sábado, 11 de junho de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (02/06/2011, 06/06/2011 e 09/06/2011)

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 200, ss)
 

    “Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.”


CARTAS (201, CPC)



    As cartas encontram-se previstas no art. 201, CPC, e aparecerão toda vez que os atos forem realizados fora dos limites territoriais da comarca.

    “Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”



1 CITAÇÃO (213, CPC)


    A citação é a mais importante ato processual.

    "Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”
    Assim, a citação é o ato que, no nível infraconstitucional, procura concretizar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Caso não haja citação, ou esta se dê de forma irregular, teremos um vício insanável (art. 214), tratando-se de nulidade absoluta, passível, em qualquer tempo, de ação anulatória (querela nulitatis).


1.1 Ato obrigatório (214)


    “Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”



1.2 Exceções de citação pessoal (215)


    “Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    § 1º  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    § 2º  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.”


    Depreende-se, do artigo supra, que a citação precisa ser feita pessoalmente, seja pelo correio, seja por oficial de Justiça, para que se tenha certeza de que a parte ré possui conhecimento da demanda contra ela proposta, bem como estará ciente de que pode oferecer contestação.


1.3 Impedimentos legais (217)


    Por ser a citação um ato de grande magnitude, existem circunstâncias que impedem a sua prática, aos quais se encontram no art. 217, CPC, permitindo que se protele o ato citatório. Os mesmo impedimentos não ocorrerão quando existir a possibilidade de perecimento do direito.

    “Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.”



2 CITAÇÕES REAIS (pessoalmente ao réu ou a quem o represente)


    São todas as citações que podem ser realizadas por correio, por oficial de Justiça ou por meio eletrônico, onde compreende-se que houve efetivamente a comunicação do réu, ou da pessoa que o represente, ou do interessado, sobre a existência da demanda e o prazo para que ele se manifeste.

    Com isso, temos a certeza que podem ocorrer os efeitos da revelia (art. 285, 2ª parte, CPC), isto é, presumem-se verdadeiros os atos alegados pelo autor. Entrementes, os fatos presumidos não acarretam a automática procedência da ação.

    Obs.: Segundo a Teoria da Aparência, aquele que é o responsável pelo recebimento das correspondências da pessoa jurídica, já que esta outorgou àquele poderes para tanto, poderá receber a citação.

    De modo contrário, quando um porteiro de condomínio edilício recebe a citação e entrega posteriormente ao morador citado, ter-se-á que não houve a citação do réu.


2.1 Correio (222 - 223)


    “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado1;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
   
    Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 2852, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    Parágrafo único.  A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.”



2.2 Oficial de Justiça (225 - 226)


    “Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
    III - a cominação, se houver;
    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
    V - a cópia do despacho;
    VI - o prazo para defesa;
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.     Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. 



    Art. 226.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.”



2.3 Meio eletrônico (L. 11.419/06 e 221, IV, CPC)


    “Art. 221.  A citação far-se-á:
    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.”

    Se o processo está desenvolvendo-se eletronicamente, não há porque a citação se fazer de modo diversa.


3 CITAÇÕES FICTAS OU PRESUMIDAS


- Não certeza da citação
- Não efeitos de revelia
- Curador especial (defesa formal obrigatória [9, II, 2ª parte, CPC])


    São as citações nas quais provavelmente (isto é, não se tem certeza da ocorrência) tenha havido a citação, podendo ser realizadas por edital ou hora certa. Assim sendo, para evitar iniquidades, não incorrerá o réu nos efeitos da revelia, devendo, compulsoriamente, ser nomeado um curador especial.

    “Art. 9º  O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.”



3.1 Por edital (231 a 233)


    “Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:
    I - quando desconhecido ou incerto o réu;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
    III - nos casos expressos em lei.
    § 1º  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    § 2º  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
 

    Art. 232.  São requisitos da citação por edital:
    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
    § 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
    § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.


    Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.”



3.2 Por hora certa (227 a 229)

    “Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
 

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
 

    Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.”

 

4 EFEITOS DA CITAÇÃO (219, CPC)

    “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
    § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
    § 5º  O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
    § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”



5 INTIMAÇÃO (ato passado) e NOTIFICAÇÃO (ato futuro) - 234, CPC
 

    “Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.”

    A doutrina traz uma diferenciação entre a intimação e notificação, para a qual, a primeira é a informação dada as partes acerca dos atos passados e a última, para os atos futuros.


Correção dos Exercícios do Estudo Dirigido Sobre Atos Processuais

 

QUESTÕES DISSERTATITVAS

1. Quando falamos em atos processuais, nos referimos, de forma lato sensu, a todo ato praticado por autor, réu, juiz, serventuário da justiça. Nesse sentido, sentença é um ato, ou mesmo a intimação do perito para acostar o laudo pericial ao processo igualmente é um ato processual. Quanto ao lugar dos atos, a primeira observação a se fazer é que o lugar importa para a prestação adequada da jurisdição, o que significa melhor relação custo-benefício. Por exemplo, um processo que tramita em Porto Alegre, mas cuja testemunha reside em Minas Gerais e lá pratica seus atos acaba por dificultar a prestação da justiça.

    Se as partes praticassem os atos em inúmeras localidades, isso tornaria a justiça cada vez mais morosa. E quanto mais morosa a justiça, maior o risco de que o direito pleiteado pela parte venha a perecer. Art. 5º, LXXVIII, CF.

    Serão dadas ao autor, ao réu, aos interessados, condições de igualdade para produzir suas provas em um mesmo local, como garantia do princípio da isonomia, dispensando-se tratamento imparcial e equidistante ao litígio.
Destarte, a importância do lugar do processo.


2. Quanto aos prazos, importam para que se consiga a finalização do procedimento, e também para que o processo não perdure ad infinitum.

    Sobre a finalização do procedimento, veremos na quinta-feira, não percam! Por ora, há de se dizer que são ritos do processo. Todas as fases do processo derivam da aplicação de determinado procedimento. Por exemplo, se por um lado o objetivo externo é a limpeza da casa, internamente existem diversos procedimentos para se realizar tal tarefa. Nesse sentido, o procedimento é a forma de fazer, os ritos que devem ser observados, o que inclui ciclos, ou fases: primeiramente, a fase de apresentações de tese e antítese; em segundo lugar, uma fase em que o Juízo tenta conciliação; em seguida, poderá haver uma fase instrutória; posteriormente, uma fase para debates finais e memoriais; ao final, a fase decisória, com a sentença.

    A existência dos prazos nos permite avançar de uma fase para a outra, movimentando o processo. Se não houvesse prazos, poderia a parte, na fase de memoriais, decidir por alterar seu pedido inicial.
A segunda importância dos prazos é que eles nos permitem definir o momento da finitude da relação jurídica processual. Em algum momento, o processo haverá de findar, por questão de segurança jurídica, evitando a eterna discussão acerca de um mesmo litígio. A duração indefinida de um processo tem a consequência negativa de gerar insegurança jurídica, o que se busca evitar ao máximo.


3 e 4. Os prazos podem ser de duas ordens: próprios ou impróprios.

    Os prazos próprios são aqueles dirigidos às partes. São as partes que devem observar os prazos, sob pena de perder o direito de praticar determinado ato processual.

    Por outro lado, os prazos impróprios são aqueles dirigidos aos juízes e serventuários da justiça. O juiz e o serventuário não estão coagidos a observar determinado prazo, mas o fazem à medida que a complexidade das causas que apreciam os permite. Estes prazos não acarretam em vício algum no processo caso não observados.

    Os prazos próprios podem ser dilatórios ou peremptórios.

    O prazo dilatório é um período de tempo que pode ser dilatado, estendido, modificado pelas partes, desde que peticionando ao juiz, que prorrogará o prazo. Por exemplo, o autor pode pedir ao juiz que aumente o prazo para a sua réplica, frente a uma contestação por demais complexa. O prazo dilatório pode ser aumentado de comum acordo entre as partes.

    Devemos observar que a extensão do prazo é isonômica, valendo para as duas partes, ainda que somente uma tenha peticionado.
São todos aqueles prazos que não são fixados em lei, ou seja, o legislador silenciou acerca dos mesmos. Desta forma, embora o juiz fixe um prazo inicial, poderá possibilitar um prazo mais dilatado caso entenda que as dificuldades das partes são por demais complexas. Exemplos: prazo de réplica, prazo de vista do processo, prazo para apresentação de memoriais.

    De outro modo, os prazos peremptórios, ou fatais, são aqueles que, caso não observados, acarretam a perda, o óbito de uma faculdade dentro do processo. Não significa dizer que a parte perdeu o direito em si, mas apenas o direito processual de praticar determinado ato. O prazo peremptório acarreta na perda da chance que a parte teria de praticar algum ato dentro do processo, e caso o faça intempestivamente, aquele ato será tido como inexistente. Exemplos são todos os prazos para interposição de recursos.

    Nos prazos dilatórios, nada impede o juiz de não conhecer do ato praticado intempestivamente, mas caberá ao bom senso do julgador decidir, visto que os prazos dilatórios existem, geralmente, em favor das partes.


5. Em havendo omissão legislativa, o art. 177 do CPC permite ao juiz fixar o prazo que julgar conveniente.


6. Toda vez que um direito preclui dentro de um processo, estamos falando em direito processual. A preclusão, portanto, é a perda de uma faculdade dentro do processo. Existem três formas:

a) Pela passagem do tempo. Se não recorreu no prazo, não poderá mais recorrer. É a preclusão temporal.

b) Pela preclusão lógica. Está ligada ao comportamento da parte dentro do processo. Se tenho determinado comportamento dentro de um processo, é ilógico que, de uma hora pra outra, venha a tomar certa medida dentro do processo que contrarie tudo o que já havia sido praticado nos atos pretéritos. Por exemplo, um réu em uma ação de despejo que concorda em sair do imóvel espontaneamente, aceitando os pedidos do autor e acatando a sentença judicial não poderá recorrer de dita sentença, por força da preclusão lógica.

c) Preclusão consumativa. É o consumo do tempo, mas não pelo vencimento do prazo. A preclusão consumativa ocorre toda vez em que, em dado prazo de tempo, a parte tome uma de inúmeras providências. O prazo se consome com a escolha de um dentre vários atos processuais, causando a preclusão consumativa em relação aos demais atos que eram possíveis naquele tempo.


7. Citação, de acordo com o art. 213 e seguintes do CPC, é um ato fundamental, um dos principais atos dentro do processo. É o ato que permite com que o réu ou os interessados na demanda tomem conhecimento acerca de sua existência. A citação permite que o réu ou o interessado saiba não apenas que uma demanda foi ajuizada, mas também quem ajuizou e qual é o pedido que está sendo feito, além dos motivos que levam o autor a fazer tal pedido. Por fim, permite ao réu ou interessado exercer o seu direito de defesa, contradizendo/contestando a demanda ajuizada.

    A citação, então, é o ato que permite a angularização do processo, permitindo-nos enxergar o processo através de uma estrutura piramidal AUTOR-JUDICIÁRIO-RÉU.
A citação concretiza o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    A intimação é a forma de comunicação de todos os demais atos do processo. Assim, o réu somente é citado em um primeiro momento, sendo posteriormente intimado, assim como o autor, para a prática de todos os demais atos processuais.

    A notificação, por sua vez, não é utilizada na prática forense, mas existe como construção doutrinária. Em termos de doutrina, a intimação é a comunicação de algo que já foi realizado dentro do processo, enquanto a notificação é a comunicação de atos futuros.


8. As cartas são as formas de comunicação dos atos. Toda vez que a prática do ato ou a comunicação do ato estiver além dos limites da jurisdição do magistrado titular, será feito uso das cartas.
Diz o art. 201 do CPC que as cartas podem ser de três formas:
a) Carta rogatória, dirigida a autoridades estrangeiras.
b) Carta de ordem, quando o tribunal ordena a um juiz a ele subordinado.
c) Carta precatória, utilizada em todos os demais atos, como, por exemplo, comunicação entre juízes de duas comarcas.


QUESTÕES OBJETIVAS


1.
a) Vige o princípio da liberdade das formas, de maneira que a forma é livre, salvo quando a lei prescrever de forma contrária.
b) Art. 154, § 1º.
c) Se o legislador está permitindo a informatização da justiça, todos os atos podem ser praticados eletronicamente, desde que já implantado o processo eletrônico. CORRETA.
d) Os atos processuais devem ser praticados em vernáculo. Arts. 156 e 157, CPC.
e) Os atos processuais podem tramitar em segredo de justiça.

2.
a) CORRETA, de acordo com o art. 178 do CPC.
b) O prazo dilatório pode ser prorrogado.
c) Os prazos peremptórios não poderão ser alterados, via de regra.
d) Exclui-se o dia do começo, incluindo o do vencimento.
e) Suspensão do prazo, não interrupção. De acordo com o art. 179 do CPC, o recesso forense apenas suspende os prazos.

3.
a) Sentenças, despachos e decisões interlocutórias.
b) CORRETA, de acordo com o art. 162, § 2º, do CPC. Questões incidentes, ou seja, que ocorrem no curso do processo e não dizem com o mérito do pedido, são decididas por decisão interlocutórias.
c) Despacho não possui forma estabelecida em lei.
d) De acordo com o art. 171 do CPC, admite-se rasuras, emendas e entrelinhas, desde que haja expressa ressalva com relação a isso.
e) O art. 170 permite que se utilize tanto taquigrafia quanto estenotipia.

4.
a) De acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPC, errado.
b) CORRETA.
c) A eficácia da transação é imediata, de acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPC.
d) De acordo com o mesmo dispositivo, é necessária a homologação do juiz para a desistência.

5.
d) CORRETA, pois nas citações por edital não é cabível ao réu a pena de revelia. Art. 9º, II, do CPC.

6. Art. 999, § 1º, do CPC – os herdeiros domiciliados no mesmo local onde tramita o inventário serão citados por oficial de justiça, e os demais por edital. Destarte, correta a letra C.

7. A resposta correta é a letra D, pois a modificação do pedido contido na inicial determina nova citação do réu, conforme arts. 321 e 264 do CPC.

8. Art. 223, § 1º.

9. Se o réu revel tem curador nomeado, os atos correrão independentemente de intimação. Art. 322 do CPC. Correta a letra C.

10.
a) Temporal.
b) Expressa ou tácita.
c) Consumativa.
d) CORRETA.


O blogger e os leitores deste blog agradecem ao Acad. Est. David Ortenzi pela gentileza de ter enviado as justificativas das questões do estudo dirigido.

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