segunda-feira, 10 de setembro de 2012

PROCESSO PENAL I (01/08/2012 A 10/09/2012)

1 LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO (ARTS. 1º E 2º, CPP)

    “Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
   
    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    A determinação da lei processual a ser aplicada no caso estará contingente às relações internacionais do Brasil com o país onde o delito foi praticado ou, se o delito foi praticado no Brasil por estrangeiro, do país de origem deste.

    Nesse sentido, não existe a extraterritorialidade da lei processual penal.

    Relativamente à vigência no tempo da lei processual penal, esta deverá ser aplicada desde o momento em que promulgada, ainda que em desfavor do réu.
   

2 FORMAS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO

2.1 Inquisitório


    O inquérito policial tem natureza inquisitiva, porque há uma pessoa que acusa, defende e julga ao mesmo tempo. Na realidade, a natureza inquisitória se dá porque não existe a participação das partes na sua realização.


2.2 Acusatório


    No processo acusatório, tem-se uma pessoa acusando, outra defendendo e, ainda, uma julgando. Nessa hipótese, cada pessoa exerce uma função processual.


2.3 Misto


    O sistema misto apresenta as duas características. É o sistema vigente no Brasil.


INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 4º A 23, CPP)

1 DEFINIÇÃO LEGAL (ART. 4º E 6º, CPP)


    “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”




    O art. 4º, CPP, apresenta o princípio inquisitório e determina que apenas a polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal, dependendo da competência) é competente para instaurar um inquérito policial. O MP, contudo, pode investigar.

    No inquérito policial, não há o devido processo legal e o delegado não está vinculado a um processo, isto é, a uma ordem de atos a serem praticados. Assim, o art. 6º dispõe sobre como deverá proceder a autoridade policial, por oportunidade de sua atuação, sendo um rol meramente exemplificativo.

    Ao final do inquérito, o suspeito (ou investigado) poderá ser indiciado, através da emissão, por parte do delegado, de sua opinio delicti.

    Dentro do inquérito policial, o suspeito não precisa constituir defensor, pois a não atuação deste não importará em nulidade processual. Isto ocorre porque, no inquérito policial, não vige os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    No procedimento vaticinado no art. 6º, VIII, que trata da identificação criminal, poderá não vir a ocorrer, desde que o suspeito porte documento de identidade atualizado (art. 5º, LVIII, CF c/c lei 12037/09 c/c lei 12654/12).

    A comprovação da materialidade do delito se dá muitas vezes na fase policial, pois este é o momento propício para a colheita e análise de todos os elementos de prova.

    Nessa fase, o suspeito/investigado é objeto de direito e não sujeito de direito, por isso não há nenhuma nulidade no inquérito policial. Ademais, quando o investigado for ouvido na fase policial, não é obrigatória a presença de advogado/defensor para acompanhar o investigado, diferentemente do que ocorre na fase processual.

    Uma das poucas garantias presentes na fase inquisitorial é a de que o investigado poderá não se submeter à identificação criminal (piano e fotografia), conforme art. 5 º, LVIII, CF, salvo nos casos previstos em lei. Nos casos em que o suspeito possuir RG atualizado, não será necessária a identificação (Lei 9.037/09 c/c Lei 12.654/12), porém no que tange à colheita de material genética, esta se tornou obrigatória nos casos de crimes dolosos violentos e hediondos.


2 NATUREZA JURÍDICA - INVESTIGATÓRIA, ESCRITA E SIGILOSA (ART. 20, CPP; SÚMULA VINCULANTE Nº 14, STF; ART. 7º, XIV, LEI 8906/94)

    “Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    “SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    “Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
    (...)”


    O inquérito policial é sigiloso. Entrementes, é permitido ao defensor regularmente constituído, com procuração nos autos do inquérito, requerer vista deste, nos termos da súmula vinculante nº 14, STF e do art. 7º do Estatuto da Ordem. Logo, o sigilo não é absoluto.

    Tudo que for produzido no inquérito policial deverá ser devidamente documentado e reduzido a termo, daí sua natureza escrita.

    O inquérito policial é investigatório, porquanto visa à apuração do delito.


3 OUTROS PROCEDIMENTOS

3.1 CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)


    Na CPI, a quebra de sigilos bancário e telefônico não carecem de autorização judicial e sua conclusões poderão orientar uma denúncia.


3.2 Inquérito Civil (Lei 7347/85)


    O inquérito civil é instaurado pelo Ministério Público, que, com base no quanto apurado, poderá autorizar a propositura de uma ação civil pública. Aqui não há nenhuma relação com o direito penal, mas se algum crime for descoberto pode servir como base para ação penal.


3.3 Inquérito Militar


    Em regra, o inquérito militar é realizado pela Polícia Militar, para investigar os membros de sua corporação, e julgado pela Justiça de mesma natureza.


3.4 Termo circunstanciado - JECRIM (Lei 9099/95)

    O TC é um procedimento investigatório preliminar para apurar as circunstâncias dos crimes de menor potencial ofensivo. Os únicos crimes com até dois anos que não vão para o JECRIM são os previstos na Lei Maria da Penha.


4 INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (ART. 21, § ÚNICO, CPP [REVOGADO TACITAMENTE])


    Não existe mais a incomunicabilidade do preso, tendo, portanto, o art. 21, § único, restado revogado tacitamente pelos arts. 5º, LXII/LXIII e 136, § 3º, IV, CF. A prisão do indivíduo deve ser comunicada à sua família, advogado/defensor e tem direito à visita íntima

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

    “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    (...)
    § 3º - Na vigência do estado de defesa:
    (...)
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”



5 VALOR PROBATÓRIO


    Toda prova obtida em inquérito policial terá de ser convalidada em juízo, exceto as provas irrepetíveis, a fim de que apresente valor probatório.

    O inquérito é uma peça meramente informativa, pois tudo nele é muito provisório. Além disso, seus elementos probatórios deverão ser covalidados/refeitos em juízo, com exceção das perícias irrepetíveis, pois para que a prova tenha validade deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa. A própria confissão em juízo do réu não pode servir unicamente como base para uma sentença condenatória.

 

6 NOTITIA CRIMINIS

6.1 Espontânea


    É quando a própria polícia instaura a investigação, normalmente através de flagrante.


6.2 Provocada


    É quando a instauração do inquérito se dá por provocação de:
- vítima;
- qualquer do povo;
- notícia anônima;
- requisição do MP e juiz.


6.3 Ao MP (Arts. 27 e 40, CPP)


    “Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    (...)
    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”


    O Ministério Público pode oferecer denúncia apenas com elementos de que tenha conhecimento, não necessitando da instauração de inquérito policial. Nos casos de crime de lavagem de dinheiro, inclusive, a Receita Federal remete os dados diretamente ao parquet.


7 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

7.1 Flagrante delito (arts. 8º + 301, CPP)


    “Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.”

    “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”



    A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão provisória. Por isso mesmo, qualquer do povo pode prender alguém que praticou crime ou está prestes a fazê-lo.

    Levado o preso à DP, será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, que deve ser encaminhado em 24h ao juízo competente, dando ensejo à instauração do inquérito policial.


7.2 Portaria


    Há quatro tipos de portaria: notícia do crime, requerimento da vítima ou representante, requisição do MP ou Juiz, requisição do Ministro da Justiça.


7.2.1 Notícia do crime (art. 5º, § 3º, CPP) - crimes de ação penal pública incondicionada

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”


7.2.2 Requerimento da vítima ou representante (art. 5º, §§ 4º e 5º, CPP) - crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”

    A hipótese do § 4º, aplica-se aos crimes cuja ação penal pública condicionada à representação do ofendido. O § 5º, por seu turno, refere-se aos crimes cuja ação penal seja de natureza privada.



7.2.3 Requisição do MP ou Juiz (art. 5º, II, § 1º, CPP)

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1º  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.”



7.2.4 Requisição do Ministro da Justiça (art. 5º, II, § 1º, CPP)

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1º  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.”



7.3 Prazos (art. 10, CPP)


7.3.1 10 dias - investigado preso

    “Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”



    Aplica-se o prazo de 10 dias ao preso em flagrante, preventivamente ou temporariamente. Transcorrido esse prazo, o preso de ser liberado, pois a prisão já entra na ilegalidade.

    Na esfera federal, o prazo passa a ser de 15 dias, nos termos do art. 66 da lei 5010/66.

    “Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”


7.3.2 30 dias - investigado solto


    “Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”



7.3.3 30 dias - investigado preso (art. 51, lei 11343/06 - drogas)

“Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.”



    O prazo de 30 dias pode ser prorrogado uma vez, mediante autorização judicial, por igual período.


7.3.4 90 dias - investigado solto (art. 51, lei 11343/06 - drogas)

“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.”


Caso o investigado esteja solto, o prazo para conclusão do inquérito é de 90 dias.


7.4 Conclusão e remessa (art. 17, CPP c/c súmula 524, STF)

    “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

    “Súmula 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”


    O inquérito termina com o parecer do delegado, a opinio delicti. Neste o delegado define se irá enquadrar a conduta em algum artigo de lei ou requerer a baixa do inquérito. Logo, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, nos termos do art. 17, CPP.

    Após a emissão do parecer, deverá a autoridade policial remeter os autos do inquérito policial ao juízo competente, para posterior remessa ao MP.

    O inquérito poderá ser reaberto, desde que haja fatos novos que o permita (súmula 524, STF).

    Uma vez em sua posse, o MP poderá:
- oferecer denúncia ou;
- requerer arquivamento (art. 28, CPP) ou;
- requerer novas diligências.

    Não é, contudo, o MP que arquivará o inquérito policial; será o magistrado, que, caso dissinta do pleito de arquivamento do MP, deverá remeter os autos do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este, por derradeiro, queira, ou não, promover a ação penal.


OBS.: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO


    Aquelas pessoas que, por sua função, possuem prerrogativas, não são submetidas à investigação policial. Em caso de ser necessário a investigação, quem deverá realizá-la é o próprio órgão a que o investigado pertence. Para que a polícia participe das investigações, deve haver autorização do órgão para tanto, sob pena de nulidade do procedimento.



AÇÃO PENAL (ART. 24 E SS, CPP)


    Não há processo penal com a simples propositura da ação. Para tanto, necessário que o juiz proceda com um juízo de admissibilidade e aceite a denúncia ou queixa, a depender do caso.


1 AÇÃO PENAL PÚBLICA (PRAZO - ART. 46, CPP)

1.1 Incondicionada à representação


    “Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1º  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
    §  2º  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.”


    Se o Código Penal não dispor em contrário, cabe ao Ministério Público decidir se move, ou não, a ação penal.

    Aqui a ação penal é proposta independentemente da vontade da vítima, devendo a denúncia ser oferecida dentro do prazo previsto no art. 46, CPP (15 dias para réu solto e 05 dias para réu preso).


1.1.1 Princípio da oficialidade (art. 24, CPP c/c art. 129, I, CF)

    “Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 
    § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.”

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”



    De acordo com o princípio da oficialidade, o Ministério Público é o órgão legítimo para oferecer a denúncia, porquanto representante do jus puniendi do Estado.

    O Ministério Público deve oferecer a denúncia caso qualquer do povo apresente-lhe elementos suficientes à propositura de uma ação penal, através da denúncia.


1.1.2  Princípio da obrigatoriedade

    Pelo princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público, representante máximo do interesse social, tem a obrigação de oferecer a denúncia, desde que suficientes os elementos do inquérito ou da informação prestada por qualquer do povo, nada obstante deveria aplicar o princípio do in dubio pro societate.


1.1.3 Princípio da indisponibilidade (arts. 28 e 42, CPP)

    “Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”



    Pelo princípio da indisponibilidade, o Ministério Público, uma vez oferecida a denúncia, não pode desistir da ação penal. O MP, contudo, poderá requerer, ao fim da instrução, a absolvição do réu.


1.2 Condicionada   

    É necessário que a lei penal disponha sobre o condicionamento à representação da vítima ou da requisição do Ministro de Estado da Justiça.

    O prazo para representar é de 06 meses, contados da data em que se tomar ciência da autoria do fato criminoso.


1.2.1 Representação da vítima (exs.: art. 147, § único, CP; art. 225, caput, CP; art. 130, § 2º, CP; art. 88, lei 9099/95; arts. 25, 38 e 39, CPP)

    A vítima pode desistir da representação até o oferecimento da denúncia, posto que, se esta já tiver sido promovida, não mais será admissível ao MP desistir da ação (princípio da indisponibilidade).

    Será, contudo, incondicionada a ação penal pública se do crime de estupro resultar lesão corporal grave ou morte (súmula 608, STF). Outra exceção é aquela feita aos crimes de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha.


1.2.2 Requisição do Ministro de Justiça (145, § único, CP; art. 7º, § 3º, CP)



2 AÇÃO PENAL PRIVADA (ARTS. 30, 31, 32, 33, 34 E 38, CPP) - “QUEIXA-CRIME”


    “Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
    § 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
    § 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. (BASTA A MAIORIDADE CIVIL ABSOLUTA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO MAIS AQUELA ULTRAPASSADA)

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

        Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.”


    A ação penal privada é denominada queixa-crime e seu autor, a vítima, querelante. Do mesmo modo, o réu será chamado de querelado.

    Nesses casos, o Estado dá a oportunidade à vítima de ingressar com a ação penal se essa for a sua vontade. Se a vítima for menor de idade, incapaz de qualquer modo ou se tiver falecido, deverá ser representada por algum familiar – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31).

    A vítima deve constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública a fim de propor a ação, pois não é ela quem irá formatar a peça processual. Ademais, as ações privadas exigem custas, das quais a vítima pode ser isentada se comprovar a condição de pobreza (art. 32).

    O ofendido pode desistir da ação a qualquer momento, não incidindo o princípio da indisponibilidade.

    Ademais, o prazo para se propor a queixa-crime é de 06 meses.


- Princípio da oportunidade

- Princípio da disponibilidade


 

2.1 Exclusiva (exs.: art. 145, CP; súm. 714, STF [crime contra a honra praticado em desfavor de servidor público no exercício de suas funções - dupla natureza: ação penal privada e ação penal pública mediante representação)

    Todos os requisitos e princípios referidos valem para essa ação.


2.2 Personalíssima (ex.: art. 236, CP)

    Como o próprio nome diz, somente a vítima pode ingressar com a ação, ou seja, aqui não há representação.


2.3 Subsidiária da pública (ex.: 29 e 38, CPP)


    “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

    “Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
   
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.”


    Se a denúncia não for oferecida no prazo legal, a vítima pode oferecer uma queixa substitutiva, provocando a iniciativa do MP, que pode repudiar a queixa e oferecer a denúncia dentro do prazo da prescrição.

    O prazo para essa queixa substitutiva é de 06 meses contados a partir do fim do prazo para o MP oferecer a denúncia (15 ou 5 dias).


AÇÃO PENAL


1 REQUISITOS: ART. 41 C/C 395 CPP


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”



2 PRAZO PARA DENÚNCIA (ART. 46, §1º CPP)

- 05 dias acusado preso
 

- 15 dias acusado solto

    “Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação;
    (...)”



3 LEGISLAÇÃO ESPECIAL

- 10 dias no crime eleitoral (art. 357 lei 4737/65)


    “Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.”



- 02 dias no crime de economia popular (art. 10, § 2º, lei 1521/51)

    “Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
    (...)
    § 2º O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.”



- 48 hs no crime de abuso de autoridade (art. 13 lei 4898/65)

    “Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.”



- 10 dias no crime de entorpecentes (art. 54 lei 11343/06)

    “Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
    I - requerer o arquivamento;
    II - requisitar as diligências que entender necessárias;
    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.”



4 ADITAMENTO DA DENÚNCIA: ART. 569, CPP

    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”



5 ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME PELO MP: ART. 45 CPP


    “Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”



Concurso de crimes - ação penal corresponde ao crime.

Extinção da Punibilidade nos crimes de AÇÃO PRIVADA

Renúncia- art. 48 CPP. Expressa (50 CPP) ou Tácita (104, § único CP)
Decadência- art. 38 CPP- 06 meses
Perempção- art. 60 CPP
Desistência- art. 36 CPP
Perdão do ofendido- art. 51 ao 58 CPP- bilateral.



COMPETÊNCIA


    A competência estabelece limites ao poder jurisdicional, isto é, quando e onde o magistrado pode exercer o seu poder natural. Existem três critérios principais para determinação da competência ratione loci, ratione materiae e em razão da pessoa.


1 EM RAZÃO DO LOCAL (RATIONE LOCI)

    Em razão do local tem-se a competência relativamente à comarca ou subseção judiciária onde se processará o feito.

    A incompetência em razão do local é relativa, portanto, desborda numa nulidade relativa.


1.1 Lugar da infração - art. 70 e 71, CPP


    “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”



    Via de regra, será o local correto para processamento do feito aquele em que ocorrer a consumação do crime ou, em se tratando de tentativa, aquele em que houver sido praticado o último ato de execução.

    Quando não se souber ao certo em que jurisdição se consumou o crime, definir-se-á a competência pela prevenção, isto é, será competente o juízo que primeiro tiver “notícia”  (quer homologando flagrante, quer outorgando fiança) do fato delituoso.

    Caso se cuide de crime continuado ou permanente, aplicar-se-á, do mesmo modo, o critério da prevenção.

    Para suscitar a incompetência relativamente ao local, é necessário evidenciar-se o prejuízo ao réu e, por conseguinte, à efetiva prestação jurisdicional.


1.2 Residência ou domicílio do réu - art. 72 e 73, CPP

    “Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
   
    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.”



    Não se conhecendo o local em que ocorreu (execução e/ou consumação) a infração penal, fixar-se-á a competência em razão da residência ou do domicílio do réu.

    Caso o réu tenha duas ou mais residências, vem à lume a prevenção, sempre preponderando o bom senso, por certo. Expande-se a mesma solução, a regra da prevenção, à hipótese de não ter o réu residência certa ou seu paradeiro ser ignorado.

    Por fim, sendo o crime ação penal privada, faculta-se ao querelante propor tal ação no foro de domicílio ou da residência do querelado.


2 EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE)


    A incompetência em razão da matéria é absoluta e enseja nulidade de mesma ordem.


2.1 Justiça militar (arts. 124 e 125, § 4º, CF) - art. 82, lei 9.299/96; súmulas 6, 53, 75, 172, STJ; e art. 9º CPM (DL 1.001/69)


    São processados e julgados pela Justiça Militar os próprios militares por prática, no exercício de suas funções, crimes comuns e militares.

    Existem duas justiças militares: a estadual, a quem cumpre julgar policiais militares, policiais rodoviários estaduais e bombeiros; e a federal, que julga os membros das Forças Armadas do Brasil.

    Há exceções quanto ao julgamento de feitos pela Justiça Militar, como, por exemplo, militar, no exercício de sua função, que praticar crime doloso contra a vida de civil é julgado pelo Tribunal do Júri (art. 82, lei 9.299/96) e em caso de abuso de autoridade, que deverá ser julgado pela Justiça Estadual Comum.


2.2 Júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP)

    O Tribunal do Júri existe tanto na Justiça Federal quanto na Estadual. Ao Tribunal do Júri compete o processamento e julgamento dos crimes contra a vida.


2.3 Justiça Federal (art. 109, I, IV, CF) - súmulas 42, 62, 107, 122, 140, 147, 151, 165, 192, 200, 208, STJ; e súmulas 522, STF)


    A Justiça Federal será competente para processar e julgar os crimes praticados por  servidores públicos federais, ou não, contra bens ou serviços de interesse da União.

    Atrai-se também à Justiça Federal os delitos praticados contra servidores públicos da União.

    Segundo a súmula 42, é de competência estadual os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista.

    A contravenção penal não é julgada pela Justiça Federal, sendo privativa da Justiça Estadual.


2.4 Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) - arts. 289, ss, lei 4.737/65


    Julga os crimes eleitorais.


2.5 Justiça Estadual


    Apresenta competência residual.


3 PRINCÍPIOS DA COMPETÊNCIA


    Em se tratando de competência, imperioso que se tenha em mente os princípios que se seguem.


3.1 Imparcialidade do juiz


    Para muitos autores o melhor termo seria neutralidade, que se opera em virtude da iniciativa das partes.


3.2 Juiz natural


    O juiz natural é uma garantia constitucional, cuja inobservância redundará na nulidade absoluta do feito.


3.3 Iniciativa das partes

    Trata-se do princípio que diz com a provocação do juiz pelas partes. Tal provocação visa à prestação jurisidicional na ambiência penal.


3.4 Identidade física do juiz (art. 399, § 2º)


    O princípio da identidade física do juiz é aquele segundo o qual julgará a causa o mesmo magistrado que a instruir.


4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA


    O foro privilegiado é irrenunciável e se aplica aos detentores de mandato eletivo na constância deste.

 

TRIBUNAL (2ª INSTÂNCIA)

ART. 87 CPP. (ALTERAR). Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação, o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. 

    O art. 87 apresenta redação equivocada, porquanto os Governadores e seus secretários são julgados pelo STJ e os prefeitos, pelo TJ (ou TRF, se crime contra bens, interesses ou serviços da União) do Estado que se localizar a cidade que ele governa.

    Por chefe de Polícia, compreende-se Secretário de Estado de Segurança Pública.

    Quem tem previsão na Constituição Federal responderá com foro privilegiado, mesmo pela prática de crime doloso contra a vida.


ART. 29, X, da CF. Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (se for matéria estadual - súm 702 STF)

    O prefeito poderá ser julgado no TRF caso a infração se dê contra bens, interesses ou serviços da União.


ART. 95, XI da Constituição do RS. Julgamento de Dep. estadual pelo TJ (exceção crime eleitoral e crime doloso contra vida).

ART. 96, III, da CF. compete privativamente:

III- aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (TJ) julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ART. 108 da CF. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF)

processar e julgar originariamente:

os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da justiça Eleitoral. Prefeitos quando cometerem crime na esfera federal.



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE)


    Nas infrações eleitorais: juízes e promotores eleitorais, bem como deputados estaduais e Prefeitos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO


    Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.
   

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)


    Nos crimes militares, os Oficiais Generais das Forças Armadas.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)


ART. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

processar e julgar, originariamente:

nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

    ART. 102 da CF.     Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

processar e julgar, originariamente:

“b”-  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República;

“c”-  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (titulares dos Ministérios, Chefe da Casa Civil da Pres. Rep.;Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Pres. da Rep.; Chefe da Secretaria-Geral da Pres. da Rep.; Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Pres. da Rep.;Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Pres. da Rep.;Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Pres. da Rep.;Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;Advogado- Geral da União, Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil) e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.


 

5 COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA (CONTIDAS NO CPP)

    A regra é que para cada crime deve-se instaurar um processo, salvo se houver conexão (vínculo/relação entre os fatos, fundamental para delimitar a participação de cada um dos partícipes e coautores no crime) ou continência (vínculo é mais forte que a conexão, ocorrendo em situações nas quais se não houver a reunião processual, não se poderá fazer o julgamento do feito).   


ART. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:

se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


ART. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

no caso de infração cometida nas condições  dos arts. 70 (concurso formal próprio), 73, segunda parte (aberratio ictus), e 74, segunda parte (aberratio criminis) do CP (ALTERAR NO CÓDIGO).



ART. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

no concurso de jurisdições da mesma categoria:

preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

prevalecerá a do  lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (SÚM. 704 STF).

no concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta (SÚM. 122 STJ).

ART. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

no concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores.

Par. 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).

Par. 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.



PROVA (155 e seg. CPP)


    Presidindo o processo que lhe é apresentado, o juiz analisa as provas a fim de formar a sua convicção. Nesse sentido, provas são os recursos de que se valem as partes para embasar suas alegações.

    Processo, portanto, nessa perspectiva, traz trechos da verdade através de provas e indícios.

    O juiz é livre na valoração das provas (princípio da livre convicção fundamentada).


1.1) IMPRESCINDIBILIDADE


    A prova é imprescindível, até porque é injusta uma decisão sem o mínimo elemento de prova.


1.2) PROBABILIDADE


    Para algumas peças processuais, como a denúncia, não se exige a certeza, mas alguns elementos/indícios mínimos que atestem a participação do réu no fato tido por criminoso (in dubio pro societate).


1.3) CERTEZA


    Na decisão do julgador, deve haver uma certeza da prática delitiva por determinado agente, obrigando-o a fundamentar a sua decisão.


ÔNUS DA PROVA- 156 CPP


    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”


    O ônus de provar a participação do réu no crime é da acusação. À defesa, por seu turno, cabe a juntada de provas visando à absolvição do réu ou, ao menos, a redução da pena que lhe será cominada (exercício do direito à defesa ampla).

    O juiz também deveria apenas apreciar a produção das provas no âmbito do processo (princípio da inércia). Contudo, os incisos do art. 156, em homenagem ao princípio da verdade real, permitem ao juiz uma participação mais ativa.


PROVAS ILÍCITAS- 5º, III, X, XI, XII, LVI CF


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    (...)
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
    (...)
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...)”



    Toda prova é válida, desde que nenhuma norma a exclua. Destarte, é nula toda prova obtida mediante tortura (art. 5º, III, CF); violação à intimidade, à vida privada ou a honra da pessoa, exceto no caso de exposição, espontaneamente, da vida privada (art. 5º, X, CF); invasão de casa sem prévia autorização do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou, durante o dia, sob ordem judicial (art. 5º, XI, CF); por quebra de sigilo de correspondência física ou digital, bem como telefonemas, salvo se houver ordem judicial, para fins de investifação criminal ou instrução processual penal.

    Toda prova nula deve ser extirpada (desentranhada) do processo.


3.1) LEI 9296/96- interceptação telefônica:
- crimes apenados com reclusão
- indícios de autoria
- quando a prova não puder ser feita por outros meios


    A Lei 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica, tanto na fase de inquérito, quanto na instrução processual, nos crimes apenados com reclusão, onde há fortes indícios de autoria e quando a prova não puder ser feita por outros meios.

    O prazo para duração da interceptação telefônica é de 15 dias, prorrogáveis por igual período, a contar do momento em que iniciar as gravações.


3.2) Gravação de fita magnética


    Afora isto, é permitido, sem autorização judicial, que uma pessoa registre a conversa, desde que seja um dos interlocutores.

    Informações proferidas em locais públicos não são sigilosos, podendo terceiros, que não os interlocutores, gravá-las.


3.3) Quebra de sigilo bancário (ordem judicial) LC 105/01


    A quebra do sigilo bancário é válida, desde que autorizada pelo juízo, sendo muito comum nos crimes contra a ordem econômica e financeira, bem ação nas ações revisionais de alimentos.


3.4) Regra do fruto da árvore envenenada- 157, § 1º CPP


    “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”


    Trata-se de uma teoria de origem americana, que traz uma noção de causalidade e efeito entre a ilicitude do meio e a prova colhida. Donde se infere que as provas obtidas por meio ilícito e as que delas forem oriundas devem ser desentranhadas do feito, a menos que sejam obtidas por meio diverso (fonte independente das primeiras).


4) PROVA EMPRESTADA
- mesmas partes
- submetida ao contraditório


    A prova emprestada de outro processo é admitida, conquanto as partes sejam as mesmas e tenha sido estabelecido o contraditório no processo primitivo.


5) PROVA PERICIAL
-art. 158 CPP - exame de corpo de delito
-art. 167 CPP


    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”


    Corpo de delito pode ser compreendido como o exame pericial a que se submete não apenas o corpo humano, mas, nos crimes que deixam vestígios, pode ser um documento falsificado, por exemplo. O exame de corpo de delito é direto.

    Nos crimes em que não houver vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame de corpo de delito; a confissão, de outra banda, não.


6) EXAME DE NECRÓPSIA
- art. 162, § único do CPP
- art. 163 do CPP
-art. 164 do CPP


    “Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
    Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.”


    Até mesmo nos casos de morte violenta os médicos legistas realizam a autópsia, a fim de saber se a violência visualizada foi realmente a causa mortis.


7) EXAME DE LESÕES CORPORAIS
-art. 168 do CPP


    “Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    § 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.”


    Nos casos de lesão corporal, é necessário, para a configuração do tipo, o exame complemetar no período de 30 dias (art. 168, CPP).

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