segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL V (24/08/2012 A 10/09/2012)

EMPRÉSTIMOS

1 CONTRATO DE COMODATO


    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis (inconsumíveis). O problema da infungibilidade reside em duas situações. Por exemplo, um automóvel, de acordo com a classificação rigorosa, por regra, é fungível. Outro exemplo: uma casa, como regra, seria um bem fungível, pois seria facilmente encontrada com as mesmas especificações técnicas.

    Assim, a infungibilidade do bem no comodato não decorre, propriamente, da natureza, mas sim por acessão intelectual, quer dizer, os contratantes combinam de tratar o bem como se infungível fosse (vel pompam ad solenitatem). Isto porque quando se empresta um determinado bem, quer-se que este seja entregue nas mesmas condições em que se emprestou.

    Não importa, portanto, que o bem seja infungível, mas que o seja, ao menos, inconsumível.


1.1 Partes do contrato de comodato

1.1.1 Comodante



1.1.2 Comodatário



1.2 Natureza jurídica do contrato de comodato


    O contrato de comodato se perfectibiliza pela entrega do objeto. Logo, trata-se de contrato real. Não se dispensa, porém, o acordo de vontades.

    O sacrifício patrimonial é apenas de uma das partes, o comodante, razão pela qual o contrato de comodato é gratuito.

    Apenas o comodatário tem obrigação no contrato de comodato, em que pese ele somente se opere com a tradição da coisa, fazendo com que esse contrato seja unilateral.

    Não existe forma prescrita em lei para o contrato de comodato, sendo não-formal.

    A parte inocente, no caso de descumprimento do contrato de comodato, não poderá exigir o seu cumprimento, na medida em que não se admite tal providência aos contratos reais. Pleiteia-se, então, a reparação por perdas e danos.

    As despesas normais para o uso do bem, em comodato, não constitui uma contraprestação por tal uso.

    A obrigação do comodatário corresponde ao uso devido (zelo - art. 582) e à devolução no prazo.
   
    O art. 580 do Código Civil diz com a ilegitimidade para dar em comodato dos administradores de bem alheio.


1.3 O prazo do contrato de comodato


1.3.1 Tempo determinado

    Quando chega a hora de devolver a coisa e isto não se faz possível, ocorre a mora de devolver, oportunidade em que o comodatário deverá pagar, por dia de atraso, o aluguel que o comodante arbitrar (art. 582, parte final). Se esse valor for manifestamente absurdo, o juiz irá reduzi-lo, mas sem perder de vista que se trata de punição, o que, em geral, importa na cobrança do dobro ou do triplo do valor normal do dia de locação da coisa.

    O comodante não pode usar o bem emprestado concomitantemente ao comodatário. A retomada antecipada não é a regra, na medida em que o comodante deve aguardar o término do contrato; somente é admitida em casos extremos ou, como preleciona a lei civil, na hipótese de necessidade urgente e imprevista, reconhecida pelo juiz (art. 581).


1.3.2 Tempo indeterminado

CONTRATO DE MÚTUO


    Para o CC, o mútuo é um empréstimo gratuito de coisas fungíveis.

    É o empréstimo de bem consumível, isto é, para o uso. Nesse tipo de contrato, o mutuário devolverá outro bem equivalente, em gênero, quantidade e qualidade, ao que lhe foi prestado.

    No contrato de comodato, o risco (caso fortuito ou força maior) é suportado pelo comodante, seguindo a regra geral do risco no Direito Civil pátrio (res perit domino). No mútuo, por seu turno, opera-se a transferência da propriedade (art. 587), razão pela qual o mutuário suportará os riscos, mantendo-se a regra geral da res perit domino.


1 PARTES

1.1 Mutuante


    Quem presta a coisa em mútuo.


1.2 Mutuário   

    Quem recebe a coisa em mútuo.


2 NATUREZA JURÍDICA

    Trata-se de contrato real, unilateral (pois a parte que presta sofre o sacrifício patrimonial, quem pese não poder usar do bem mutuado na constância do contrato), gratuito e não-formal.


3 MÚTUO FENERATÍCIO OU FRUGÍVERO (EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO COM JUROS)

    Nesse tipo específico de mútuo, há um empréstimo em dinheiro do mutuante ao mutuário, que, transcorrido o prazo fixado, devolve o quanto lhe foi prestado, à vista ou a prazo, acrescido de juros remuneratórios.

    Logo, o contrato de mútuo feneratício é natural, oneroso e unilateral, tendo em vista que, uma vez operada a entrega da coisa para uso do mutuário, somente este terá uma obrigação a cumprir.

    Segundo a legislação vigente, é defeso o anatocismo, isto é, a cobrança de juro sobre juros ou, ainda, capitalizar juros (o juro integrando o montante da dívida como se capital inicial fosse). A capitalização de juro é permitido, desde que incida somente uma vez em cada ano.

    A lei (art. 589), com absoluta impropriedade, afirma que o mútuo a incapaz pode ser convalescido. Contudo, tecnicamente, a “ratificação” do mútuo a absolutamente incapaz é um novo contrato, que suplanta o anterior. Poderia, sim, haver ratificação do mútuo, desde que a pessoa seja relativamente incapaz.


CONTRATO DE EMPREITADA (ARTS. 610, SS)
 
1 PARTES

1.1 Empreiteiro


    Quem executa a empreitada, obrigando-se a entregar a obra pronta. Nessa obra pronta há uma questão de preço e prazo, bem como quanto ao gosto do dono da obra.

    Os sucessores do empreiteiro assumirão as obrigações havidas por ele em caso de morte. Caso o contrato tenha se dado por intuitu personae, resolve-se o contrato, na medida em que personalíssimo.


1.2 Dono da obra


    Como o próprio nome diz, o dono da obra, que se obriga a pagar o preço, desde que receba a obra a seu gosto, observado quanto avençado.


2 TIPOS DE EMPREITADA

2.1 Empreitada de lavor (art. 610, caput, 1ª parte)


    “Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.”



    É aquela em que o empreiteiro “entra” só com a mão-de-obra própria ou de terceiro (permitida a contratação, portanto).


2.2 Empreitada mista (art. 610, caput, in fine)


    “Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.


    É aquela em que o empreiteiro fornecer mão-de-obra e materiais. Assim, caso o empreiteiro forneça apenas o material, não se trata de contrato de empreitada e sim de compra e venda.


3 OBRIGAÇÃO DO EMPREITEIRO


    O empreiteiro tem de entregar a obra conforme foi acordado, na forma e prazo fixados. Logo, o contrato de empreitada importa numa obrigação de resultado para o empreiteiro.

    O empreiteiro é responsável por todos os materiais que, por imperícia, inutilizar e pelos erros no emprego de material de qualidade imprópria para o fim a que foi utilizado. Assim, desimporta, quanto à qualidade do material, se tenha sido o empreiteiro ou o dono da obra quem adquiriu o material, porque, se foi este, o empreiteiro deverá alertá-lo, previamente, sobre a má-qualidade do material, sob pena de, em não o fazendo, perder a sua remuneração.

    Outro problema relativamente comum é o da quantidade do material. Como o empreiteiro é o técnico, terá que fazer o cálculo do material necessário, prevendo-se, evidentemente, uma certa perda desse material. Igualmente, o empreiteiro responde com a perda da remuneração.

    O dono da obra não é obrigado a pagar por qualquer aumento não-autorizado por escrito. Mas, se o dono da obra fez-se sempre presente e não se opôs ao acréscimo, deverá pagar, ainda que não esteja escrito.

    Nas obras de maior vulto, que exigem um responsável técnico, é possível contratar um empreiteiro ou uma empresa de empreitada


4 RISCOS DA EMPREITADA (ARTS. 611 E SS)

       
    “Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.”

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
    § 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.
    § 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.”



    Até a entrega da obra, a contento de quem a encomendou, os riscos correm por conta do empreiteiro, salvo se o dono da obra estiver em mora de recebê-la.

    Um empreiteiro de lavor recebe materiais do dono da obra e prontamente os coloca. 15 dias depois, por defeito dos materiais, o trabalho fica danificado. O empreiteiro vai receber de novo para realizar o trabalho? Não, pois ele não preveniu o dono da obra sobre a qualidade do material. Somente se provar que o alertou receberá pelo serviço.


CONTRATO DE DEPÓSITO

1 PARTES

1.1 Depositante


    É aquele que entrega objeto móvel para guarda.


1.2 Depositário


    É aquele que guardará e conservará o bem depositado como se fosse seu mesmo (dever de zelo) até a reclamação do bem pelo depositante.


2 PRAZO


    O contrato de depósito pode ser firmado por tempo determinado ou indeterminado. Mesmo no caso do depósito por tempo determinado e não havendo transcorrido o prazo, o depositário tem de devolver o bem, ressalvadas algumas exceções previstas pelo Código Civil, tais como, (I) depósito pago sem pagamento, (II) depósito de bem objeto de litígio, (III) depósito de bem embargado, (IV) paire razoável suspeita sobre a formação de obtenção do bem depositado (ocasião em que se peticionará ao Judiciário requerendo que o bem seja remetido a depósito público), etc.

    Há outro caso em que o depositário não pode continuar com a guarda do bem por qualquer motivo, ou quando se torna incapaz e o curador não quer continuar com o depósito, ou quando, nos casos de sucessão, os sucessores não querem mais ficar com o bem, o depositante é chamado a retirar o objeto. Se o depositante se recusar a buscar o bem, ele será encaminhado a depósito judiciário.


3 DEVER DO DEPOSITÁRIO


    O depositário tem o dever de zelo e conservação do bem. A regra é a de que o depositário não pode se beneficiar do bem depositante. O contrato, contudo, poderá dispor em contrário, autorizando ao depositário se valer do bem.

    O bem deve ser devolvido acrescido de todos os frutos que dele advirem.


4 NATUREZA JURÍDICA

    A lei diz que somente existe o depósito, enquanto contrato, a partir da entrega do bem ao depositário, tratando-se, portanto, de contrato real.

    É contrato gratuito, salvo disposição em contrário. As despesas decorrentes do depósito (conservação do bem) correm por conta do dono, o que não descaracterizaria a gratuidade. Se gratuito o depósito, trata-se de contrato unilateral.

    Pode ser, também, oneroso o contrato de depósito. Nesse caso, o depósito inicia com a entrega do bem e somente poderá ser retirado mediante pagamento, importando num sinalagma. Se oneroso o depósito, trata-se de contrato bilateral.

    O contrato de depósito pode ser formal ou informal, conforme previsão legal.

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