domingo, 26 de agosto de 2012

DIREITO EMPRESARIAL II (01/08/2012 A 23/08/2012)

SOCIEDADE ANÔNIMA - LEI 6.404/76

1 INTRODUÇÃO

    Há dois tipos de sociedades anônimas: capital fechado (S/A fechada) e capital aberto (S/A aberta).


2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS QUANTO À SUBSCRIÇÃO DO CAPITAL

    Por subscrição de capital, entende-se a promessa de intregralização do capital, que, por seu turno, significa o montante entregue para “formar” a sociedade empresária. Por vezes, a integralização é simultânea à subscrição.

    A forma como o capital social é subscrito faz a distinção entre sociedade anônima de capital fechado para a de capital aberto.


2.1 Fechada - subscrição particular do capital

    A sociedade anônima de capital fechado apresenta as mesmas características da sociedade de responsabilidade, inclusive, relativamente à formação do capital.

    Diz-se que a subscrição (promessa de integralização) é particular porque ela se dá entre pessoas que se conhecem.

    Na companhia fechada, a subscrição e a integralização serão feitas por pessoas que se conhecem e cada vez que a companhia precisar de recursos para crescer ela chamará os sócios, pois é somente deles que vem o capital necessário para o desenvolvimento da atividade empresária.


2.2 Aberta - subscrição pública do capital

    A sociedade anônima de capital aberto possui uma característica idêntica à limitada e outra completamente distinta: é igual, na medida em que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada; e diversa, enquanto “fábrica de fazer dinheiro”, porquanto disponibiliza suas ações em bolsas de valores.

    Quando a sociedade decide abrir seu capital deve, primeiramente, passar pelo crivo da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a qual fiscaliza procedimentos e condutas.

    Após a aprovação da CVM, as ações são postas à venda na Bolsa de Valores (Bovespa). Este é o mercado primário. Esgotadas as vendas, os adquirentes das ações abrem o mercado secundário a fim de negociar as ações que possuem.


3 CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - www.cvm.gov.br

    A Comissão de Valores Mobiliários é uma agência reguladora que determina e fiscaliza procedimentos e condutas no âmbito do mercado mobiliário.


4 BOLSA DE VALORES - www.bmfbovespa.com.br

    A bolsa de valores é a instituição responsável pela comercialização de ações.


ATO CONSTITUTIVO

1 CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (ARTS. 80, 88 e 94 LSA)
   
- Sem captação de recursos no mercado de capitais;
- Assembleia ou escritura pública.

    A constituição da sociedade anônima de capital fechada se dá nos mesmos moldes da sociedade limitada: as pessoas se reúnem e decidem sua estrutura. Atingido o consenso, é redigido o estatuto social e este é levado a registro na Junta Comercial.

   
2 CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (ARTS. 82, 83, 86 e 87 LSA)

    - Com captação de recursos no mercado de capitais
    - Registro na CVM
    - Contratação de instituição financeira – prospecto

    A constituição da sociedade anônima de capital aberto se dá através da captação de recursos no mercado de capitais, provenientes de investidores. Porém, antes de anunciar que estes poderão investir na sua companhia, o fundador da sociedade deve providenciar, junto à CVM, o registro de abertura de sociedade anônima aberta.

    Depois que a CVM autoriza o lançamento, a sociedade contrata uma instituição financeira que será responsável pelo lançamento dos papéis (exemplo: Bradesco).

    Prospecto é uma forma de vender uma ideia, mostrando todos os aspectos bons do negócio. Um prospecto de lançamento de ações é mais técnico (rentabilidade, origem da projeção, receita, custos).


3 ESTATUTO SOCIAL – ESTRUTURA GERAL

    Na sociedade limitada, o participante é chamado de sócio, enquanto que na sociedade anônima os participantes são acionistas. Na limitada, quando um sócio integraliza o capital, ele recebe quotas sociais (fração do capital social); já quem ingressa numa sociedade anônima, recebe ações. Por fim, a responsabilidade tanto do sócio quanto do acionista é limitada ao capital que subscreveu e integralizou na sociedade.

    Essas sociedades são personificadas, em que pese ter seu ato constitutivo sido levado a registro na Junta Comercial. Ademais, na sociedade limitada o ato constitutivo é um contrato, que é modificado por alterações de contrato social, com o consenso de todos os sócios (salvo exceções); na sociedade anônima, o ato constitutivo é um estatuto social, criado com o consenso dos sócios acionistas fundadores, que sempre será alterado por deliberação de maioria, através de assembleias.


3.1 Objeto social – art. 2º

    “Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
    § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
    § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”


    Uma S/A sempre será uma sociedade empresária.


3.2 Denominação – art. 3º

    “Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
    § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.”


    A abreviatura S/A, no final do nome da sociedade, designa que ela é uma sociedade anônima. Também pode ser utilizado antes do nome o termo CIA. Exemplo: Magazine Simone S/A – CIA Simone de Comércio de Roupas.


3.3 Capital social

    Capital social é o primeiro recurso a ser disponibilizado para a formação da sociedade. A fração de capital social da sociedade anônima é denominada ação.

    As sociedades por ação apresentam três perfis de capital social: capital fechado, capital aberto tradicional e capital aberto tipo Corporation.

    Na sociedade por capital fechado predomina o capital social de ações ordinárias. Na sociedade por capital aberto, no Brasil, há ações ordinárias e preferenciais, predominando o controle acionário por um grupo familiar. No exterior, contudo, as sociedades por capital aberto tipo Corporation apresentam somente ações ordinárias e não têm nenhum grupo controlador (família ou famílias com compromisso de dono).


AÇÕES (ART. 15, LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÃO)

    “Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
    § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
    § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.”


    As ações podem apresentar duas naturezas: ordinárias e preferenciais.

    Uma sociedade por ações pode apresentar até 50% de ações preferenciais, conforme o art. 15, § 2º da lei supracitada (ex. 1: 10% PN e 90% ON; ex. 2: 50% PN e 50% ON).

    As sociedades anônimas não precisam surgir com uma metade de ações PN e outra ON, podendo ter qualquer composição, observada a proporção de até 50% de ações preferenciais.


1 PREÇO DE EMISSÃO - ART. 170, § 1º

    “Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
    I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
    II - o valor do patrimônio líquido da ação;
    III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.”

    Preço de emissão é o valor arbitrado para cada ação, por ocasião do lançamento das ações. É aquele preço que se paga para entrar na sociedade. A CVM avalia os critérios para sua fixação, mas não o valor em si.


2 VALOR NOMINAL

    Valor nominal é o valor pecuniário atribuído à ação originária (capital social).


3 VALOR PATRIMONIAL

    O valor nominal das ações é potencializado pelo capital de giro, pelo esforço empreendido na atividade econômica. Do resultado da operação tem-se o valor patrimonial. Noutras palavras, é a influência do capital de giro sobre o capital social.


4 VALOR DE NEGOCIAÇÃO

    Valor de negociação é o valor praticado na bolsa de valores, para comercialização das ações.


5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

5.1 Espécies

    As espécies relacionam-se com os direitos que os acionistas têm.


5.1.1 Ordinárias - ON - direito de voto - art. 16

    "Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
    I - conversibilidade em ações preferenciais;
    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
   
    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas."

    As ações ordinárias apresentam a característica de permitir, ao seu detentor, direito de voto, isto é, participação na tomada de decisões e, no momento da venda, o direito de venda conjunta.

    Normalmente, as ações ordinárias ficam em poder dos fundadores.


5.1.2 Preferenciais - PN - prioridade na distribuição dos dividendos - art. 17

    “Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
   
    § 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
    I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
    a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
    b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
    II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
    III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

    § 2º Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

    § 3º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

    § 4º Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

        § 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

    § 6º O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.

    § 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.”


    As ações preferenciais têm por característica o direito de prelação do seu detentor em relação ao recebimento dos dividendos.

    Assim, nas ações PN, nas mais das vezes, retira-se o poder de voto, mas, em contrapartida, garante-se o direito de preferência no momento de partilhar os dividendos.

    Nos termos do art. 111, § 1º, da Lei das Sociedades por Ação, “as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.”

    As sociedades anônimas não são obrigadas a disponibilizar ações preferenciais, podendo ser constituída 100% por ações ON.


5.2 Formas

    As formas relacionam-se como a forma de se atestar a propriedade de uma ação.


5.2.1 Nominativas - livro de registro de ações - art. 100

    Nas companhias fechadas, o modelo usual é a nominativa. No livro de registro de ações faz-se constar o nome dos acionistas e quantas ações cada qual possui.


5.2.2 Escriturais - instituição financeira - art. 34

    Nas companhias abertas prevalece a forma escritural. Isto se deve ao fato de esse tipo de companhia possuir grande número de acionista, o que dificultaria o uso de livros. Assim, a prova da posse das ações é um extrato, onde as ações ficam depositadas em instituições financeiras (Bradesco).


5.3 Classe - vantagens diferenciadas por acionista (ex.: PN, PN1, PN2 ou PN, PNA, PNB)

    A classe diz com as vantagens diferenciadas para cada grupo de acionistas. Assim, para cada uma das classes de ações, a empresa oferecerá um tipo de vantagem, quer seja rendimento mínimo, quer seja apenas prioridade na repartição dos dividendos.
   
    Nada obstante haja distinção entre as classes, no mercado secundário, o valor de venda das diversas classes de mesma espécie são idênticos.


DEBÊNTURES

    Debêntures são “empréstimos” de investidores. É um meio de ampliar a CIA, quando não se faz mais possível o lançamento de PNs e ONs.

    Ex.: no mercado imobiliário uma incorporadora, que tem um terreno, possui quais opções para seus investidores? Dar apartamentos, salas comerciais, um loteamento, um condomínio fechado. No mercado de capitais, o investidor pode comprar ações ou debêntures.


1 ACIONISTA X DEBENTURISTA

    O debenturista e o acionista, ambos são credores do capital social. O capital social não é exigível pelo sócio, já o debenturista pode exigir o seu crédito, pois ele emprestou seu capital para a CIA.


2 DIREITO DE CRÉDITO - ART. 52

    Conforme referido, o debenturista, ao contrário do acionista, como empresta seu capital a CIA, tem o direito de exigir seu crédito.

    Por se tratar de um empréstimo, há três assuntos a serem discutidos: valor, prazo e taxa. Em regra geral, nesse tipo de negociação, é o credor quem fixa esses aspectos; porém, no que tange às debêntures, é a CIA quem os define.

    Pode ocorrer de a CIA, ao final do prazo, não possuir dinheiro suficiente para pagar os debenturistas. O mais usual nesse caso é a CIA convocar uma assembleia de debenturistas e comunicar o fato e colocar em votação como deve ocorrer o pagamento. Exemplo: paga 70% e prorroga o prazo para mais 4 anos para pagar o restante, lavrando-se uma ata em que constará a concordância (ainda que não unânime) dos debenturistas.


3 CRIAÇÃO E EMISSÃO - ASSEMBLEIA GERAL - DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES

    Além das condições de valor, prazo e taxa, as debêntures (posteriormente) podem ser conversíveis em ações, sendo 1 DB = 1 PN. Assim, ao invés de o debenturista, ao final, receber os valores de volta, irão receber ações. Quem decide a forma de pagamento é a CIA e não o credor.

    A conversão ocorre no futuro, mas é comunicada já no lançamento das debêntures. Se isso for proposto somente no momento do pagamento, irá depender da aprovação de todos os debenturistas, não bastando a maioria.

    O lançamento de debêntures não mexe no capital social, ainda que conversíveis, pois elas possuem natureza de empréstimo. No momento da conversão da debênture em ações é que se mexe no capital social.


ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS E ACIONISTA CONTROLADOR

1 ÓRGÃOS

1.1 Deliberação

    Órgãos de deliberação, normalmente, estão no topo da hierarquia da empresa, que dizem o que fazer, que atitudes empresariais tomar, em última análise, é a turma que “diz a vontade da companhia”. Ex.: decide pela construção de um novo armazém.
   

1.2 Execução

    Órgãos de execução são aqueles que decidem como realizar a vontade da companhia, isto é, traçam a estratégia para se atingir o objetivo estipulado pelos órgãos deliberativos. Assim, suas atividades estão atreladas ao planejamento e execução. Ex.: traça o modo como será construído o armazém.


1.3 Fiscalização

    Órgãos de fiscalização são aqueles que fiscalizam se o quanto decidido foi realizado da maneira conforme planejada.


2 PERFIL DOS ACIONISTAS

2.1 Empreendedor - ON

    Os acionistas empreendedores são aqueles que fazem o “start up”, que apresenta a ideia originária do empreendimento.

    Os empreendedores são movidos pela gestão, pela vivência do dia-a-dia na empresa.


2.1.1 Controlador

    Acionista controlador é o detentor do maior número de ações ordinárias e, muito provavelmente, o fundador da empresa.


2.1.2 Minoritário

    Acionista minoritário é o detentor de um número menor de ações ordinárias se comparado ao acionista controlador.


2.2 Investidor - PN

    Os investidores, diversamente dos empreendedores, ao ingressar numa sociedade empresária por ações, visa à rentabilidade, a obter o melhor resultado financeiro para sua aplicação.


2.2.1 Rendeiro

    É o acionista investidor que espera retorno dos seus investimentos através dos dividendos, da renda.


2.2.2 Especulador

    É o acionista investidor que espera retorno dos seus investimentos através da valorização dos papéis no mercado especulativo.


3 TIPOS DE CONTROLE

3.1 Totalitário

    Controle totalitário é quando a (quase) totalidade das ações ordinárias são titularizadas por uma pessoa (ou um grupo de pessoas).


3.2 Majoritária

    Controle majoritário é quando o acionista controlador titulariza mais da metade das ações ordinárias.


3.3 Minoritário

    Controle minoritário é quando o acionista controlador titulariza menos da metade das ações ordinárias, nada obstante seja o maior acionista da companhia. Ex.: A é proprietário de 20% das ações da sociedade X, sendo os demais 80% de capital de difícil unidade.


3.4 Dispersão acionária e pulverização do capital

    Dispersão acionária e pulverização do capital é o fenômeno societário onde há muitos acionistas, cada qual com pouca participação no capital.

    Tanto maior é o controle acionário, tanto menor será o número de acionistas ordinarialistas; tanto menor seja o controle acionário, tanto maior será o número de acionistas ordinarialistas.


4 ACIONISTA CONTROLADOR - ART. 116

    “Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
   
    Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”

    Segundo a lei das sociedades por ação, somente poderá ser controlador aquele que possuir maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral.

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