segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II (24/08/2012 A 10/09/2012)

9 DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 501, CPC)

    Sabe-se que a desistência da ação deve ocorrer antes da citação do réu, enquanto faculdade do autor. Contudo, possível desistir-se no curso do processo, desde que haja a anuência da parte réu, deixando de ser uma faculdade do autor.

    No segundo grau jurisdicional há uma pequena diferença, na medida em que já houve prestação jurisdicional. Assim, a manifestação de desistência, que ocorre após a interposição do recurso, do recorrente independente da concordância do recorrido. Donde se tem que a desistência do recurso é uma faculdade do recorrente, nos termos do art. 501.

    “Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”


    O mesmo ocorre com a renúncia ao direito de recorrer, conforme dispõe o art. 502, CPC. Por renúncia expressa, deve-se entender a declinação do direito, dentro do prazo de renúncia, ainda no juízo de 1º Grau, antes da interposição do recurso (art. 502, caput). Por renúncia tácita, por seu turno, compreende-se a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 502, parágrafo único), pelo que se julgará prejudicado o recurso. Ex.: aceitação de um acordo.

    Uma vez julgado o recurso, não cabe desistência do recurso.


RECURSOS EM ESPÉCIE


1 RECURSO DE APELAÇÃO

1.1 Prazo e preparo (arts. 508 e 511, respectivamente)


    Recurso interposto no prazo afasta a preclusão. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511).

    Preparo são as custas pagas para interposição de recurso. Quanto o recurso não se apresenta com o devido preparo, diz-se que ele é deserto (causa de não conhecimento do recurso interposto).

    Na apelação, as partes têm 15 (quinze) dias para recorrer, a contar da intimação (desde a prolação da sentença, se está se fizer em audiência, ou por nota de expediente, se em gabinete), sendo os Entes Públicos detentores de prazo em dobro (15 x 2).


1.2 Cabimento (art. 513)


    Da sentença caberá recurso de apelação.

    Todas as sentenças (267, 269, procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, processo de execução etc.) podem ser objeto de apelação.

    Obs.: quanto à AJG, haverá uma decisão deferindo/concedendo ou indeferindo a gratuidade judiciária. Esta decisão é uma decisão interlocutória. Dela, caberá agravo, quando tratar-se de indeferimento. No entanto, quando tratar-se de deferimento, a Lei 1.060/50 prevê, em seus art. 4º, § 2º c/c art. 6º c/c art. 7º, que a parte contrária recorrerá por via própria, que é o incidente de Impugnação ao Benefício de Gratuidade, que ocorrerá em autos apartados e, contra sua decisão, caberá recurso de apelação, nos termos do art. 17 desta lei.


1.3 Interposição (art. 514)


    A apelação deverá ser interposta na forma escrita (em papel ou on-line) por petição endereçada ao juízo expedidor do comando sentencial, contendo os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito contrários à decisão (profligação); e, por derradeiro, o pedido de nova decisão.

    É, contudo, defeso à parte inovar em termos de teses, excetuando-se questão de ordem pública.


1.4 Procedimento (arts. 515 e ss)


    Aqui importa o efeito translativo do recurso. Assim, sobre a questão devolvida, se a parte recorreu sobre os juros remuneratórios, tudo o que trata dos juros remuneratórios, ainda que não analisado pelo juiz de primeiro grau, será analisado pelo juízo ad quem. Todas as fundamentações de fato e de direito formuladas no processo são devolvidas ao Tribunal.

    Caso haja nulidade, como, por exemplo, quanto à intimação de uma das partes para ofertar suas contrarraões, o relator poderá determinar a nomeação da parte prejudicada, prescindindo de remessa ao 1º Grau.


1.4.1 1ª parte do procedimento

    Sobrevindo sentença, insurge-se uma das partes ou ambas, que, em 15 dias, a contar da intimação delas quanto à decisão, interporá(m) recurso de apelação.

    A petição de apelação é endereçada ao juiz prolator da sentença, que efetuará o juízo de admissibilidade do pleito de inconformidade. Por juízo de admissibilidade, deve-se compreender o recebimento, ou não, do recurso e qual será o efeito que este produzirá, desde que respeitados os requisitos objetivos e subjetivos à propositura.

    Admitido o recurso, intimar-se-á o apelado, para, no prazo de quinze dias, contra-arrazoar. Por fim, ao MP para emissão de parecer (art. 82, CPC).

    Inadmitido o recurso, cabe, como regra, recurso de agravo de instrumento (art. 522, in fine, CPC). Este, por seu turno, será proposto junto ao Tribunal de Justiça, que irá determinar, ou não, o recebimento o recurso de apelação. Em sendo reformada a negativa de seguimento à apelação, o juiz deverá determinar a intimação do apelado e ao MP, para que se manifeste.

    Ao apelado cabe, em ambos os casos, atacar, se for o caso, a admissão do recurso, em sede de preliminar de contrarrazões do apelo, seguido da fustigação dos argumentos lançados pelo irresignado. Caso o apelado sustente a inadmissão e o apelante sobre isto não se manifestar, não se conhecerá do recurso.

- Não recebimento: o juiz não receberá a apelação quando ela estiver deserta (art. 519), ou seja, quando não for feito o preparo do recurso. No caso de deserção, se o apelante provar que não efetuou o preparo por motivo de justo impedimento, o juiz poderá relevar a pena de deserção. Também nos casos de súmula impeditiva de recurso (quando a sentença atacada estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF) o juiz não receberá a apelação (art. 518, §1º).

    Recebida a apelação, o juiz declarará os efeitos (art. 518, caput) com que ela é recebida, normalmente, no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Haverá, contudo, casos em que, dada a urgência da concessão dos efeitos da tutela, somente se receberá a apelação no efeito devolutivo, já podendo o apelado requerer o cumprimento da sentença. Tais casos vêm previstos nos incisos do art. 520, CPC (aa decisão que recebe a apelação num dos efeitos caberá recurso de agravo). A seguir, intima-se o apelado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões.

    O apelado poderá, no prazo para suas contrarrazões, perceber que a decisão não lhe foi boa em determinado ponto, em decorrência da parcial procedência dos pedidos formulados (sofreu algum decaimento), sendo-lhe facultado propor apelação adesiva, que deverá ser preparada dentro daquele prazo para contrarrazões (art. 500, 2ª parte). Na sequência, abre-se prazo ao apelado adesivo para contrarrazoar.

    Quanto ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o juiz pode emitir um juízo de retratação relativamente a algum pressuposto desse recurso, nos termos do art. 518, § 2º. “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”. (Juízo de admissibilidade - recebimento)

    Ademais, o art. 285-A diz que nos casos de ações repetitivas, em inúmero casos de improcedência naquele juízo, o juiz poderá rejeitá-lo liminarmente, podendo modificá-la no prazo de 5 dias. (Juízo de mérito)

    Caso a petição inicial seja indeferida, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão, nos termos do art. 296. (Juízo de mérito)


RECURSO DE AGRAVO

    O agravo, tal qual todo recurso, deve observar o princípio da adequação (ou cabimento), fundamentado na taxatividade, isto é, somente se interporá recursos previstos em lei e para determinados casos.

    As decisões atacadas pelo recurso é que determinarão a forma do recurso de agravo cabível à espécie.

    O âmago do recurso de agravo é a previsão do art. 162, § 2º, ou seja, cabem na hipótese de o ato judicial hostilizado ser uma decisão interlocutória.

    Por decisão interlocutória entende-se aquela que provoca decaimento no curso do  processo, tanto antes, quanto após a sentença.

    Os recursos de agravo de instrumento e retido insurgem-se, essencialmente, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau.

    De outra forma, os agravos dos arts. 557, §§ 1º e 2º, e 532 são propostos contra decisão monocrática do relator (2º grau jurisdicional) de um determinado processo que negava seguimento ao recurso. No caso do art. 532, é uma decisão monocrática em sede de não-recebimento de embargo infringente, enquanto que, no art. 557 e seus incisos, tem-se a inadmissibilidade de apelação cível ou agravo de instrumento.

    Não bastasse a lei processual estabelecer várias formas de agravo, há um tipo específico de agravo previsto por cada um dos regimentos internos dos Tribunais. Contudo, somente caberá agravo regimental quando não houver previsão de recurso pela legislação processual para atacar determinada decisão interlocutória (princípio da taxatividade). Ex.: indeferimento de petição inicial de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado.

    Ao lado do quadro normativo, importa estudar como a doutrina se porta perante ao recurso de agravo.

    O recurso de agravo não é contemplado por dois sistemas recursais, quais sejam, no processo trabalhista e juizados especiais cíveis (lei 9.099/95) e seus correspondentes no âmbito Federal (lei 10.259/01). Em outros ordenamentos jurídicos também não há a convivência com o instituto do agravo, mormente aqueles ligados à tradição da common law.

    Dos principais recursos a serem estudados, o que mais sofreu alteração legislativa foi o agravo. Tal assertiva nos permite inferir que o recurso de agravo é passível de muitas críticas e objeções.

    O recurso de agravo inspira-se na experiência lusitana.
   

1 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO (ART. 522 E 523, CPC)

    “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
    § 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
    § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”


    As decisões interlocutórias são aquelas proferidas pelo juízo de 1º grau, sem ser sentença ou despacho de mero expediente, no curso ou após a instrução processual.

    A regra geral é que o agravo seja na forma retida, sendo a exceção o agravo de instrumento, que caberá em caso de (I) lesão grave e de difícil reparação à parte, (II) de inadmissão da apelação, (III) quanto aos efeitos em que a apelação é recebida ou, ainda, (IV) contra as demais decisões interlocutórias proferidas após a sentença.

    Difícil tarefa seria definir lesão grave. Isto porque não se pode compreendê-la como sinônimo de decaimento, posto que toda a decisão importa em decaimento a uma das partes. Assim, a decisão necessita agregar a algo mais do que mero decaimento à parte, cumprindo ao agravante trazer as suas razões de fato e ao agravado suscitar a inexistência de lesão grave.


2 AGRAVO INTERNO (ART. 557, §§ 1º E 2º, CPC)


    “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
    § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”



3 AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 532, CPC)


    “Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”



4 AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, CPC)

    “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
    § 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
    § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
    I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
    II - conhecer do agravo para:
    a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
    b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”



5 AGRAVO (ART. 545)


    “Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”


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