quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL II (11/09/2012 A 19/09/2012)

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - AGO - ART. 132, LSA

    “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
    I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
    II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
    III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
    IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”



    O controlador convoca assembleia geral para debater assuntos pertinentes ao exercício da empresa. Essa assembleia geral é órgão máximo de uma sociedade anônima.

    A assembleia geral ordinária recebe este nome porque é obrigatória, periódica (anualmente) e apresenta objeto definido em lei, prestando-se a tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras (aprovar o que foi feito no exercício social anterior); deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

    A despeito da anualidade da assembleia geral ordinária, os administradores não são eleitos anualmente, tendo eles mandato com prazo superior, previsto no próprio estatuto social.


ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE - ARTS. 135 E 136, LSA


    “Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
    § 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
    § 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
    § 3º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.
     
    Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
    III - redução do dividendo obrigatório;
    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
    V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
    VI - mudança do objeto da companhia;
    VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
    VIII - criação de partes beneficiárias;
    IX - cisão da companhia;
    X - dissolução da companhia.
    § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
    § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.
    § 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.”


    A assembleia geral extraordinária, diversamente da ordinária, não é obrigatória, não apresenta periodicidade, tendo apenas alguns de seus objetos definidos em lei. Contudo, poderão nesse tipo de assembleia ser debatidos variados assuntos.


COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL


1 PRIVATIVA (ARTS. 122, 132 e 136)


    A competência privativa funciona, mais ou menos, como a competência absoluta no processo civil, isto é, a lei define o órgão compete a deliberar acerca de determinada matéria e o estatuto não poderá dispor em contrário.


2 ESTATUTÁRIA


    A competência estatutária é uma faculdade concedida pelo sistema jurídico. Permite-se, portanto, ao estatuto definir temas a ser decididos pela assembleia geral extraordinária.


ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA


1 REQUISITOS E IMPEDIMENTOS


    Requisitos são as condições necessárias para a ação administrativa no âmbito da empresa.


1.1 Requisitos gerais (art. 146, caput)


    São requisitos para que a pessoa seja eleita membro dos órgãos da administração as pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    Não é mais necessário que o conselheiro seja acionista. Os diretores, de seu turno, terão de ser residentes no País, pois são os representantes jurídicos da companhia, corporificando-a.


1.2 Requisitos especiais (art. 147, caput)


    Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.


1.3 Impedimentos (art. 147 e parágrafos)

    “Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
    § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
    § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
    § 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
    I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
    II - tiver interesse conflitante com a sociedade.
    § 4º A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.”



2 DEVERES

2.1 Conduta x resultado


    Os administradores têm, perante a companhia, dever de conduta, isto é agir de acordo com os deveres em espécie.

    O que leva a responsabilizar-se um administrador não é o resultado apresentado pelo seu trabalho, mas sim a sua conduta in casu.


2.2 Paradigma: Homem médio (bonus pater familiae) x administrador diligente (art. 966, CC)


    O dever de conduta importa na averiguação da existência, ou não, de um “agir/proceder” mais ou menos universalmente verificável, ou seja, como agiria, normalmente, um administrador naquela situação. Surge, assim, o administrador diligente como paradigma.

    O homem médio não serviria de paradigma, porquanto necessário observar-se deveres específicos do administrador diligente, cujo perfil é de um homem ativo e probo, que emprega, na condução da companhia, o cuidado e a diligência que aplicaria nos seus próprios negócios. Trata-se, portanto, de um agir profissional, numa determinada atividade econômica, organizando-a para a produção ou circulação de bens ou serviços.

    Assim, caso o administrador cumpra com os deveres inerentes à sua função, não poderá ser movida contra ele nenhuma ação ressarcitória. Do contrário, o agir negligente facultará à assembleia-geral a busca do ressarcimento pelos prejuízos suportados.


3 DEVERES EM ESPÉCIE

3.1 Diligência (art. 153, LSA)


    “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”



3.2 Finalidades da cia (art. 154, caput, LSA)


    “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”


    O art. 154 não abrange somente os interesses do controlador (embora por ele eleito), mas sim de “toda a pizza”, isso porque o administrador possui deveres com a CIA e não com o controlador, com o qual não possui relação de mandato.


3.3 Desvio de poder (art. 154, §§ 1º e 2º, LSA)


    “(...)
    § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
    § 2° É vedado ao administrador:
    a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
    b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
    c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
    (...)”



3.4 Lealdade (art. 155, caput, LSA)


    “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

    (...)”


3.5 Sigilo (art. 155, § 1º, LSA)


    “(...)
    § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
    (...)”


 

3.6 Conflito de interesses (art. 156, LSA)

    “Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
    § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
    § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.”



3.7 Informação fato relevante (art. 157, § 4º, LSA)


    “(...)
    § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. (...)”



4 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR


    Quando os administradores faltam com os deveres anteriormente analisados, serão responsabilizados por seu atos.   


4.1 Companhia fechada – art. 158, §2º


    Em função no seu pequeno porte, a lei aceitou a presunção de que quando um administrador falta com seus deveres todos tomam conhecimento, prevalecendo a regra da responsabilidade solidária.


4.2 Companhia aberta – art. 158, §3º


    Tendo em vista que normalmente as CIAs abertas são de grande porte, a lei não adotou a mesma presunção das fechadas, prevalecendo a regra de que a responsabilidade é individual do diretor, respondendo cada um por si.

    Mas, por exceção, estabelecem os §§ 1º e 4º que essa responsabilidade individual pode ser solidária. Se de alguma forma o administrador se envolver com a prática do ato ilícito, negligenciando sua prática, ainda que dele não tenha participado, responderá por ele solidariamente. A responsabilidade do não praticante surge do fato de o omisso não colaborar com a CIA, tanto no sentido de evitar sua prática, quanto de fazer cessar seus efeitos (quando praticado por outro administrador).

    * Administrador competente é aquele que tem competência para a prática de determinado ato.


5 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


    Nas companhias abertas, o conselho de administração (deve haver), eleito em assembleia geral, elege os diretores da companhia.

    Nas companhias fechadas, o conselho de administração é de existência e funcionamento facultativo, ou seja, pode ou não ter CA, pois é uma decisão do seu proprietário. Assim, na AS fechada, a assembleia geral dos acionistas elege a diretoria.


5.1 Funcionamento – art. 138, §2º


    Nas CIAS abertas, o funcionamento é obrigatório; nas CIAS fechadas, o funcionamento é facultativo.


5.2 Atribuições – art. 142

    O conselho e a assembleia são órgãos de deliberação. Quem executa as decisões da CIA é a diretoria. O conselho é um órgão colegiado que toma decisões para interpretar os interesses da CIA.

    Anteriormente, para ser conselheiro precisava ser acionista. Hoje, tal requisito não existe mais.

    Os conselheiros, então, se reúnem para orientar a CIA, tomando decisões mais detalhadas da execução da decisão.


5.3 Critérios de eleição – art. 141 e §§


    Existindo um controlador numa CIA, quem vai ter a maioria dos conselheiros é o controlador. Assim, o controlador sempre elege os conselheiros, isso por conta do capital votante que possui.

    A lei cria alguns mecanismos para democratizar a participação de minoritários e preferencialistas na eleição de conselho, mas o poder do controlador jamais será tirado na assembleia.

    O primeiro mecanismo é o voto múltiplo, o qual é altamente sofisticado: a quantidade de membros do CA é multiplicada por cada ação = voto. Se houver 5 membros no conselho, cada ação representará 5 votos. Nesse voto, todo mundo potencializa seus votos.

    Há, ainda, o mecanismo da eleição em separado, que consiste em retirar o controlador da assembleia, após ele proferir seu voto. Os minoritários dirão que querem eleger um membro do CA, sem a participação do controlador. O controlador tem alguma defesa contra a eleição em separado? Sim, pois devem estar presentes acionistas minoritários que representem, no mínimo, 15% do capital votante (dos minoritários). Se estiverem presentes os 15%, os minoritários, entre eles, irão eleger um conselheiro.

    Com relação aos preferencialistas, eles também podem requerer eleição em separado. Qual a defesa do controlador nesse momento? Devem estar presentes preferencialistas que representem, pelo menos, 10% do capital social. Presentes os 10%, eles poderão eleger 1 conselheiro.

    Pode acontecer que na defesa de quorum que o controlador exerce, em não sendo verificado o mínimo, minoritários e preferencialistas se unirem (atingindo 10% do capital social) para elegerem um conselheiro.

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