quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II (11/09/2012 A 19/09/2012) - CONTINUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO (RETIDO E POR INSTRUMENTO)

    O agravo retido é isento de custas, não carecendo de ser preparado. O agravo de instrumento, de outra forma, deve ser preparado.

    Interposto o agravo e ouvido o agravado, no prazo de dez dias, o juiz poderá se retratar (art. 523, § 2º).

    Quando o agravo de instrumento é entregue ao relator, ele poderá, nos termos do art. 527 e seus incisos, indeferir, liminarmente, o agravo (negativa de seguimento) ou deferir seu processamento. O indeferimento liminar do agravo de instrumento presta serviço à economia processual.

    Negar-se-á seguimento ao recurso de agravo nos casos em que o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, em confronto com súmula ou se prejudicado, nos termos do art. 557.

O art. 557 elenca quatro possibilidades em que o agravo pode ser indeferido liminarmente, a fim de dar maior celeridade ao processo, servindo também como um filtro de recursos. Essa decisão de indeferimento recebe o nome de decisão monocrática, da qual cabe recurso de agravo interno (prazo de 5 dias, dirigido ao colegiado do Tribunal – art. 557, §1º). O art. 557 se trata de uma faculdade do relator, que poderá submeter o recurso ao Colegiado se tiver dúvida quanto ao juízo de mérito. A obrigação do relator reside somente no juízo de admissibilidade (ao julgar liminarmente improcedente o recurso, o relator estará analisando não somente o juízo de inadmissibilidade, mas também o de mérito). As hipóteses são: (a) manifestamente inadmissível; (b) manifestamente improcedente; (c) prejudicado (perdeu o objeto – desistiu do recurso, por exemplo); (d) estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ (súmula impeditiva).

Ademais, pode a decisão atacada estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, dará o relator liminar provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A).

    Contra a decisão monocrática, que indeferir ou deferir, liminarmente, o provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo interno ao colegiado (livre de preparo), no prazo de 5 dias, nos termos do art. 557, § 1º. Neste caso, poderá, ainda, o relator retratar-se; em não o fazendo, encaminhará ao colegiado.

    Caso o agravo interno seja interposto de forma intempestiva ou infundada, faculta-se ao colegiado a aplicação de multa de 1% a 10% sobre o valor da causa atualizado, exercendo função inibitória, cujo montante será revertido em favor do agravado.
   
    O relator tem, ainda, os poderes de:

    - Converter o AI em AR (art. 527, II c/c 522, caput):

    O relator poderá converter o agravo de instrumento em retido caso não entenda haver lesão grave ou de difícil reparação na decisão agravada. Nos demais casos, admite-se o agravo na forma de instrumento.

    Contra a decisão que converter o agravo de instrumento em retido NÃO CABERÁ RECURSO.

   
    - Atribuir efeito suspensivo (art. 527, III c/c art. 558):

    O recurso de apelação, por regra, é recebido no duplo efeito. O mesmo não ocorre com o recurso de agravo de instrumento, que se recebe no efeito devolutivo. Entretanto, poderá o agravante requerer a outorga do efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.

    Contra a decisão que atribuir, ou não, efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento NÃO CABERÁ RECURSO.

    - Deferir antecipação de tutela (art. 527, III):

    A antecipação de tutela pode ser requerida ao relator, que pode deferi-la total ou parcialmente, devendo a decisão ser comunicada, por qualquer meio (até mesmo telefonema) ao juízo de primeiro grau.


    - Requisitar informações ao juiz da causa (art. 527, IV):

    - Mandar intimar o advogado para responder (art. 525, §2º):

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