quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL I (11/09/2012 A 19/09/2012)

INTERROGATÓRIO (ARTS. 185 A 196, CPP)

    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
    § 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
    IV - as provas já apuradas;
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
    Art. 194. REVOGADO
    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”



    Interrogatório não pode ser considerado meio de prova, na medida em que este deve ser convalidado através do contraditório.

    A diferença entre indício e prova é de que aquele apresenta grau de confiabilidade menor. Os indícios, portanto, servem a algumas peças processuais e como ensejador da denúncia.

    Até 2008, o réu era interrogado no início do processo, isto é, o juiz recebia a denúncia e citava o réu para tanto. Após tal ano, realiza-se a instrução processual e, ao final, é dado ao réu apresentar sua versão dos fatos por ocasião do interrogatório.

    Assim, o interrogatório é considerado um meio de prova.

    Caso o réu silencie, não se presume assunção de culpa ou confissão, de modo que o juiz não pode condenar o réu, exclusivamente, nesta base.


1 ART. 5º, LXIII E ART. 186, § ÚNICO, CPP (DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER CALADO)


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    (...)”

    “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”



    É garantido ao réu a presença de um defensor na tomada do interrogatório, bem assim que este lhe instrua anteriormente.


1.1 Art. 185, § 1º - preso


    O réu preso tem o direito de ser ouvido no local em que se encontrar recolhido. A lei exige um deslocamento do juiz, que, contudo, não ocorre efetivamente.

    Admite-se, hodiernamente, o interrogatório através de videoconferência (art. 185, § 2º).


2 MOMENTOS

2.1 Inquérito Policial (art. 6º, IV)


    Na fase de inquérito não se trata de interrogatório do réu, mas do “investigado”. Nesse caso, contudo, não será necessário constituir um defensor, porquanto não se estabelece o contraditório neste momento.


2.2 Auto de prisão em flagrante


2.3 Plenário do júri (art. 474)


    No procedimento do júri existem dois interrogatórios, posto que apresenta duas fases: 1ª fase, realizada em cartório, iniciada por denúncia e termina com uma sentença não-meritória, mas que determinará se haverá (se sim, denomina-se sentença de pronúncia), ou não, a 2ª fase; 2ª fase, presidida pelo juiz e julgada pelo conselho de jurados (7 no total). Em cada uma das fases existirá um interrogatório, sendo que, na segunda, permite-se aos jurados pugnar pelas perguntas.


2.4 Instrução do processo (art. 400)


    Ao final da instrução processual, ouvir-se-á o réu por interrogatório.


2.4 Antes de julgada a apelação (art. 616, CPP)


2.5 Falta de interrogatório - nulidade (art. 564, III, e, CPP)


    Caso o réu seja revel, não haverá a nulidade pela falta de nulidade.


3 CARACTERÍSTICAS

3.1 Ato público (exceção art. 792, § 1º, CPP)


    O interrogatório é sempre público, salvo quando se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.


3.2 Ato personalíssimo


    Somente o réu pode prestar interrogatório.


3.3 Arts. 188, 191, 192, 193, CPP



3.4 Oralidade


    Somente é permitido interrogatório por manifestação oral, salvo se o réu for mudo, hipótese em que ele se comunicará por escrito ou sinais.


3.5 Art. 187 (preliminares)



4 CONFISSÃO (ARTS. 197 A 200, CPP)


    O réu pode confessar o crime no interrogatório, mas a confissão não poderá ser o único fundamento para a condenação.


4.1 Art. 65, III, d, CPP


4.2 Delação premiada


    A delação premiada consiste na confissão do réu que “entregar” os comparsas.


- Lei 9.807/99 (arts. 13 e 14)


- Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º)


- Lei 8.072/90 (art. 8º, § único)


- Lei 8.137/90 (art. 16, § único)


- Lei 9.034/95 (art. 6º)


- Lei 11. 343/06 (art. 41)


- Lei 12.683 (art. 12)


5 VÍTIMA


    A vítima também é ouvida, sendo, normalmente, arrolada pela acusação.

    O procedimento é um pouco diferente para a oitiva de crianças vítimas de crimes sexuais, denominado de depoimento sem dano.


PROVA TESTEMUNHAL (ARTS. 202  A 225, CPP)


    Para alguns autores, a prova testemunhal é “os olhos que veem e os ouvidos que ouvem”, para outros, a prostituta das provas, tendo em vista sua vulnerabilidade e seu tempo de produção, especialmente quando se dá em juízo (muitas vezes, a testemunha é ouvida vários anos após ocorrido o fato). Assim, para se evitar dita vulnerabilidade, seria interessantes que a colhida do depoimento da testemunha se desse através de registro de voz, ao invés do que ocorre hoje, onde o escrivão reproduz o que entende do relato.

    As testemunhas de acusação são apresentadas na denúncia, após a assinatura, no documento, do promotor de justiça. As testemunhas de defesa, por seu turno, são arroladas na resposta escrita, oferecida dez dias depois de oferecida a denúncia.

    É possível incluir novas testemunhas no curso da instrução processual, desde que não se extrapole o limite de 8 testemunhas para cada parte.

    O juiz pode, de ofício, ouvir uma testemunha, ainda que não requerida pelas partes, desde que ela tenha sido mencionada por outra testemunha ou uma das partes ao longo do processo.

    A testemunha pode não se manifestar, muito embora não haja previsão legal nesse sentido, já existem precedentes. A testemunha não deve emitir a sua opinião a respeito do fato criminoso, cingindo-se a informar o quanto sobre este.

    Pode ser testemunha, nos termos do art. 202, toda pessoa. Contudo, algumas pessoas prestam o compromisso de dizer a verdade e outras, não (neste caso, são vistos como meros informantes).

    O procedimento prevê que sejam ouvidas, primeiramente, todas as testemunhas de acusação para, sucessivamente, serem ouvidas as testemunhas de defesa. Admite-se, entretanto, a inversão da ordem, contanto que haja uma necessidade (ex.: testemunha irá residir em outro país ou está à beira da morte).

    Existe, ainda, a testemunha abonatória, que se presta apenas a dizer que o réu “é pessoa boa, tem uma ótima vida de relação e ajuda muito na comunidade”.

    A prova testemunhal tem pessoa expressivo quando ela for uma prova suplementar nos crimes que não deixam vestígio.

    O juiz pode condenar o réu em virtude de testemunho único, sendo vedado ao juiz condenar tão-somente com base na confissão do réu. Isto decorre do princípio da livre convicção motivada.


1 IMPEDIMENTOS (ARTS. 206, 207 E 208, CPP)

    Uma vez intimada, a testemunha não pode deixar de comparecer a audiência. Determinadas pessoas, entretanto, podem negar-se a testemunhar, haja vista seus graus de parentesco, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Não podem depor aquelas pessoas que em razão de sua função, mister ou profissão, devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Os doentes e deficientes mentais, bem como os menores de quatorze anos não prestam o compromisso de dizer a verdade.


2 SANÇÕES (ARTS. 218, 219 E 342, CPP)

    Caso a testemunha falte a audiência de oitiva de testemunha, (I) o juiz poderá determinar a condução da testemunha faltante (ser levada à força para comparecer em juízo); (II) o juiz poderá condená-la ao pagamento de multa; ou, ainda, (III) a testemunha poderá responder pelo crime de desobediência.


3 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS (ARTS. 226 A 228, CPP)


    Qualquer pessoa pode reconhecer pessoas e coisas.


4 ACAREAÇÃO (ARTS. 229 E 230, CPP)


    A acareação (colocação de réu e testemunha frente a frente) pode ser determinada, de ofício ou a requerimento de uma das partes, pelo juiz.


5 DOCUMENTO (ARTS. 231 A 238 E 479, TODOS DO CPP)


    A regra do processo penal é de que os documentos podem ser juntados a qualquer tempo durante o feito, não havendo prazo para a juntada de documentos.

    De acordo com o art. 232, documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares. Uma carta psicografada vale como documento? Tal prova já foi aceita pelo nosso Tribunal de Justiça.

    Os documentos deverão ser juntados aos autos até três dias antes do julgamento, para que seja operado o contraditório.

    Em grau de apelação é permitida a juntada de documentos, que poderá não ser aceita, já que não foi examinada pelo primeiro grau jurisdicional, sob pena de se violar o duplo grau de jurisdição.


6 BUSCA E APREENSÃO (ART. 240 A 250, CPP)


    Existe a busca e apreensão domiciliar e a pessoal.

    Para que se realize a busca e apreensão, imprescindível a autorização judicial. A busca e apreensão visa a apreender pessoas ou coisas que estão vinculadas ao crime.

    A busca pessoal não precisa de autorização judicial, posto que se trata de poder de polícia do Estado.

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