segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL II (24/08/2012 A 10/09/2012)

ACORDO DE ACIONISTAS - ART. 118

    Quando se fala em acionista controlador se pensa na característica mais marcante nas S/As dos dias de hoje, que é a figura de uma pessoa que controla a CIA. Mas, pode ser que uma pessoa sozinha não tenha a quantidade de ações suficientes para controlar a CIA.

    Se as CIAs brasileiras resolverem pulverizar seu capital, o acordo de acionistas irá ganhar força no Brasil, o que é pouco provável.

    Acordo de acionistas é um contrato típico (previsto e definido em lei). Exemplo: 3 irmãos recebem de herança uma cobertura; o objeto de desejo dos 3 é ocupá-la nos feriados mais importantes (ano novo e carnaval). Os 3 se reúnem e o 1º diz que ficará com o reveillon, o carnaval e a semana santa, deixando os demais dias para os outros, que não concordam. Será razoável entrar num acordo de uso. Se um deles disser que quer comprar a cobertura, pode-se estabelecer a regra de que se um deles comprar pagará 80% do valor de mercado. A mesma coisa acontece com as ações.

    Exemplo: A possui 60% das ações e B possui 40%. A morre e as ações são herdadas por seus 3 filhos, ficando cada um com 20% das ON. Assim, o “controle” passou para as mãos de B. Para retomar o controle da CIA, os 3 irmãos devem formar um bloco controlador.

    Ademais, o acordo de acionistas, a fim de atender ao disposto no art. 116, possuem caráter permanente.

    O objetivo do acordo de acionistas é estabilizar o controle da CIA.


1 OBJETO: DIREITO DE VOTO - PODER DE CONTROLE - PREFERÊNCIA PARA COMPRA DE AÇÕES - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - CAPUT


    Quando se fala em controle acionário, logo vem à mente uma pessoa que apresente as características do art 116. Contudo, com o surgimento das corporações, com capital pulverizado, é difícil que alguém consiga a maior das ações nas companhias desse tipo.

    Assim, a lei das sociedades anônimas, preveu um contrato que assegure a um grupo de pessoas, que, sem terem, individualmente, a maioria das ações, poderão controlar a companhia.

    Constara no acordo:

- Direito de voto: é o direito de uso, o poder de controle;
- Preferência para compra de ações
- Compra e venda de ações


2 VOTO VINCULADO OU SEM INDEPENDÊNCIA - REUNIÃO PRÉVIA - § 8º


    Normalmente, os acordos de acionistas estabelecem a reunião prévia onde irão definir o sentido do voto na assembleia geral, a fim de que os votos dos 3 sejam iguais. Na reunião prévia, eles votarão de acordo com suas ações; na assembleia geral, o voto valerá 60%.


3 EFEITO ERGA OMNES - CAPUT (CIA.), § 1º (TERCEIROS)

    A cópia do documento que comprova a celebração do acordo de acionistas deverá ser arquivada na companhia, a fim de que esta lhe cumpra.

    Outrossim, o § 8º estabelece que, uma vez deliberado como o bloco de controle tomará posição na assembleia, conforme decisão tomada em reunião prévia, todas as ações desse bloco votarão nesse sentido, autorizando-se, inclusive, ao presidente da assembleia, não aceitar o voto ofertado. Logo, nenhum acionista subscritor do acordo poderá chegar à assembleia e dizer que a exposição dele na reunião prévia não foi aceita, hipótese que não se admitirá voto em contrário a tal reunião.

    Outro efeito erga omnes que produz o acordo de acionistas é que as ações a ele vinculadas são transmitidas com o vínculo do acordo; a transferência da ação não a libera do acordo.


ABUSO DO DIREITO DE VOTO E CONFLITO DE INTERESSES - ART. 115, CAPUT


    Enquanto a companhia mantiver seu capital fechado e, por exemplo, dois acionistas, ao final do ano, devido aos bons resultados, presenteiam suas mulheres com carros de luxo, adquiridos em nome da empresa, alguém tem alguma coisa a ver com isto? Não.

    Como o negócio cresceu, os sócios decidiram abrir o capital da CIA. A partir desse modo, atitudes como a anteriormente descrita não podem mais tomadas, pois a atividade empresarial importa aos acionistas, já que deixou de ser um negócio privado.

    Quando o sujeito assume o poder da sociedade, em assembleia, este poder não pode ser utilizado de forma abusiva pelo seu detentor. Esse abuso costuma se dar, geralmente, em benefício próprio.

    O conflito de interesses ocorre quando o acionista está na assembleia votando de acordo com os seus interesses próprios, que não os da sociedade. A deliberação da assembleia é tida como sendo a vontade da sociedade.
   

1 CONFLITO FORMAL: POSIÇÃO DE ACIONISTA COMO CONTRAPARTE DA COMPANHIA - PROF. MODESTO CARVALHOSA


    O conflito formal se alinha à história do processo civil, isto é, o juiz, como ser humano, não está em condição de julgar os agressores de seu filho. Então, o controle é anterior ao exame do caso, bastando que exista uma situação de fato criada, ensejando benefício pessoal ao acionista (contraparte), para que haja o conflito formal de interesses.

    Assim, quando há conflito de interesses outros acionistas, que não o interessado, terão de decidir se o negócio é bom, ou não, para a companhia.



2 CONFLITO MATERIAL: SOMENTE O VOTO DO ACIONISTA EM PREJUÍZO DA COMPANHIA - PROF. ERASMO VALADÃO

    Para o professor Valadão, defensor do conflito material, o voto do acionista somente poderá ser considerado abusivo e, portanto, vetado, quando ele importar em efetivo prejuízo à companhia.


3 POSIÇÃO DA CVM


    A CVM, em caso clássico de uma companhia de energia, onde o acionista controlador queria votar uma questão importante dessa companhia, determinou que aplicável a regra do conflito formal, ou seja, basta que haja situação fática ensejadora (aprovação de benefício pessoal para o acionista controlador, p. ex.) de conflito para que não possa participar da assembleia, que aprovará, ou não, a moção, o acionista interessado.


REQUISITOS DE VALIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR (ARTS. 124, 125, 135, 129 E 136, LSA)


    "Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
    § 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
    I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
    II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
    § 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
    § 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
    § 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
    § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
    I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
    II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
    § 6º As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral."



- "Quorum" de Instalação

    "Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.
    Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação."
  
     

- "Quorum" das Deliberações

    "Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
    § 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
    § 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia."



- Ata da Assembléia
      
    "Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

    § 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
    § 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
    § 3º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral."



- "Quorum" Qualificado

    "Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
    III - redução do dividendo obrigatório;
    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
    V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
    VI - mudança do objeto da companhia;
    VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
    VIII - criação de partes beneficiárias;
    IX - cisão da companhia;
    X - dissolução da companhia.
    § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
    § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.
    § 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º."


    São requisitos, portanto, para a validade da decisão assemblear: convocação, instalação e deliberação.

- Convocação

    A convocação é feita através de anúncio, que será publicado por, no mínimo, três vezes, contendo local, data e hora da assembleia, bem como pauta, observados os prazos previstos nos parágrafos do artigo 124. Caso nem todas as formalidades sejam cumpridas e todos os acionistas compareçam, considerar-se-á regular a assembleia, conforme o § 4º do art. 124.

    O prazo de antecedência da convocação poderá ser interrompido ou aumentado por decisão colegiada da CVM ao seu exclusivo critério.

    Por fim, cumpre referir que as companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia geral.


- Instalação

    Via de regra, instalar-se-á, em primeira convocação, a assembleia geral com a presença dos acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito a voto. Sendo na segunda com qualquer número.

    As pessoas presentes à assembleia farão prova de que são acionistas de acordo com as normas lançadas no art. 126, LSA, permitindo-se, inclusive, que representante legal de acionista compareça à assembleia.

   
- Deliberação

    Por regra geral, as deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos votos, descontados os votos em branco (art. 129, caput).

    O estatuto da companhia de capital fechado poderá aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique a matéria.

    No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

    Para reforma estatutária, impõe-se um quorum qualificado, definido por, no mínimo, metade das ações com direito a voto, podendo o estatuto da companhia de capital fechado estipular quorum maior para a deliberação sobre a reforma das matérias previstas nos incisos do art. 136.

    A CVM pode, conforme o art. 136, § 2º, pode reduzir o quorum para deliberação de reforma estatutária em companhia de capital aberto com a propriedade das ações dispersas no mercado.

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