Da Coação
Art. 151/155
➜ Ameaça ➜ Medo ➜ Circunstâncias
↓ ↓
Iminente idade, sexo, saúde, etc. = Coação Relativa
↓
Pessoa
Patrimônio
Familiar
Não familiar
SE UMA PESSOA COLOCA OUTRA EM ESTADO DE PERIGO, NÃO SERÁ CONFIGURADO ESTADO DE PERIGO, MAS, SIM, COAÇÃO.
Obs.: não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito (ex.: apresentar os documentos ao policial em uma blitz; se não apresentar, o policial pode ameaçar a retirada do veículo) e o temor reverencial (ato praticado em obediência a alguém de posição hierarquicamente superior)
≠
Do Estado de Perigo
Art. 156
➜ Necessidade premente de de salvar de Grave Dano ➜ Si
↓ Familiar
↓ Não familiar
↓
↓
↓
Conhecido pela parte
que se aproveita da situação
de perigo
➜ Assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA
Ocorre quando a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para proteger a si, familiar ou não-familiar, que está sofrendo um grave dano conhecido pela parte que se aproveita da situação de perigo.
Exemplo:
O barqueiro, que está passando com o seu bote e presta o serviço de travessia de passageiros, encontra um sujeito se afogando no meu do rio, que pede uma carona. Concorda em dar carona, mas somente mediante pagamento. O afogando aceita e pergunta qual será o preço, ao que o barqueiro responde: “É R$ 50,00. Mas, como tu 'tá' molhado, não tem nenhuma outra alternativa, te faço por R$ 5000,00, aí”. Isto é excessivamente oneroso. Com isso, o sujeito pode entrar com uma ação anulatória para rever o excessivamente oneroso, pagando apenas o justo (que pode ser R$ 50,00 + um pequeno acréscimo devido à situação).
Da Lesão
Art 157
- Necessidade próxima (podendo ser urgente) e/ou inexperiência
- Assume obrigação manifestamente desproporcional*
- Somente em atos bilaterais.
*Desproporção no momento da formação do ato jurídico.
A desproporção se caracteriza quando tem uma grande lesão. Pra ter proporção tem que ter prestação e contra prestação.
Não é necessário que uma parte seja conhecedora da situação da outra, porque a própria desproporção indica isso.
Torturinha básica:
24/11(Quarta) - P2
26/11 - Entrega e fechamento de notas
01/12 - Prova especial
03/12 - Entrega
terça-feira, 16 de novembro de 2010
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
AVISO
Distintos colegas, por motivos de força maior (dores abdominais) a professora Adélia não pode dar aula nesta sexta-feira (12/11/10), por isso, solicitou que fizessem um trabalho individual sobre FRAUDE CONTRA CREDORES. No trabalho deverá constar:
- NOME DA AÇÃO;
- CONCEITO;
- REQUISITOS;
- ATOS COM PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DE MÁ-FE;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À LEI;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Entrega: 24/11 (DIA DA PROVA)
- NOME DA AÇÃO;
- CONCEITO;
- REQUISITOS;
- ATOS COM PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DE MÁ-FE;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À LEI;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Entrega: 24/11 (DIA DA PROVA)
terça-feira, 9 de novembro de 2010
AVISO IMPORTANTE
Conspícuos colegas, venho através deste aviso informar a todos, atendendo ao pedido do douto professor Fabris, que a aula de Iniciação Profissional II não será realizada na Sala de Informática, no Térreo, como havia sido estipulado, mas, sim, na sala de aula como de costume. A não realização da aula na Sala de Informática deve-se ao fato de esta ter sido reservada por outros colegas da faculdade.
Havendo sido todos avisados, agradeço.
Havendo sido todos avisados, agradeço.
DIREITO ADMINISTRATIVO I (05/11/2010)
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
1 DISPENSA
São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.
1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)
Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.
1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)
São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.
1.3 Licitação deserta
Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.
1.4 Licitação frustrada
Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.
2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)
Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)
Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação
Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.
1 DISPENSA
São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.
1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)
Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.
1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)
São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.
1.3 Licitação deserta
Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.
1.4 Licitação frustrada
Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.
2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)
Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)
Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação
Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
DIREITO PENAL I (CONTINUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS)
20 CONCURSO DE PESSOAS
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
DIREITO CONSTITUCIONAL I (04/11)
4.3 Restrições (Reserva da lei e autorização constitucional) - Preceito da proporcionalidade
PRECEITO DA PROPORCIONALIDADE - postulado normativo aplicativo (Ávila)
Os direitos fundamentais têm um âmbito de proteção, aquela realidade social que a regra protege (o suposto de fato). Esses direitos fundamentais poderão ser reduzidos, uma vez que são autorizados pela Constituição Federal, nos casos por ela previstos. Destarte, o cerne das liberdades não são suprimidos.
Se uma lei do Parlamento restringir a propriedade privada, isto é permitido, mas a mesma não poderá extinguir totalmente o direito de propriedade. Ou, ainda, se uma lei que dissesse que as propriedades urbanas, compreendidas todas aquelas numa área de 50 km a contar do Centro, seriam desapropriadas sem indenização, esta seria inconstitucional, pois viola o núcleo fundamental do direito de propriedade.
A própria Constituição estabelece a restrição, ou seja, são estabelecidas por lei com autorização constitucional.
4.4 Limitações - colisão com outros Direitos Fundamentais.
Tanto na restrição quanto na limitação, é necessário observar o preceito da proporcionalidade. Alguns autores chamam de máxima da proporcionalidade, outros de princípio da proporcionalidade.
Para Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, porque não entra em colisão com outros, mas, sim, é um postulado normativo aplicativo, que é uma condição à adequada aplicação das normas jurídicas, em especial, dos princípios jurídicos. Assim, a proporcionalidade determina que a limitação, entendida como intervenção, a um direito fundamental seja adequada, necessária e, sempre, faça-se um juízo de valores.
Adequação
Neste sentido, o meio escolhido tem que ser adequado à finalidade prevista na norma. Aqui, a ideia é “não podemos utilizar um canhão para matar um rato; uma doze, para uma formiga”. Por exemplo, o direito fundamental de liberdade de reunião fica suprimido durante o estado de sítio (ou no de emergência), o que é plenamente adequado à situação exposta.
Ou seja, a adequação diz respeito ao meio para se produzir um fim almejado e desejado.
Necessidade (meio menos oneroso - proibição do excesso)
O intérprete ou o administrador ou o legislador deve escolher sempre o meio menos oneroso possível. Retornando, pois, a ideia do excesso. Se alguém comete crime político no estado de emergência ou de sítio poderá ir preso, mas deverá ser informada a autoridade judiciária, não poderá ser recolhida à instituição prisional comum. Ou seja, se fossem violados essas liberdades básicas, equivaleria a “jogar o bebê fora junto com a água da bacia”.
Proporcionalidade entre meios e fins (custo/benefício)
Deve ser feito um juízo entre meios e fins, isto é, a proporcionalidade no sentido mais cotidiano, até econômico mesmo, é o custo-benefício. Daí, faz-se a limitação atingindo apenas a parte da liberdade extremamente necessária, sem extrapolar a finalidade.
Para Alexy, as normas podem surgir de duas formas: regra e princípio.
REGRA: é a norma que prevê a conduta devida. Ou seja, a regra proíbe, permite ou autoriza uma conduta devida. Quando um ato está vinculado à regra, este estará em conformidade.
PRINCÍPIO: é a norma que estabelece uma finalidade a ser alcançada, que pode ser mediante a concretização de várias regras. Quando um ato está vinculado ao princípio, este estará em compatibilidade.
Assim, se os direitos fundamentais são formulados em princípios, estes podem entrar em colisão. Daí, estabelece-se que um vale mais que o outro naquele caso concreto.
Nas regras não há colisão, há antinomia, isto é, são contradições lógicas. Neste caso, uma das regras não valerá. Para a solução das antinomias, consoante já estudado anteriormente, existem três tradicionais critérios: hierárquico, cronológico e especialidade, nesta ordem. Se nenhum destes critérios resolver o intérprete deverá solucionar discricionariamente.
Um pensamento para refletir:
“Onde juntou dois advogados há três teses”.
PRECEITO DA PROPORCIONALIDADE - postulado normativo aplicativo (Ávila)
Os direitos fundamentais têm um âmbito de proteção, aquela realidade social que a regra protege (o suposto de fato). Esses direitos fundamentais poderão ser reduzidos, uma vez que são autorizados pela Constituição Federal, nos casos por ela previstos. Destarte, o cerne das liberdades não são suprimidos.
Se uma lei do Parlamento restringir a propriedade privada, isto é permitido, mas a mesma não poderá extinguir totalmente o direito de propriedade. Ou, ainda, se uma lei que dissesse que as propriedades urbanas, compreendidas todas aquelas numa área de 50 km a contar do Centro, seriam desapropriadas sem indenização, esta seria inconstitucional, pois viola o núcleo fundamental do direito de propriedade.
A própria Constituição estabelece a restrição, ou seja, são estabelecidas por lei com autorização constitucional.
4.4 Limitações - colisão com outros Direitos Fundamentais.
Tanto na restrição quanto na limitação, é necessário observar o preceito da proporcionalidade. Alguns autores chamam de máxima da proporcionalidade, outros de princípio da proporcionalidade.
Para Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, porque não entra em colisão com outros, mas, sim, é um postulado normativo aplicativo, que é uma condição à adequada aplicação das normas jurídicas, em especial, dos princípios jurídicos. Assim, a proporcionalidade determina que a limitação, entendida como intervenção, a um direito fundamental seja adequada, necessária e, sempre, faça-se um juízo de valores.
Adequação
Neste sentido, o meio escolhido tem que ser adequado à finalidade prevista na norma. Aqui, a ideia é “não podemos utilizar um canhão para matar um rato; uma doze, para uma formiga”. Por exemplo, o direito fundamental de liberdade de reunião fica suprimido durante o estado de sítio (ou no de emergência), o que é plenamente adequado à situação exposta.
Ou seja, a adequação diz respeito ao meio para se produzir um fim almejado e desejado.
Necessidade (meio menos oneroso - proibição do excesso)
O intérprete ou o administrador ou o legislador deve escolher sempre o meio menos oneroso possível. Retornando, pois, a ideia do excesso. Se alguém comete crime político no estado de emergência ou de sítio poderá ir preso, mas deverá ser informada a autoridade judiciária, não poderá ser recolhida à instituição prisional comum. Ou seja, se fossem violados essas liberdades básicas, equivaleria a “jogar o bebê fora junto com a água da bacia”.
Proporcionalidade entre meios e fins (custo/benefício)
Deve ser feito um juízo entre meios e fins, isto é, a proporcionalidade no sentido mais cotidiano, até econômico mesmo, é o custo-benefício. Daí, faz-se a limitação atingindo apenas a parte da liberdade extremamente necessária, sem extrapolar a finalidade.
Para Alexy, as normas podem surgir de duas formas: regra e princípio.
REGRA: é a norma que prevê a conduta devida. Ou seja, a regra proíbe, permite ou autoriza uma conduta devida. Quando um ato está vinculado à regra, este estará em conformidade.
PRINCÍPIO: é a norma que estabelece uma finalidade a ser alcançada, que pode ser mediante a concretização de várias regras. Quando um ato está vinculado ao princípio, este estará em compatibilidade.
Assim, se os direitos fundamentais são formulados em princípios, estes podem entrar em colisão. Daí, estabelece-se que um vale mais que o outro naquele caso concreto.
Nas regras não há colisão, há antinomia, isto é, são contradições lógicas. Neste caso, uma das regras não valerá. Para a solução das antinomias, consoante já estudado anteriormente, existem três tradicionais critérios: hierárquico, cronológico e especialidade, nesta ordem. Se nenhum destes critérios resolver o intérprete deverá solucionar discricionariamente.
Um pensamento para refletir:
“Onde juntou dois advogados há três teses”.
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