terça-feira, 11 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA (07/06/2013 A 10/06/2013)

PRESCRIÇÃO

A prescrição ocorre do conhecimento oficial da OAB de uma infração ou reclamação, sendo que a partir desse momento começa a correr o prazo para o julgamento do processo. Assim, a prescrição é um tempo transcorrido entre o conhecimento da OAB sobre, em tese, do cometimento de uma infração disciplinar, até o julgamento pelo TED. Esse período é de 05 anos. Essa é a chamada prescrição geral.

Há, ainda, uma prescrição trienal ou intercorrente, que ocorre no período compreendido entre o conhecimento da infração pela OAB e o julgamento pelo TED (05 anos), onde o processo permanece parado por 03 anos por ausência de impulsão oficial (despacho ou decisão).

Igualmente, há duas formas de interrupção da prescrição: 1) notificação do representado (juntada aos autos); 2) julgamento pelo TED (1º grau).


PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ART. 68 E SS., EOAB + ART. 51, CED

A lei que regula o processo ético e disciplinar é esparsa. O processo ético-disciplinar objetiva as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditória, bem como apurar uma infração e aplicar uma pena que irá tirar a liberdade profissional da pessoa. De outro lado, o processo administrativo ocorre internamente, sendo completamente diferente do processo ético-disciplinar. Por isso é que não se aplicam aqui as regras do processo administrativo.

Por isso que, em decorrência da natureza do processo ético-disciplinar, a ele se aplica, de forma subsidiária às regras da legislação especial, as normas de direito processual penal comum.

Com relação aos prazos, todos serão de 15 dias (art. 69).
A competência do TED é fixada pela base territorial em que ocorreu a infração (art. 70). Exceções: se a infração for praticada contra o Conselho Federal ou contra um Conselheiro Federal, será ele o Conselho Federal o competente.

Ademais, o § 3º do art. 70 trata da chamada suspensão cautelar/liminar/temporária, que diz que o TED do local da inscrição principal pode suspender cautelarmente, por 90 dias, a atividade privativa da advocacia àquele advogado que cometeu a infração, por motivo de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Durante esse prazo de 90 dias se deve concluir e julgar o processo disciplinar. Se isso não ocorrer, se extinguirá a suspensão.


1 REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

O processo disciplinar pode ser instaurado mediante ofício, portaria ou  representação. A instauração diz respeito à tomada de conhecimento pela OAB.

Recebida a representação, proceder-se-á aos seguintes passos: a) designação de relator (instrutor) para presidir a instrução processual; b) o relator instrutor poderá requerer o arquivamento da representação por ausência dos pressupostos de admissibilidade – juízo de admissibilidade – onde irá avaliar quatro aspectos: deverá constar o nome do representante (não pode ser anônima), a descrição dos fatos, a prova ou sua indicação e juízo de plausabilidade (entre o fato narrado e a prova ofertada deve ser plausível); c) o relator irá fazer a notificação do representado para que faça sua defesa prévia (art. 52) – se o representado não fizer sua defesa, lhe será nomeado defensor dativo (ampla defesa e contraditório); d) o representado deverá apresentar sua defesa prévia, a qual é uma verdadeira contestação, sendo a única oportunidade do representado fazer sua defesa (questões de fato e de direito); e) feita a defesa prévia, passa-se à instrução do processo – coleta da prova, oitiva do representante e do representado e etc. (art. 52, §2º ao 4º); f) o último ato do relator instrutor será a emissão de um parecer opinativo, descrevendo os fatos, a prova coleta e também falará sobre a procedência ou improcedência da demanda, sob pena de nulidade do feito (art. 52, §5º).

Feito o parecer, o processo será remetido ao TED para julgamento, onde: a) será nomeado um relator julgador; b) esse relator irá confeccionar um acórdão, onde decidirá sobre as penalidades disciplinares, a prescrição, etc.; c) depois de emitido o acórdão do relator, será feito o julgamento pelo TED – julgamento originário. Em caso de recurso, este deverá ser interposto no prazo de 15 dias para o Conselho Seccional, onde será nomeado um relator, que fará um acórdão e depois haverá o julgamento.


Além de julgar, o TED também emite pareceres sobre questões disciplinares (art. 56, §1º). Será indicado um relator e um revisor para que se faça o parecer, sendo conferido prazo de 10 dias para cada um deles.

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