domingo, 6 de abril de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (20/03/2014 A 06/04/2014)

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º, CF)

A capacidade econômica, assim como prevista no art. 145, § 1º, CF deve ser interpretada como capacidade contributiva, isto é, a capacidade que alguém tem de realizar o fato gerador de um dado tributo, pois capacidade econômica, a rigor, quer dizer coisa diversa.


A Constituição fala que a capacidade contributiva se aplica apenas aos impostos, mas a doutrina assume que possa ser estendida aos demais tributos.

De acordo com o princípio da capacidade contributiva, somente pode haver a instituição de imposto nas hipóteses de existência de repercussão econômica sobre o fato gerador. Ex.: ser proprietário (IPVA) tem repercussão patrimonial-econômica.

A capacidade contributiva se vincula ao mínimo existencial, vital, isto é, somente pode haver a obrigação de pagar imposto depois de atendidas as necessidades básicas.


1 GERAL OU INDIVIDUAL


2 REAL OU PRESUMIDA


LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

1 ART. 150, CF

1.1 Art. 150, I, CF (Lei)

Neste inciso, tem-se o princípio da legalidade tributária.


1.1.1 Formal ou material

A lei que institui imposto tem de ser produto de processo legislativo e apresentar conteúdo material de Direito Tributário.


1.1.2 Generalidade ou abstração


1.1.3 Tipicidade fechada

Diz que o todos os tributos são previstos com todas as suas características.


1.1.3.1 P. B. Carvalho: FG + BC

Para Carvalho, o tributo tem de ser previsto com o seu fato gerador e a base de cálculo.

1.1.3.2 Roque Carrazza: FG + BC + A

Para Roque Carrazza, o tributo é previsto com seus fato gerador, base de cálculo e alíquota.


1.1.4 Art. 153, § 1º, CF

É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ademais, é possível o reajuste da base de cálculo de tributos, até o limite da inflação, por meio de decreto.

Tudo isto é justificado pela finalidade (função preponderante) com que o Estado institui um tributo: fiscal (arrecadatório) ou extrafiscal (regulatório). O IPI, por exemplo, tem as duas funções, dado que visa à arrecadação e à regulação do mercado.

São exemplos de impostos preponderantemente arrecadatórios: Imposto de Renda, IPTU “normal”.

São exemplos de impostos preponderantemente regulatórios: IPTU dos prédios que não cumprem sua função social, IPI com alíquota zero.


1.2 Art. 150, II, CF (Isonomia)

É o princípio da isonomia, que obriga o Estado não tratar diferentemente seus contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


1.3 Art. 150, III, CF

1.3.1 Irretroatividade

Irretroatividade quer dizer que a lei posterior não retrotrairá ao fato gerador que lhe antecedeu, somente sendo aplicada aos fatos geradores ulteriores à ela.

1.3.2 Anterioridade ≠ anualidade

Princípio da anterioridade é diferente do princípio da anualidade, que exigia do Executivo a sua intenção, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de instituir um tributo no exercício financeiro seguinte, o não foi recepcionado pela CF de 1988.

Pelo princípio da anterioridade, um tributo somente poderá ser cobrado no exercício fiscal subsequente ao de sua publicação.


1.3.3 90 dias - anterioridade nonagesimal ou especial ou mitigada ou noventena

Agora, com a inclusão da alínea c, o tributo instituído e que observa o princípio da anterioridade (cobrar o tributo no exercício fiscal subsequente àquele no qual foi instituído), somente poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que o instituiu.


1.3.4 Art. 150, § 1º, CF

São exceção à anterioridade geral: os tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II.

São exceções à anterioridade nonagesimal: os tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


1.3.5 Art. 195, § 6º, CF

Às contribuições sociais aplica-se a anterioridade nonagesimal.


1.4 Art. 150, IV, CF (Não-confisco)

Não é possível a instituição de tributo com fim de confisco. 

O TJRS entende que a multa tributária não se vincula a esse princípio. O STF, de outra banda, entende que se vincula sim.

Somente se admite o confisco da produção de substâncias de poder estupefacientes e do bem importado do exterior sem o recolhimento do devido imposto de importação.


1.5 Art. 150, V, CF (Vedada utilização do tributo como limitação do fluxo. Exceto pedágio)

É vedada a utilização de impostos para reduzir o fluxo de pessoas, mercadorias e etc., salvo pedágio em rodovias de responsabilidade do Governo.


1.6 Art. 150, VI, CF (Imunidades)

Essas imunidades dizem respeito somente a impostos.


1.6.1 Imunidade recíproca

Se dá entre os entes públicos, decorrente do pacto federativo. Exemplo: o Município não pode cobrar IPTU do prédio do TRF. Uma autarquia ou fundação não vai se beneficiar dessa imunidade se exercer atividade econômica (exemplo: Petrobras), uma vez que somente se aplica se houver prestação de serviço público.


1.6.2 Templos de qualquer culto

Tal dispositivo engloba qualquer tipo de manifestação religiosa, até mesmo eventuais templos ateus ou locais destinados a cultos de seitas diversas. A imunidade se aplica desde que o valor obtido no imóvel se reverta para sua atividade. Exemplo: a igreja possui um estacionamento pago, que será imune desde que o valor arrecadado se reverta em favor da atividade religiosa.

Para o STF, tendo em vista que os maçons dizem que não se trata de uma religião, eles não são imunes.


1.6.3 Partidos políticos e entidades sindicais

Essa imunidade privilegia a liberdade de pensamento e associação político partidária e sindical.


1.6.4 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

O valor empregado na norma é da liberdade de informação, cultura e etc. Sobre os álbuns de figurinha, o STF disse que se enquadra na categoria de livro ilustrado.


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 96, CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


1 LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 97, CTN

O reajuste dos tributos pela inflação não precisa ser feito por lei (§2º). A majoração da base de cálculo igualmente importa na majoração do tributo. Exemplo: ICMS no RS tem base de cálculo de móveis usados 50% do valor da venda, incidindo sobre esse valor uma alíquota de 10% - vende-se uma mesa por R$ 100, sendo a base de cálculo de 50, assim o imposto será R$ 5,00.

Art. 98, 99 e 100: Ademais, tratados e convenções internacionais, segundo o CTN, alteram a legislação tributária. Porém, segundo decisões dos tribunais superiores, somente o decreto legislativo que tratar da entrada do tratado ou da convenção no direito pátrio é que irá alterar a legislação. * As decisões administrativas tem força de norma complementar (fonte complementar).


2 VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTS. 101 E SS, CTN

A regra geral é a territorialidade, devendo existir convênio entre os entes para existir a extraterritorialidade. Exemplo: RS e SC estabelecendo convênio de ICMS para determinada atividade.

Aplicação da lei tributária (art. 105) Ainda, fato gerador futuro é o que não ocorreu; fato gerador pendente é o que iniciou, mas não acabou – exemplo: imposto sobre a renda. Sobre o fato gerador pendente, o entendimento do professor: em qualquer tributo, o fato gerador em relação ao tempo, sempre é instantâneo, ou seja, no caso do imposto sobre a renda vai ser no dia 31 de dezembro.

Art. 106 – hipóteses restritas de retroatividade da lei: quando for meramente interpretativa (toda lei interpretativa retroage à data da lei interpretada – exemplo LC 118/05, art. 3º, que deveria retroagir a 1966, data do CTN, porém o STJ decidiu que, na verdade, tal lei não era interpretativa, mas sim modificativa, não tendo ela retroagido).

Demais hipóteses de retroatividade – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


3 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Interpretação – art. 107, CTN

3.1.1 Literal, gramatical, léxico

Interpretação conforme o texto.


3.1.2 Sistemática

Interpretação conforme o contexto.


3.1.3 Lógica

Interpretação pela finalidade da lei.


3.1.4 Restritiva

3.1.5 Extensiva

3.1.6 Subjetiva (vontade do legislador)

3.1.7 Objetiva (vontade da lei)

Prevalece a vontade da lei sobre a do legislador.


3.2 Integração – art. 108, CTN

Utiliza-se para suprir lacunas da lei, devendo ser observada a ordem de aplicação abaixo.


3.2.1 Analogia

Não pode ser utilizada analogia se dela derivar tributo que não era devido, em prol da legalidade, sendo dirigida ao Estado.
Becker diz que há dois tipos de analogia: a) interpretação extensiva ou analogia por compreensão (não cria norma jurídica) e b) verdadeira analogia ou analogia por extensão (cria norma jurídica). A analogia por compreensão não é analogia propriamente dita, mas interpretação extensiva, dando-se através da aplicação das técnicas de exemplo (lista anexa de atividades que constituem fato gerador na LC 116/03 – item 6.03 – a palavra congênere deve ser interpretada exemplificativamente; Lei 7713/887, art. 51 retirou diversas atividades da isenção, falando em “corretor e assemelhados” – no caso entendeu inaplicável a analogia para os representantes comerciais por conta da restrição mencionada no §1º).


3.2.2 Princípios gerais de Direito Tributário

3.2.3 Princípios gerais de Direito Público 

3.2.4 Equidade

Não pode ser utilizada se dela resultar a dispensa de tributo que antes era devido, sendo dirigida ao contribuinte.


4 ARTS. 109, 110, 111 E 112

Não pode o Direito Tributário deturpar conceitos de outras áreas do direito. Exemplo: propriedade, folha de salários.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que tratar dos itens arrolados no art. 111. Porém, dizem os hermeneutas que é impossível se fazer uma interpretação somente literal, devendo-se falar em interpretação restritiva.

Ademais, no caso de ser aplicável sanção, aplica-se a interpretação mais benéfica ao contribuinte.


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 113, CTN

Divide-se em duas: principal e acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Essa obrigação consiste em dar o dinheiro oriundo do tributo ou da penalidade pecuniária tributária.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Essa obrigação é de fazer/positiva (preencher livros e documentos fiscais) ou não fazer/negativa (não oferecer obstáculos à fiscalização).

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A multa tributária não tem natureza tributária, mas é espécie de obrigação tributária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Se não existisse o princípio da legalidade haveria necessidade de lei para definir fato gerador da obrigação tributária principal. Nesse sentido, condição necessária é aquilo que é obrigado e a suficiente é aquilo que basta. Em qualquer situação para se descrever o fato gerador sempre deve haver lei.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; - situação que ainda não tinha sofrido a incidência de norma alguma (exemplo: produto industrializado, que quem define é o Dir. Tributário, não existindo em outra área do Direito – IPI; “camelô”), mas que com a simples incidência da norma se torna situação jurídica. Paulo de Barros Carvalho critica, pois diz que uma vez que o Direito toca o objeto ele se torna jurídico (metáfora do Rei de Midas).

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável – seria o caso do IPTU, pois já incidiram normas de direito civil (ser proprietário) para depois incidir a norma tributária.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Esse dispositivo tem que ser interpretado de forma vinculada com o §2º do art. 116, trazendo duas situações que tratam de condições (cláusulas que subordinam os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto)– negócios jurídicos condicionais. Há a condição suspensiva (o direito será adquirido somente depois, quando do implemento da condição)e a condição resolutiva/resolutória (o direito será adquirido desde logo). Exemplo: regime de Draw Back – empresa brasileira fabrica classes e importa o ferro do Japão. As classes têm que, necessariamente, ser exportadas, sob pena de perder o direito à isenção tributária. O ingresso isento da matéria prima, em havendo exportação do produto fabricado, aplica-se causa suspensiva, pois se consolidou o direito à isenção. O restante que eventualmente não foi exportado, sendo vendido para o mercado interno, terá cassada a isenção, devendo pagar o imposto respectivo, tratando-se de causa resolutiva.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; - para o Dir. Tributário a capacidade (menor de idade) não tem a menor importância, evitando que ocorram fraudes nesse sentido (exemplo: coloca a empresa no nome do filho de 15 anos e não paga os tributos; exemplo: camelô – apesar de praticar atividade somente de fato, sem estar regularizado, também é devedor de impostos). Ademais, ainda que os rendimentos decorram da prática de ato ilícito, pela exteriorização da riqueza, os impostos serão devidos sobre esses valores. Ainda, mesmo que o negócio jurídico que gerou a incidência do tributo (exemplo: compra e venda) seja declarado nulo, o imposto pago não será ressarcido. 


II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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