segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (09/04/2014 A 05/05/2014)

MATÉRIA P2

Os grupos de responsáveis que a seguir serão analisados caracterizam-se, basicamente, pela inadimplência do tributo. Nesse caso, o terceiro – responsável, se torna responsável pelo pagamento diante do inadimplemento (incluindo-se a sonegação).


RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido (laranja) ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

O caput do art. 130, menciona impostos cujo fato gerador seja a propriedade, veja-se que é o caso do IPTU; taxas (coleta de lixo); eventuais contribuições de melhoria. Nesse caso, o valor se subroga no adquirente. Assim, se o imóvel possuir débito tributário pendente, o ônus de pagar o valor será de quem o adquirir. A prova da quitação, consistente na certidão negativa apresentada ao tabelião, afasta eventual responsabilidade.

Tratando-se de aquisição em hasta pública, o valor relacionado ao débito tributário será descontado do valor pago pelo adquirente pelo imóvel. Exemplo: o arrematante compra o imóvel por R$ 100 mil, sendo que ele possui R$ 10 mil de dívida tributária. Dos R$ 100 mil pagos pelo arrematante serão descontados os R$ 10 mil para a Fazenda Pública.

*O art. 132 é aplicável às hipóteses de cisão? O STJ e alguns doutrinadores entendem que cisão se submete às regras do art. 132, tendo em vista que o termo somente não consta no artigo porque ao tempo do CTN ainda não existia esse instituto. Aliás, se isso não ocorrer se abrirá uma porta ao crime contra a ordem tributária. O que eles esqueceram de enfrentar foi a questão relativa ao princípio da legalidade – lembre-se que o CTN já foi modificado algumas vezes, mas não acrescentou a expressão “cisão” no artigo mencionado.


RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

Apesar de o caput tratar de caso de solidariedade, na verdade se opera a subsidiariedade, pois na impossibilidade de se cobrar de um se cobrará do outro.
Ademais, no que se refere ao pagamento de multa, tratando-se de multa punitiva não incidirá a subsidiariedade, mas somente em se tratando de multa moratória.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores (S/A), gerentes (Ltda.) ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A hipótese de maior aplicação é a do inciso III. Segundo o STJ, esse dispositivo não se aplica em caso de mero inadimplemento, mas somente em caso de crime ou infração a contrato ou estatuto. Ainda, a cobrança não pode incidir sobre todos os sócios da empresa, restringindo-se às pessoas do inciso III. Por fim, deve-se verificar se o nome do sócio consta na CDA, pois se constou cabe a ele o ônus da prova da inocência; se não constou, cabe ao Fisco a prova da responsabilidade.


RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Segundo lecionam muitos autores, esse artigo impõe a responsabilidade objetiva nas infrações tributárias.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (+ correção monetária), ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

No início o STJ interpretava literalmente o dispositivo. Com o passar do tempo, porém, o STJ passou a decidir no sentido de que se o sujeito passivo informou por qualquer declaração (formulário) para o Fisco que deveria pagar o tributo e não pagou, não pode ele invocar a aplicação desse dispositivo. Para o professor essa decisão é equivocada, pois o telos do art. 138 pé estimular o pagamento para aqueles que não o efetuaram.


CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Muitos entenderam que extinto o crédito tributário não estaria extinta a obrigação tributária, o que não tem lógica.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


1 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Segundo o artigo e a melhor doutrina, o crédito tributário é um procedimento administrativo, formado pelos seguintes atos: verificar ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade.

Ademais, o lançamento é perfectibilizado pela notificação do sujeito passivo.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Aqui não há espaço para discricionariedade).

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Esse dispositivo diz que o lançamento, quando perfectibilizado, submete-se à lei vigente à época do fato gerador. Sua aplicação é comum em caso de inventário, onde o fato gerador do imposto de transmissão é a morte do autor da herança.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Assim, quando o sujeito ativo modificar a interpretação de norma jurídica, sendo esta mais gravosa, não pode aplicar ao sujeito passivo por fato anterior à nova interpretação (irretroatividade para fato já consumado).


1.1 Modalidades de lançamento

1.1.1 Lançamento por declaração – art. 147

 Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

O imposto é lançado com base em declaração de terceiro. Esse é o caso do ITBI, onde o imposto é lançado com base no valor do imóvel declarado pelo tabelião. Ademais, esse imposto incide antes da ocorrência do fato gerador (transcrição).

Com relação ao exemplo do imposto sobre importação, referente a quando se adquire um bem nos Estados Unidos, o lançamento é feito com base na declaração feita pelo contribuinte (de quanto pagou pelo bem).

Imposto sobre a renda não é caso de lançamento por declaração, apesar de um dia ter sido. Atualmente, o lançamento do imposto sobre a renda é feito por homologação, isso porque a declaração feita pelo contribuinte é obrigação acessória.


1.1.2 Lançamento direto e de ofício – art. 149

O imposto direto é aquele feito, basicamente, em razão de cadastro do bem do contribuinte. O imposto de ofício é aquele decorrente de ato ilícito, sonegação, etc. Exemplos de imposto direto: IPTU, IPVA. Exemplos de imposto de ofício: Auto de Infração, Auto de Lançamento, Auto de Infração e Lançamento.
Todos os tributos são passíveis de serem lançados de ofício. Exemplo: um tributo lançado por declaração que não foi declarado, mas sim sonegado, será lançado de ofício.


1.1.3 Lançamento por homologação – art. 150

 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Assim, o IR é imposto com lançamento por homologação porque o seu recolhimento ocorre antecipadamente e sem prévio exame.

Ademais, a homologação nunca é expressa aqui no Brasil, aplicando-se o disposto no § 4º, com relação à homologação tácita.

A Súmula 436 do STJ estabelece que se o contribuinte entregou a declaração (obrigação acessória) indicando o imposto que entende devido e não paga, será inscrito em dívida ativa passível de execução fiscal, não se abrindo prazo para impugnação ou lançamento de ofício.

Ainda, entendia Fanuchi que existem tributos que nunca tem lançamento em sua vida. O entendimento predominante é de que o lançamento é uma norma individual, assim como uma sentença. Paulo de Barros Carvalho diz que mesmo no lançamento por homologação alguma participação tem o Fisco, ainda que de lei – predomina a participação do contribuinte. Conclusão: não existe lançamento por homologação expressa, mas somente a homologação do pagamento.

Lembre-se, por fim, que o fato de existir uma declaração para determinado tributo não implica que seu lançamento seja por declaração, podendo esta se tratar somente de obrigação acessória da principal (pagar o tributo), podendo ser de lançamento por homologação. Exemplo: DCTF, DIPJ, GIA, DIPF, DIRF. Entregues essas declarações, o contribuinte estará declarando que deve o tributo e se não o pagar será inscrito na dívida ativa – esses tributos lançados por homologação são informados pelo contribuinte por meio de declaração. 


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória; - moratória consiste na dilação no prazo de pagamento. Assim, se o tributo vence dia 20 e vem uma lei que diz que ele irá vencer dia 26, prolonga-se o prazo. Em caráter individual, pode-se dar como exemplo o parcelamento. Para o professor, mesmo com a inserção do inciso VI especializando a modalidade do parcelamento, este continua se tratando se espécie de moratória, tendo em vista que anteriormente a 2001 não haveria como explicar os parcelamentos realizados, além do disposto no art. 155-A, §2º, que diz que se aplicam ao parcelamento as regras da moratória.

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; - note-se que nesse caso de suspende a exigibilidade do crédito sem que haja exigibilidade.

VI – o parcelamento. – com o surgimento do CTN até 2001 não existia esse inciso, sendo tratado como moratória. O parcelamento pode ser classificado como ordinário ou extraordinário. O parcelamento ordinário é aquele utilizado no dia-a-dia por todos os contribuintes (até 60 meses – 5 anos). O parcelamento extraordinário tem sido concedido pela União, mas não todos os anos, tratando-se do chamado REFIS, aplicável às empresas devedoras (prazo máximo superior a 5 anos).


Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário