segunda-feira, 2 de junho de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (06/05/2014 A 02/06/2014)


O STJ tem decidido que as hipóteses do art. 151 são exaustiva, ou seja, nenhuma outra hipótese é passível de suspensão.


EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (modalidade clássica de extinção das obrigações)
II - a compensação; (quando credor e devedor são mutuamente credores e devedores entre si, compensam naquilo que se devem)
III - a transação; (as partes fazem concessões mútuas. A doutrina dá como exemplo a possibilidade de pagamento, em até trinta dias, da multa com desconto de 50%. Nesse caso, o contribuinte abre mão de discutir administrativamente e o Fisco de receber o valor total da multa)
IV - remissão; (é o perdão da dívida tributária)
V - a prescrição e a decadência; (o critério para sabermos se é caso de prescrição ou decadência é a existência, ou não, de lançamento: o Fisco tem cinco anos para fazer o lançamento [da constituição definitiva do lançamento] em cinco anos, sob pena de decadência; se já há o lançamento, tem cinco anos para comprar o valor lançado, sob pena de prescrição)
VI - a conversão de depósito em renda; (vencido na ação judicial, converte-se o depósito, que havia suspendido a exigibilidade do crédito tributário, em renda do sujeito ativo [o Ente tributador])
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (é o caso de lançamento por homologação, que depende da posterior homologação pela autoridade tributária. Assim, transcorridos cinco anos do pagamento, considera-se homologado tacitamente o lançamento e pago o contributo, razão pela qual se extingue o crédito tributário)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (o depósito da consignação em pagamento é diferente do depósito do 151, II, é que ambos são depósitos em juízo, mas se diferem, porquanto, na hipótese do 151, II, quer-se “discutir” a cobrança, ao passo que na consignação em pagamento, pretende-se pagar a dívida)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (Processo Administrativo Tributário, onde não há coisa julga, que se trata de um fenômeno jurisdicional. Porém, os efeitos práticos da decisão administrativa irreformável se assemelham à coisa julgada do processo, pois o prejudicado com tal decisão é o próprio Fisco. Ocorre que, se o tributo não é devido, sequer existiu o crédito tributário)
X - a decisão judicial passada em julgado; (é a vitória do contribuinte na esfera judicial por nulidade [ou inexistência] do crédito tributário)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (não se pode dar em pagamento bem móvel. O ERGS, num dado momento (1991 a 1994), foi governado por Alceu de Deus Collares, que encaminhou projeto à ALRS, tendo sido aprovado e batizou-se de “balcão de negociações”, na qual constaram vários benefícios, sendo um deles a possibilidade de dação em pagamento de bem imóvel. Ocorre que esta lei violou o princípio da legalidade, pois lei estadual não pode prescrever normas gerais em matéria tributária. A favor da dação em pagamento, nessa época, pesa a previsão dessa modalidade de extinção do crédito tributário pela lei em comento)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


1 PAGAMENTO

O fato de se pagar eventual multa imposta não extingue o crédito tributário. Ademais, em caso de parcelamento, o pagamento de uma das parcelas não importa na extinção do crédito.

Ainda, predomina o pagamento do tributo na rede bancária, sendo de pouca aplicação o dispositivo que prevê o pagamento na repartição pública.

Ante o não pagamento do tributo no prazo estabelecido, será aplicada multa, que pode ser de caráter moratório ou punitivo, bem como juros. A multa em caráter moratório, no caso dos tributos federais, é de 0,33% ao dia com limite de 20%. Quanto à multa punitiva, há várias, podendo ser de 75% a 150% (as mais comuns). Com relação aos juros, o CTN diz que serão de 1% ao mês (+ correção monetária), mas isso somente se aplica quando não há taxa selic, pois quando há somente ela se aplica (sem correção monetária). Foi a União quem introduziu a taxa selic para atualização dos tributos, o que foi adotado por outros entes públicos.

Imputação do pagamento – exemplo: não paguei as parcelas de março e abril e quando vou pagar a de maio a autoridade diz que receberá esse valor como pagamento de março, a fim de, por exemplo, evitar a prescrição.

Pagamento indevido – tem direito à pleitear a restituição o sujeito passivo, a título de contribuinte ou responsável; não o tem, entretanto, o terceiro que tem o ônus financeiro (exemplo: locatário que assumiu o encargo de pagar os tributos do imóvel).

Para que se aplique o disposto no art. 166 do CTN, somente recebe a restituição aquele que comprove o não repasse do tributo (pericial contábil em sede de processo judicial) ou que está autorizado a recebê-la. O fundamento racional do art. 166 é de evitar o enriquecimento sem causa (exemplo: um supermercado que pagou indevidamente ICMS e o repassou aos consumidores, não pode pleitear a restituição). De outro lado, ainda que inconstitucional o tributo, por exemplo, os valores indevidamente recebidos e que não podem ser restituídos ficarão com o Estado.

Igualmente restituem-se os juros e a multa tributária, excetuando-se a multa incidente com relação a aspecto formal (obrigação tributária acessória).

O STJ tem decidido que para tributos atualizados pela taxa Selic não se aplica o disposto no art. 166, parágrafo único.

O prazo prescricional do art. 169 se aplica no caso de ter havido pedido administrativo de restituição e este ter sido negado.


2 COMPENSAÇÃO

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Somente cabe depois do trânsito em julgado da decisão – exigibilidade e certeza – conforme estipula o art. 170-A (vedação à autotutela). A primeira previsão legal acerca da compensação está no art. 66 da Lei nº 8.383/91, porém aqui se efetuava a autotutela, sempre com base em uma tese e não numa decisão judicial com trânsito em julgado.

As Súmulas 212 e 213 do STJ estabelecem que é possível mandado de segurança para realizar a compensação, não sendo permitido, porém, a concessão de liminar.

Desse modo, somando-se o art. 170-A às súmulas indicadas, tem-se que somente será possível a compensação se houver sentença definitiva – com coisa julgada material – tornando exigível o crédito tributário. Há quem diga que isso somente vale para aqueles que ingressaram em juízo, sendo que para os demais, que não ingressaram, não haveria essa necessidade, podendo haver a compensação imediata. Mas não foi esse o sentido histórico do dispositivo em comento.

Ademais, a compensação somente pode se dar entre tributos da mesma espécie, o que se verifica a partir do fato gerador, segundo a lei, e da base de cálculo, para a doutrina.


3 TRANSAÇÃO

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Para o professor, quando o Fisco oferece 50% de desconto também se opera a transação. O contribuinte, em 30 dias, pode impugnar ou efetuar o pagamento com desconto da multa de 50%. Exemplo: paga com desconto por não ter tese de defesa, que surge depois, ingressando-se em juízo para discutir se era indevido o pagamento. Transitando em julgado sentença favorável ao contribuinte, poderá requerer a restituição ou a compensação.

Condições necessárias para a transação: a) concessões mútuas; b) previsão legal; c) que a aceitação das concessões extingua o crédito.


4 REMISSÃO

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


5 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Ambos os prazos são de 5 anos. Para saber se é caso de prescrição ou de decadência, deve-se observar o seguinte critério: se existe ou não o lançamento – se existe, é prescrição; se não existe, é decadência. Isso porque o art. 173 estabelece que o prazo para constituir o crédito tributário é de 5 anos (decadencial), bem assim porque o art. 174 diz que o prazo de 5 anos é para cobrar o valor do crédito (prescricional).

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (começa do 0 – exemplo: o lançamento deveria ter sido feito em 2014; começa-se a contar a decadência em 2015, que será o 0; assim, operar-se-á a decadência em 2020)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (muitos sustentam que isso seria caso de interrupção da decadência, enquanto outros entendem que não, tratando-se somente de um novo prazo)

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

1. Lançamento com base em declaração: art. 173, I

2. Lançamento de ofício: art. 173, I

3. Lançamento por homologação: com declaração + pagamento parcial + sem dolo: art. 150, §4º

4. Lançamento por homologação: sem declaração + sem pagamento: art. 173, I

5. 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior: art. 173, II

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (a constituição definitiva ocorre em momentos distintos)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (trata-se de ato extrajudicial que constituía o crédito tributário – DCTF/DIRF/DIPJ/GFIP, IRPJ, CLS, IPI, PIS/COFINS, etc.)

Caso o contribuinte pague tributo já prescrito poderá pedir a restituição? Sim, porque a prescrição extingue o crédito tributário.


EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (esse parágrafo estabelece o dever de cumprir a obrigação acessória, assim como no caso do art. 151, que trata da suspensão do crédito tributário).


1 ISENÇÃO

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
        Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

        Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
        I - às taxas e às contribuições de melhoria;
        II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

        Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

        Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
        § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
        § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


Isenção é a dispensa legal (art. 150, §6º, CF) de pagamento de tributo devido. Há uma segunda definição que, criticando a primeira, diz que isenção é a não incidência qualificada pelo texto legal, diferentemente da imunidade, que consiste na não incidência qualificada pelo texto constitucional.

Questão: estabeleça uma análise crítica da definição nº 1 à luz do que foi mencionado na aula. Essa definição está superada há muito tempo, tendo em vista que a isenção não pode excluir o crédito tributário, tendo em vista que este não se constitui, não incide na relação jurídica.


1.1 Isenção objetiva

É a isenção concedida em razão do objeto. Ex.: isenção de determinada faixa de Imposto de Renda.


1.2 Isenção subjetiva

É a isenção concedida em razão da pessoa. Ex.: isenção de ICMS para os taxistas.


1.3 Isenção autônoma (art. 155, § 2º, XII, g, CF)

A isenção autônoma decorre da vontade do Ente Público tributante.

Da isenção autônoma nasce o ditado: “quem tem o poder de tributar, tem o poder de isentar”.

De acordo com a LC 24/75, a isenção somente será aprovada pelo voto de 26 Estados + DF (27), ou seja, à unanimidade.

Exemplo de violação ao princípio da vedação à isenção autônoma: a Lei que instituiu isenções fiscais à Ford era inconstitucional, pois não observou o trâmite da LC nº 24/75, isto é, autorização pela unanimidade dos membros do Conselho de Política Fazendária (26 Estados + DF). Diz-se isto porque a Lei instituidora do benefício foi aprovada pelo Congresso Nacional sem anuência do CONFAZ.


1.4 Isenção heterônoma (art. 151, III, CF)

A isenção heterônima decorre da vontade de um outro Ente Público, que não o tributante, sendo vedada essa prática pela União pelo art. 151, III, CF. Os Estados, em tese, poderiam até conceder isenções heterônomas, posto que não lhes é proscrito. De toda forma, os demais Entes políticos não podem fazê-lo, uma vez que caracterizaria invasão de competência tributária. Ex.: seria a hipótese de a União isentar determinadas pessoas do recolhimento de IPTU.


1.5 Direito adquirido

As isenções que geram direito adquirido têm duas características em conjunção: I) concedida a prazo certo; e II) sob condição.

Assim, o Ente político concede isenção dizendo que é necessário o preenchimento das seguintes condições …, pelo prazo de … anos. Portanto, se revogada, este ato não atinge aqueles que já estavam enquadrados, passando vigorar para os demais ingressantes.

Ex.: na década de 1960, várias empresas se instalar no Município de Canoas, o qual concedeu isenção de todos os tributos de sua competência por um prazo de quase 100 anos, desde que observadas algumas condições impostas pela Lei Municipal.

Pergunta: e se qualquer das sociedades empresárias do exemplo anterior, usa imóvel seu para integralizar o capital de uma nova sociedade empresária que pretende criar, tendo 99 quotas de 100 da nova sociedade empresária. Pergunta-se: perdeu a isenção ou não? A nova sociedade não tem isenção (objetiva - pois a empresa é objeto de Direito e não sujeito de Direito).

Cai na prova: cite um exemplo real e existente de isenção que gerou direito adquirido e que não seja a hipótese de Canoas. R: é a Zona Franca de Manaus. A Zona Franca de Manaus, inclusive, é um exemplo de isenção limitada à parte do território (art. 176, parágrafo único, CTN), in casu, do Município de Manaus (na Zona Franca).


1.6 Direito não-adquirido

As isenções que não geram direito adquirido.


2 ANISTIA

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:

      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


Anistia é o perdão da multa, ao passo que a remissão é o perdão do crédito tributário.

Pergunta de prova: tendo em vista que a anistia é o perdão de multa, poderá a remissão perdoar a multa? R: Hugo de Brito Machado entendia (não é mais esta a sua inteligência) que, por existir a anistia para perdoar a multa, a remissão não a alcançaria, estando limitada ao tributo em si. O professor e o próprio Hugo de Brito Machado compreendem que a remissão alcança tanto o tributo quanto a sua respectiva multa, posto que I) nos termos do art. 113, § 1º, CTN, a obrigação tributária principal é composta pelo tributo + sua penalidade pecuniária (multa); II) o crédito tributário decorre da obrigação tributário; III) a remissão, segundo o art. 156, IV, CTN, extingue o crédito tributária, que é o somatório do tributo e de sua penalidade pecuniária; III) logo, se a remissão extingue o crédito tributário (que é o tributo + multa), pode excluir apenas a multa.


Desse modo, o ente tem duas opções quanto à multa: a remissão ou a anistia.


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 183, CTN

Aqui se encontra uma previsão de que algumas circunstâncias de garantia e de preferência vão ocorrer dentro de uma sistemática processual específica, ou seja, regras de natureza processual referentes ao crédito tributário, favoráveis ao fisco.

Os regramentos expostos na lei não se exaurem nela, tratando-se de rol exemplificativo.

Não importa aqui qualquer tipo de classificação do tributo dada a natureza de crédito tributário.

Inicialmente, tem-se que respondem por esse crédito todos os bens do contribuinte, sendo irrelevante que tenha cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou de incomunicabilidade, podendo ser passível de penhora. A lei da impenhorabilidade, que trata de diversas exceções, prevê a hipótese de dívida contraída em razão do imóvel, onde pode se enquadrar o crédito tributário (IPTU, taxa de coleta de lixo, etc.), respondendo o bem de família por essa dívida. Isso reflete que o crédito tributário, a princípio, encontra-se no topo da cadeia dos créditos.

A fraude presumida (iuris tantum) não pressupõe a existência de execução fiscal, sendo suficiente a inscrição do crédito em dívida ativa.

No momento em que o CNT estabeleceu que o crédito tributário está no topo das preferências, ele acabou por abrir uma exceção: os créditos trabalhistas e derivados de acidente de trabalho. Assim, essa preferência não é absoluta.

No Direito Tributário, em caso de processo de falência, é possível a constituição de crédito extraconcursal (produzidos após a decretação da falência), nos casos, por exemplo, em que, após decretada a falência, a empresa continua exercendo suas atividades regida pelo administrador judicial, sobre o que seguem incidindo tributos. O mesmo, ainda que com outra nomenclatura, pode ocorrer em processo de inventário, arrolamento e etc.

Dentro do crédito tributário, há preferência entre alguns entes: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios conjuntamente e pro rata.

Questão: Apresente razões contra e a favor do afastamento ou manutenção da apresentação da certidão negativa? Tem que haver certidão, tendo em vista que a LC 118/05 instrumentaliza a Lei nº 11.101/05, tratando-se de argumento histórico/interpretativo. Na lei de falências há o princípio da preservação da empresa, que seria o argumento para o afastamento da exigência.

Questão: Como se faz a prova de quitação? Através da certidão negativa.


ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

"Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”


1 FISCALIZAÇÃO

A Fiscalização, quer indo até o contribuinte, quer chamando-o para prestar informações, ou, até mesmo, em blitz na estrada, não pode se sujeita a limitações do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Nas mais das vezes, a abordagem na estrada é feita por Técnicos da Receita Estadual e um Brigadiano, que dará a voz de comando ao contribuinte (art. 200, CTN).

Ao começar a fiscalização, a autoridade que preside o ato deve lavrar documento dando início ao procedimento. Na fiscalização dos tributos sob administração da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, lavra-se o Termo de Início de Fiscalização, que poderá ser prorrogado no curso da investigação. Ao final, a autoridade competente lavrará o Termo de Encerramento de Fiscalização.

A quebra do sigilo bancário somente se opera com autorização judicial. As pessoas arroladas no art. 197 do CTN estão obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa que se refiram aos bens, negócios ou atividades de terceiros, o que não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 


2 DÍVIDA ATIVA

A inscrição na dívida ativa se dá após o término do prazo para pagamento do crédito. O ato de inscrição é tido como verificador de legalidade, valendo a inscrição como título executivo extrajudicial em favor do Estado.


O STJ tem decidido que a certidão do art. 206 (certidão positiva com efeito negativo) também pode ser exigida no caso de uma cautelar que oferece um bem como garantia da futura execução, ou seja, o bem que será penhorado em sede de execução fiscal.

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