terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (07/04/2014 A 08/04/2014)

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência impositiva, que é a capacidade de impor tributos, bem como com a capacidade tributária ativa, que nada mais é do que a situação hipotética prevista na norma, ocorrendo o fato gerador que institui a relação jurídica de direito tributário.

A competência impositiva não pode ser delegada, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Geralmente, essa competência e essa capacidade se encontram na mesma pessoa, ou seja, é o mesmo ente (União, por exemplo) que institui e cobra o tributo (exemplo: IPI). Por exemplo, com relação à contribuição da OAB, esta é criada pela União (competência impositiva), mas é recebida/cobrada pela OAB (capacidade tributária ativa).

Todos os impostos, os entes públicos contêm a competência ativa e a capacidade tributária ativa, não havendo delegação, exceto o ITR, que está previsto no art. 153, VI, CF, mas somente no seguinte caso (art. 153, §4º, III, CF – capacidade tributária ativa delegada aos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal).

As taxas são cobradas pelos próprios entes, por seus instrumentos próprios. Exemplo: a Polícia Federal pode cobrar taxas em nome da União. Do mesmo modo as contribuições de melhoria e o empréstimo compulsório.

Com relação às contribuições sociais, somente se separam as competências nas dirigidas às categorias profissionais, podendo ocorrer também no Sistema S.

Nem sempre o sujeito ativo da obrigação é o ente público, pois pode se tratar de órgão de classe – autarquias especiais, excetuando a OAB que tem outra natureza, bem como do Sistema S.


Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Aqui se trata de uma sucessão ocorrida entre entes públicos. Exemplo: emancipação de Município (São Miguel). O novo Município automaticamente absorve a legislação tributária do Município do qual se emancipou, em vista do princípio da anterioridade. O mesmo ocorre com relação aos Estados (exemplo: Tocantins se emancipou de Goiás).


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (exemplo: proprietário do carro paga IPVA)

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A palavra responsável tem mais de um sentido, expressos, principalmente, a partir do art. 128, CTN. Exemplo de responsável: quando a PUCRS paga o salário do professor pega o valor contratual e calcula o imposto sobre a renda, tendo ou não algo a reter na fonte. No caso de haver retenção, a PUCRS entregará parte do salário contratual à União. Nesse exemplo o contribuinte é o professor, mas a responsável (fonte pagadora) é a PUCRS.


Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Esse dispositivo diz que os particulares não podem fazer alterações sobre quem tem a obrigação de recolher o tributo, pois quem define isso é a lei. Isso é vedado para efeitos tributários, porém é comum no direito civil tal natureza de disposição (cessão). Exemplo: locatário fica obrigado a pagar os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxa de recolhimento de lixo e etc.) – é o proprietário quem é o contribuinte, não sendo o locatário sequer responsável. Porém, perante o direito tributário, esse tipo de cláusula não possui validade. Assim, se o locatário não pagar o tributo, o proprietário é que será acionado pelo fisco.

SOLIDARIEDADE

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; - Exemplo: condomínio, coproprietários. O IPTU é obrigação dos dois.

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; - Exemplo: interdição ou falência. Se praticar o ato que constitua fato gerador, incidirá o tributo e ele será obrigado.

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Exemplo: camelô – unidade autônoma, economicamente falando.


DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Regra geral de fixação de domicílio fiscal: ato de vontade – eleição.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Qual a diferença entre o responsável previsto no art. 121 e o responsável previsto no art. 128? Esses responsáveis têm em comum que são terceiros. A diferença é que o do art. 121 não está vinculado ao fato gerador, ao passo em que o do art. 128 está vinculado ao fato gerador. Exemplo: ICMS (competência dos Estados e do DF) – operação ordinária – a caneta foi fabricada pela indústria e foi vendida pra livraria, que, por sua vez, a vendeu para um adquirente qualquer. Nesse caso, vai incidir ICMS, porém a norma jurídica que vai incidir é para cobrar e não para imunizar ou isentar, sendo a alíquota (percentual que incide sobre a base de cálculo) de 17%. A loja quando vende a caneta irá incidir a mesma norma na operação. 

Porém, há a questão da chamada substituição tributária para frente, também chamada de progressiva. Essa modalidade que se insere no art. 128 está prevista no art. 150, §7º da CF (fato gerador presumido). Exemplos de mercadorias que se submetem a esse regime: veículos novos, medicamentos, bebidas, tintas, cigarros e etc. Exemplo: do outro lado da rua tem a Simpala, que pede à GM que lhe mande um carro, o qual será vendido para um adquirente qualquer. Na transferência do veículo da GM para a Simpala irá incidir os 17%, porém, no plano pré-jurídico, o ICMS não irá incidir na venda da concessionária ao adquirente, sendo que o pagamento irá ocorrer antecipadamente pela montadora. Assim, apesar de o fato gerador ocorrer no momento da compra do veículo, o pagamento do imposto ocorrerá antes pela montadora. Aqui a montadora é a substituta e a concessionária é a substituída.

Duas características benéficas para o Estado do regime de substituição tributária progressiva: a) antecipação da receita, b) evita sonegação, porque ao invés de fiscalizar milhares de concessionárias, somente se fiscalizam as montadoras, que existem em número bastante inferior.

A CF diz que se o fato gerador presumido não ocorrer, ou seja, se a mercadoria não for vendida, o contribuinte tem direito à imediata restituição do imposto pago em duplicidade. Com relação à restituição parcial por conta de o fato gerador do tributo se dar em valor inferior à base de cálculo sobre a qual incidiu o tributo, não enseja a restituição parcial de acordo com o entendimento do STF. Isso, porém, não é correto, pois implica no enriquecimento sem causa do Estado.


Substituição tributária pra trás ou regressiva. Exemplo: Cooperativa – tem um agricultor associado da cooperativa que entrega para ela os grãos de soja, que, por sua vez, os vende para a indústria que irá produzir o óleo para venda. Quando o agricultou entrega os grãos para a cooperativa irá incidir a norma de ICMS de diferimento – não sai dinheiro do bolso do agricultor, porque ele é dono da cooperativa, não se tratando de ato de comércio. Quando a cooperativa vender para a indústria, trata-se de ato de comércio, incidindo norma de cobrança de ICMS em 17%. Diferimento é a transferência da responsabilidade e o adiamento do pagamento. O diferimento definido é aquele com substituição, pois existe diferimento sem substituição, que é outra coisa. Nesse sentido, transfere-se a responsabilidade do agricultor para a cooperativa, adiando-se o pagamento para o momento da venda (não é 17% + 17%). Aqui, o agricultor é o substituído e a cooperativa é a substituta. Ademais, aqui o fato gerador se dá no primeiro momento e o pagamento no segundo.

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