segunda-feira, 26 de setembro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL (12/09/2011, 14/09/2011, 21/09/2011 e 26/09/2011)

7.6 Mandado de injunção (MI) - art. 5º, LXXI - AÇÃO CONSTITUCIONAL (PROCESSO JUDICIAL)

    “LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

    O Mandado de Injunção, esposado na Constituição Federal de 1988, encontra assento constitucional no art. 5º, LXXI e não tem fundamento infraconstitucional, mas, analogamente, mutatis mutandi, aplica-se a Lei nº 12.016/2009. O Mandado de Injunção atua como remédio constitucional contra a inefetividade das normas constitucionais, que não possuírem norma regulamentadora.

    Assim, o Poder Judiciário, ao ser chamado para se manifestar, quando da propositura do mandado de injunção, irá suplementar a falta de regulamentação das normas constitucionais, através de uma ordem sua, enquanto não houver a atitude ideal, edição da norma regulamentar, do Poder Legiferante, vez que não há prazo para os administradores (legisladores, julgadores, governantes) atuarem.

    Por direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, entende-se direitos fundamentais, segundo visão do próprio Supremo Tribunal Federal, oriunda da exegese do art. 5º, § 1º da Carta Fundamental. Assim, o mandado de injunção queda adstrito à inefetividade das normas constitucionais pertinentes a direitos fundamentais.

   
7.6.1 Requisito para impetração: falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.


   
7.6.2 Impetrante:
qualquer pessoa física ou jurídica. Embora a Constituição Federal não tenha criado um inciso para abarcar o Mandado de Injunção Coletivo, aplica-se analogamente os requisitos do Mandado de Segurança Coletivo (Lei 12.016/2009).


7.6.3 Impetrado:
somente pessoa estatal (quem tem poder de regulamentar a CF), podendo ser o Congresso Nacional ou algum órgão do Poder Executivo, ao qual competia expedir a regulamentação.


7.6.4 Competência originária para processo e julgamento


- art. 102, I, q, CF: STF (Congresso, Câmara ou Senado)

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.”


- art. 105, I, h, CF: STJ (órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta)

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.”



7.6.5 Correntes no Supremo Tribunal a partir do MI 107 (1999)


- Posições:

(I) Concretista: (a) Geral; (b) Direta


    Para a corrente concretista, é possível se concretizar o direito do impetrante do mandado de injunção de duas formas: geral e direta.

    De forma geral, a eficácia da norma aproveita a todos que se encontram no território brasileiro, tendo, portanto, eficácia erga omnes.

    De forma direta, a eficácia da norma será apenas para a parte que impetrar o mandamus.
   

(II) Não concretista


    Para a corrente não concretista, o STF não pode regulamentar as normas constitucionais ineficazes, restringindo-se a reconhecer o direito do impetrante e a comunicar o impetrado de que está faltoso com a regulamentação daquelas normas, para que, desse modo, providencie.

    Essa corrente, bem como a concretista direta, advém da ideia de que os Poderes são independentes e harmônicos entre si (Sistema de Freios e Contrapesos), não devendo o Pretório Excelso interferir na atividade legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Esta era a corrente dominante no Supremo Tribunal Federal até pouco tempo.


- Situação do art. 8º, § 3º do ADCT

    “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
    (...)
    § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.”

    É a situação em que se encontravam os servidores públicos da União, que perderam seus cargos em virtude do regime de exceção que se instalou no Brasil em 1964. Nesse caso específico, o STF concedeu a ordem e regulamentou a norma constitucional de cunho fundamental, porque esse ADCT previa um prazo para regulamentação da espécie.


- Situação pós 25/10/2007 (MIs 670, 708, 712) - Direito de greve dos servidores públicos federais (art. 37, VII, CF e Lei 7.783/89) - mudança de posição (?)
    No dia 25 de outubro de 2007, após haverem aportado três Mandados de Injunção Coletivos, o Supremo Tribunal Federal adotou a posição concretista geral, dando a entender que seus membros estavam mais comprometidos socialmente.

    Na decisão, os membros da Corte, determinaram a aplicação aos servidores públicos, por analogia, da Lei 7.783/89, a qual regulamenta o direito à greve dos servidores privados.

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”



7.7 Habeas-Data - art. 5º, LXXII - AÇÃO CONSTITUCIONAL (PROCESSO JUDICIAL)


    “LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”


    O habeas-data encontra assento constitucional no art. 5º, LXXII e infraconstitucional na Lei nº 9.507/97. O habeas-data se presta para liberação e/ou retificação de dados da pessoa do impetrante, constantes de bancos de dados públicos.

    O habeas-data, por ser uma ação judicial, carecerá do patrocínio de um advogado, não devendo ser usado, temerariamente, apenas para provocar a tutela jurisdicional, isto é, antes ter-se-á que buscar os dados via administrativa, forte na Súmula 02, STJ.

    O habeas-data é uma ação personalíssima, ou seja, somente caberá se os dados procurados forem pertinentes apenas à pessoa do impetrante.

   
7.7.1 Impetrante:
qualquer pessoa física ou jurídica.


7.7.2 Impetrado:
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (ex.: SPC, que, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta dados ao público em geral) ≠ direito de informação (art. 5º, XXXIII, CF)

    A diferença entre habeas-data e direito de informação é que no último as informações prestadas poderão ser referentes a elas ou a terceiros; no primeiro, apenas aquelas pertinentes ao próprio interessado. O direito de informação é um requerimento administrativo; o habeas-data, é judicial. Por isso, no direito de informação o órgão público pode se negar a prestar informação, sob alegação de que a liberação desta poderá colocar em risco a segurança nacional; no habeas-data, não. Ademais, o direito de informação tem um cunho certificativo, o que não ocorre com o habeas-data.


- Situação do art. 8º, I, Lei nº 9.507/97. Súmula 02 do STJ.

    “Súmula 02. Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”


    “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
    (...)”


7.8 Ação popular - art. 5º, LXXIII - AÇÃO CONSTITUCIONAL (PROCESSO JUDICIAL)


    “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”


    A ação popular encontra fundamento constitucional no art. 5º, LXXIII e infraconstitucional na Lei nº 4.717/65 (LAP). A ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    A ação popular, por ser uma ação judicial, precisará do patrocínio de um advogado.

 

7.7.1 Requisito para impetração: ter título de eleitor e comprovante de que participou do último pleito.

   
7.7.2 Impetrante:
qualquer cidadão, ou seja, todas as pessoas que possuem cidadania ativa, como bem versa Dalmo Dallari, que consiste na capacidade de votar e ser votado.


7.7.3 Impetrado:
atos praticados pelo Poder Executivo e Legislativo




Obs.: Pede-se desculpa pela letargia na publicação do presente post.

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