quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (31/08/2011, 02/09/2011, 07/09/2011, 09/09/2011, 14/09/2011, 17/09/2011 e 21/09/2011)

COSTUME INTERNACIONAL
    Até o final do séc. XIX, os costumes internacionais eram as principais fontes políticas do Direito Internacional Público.

    Ainda hoje os costumes são importantes no cenário internacional.

    Os costumes internacionais, para assim serem considerados, carecem de ser repetidos no tempo, a ponto de as pessoas de Direito Internacional Público passarem a adotá-los pela percepção de que aquilo se tornou reiterado. Ademais desse elemento material, é imperioso que os Estados soberanos reconheçam que tal método se tornou opinião comum, sendo esta o elemento formal.

    A repetição de um determinado ato não faz com este se torne um costume.


1 ELEMENTO MATERIAL: REPETIÇÃO

2 ELEMENTO FORMAL: OPINIÃO COMUM


3 HIERARQUIA COM OS TRATADOS


    Não há hierarquia entre tratados e costumes internacionais. Podendo os primeiros serem feitos em contrariedade com os últimos. O oposto também é verdadeiro: um determinado costume internacional pode fazer um tratado internacional cair em desuso.

    Assim, grosso modo, “o que for posterior revoga o anterior”.


4 EXEMPLOS


    O asilo diplomático (é quando o asilado, ainda no território de seu Estado de origem, requer asilo em outro Estado, “jogando-se dentro” da embaixada deste. Depois, o Estado de origem irá conceder um salvo conduto para que o asilado seja levado até o Estado asilante) e o asilo territorial (é quando o asilado requer asilo estando dentro do território do Estado asilante).

    Em 1982, foi firmado o Tratado Sobre Direito do Mar, celebrado em Montego Bay (Jamaica), fixando o limite exterior do mar territorial em 12 milhas marítimas e estipulou que após essa distância haveria uma Zona Econômica Exclusiva, cuja extensão é de 188 milhas marítimas. Até então, os europeus tinham como justo uma extensão territorial de 3 milhas marítimas, porque esta era distância necessária para defender o seu território de um tiro de canhão.

    Obs.: O prédio das embaixadas não podem ser invadidos.


PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
    Além dos costumes internacionais, a Corte Internacional de Justiça lança mão dos princípios gerais do Direito como fonte para a solução dos casos concretos.

Ex.: princípio da boa-fé (pacta sunt serva - os pactos devem ser cumpridos), princípio da territorialidade, princípio da proteção da vida, entre muitos outros.


DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (não é fonte de DIP propriamente dita)
    Também são fontes de DIP as decisões das organizações internacionais (resoluções).

    A decisão é o resultado da aplicação das fontes de direito.


PESSOAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


1 O ESTADO SOBERANO


1.1 Povo - Nacionalidade/condição jurídica do estrangeiro
     Povo é um conceito jurídico. Para pertencer a um povo é necessário, primeiro, ser cidadão  (aquele que tem direitos políticos) que, para tanto, é necessário ter nacionalidade,  a qual é um conceito consectário de soberania, pois é somente o Estado que poderá definir se um determinado indivíduo é ou não seu nacional, nos termos de suas regras.

1.1.1 Nacionalidade e Cidadania = Art. 14, § 2º, CF/88


1.1.2 Nacionalidade Originária = “Nato” (Art. 12, I)

    “Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”


1.1.3 Nacionalidade Adquirida = “Naturalizado” (Art. 12, II)

    “II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”


Obs.: O Art. 12, I, alínea a, consagra a JUS SOLI, ou Direito do Solo. O Art. 12, I, alínea b, consagra a JUS SANGUINIS, ou Direito Sanguíneo. No inciso II, do mesmo artigo, na alínea a, é necessário dentro da forma da lei (Lei 6.815/80), ser originário de países de língua portuguesa, 1 ano de residência no país e idoneidade moral. A isto nós chamamos de naturalização ordinária, sendo este processo “discricionário”, ou seja, após preencher todos os requisitos o Ministério da Justiça deve decidir se concede ou não a nacionalização brasileira, isto é soberano. Contudo, existe a naturalização extraordinária, que dispõe sobre os estrangeiros de qualquer nacionalidade, diz que é necessário 15 anos de residência ininterruptos sem condenação penal, sendo este último processo um ato “vinculado”, pois ele apenas precisa comprovar os requisitos e há um lei que dispõe sobre esse artigo, permitindo a discussão na justiça.


    Será cancelada a naturalização daquele brasileiro naturalizado através de uma sentença judicial. (Art. 12, § 4º) O processo de perda de naturalização será efetuado pelo Ministério Público Federal (Procurador da República).

APÁTRIDA - indivíduo que não possui naturalização alguma. 



NAÇÃO - conceito histórico, cultural e político. É um grupo de pessoas com o mesmos interesses, valores. Napoleão Bonaparte manipulou com maestria o conceito de NAÇÃO.



1.1.4 Situação jurídica do estrangeiro


1.1.4.1 Liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF)

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”


    Os estrangeiros não podem ingressar, permanecer ou sair do território brasileiro sem a anuência deste Estado.

    A liberdade de locomoção, portanto, é plena apenas para os nacionais do Estado brasileiro; aos estrangeiros, não, porquanto estes carecem de certas autorizações (visto de permanência, por exemplo).


1.1.4.2 O estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80)


1.1.4.3 Regularização da permanência no território brasileiro do cidadão estrangeiro

    A regularização da permanência no território brasileiro do cidadão estrangeiro depende da expedição do visto de permanência. A partir de então, o estrangeiro não precisará mais do seu passaporte para se locomover no território brasileiro.

    O visto é uma questão de reciprocidade. Ex.: se os EEUU exigem visto prévio para ingresso no seu território, o Brasil também exigirá esse procedimento para os nacionais daquele Estado ingressarem no território brasileiro.


1.1.4.4 A retirada compulsória do estrangeiro

- Deportação


    É o ato administrativo discricionário unilateral que serve para retirar compulsoriamente do território brasileiro um estrangeiro ou por ingresso irregular no território brasileiro ou quando o visto de permanência do estrangeiro, que corretamente adentrou no Brasil, tenha expirado, ou, ainda, quando o indivíduo é deportado mesmo se encontrando em situação regular.


- Expulsão


    É o ato administrativo de retirada compulsória de estrangeiro do território brasileiro, mediante decreto do Presidente da República (ou pelo Ministro da Justiça por delegação), resguardado o direito de contraditório, por ter praticado ato atentatório contras os interesses nacionais.

    O estrangeiro expulso não poderá retornar ao Brasil, enquanto vigorar o decreto que o retirou do território brasileiro.

    O cidadão portador de dupla-nacionalidade (uma brasileira e outra estrangeira originária) jamais poderá ser expulso do território brasileiro.


- Extradição


    A extradição é a retirada compulsória de estrangeiro do território brasileiro por prática de crime no estrangeiro. (melhorar a explicação)   

    Há dois tipos de extradição: ativa (quando é pedida pelo Brasil a outro Estado, porque um determinado indivíduo cometeu crime em seu território e fugiu para o outro) e passiva (quando é pedida a extradição por um outro Estado, porque um determinado indivíduo cometeu crime neste Estado e fugiu para o Brasil).

a) Competência (art. 102, I, g, CF)

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    (...)”

b) Requisitos

    Para que se conceda a extradição é necessário:

- que o Estado requerente seja parte legítima, dentre as hipóteses que segue: ou porque nele ocorreu o fato criminoso ou porque é o Estado originário do criminoso ou porque é o Estado de origem da vítima;

- a existência de um tratado de extradição;

- se não houver um tratado, a parte que requer a extradição pode fazer uma promessa de reciprocidade (não há, na história, registro de promessa de reciprocidade descumprida por Estados);

- que o fato seja considerado crime comum pela legislação brasileira, excluídos os crimes políticos, as contravenções penais e aqueles de pequeno potencial gravoso;

- que o crime não esteja prescrito pela legislação brasileira;

- que as penas aplicadas não podem desrespeitar a ordem pública brasileira;

- preenchidos todos os requisitos é feita a extradição.



1.1.4 Asilo


    O asilo ocorre nas circunstâncias em que o PR abriga uma personalidade política internacional, que está fugindo ou sendo perseguido em seu país, dando conhecimento desta condição ao mundo inteiro.

    No momento em que é dado o asilo, impede-se a concessão da extradição.

    O asilo apresenta caráter eminentemente político.


1.1.5 Refúgio (Lei 9474/97)


    O status de refugiado, no que tange à legislação internacional, é algo relativamente novo.

    O refúgio tem caráter tanto político quanto ambiental (lato sensu).

    O conceito de refúgio é traçado pela Lei 9.474/97 em seu art. 1º. O que segue in verbis:

    “Art. 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

   

1.1.6 Exílio
    É a saída pelo nacional do território de seu Estado de origem, no qual ele parte por divergências com a ordem política dominante.

    Diz-se exílio a saída, onde o outro Estado não alberga o estrangeiro nem a título de asilo nem de refúgio. Noutras palavras, o outro Estado não reconhece a qualidade de asilado ou refugiado do estrangeiro que em seu território aporta. Assim, o exílio importa apenas no âmbito do próprio “cidadão divergente”, na medida em que a pessoa se exila.


1.2 Território
    O Estado soberano tem o domínio eminente (poder de império) sobre o seu território, já as pessoas comuns tem o domínio útil (poder de domínio), que se consubstancia no direito de propriedade. Todas as intervenções do Estado na propriedade privada (desapropriação, por exemplo), estão intimamente ligadas com esta relação mais basilar que não é nem de DIP propriamente dito, mas de Teoria Geral do Estado.

    No Brasil, tal questão fica clara no que se refere às terras devolutas. Quando o rei ganhou o domínio sobre o Brasil (Tratado de Tordesilhas), sua primeira tentativa de habitar as terras foram as capitanias hereditárias, onde praticamente se alugava o domínio eminente para os donatários, posto que quem o tem, deteria a jurisdição sobre o território; após, os donatários devolveram o domínio eminente para o rei, passando a serem terras devolutas. Porém, aqueles que já estavam ocupando as terras devolutas (sesmarias), foram mantidos e não se consideraram mais terras devolutas. Somente as terras desocupadas foram consideradas devolutas, as quais são bens dominicais, nas quais recairá o poder de domínio, conforme disciplina o Direito Administrativo.

    A questão do pronome “DOM” significa dono, o que tem relação com o domínio sobre o território por parte do rei.

    O domínio eminente é estudado pelo DIP quando um dessa natureza está em confronto com outro, como nos casos de disputas de fronteiras.

    O território por ser domínio eminente do Estado, onde este exerce o poder de império, trata-se de direito pessoal do Estado e não direito real. Por isso mesmo, diz-se que a invasão do território de um Estado por outro é uma ofensa à personalidade jurídica do primeiro e NÃO à sua propriedade.


1.2.1 Aquisição e perda


a) Terra Nullius

    Para os europeus era toda a terra que não fosse domínio de qualquer potência europeia e que fosse ocupada por pessoas que não oferecessem resistência em caso de invasão. Exemplo: a China não era terra nullius, uma vez que oferecia resistência. Já as terras ocupadas por índios eram terra nullius (a América), sendo que sequer se acreditava que os índios possuíam alma. Ou seja, terra nullius é a terra que não é de ninguém, sendo adquirida por quem chegar primeiro. Esse conceito veio a beneficiar a portugueses e espanhóis devido ao disposto no Tratado de Tordesilhas. Era necessário somente que se fizesse uma cerimônia de tomada de posse (em geral, uma missa) que a terra era aderida ao domínio do Estado soberano.


b) Terra Derelicta

    Segundo esse conceito não basta simplesmente fazer uma cerimônia de posse da terra se esta não se efetivar realmente, sendo a terra derelicta aquela abandonada. Esse conceito tem relação com as guerras entre os Estados soberanos (Argentina x Inglaterra - “uti possidetis ita possedeatis” (como possuis, continuará possuindo) – “uti possidetis juris” (como possuis pelo direito ≠ “uti possidetis de facto” [como possuis de fato]).


c) Por contiguidade

    Tal princípio significa que eu adquiri um território por terra nullius, olho para oeste e vejo mais terra nullius. Com isso, o que está ao meu lado, e é terra nullius, posso incorporar. É a famosa marcha para o oeste, episódio que teve ocorrência nos Estados Unidos, no séc. XIX. Tal princípio é decorrência do terra nullius.


d) Debellatio

    Debellatio
é a aquisição territorial mediante guerra. Este tipo de conquista territorial hoje está proibida no direito das gentes, mas antigamente era muito comum. Exemplo: Alsácia Lorena.


e) Cessão onerosa

    A cessão onerosa é a compra de território. É possível na atualidade, porém difícil. Exemplo: compra da Luisiana (ou Louisiana) e do Alasca.


f) Cessão gratuita

    É quando o Estado doa um território. Exemplo: no Tratado de Versalhes a Alsácia Lorena foi doada pela Alemanha (na verdade foi debellatio); Lagoa Mirim (não é um território, mas foi uma doação).


g) Decisão política de organização internacional

    Há dois exemplos: divisão da Palestina em dois Estados – decisão da Assembleia Geral da ONU e referendada pelo Conselho de Segurança; antigas colônias da África – Eritréia e Etiópia, divididas pela ONU.

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