quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL III (08/09/2011 e 09/09/2011)

14 COMPENSAÇÃO

              Havendo compensação, muito provavelmente, ter-se-á a extinção de duas obrigações. Em não ocorrendo isto, ao menos uma obrigação será extinta, pois a compensação é um encontro de contas, que se dá quando uma pessoa deve para alguém que também lhe deve e será, por isso mesmo, uma forma de se abreviar a obrigação.


14.1 Conceito (art. 368)

              Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

              “Define-se compensação, pois como o desconto, ou o encontro de contas, que duas pessoas fazem uma em relação à outra, relativamente ao que devem e tem a receber.”


14.2 Aspectos (art. 369)

              “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”


14.2.1 Duas pessoas

              Não como uma pessoa fazer uma compensação consigo mesma, o que seria uma  hipótese de confusão. Assim, a compensação precisa que existam duas pessoas, as quais serão credores e devedores reciprocamente.


14.2.2 Credor/devedor - reciprocidade

              Há uma exceção, prevista no art. 371, CC, que quebra a lógica da reciprocidade na compensação: a questão do fiador.

              Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.”

              No mais, mantém-se o raciocínio desenvolvido no ponto anterior: duas pessoas sendo uma credora e devedora da outra.


14.2.3 Dívidas: líquidas, vencidas e coisas fungíveis de mesma qualidade (art. 370)

              Só se pode compensar algo com alguém se for sabido o valor devido, daí o requisito da liquidez.

              Quanto ao vencimento, muitos autores dizem não se tratar de um pressuposto da compensação, pois uma determinada pessoa pode ter um débito de R$ 100,00 com outra, que lhe deve o mesmo valor, estando seu débito vencido e seu crédito a vencer, podendo ambos compensarem, haja vista que as dívidas são líquidas (R$ 100,00) e de coisas fungíveis de mesma qualidade (pecúnia). Mesmo assim, o preciosismo legislativo exige que os débitos estejam vencidos.

              No atinente à fungibilidade, se as coisas não forem da mesma qualidade alguém poderá ter eventualmente prejuízo, ou seja, haverá um enriquecimento sem causa por parte de um dos sujeitos e um empobrecimento injustificado do outro.


14.3 Espécies

14.3.1 Legal

              Segundo a doutrina, a compensação legal precisa obedecer aos rigores impostos pela lei. Não havendo o preenchimento de um dos requisitos, não se poderá proceder a compensação.

              Às demais espécies de compensação basta que esteja presente um dos elementos mais essenciais do instituto, qual seja, a reciprocidade entre credor e devedor.


14.3.2 Voluntária ou convencional

              Compensação voluntária é aquela ocorrida pelo acordo de vontade das partes que são, reciprocamente, credor e devedor.

              Já que a compensação voluntária exige apenas a reciprocidade entre as qualidades de credor e devedor, está prescindindo dos demais requisitos. Com isto, teremos compensações de obrigações que não têm seu valor conhecido, com prazos a vencer e cujas prestações podem ser coisas fungíveis de natureza diversa, desde que as partes nesse sentido transijam.


14.3.3 Judicial

              Compensação judicial é aquela deliberada por um juiz durante um processo, numa sentença judicial, por exemplo, nos casos em que há compensação de culpa entre as partes.

              Outra hipóteses é a ocorrência de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença o juiz determinará que o réu, que perdeu a ação, pagará honorários advocatícios sucumbenciais e se por acaso a ação for julgada procedente o advogado do réu receberá os honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa.

Porém, em alguns casos a ação é julgada parcialmente procedente. Aí o juiz divide o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pertencem aos advogados. A Súmula 306 do STJ decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados são compensáveis, resguardado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.


14.4 Limites

14.4.1 Acordo (art. 375)

              Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.”

              As pessoas podem, consensualmente, determinar que entre elas, numa dada situação, não haverá compensação.


14.4.2 Renúncia (art. 375)

              Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.”

              Pode existir no contrato uma cláusula na qual uma das partes renuncia à compensação, que seria cabível na hipótese. Nada obsta, no entanto, que a outra parte possa exigir a compensação.


14.4.3 Art. 373

              Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
              I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
              II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
              III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”

              Via de regra, a causa das obrigações não impede que haja compensação, desde que a natureza dessas obrigações seja a mesma. Porém, a lei estipula exceções à regra.


14.5 Fiador e afiançado (art. 371)

              “Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.”

              O art. 371 autoriza que o fiador, que poderá ser compelido a pagar a dívida do afiançado, possa proceder à compensação do crédito que este tenha contra seu credor.

14.6 Prazos de favor não obstam (art. 372)

              Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”

Sempre que uma obrigação só não estiver vencida por conta de um prazo de favor, ou seja, um prazo que foi concedido sem que houvesse obrigação de o ser, isso não elimina a hipótese de compensação.


14.7 Não reciprocidade (art. 376)

              Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.”

            Quando houver um terceiro, não haverá a reciprocidade e sempre que não houver reciprocidade, não há possibilidade de compensação.


14.8 Cessão e notificação (art. 377)

              Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.”
             
              Ao ser notificado da cessão do seu débito, o devedor deverá se opor a esta, a fim de que possa compensar sua dívida com um crédito por ele detido em face do seu credor. Do contrário, não caberá compensação.


14.9 Lugar diverso/despesas (art. 378)

              “Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.”

            Infere-se, da própria letra fria da lei, que deveria haver sempre um acordo de divisão das despesas decorrentes da compensação, caso estas venham a ocorrer.


14.10 Mais de 1 dívida - aplica-se imputação em pagamento (art. 379)

              Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.”

Não dizendo em qual se quer compensar, em havendo mais de uma obrigação por uma das partes, aplicar-se-á a regra da imputação em pagamento.




14.11 Penhora - elimina compensação (art. 380)

              Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.”

            Um bem penhorado, por estar indisponível, não poderá ser objeto de compensação, ficando sujeito à determinação de um Juízo.

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