quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL (15/09/2011, 16/09/2011 e 22/09/2011)

DO INADIMPLEMENTO
    Quando se fala em inadimplemento, está-se mudando o viés dos estudos anteriores, na medida em que naquela época tratávamos da extinção das obrigações pelo seu cumprimento; agora, de modo diverso, aborda-se o inadimplemento das obrigações, isto é, seu incumprimento.

    Classicamente, não cumprir uma obrigação é não adimplir com aquilo que é o objeto principal da obrigação ou, residualmente, o não cumprimento de uma obrigação acessória.
   
    O inadimplemento pode ser de dois tipos: absoluto e relativo.


1 INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

    O inadimplemento absoluto é comumente denominado apenas inadimplemento.
   
    O inadimplemento ocorre quando uma obrigação não foi cumprida e não poderá ser cumprida.


    “Ocorre inadimplemento quando a obrigação não foi cumprida, não poderá sê-lo, como no caso do perecimento do objeto, por culpa do devedor (imputabilidade), ou seja, quando não mais subsiste para o credor a possibilidade ou mesmo a conveniência em receber o cumprimento obrigacional.”



2 INADIMPLEMENTO RELATIVO

    O inadimplemento relativo é vulgarmente chamado de mora.

    A mora ocorre quando uma obrigação não foi cumprida, mas ainda poderá sê-lo.

    “Mora é a inexecução culposa da obrigação (imputabilidade), bem como a recusa de recebê-la, no tempo, lugar e forma devidos.”


3 EXEMPLOS

    Luísi e Rocha vão casar. Luísi quer escolher o seu vestido de casamento. Escolhe o seu costureiro, Rafael Canterjiss. Agendou-se o casamento para 16 de dezembro, às 19h.

    O costureiro deveria entregar até o dia 16 de dezembro, às 11h.

    Chega o dia do casamento e...

    Às 11h01, houve a mora, mas Luísi crê que se tratava de algum problema na rodovia, vez que seu casamento dar-se-ia na Serra.

    Às 16h30, Luísi liga para seu costureiro e não consegue entrar em contato. Logo em seguida, rumou à loja de aluguel de vestidos, onde efetuou o aluguel.

    Às 22h, Canterjiss chega com o vestido à bailanta.

    No exemplo supra conjecturado, se o vestido fosse entregue às 11h01, tratava-se de mora, mas não de inadimplemento; às 18h45, não, passando a se considerar um inadimplemento absoluto, na medida em que em 15 minutos é impossível realizar toda a preparação da noiva ao casório.

    No caso da mora, o costureiro deveria arcar com eventuais despesas que decorressem do inadimplemento relativo, como a da contratação de um profissional para realizar a sua maquiagem em casa, ademais dos juros moratórios.

    No caso do inadimplemento, o costureiro deveria indenizar por danos materiais (gastos com o aluguel do novo vestido) e morais (a decepção de não poder se casar com o tão desejado vestido), além de juros moratórios.



4 DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 Incumprimento (art. 389)


    “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

    Sempre que se fala em perdas e danos, quer se tratar de tudo quanto se perdeu e se deixou de ganhar. Entrementes, é demasiado complicado para o magistrado, calcular tudo o que efetivamente perdeu ou deixou de ganhar o credor pelo incumprimento do seu devedor. Destarte, dificultosa a precisão da justa indenização.

    Os juros, quando do inadimplemento relativo são chamados de juros de mora; quando do inadimplemento absoluto, não há que se falar apenas em juros moratórios, cabendo, na espécie, também indenização.

    Como o incumprimento leva o credor à uma perda patrimonial, é necessário que seja reposta a inflação, que corre o valor real da unidade monetária, para que se garanta o não perecimento desse valor real.

    O devedor terá, ainda, que cumprir com os honorários advocatícios (honorários sucumbenciais) do patrono da parte adversa.


4.2 Obrigações negativas (art. 390)


    “Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.”

    Se o sujeito, que deveria se abster numa obrigação de caráter continuado, não o faz, ser-lhe-á imposto o pagamento de uma multa cada vez que praticar ato negativo. Em se tratando de uma obrigação negativa sem caráter continuado, cabe a indenização.



4.3 Responsabilidade patrimonial (art. 391)


    “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

    Todos aqueles que forem descumpridores de suas obrigações responderam patrimonialmente pelos danos causados, ou seja, através de seus bens, resguardada a impenhorabilidade de alguns destes (ex.: aquele bem que é a única residência de uma família - bem de família; aquele utilizado como meio de produção de renda - instrumento de trabalho; entre outros).




4.4 Caso fortuito e força maior (art. 393)


    “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

    Por vezes, o caso fortuito e a força maior se tornam excludentes de responsabilidade civil do inadimplente.

    Se num contrato uma das partes impõe à outra que se responsabilize por caso fortuito e força maior, excluindo, assim, a responsabilidade, isto será considerado uma abusividade, salvo melhor juízo.

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