7.9 Ação civil pública (ACP) - art. 129, III - AÇÃO CONSTITUCIONAL (PROCESSO JUDICIAL)
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
A ação civil pública encontra fundamento constitucional no art. 129, III, CF, e infraconstitucional na Lei nº 7.347/85. A ação popular busca a proteção de danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Assim, trata-se de uma proteção a interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu.
7.9.1 Proteção de interesses metaindividuais
- Interesses difusos
São interesses pertinentes a um grupo de pessoas caracterizados pela indeterminação e indivisibilidade.
- Interesses coletivos
São aqueles que dizem respeito a um grupo de pessoas determinadas e determináveis.
7.9.2 Sujeito ativo (autor): rol do art. 5º, Lei nº 7.347/85.
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
7.9.3 Sujeito passivo (réu): qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, responsável por dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo.
7.9.4 Possibilidade de liminar
A lei não prevê prazo para processo e julgamento, mas é uma das ações que devem ser julgadas com prioridade pelo Poder Judiciário. Em virtude da inexistência de prazo, é cabível o pleito da liminar.
7.9.5 Diferença entre Ação Civil Pública e Ação Popular
7.10 Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) - art. 14, §§ 10 e 11 - AÇÃO CONSTITUCIONAL (PROCESSO JUDICIAL)
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
A ação de impugnação de mandato eletivo encontra fundamento constitucional no art. 14, §§ 10 e 11, CF, e infraconstitucional no art. 237, Código Eleitoral. A ação de impugnação de mandato eletivo tem cabimento nas hipóteses de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico. O bem jurídico tutelado é a normalidade e legitimidade das eleições.
7.10.1 Legitimidade: O MP Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações partidárias. O eleitor não tem legitimidade ativa.
7.10.2 Efeitos da procedência: Desconstituição do mandato eletivo.
7.10.3 Prazo: até 15 dias após a diplomação. Prazo decadencial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário