terça-feira, 16 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (05/04/2013 A 16/04/2013)


DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA – ART. 1º, 8906

É atividade privativa da advocacia postular a órgão do Poder Judiciário, comportando as seguintes exceções/faculdades:

  1. Juizados Especiais, na 1ª fase, em causa de até 20 salários mínimos - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.;
  2. Habeas Corpus, que pode ser feito por qualquer cidadão em favor de terceiro ou a si próprio (§1º);
  3. Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Nesses casos, não é necessária a presença do advogado, mas, obviamente a parte pode estar dele acompanhada.

Ainda, são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Se a pessoa que estiver exercendo esta atividade não estiver inscrita na OAB estará exercendo irregularmente a profissão, podendo a empresa ser notificada pela OAB.

Ademais, não pode o profissional exercer duas profissões, publicando-as. Exemplo: divulgar publicidade como sendo advogado e contador (, §3º e Provimento nº 94).

Exemplo: o parecer emitido por  bacharel de direito não inscrito na OAB não possui validade jurídica, pois esta é uma prerrogativa do exercício da advocacia. É nulo o ato praticado por pessoa que não possui a prerrogativa, respondendo, inclusive, do ponto de vista criminal por exercício irregular da profissão (art. 4º).

Há um segundo grupo de prerrogativas da advocacia, descrito no art. 1º, §2º, o qual prevê o visto do advogado (carimbo com assinatura), o qual confere validade jurídica aos atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica. Há dois tipos de documentos previstos pela lei civil – estatuto (é utilizado na S\A e sempre que a atividade não possuir fins lucrativos/econômicos, o que não se confunde com filantropia) e contrato social (é utilizado nas entidades com fins lucrativos/econômicos).

O estatuto deve ser registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas, a fim de conferir personalidade jurídica à entidade. Já o contrato social será registrado na Junta Comercialsomente o estatuto da S/A, que é uma exceção, será levado a registro na Junta Comercial.

No que se refere ao estatuto, há cinco aspectos formais que deverão ser observados:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Finalidades;
  3. Associados – direitos e deveres, pagamento de anuidade e etc.;
  4. Administração – Assembleia Geral, Diretoria (04 cargos) e Conselho Fiscal;
  5. Extinção - o patrimônio será destinado para outra associação que exerça a mesma atividade ou para aquela que já esteja determinada no estatuto, ainda que exerça atividade diversa, ou mesmo que seja determinada no momento da extinção pela Assembleia Geral. Os associados por nada poderão responder em caso de débitos pendentes.

Já no que tange ao contrato social, há também cinco aspectos formais a serem observados quando da sua confecção:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Objeto/Atividade social;
  3. Sócios – direitos e deveres, quota patrimonial (% de participação na sociedade);
  4. Sócio-Gerente – Conselho de Administração;
  5. Extinção – o patrimônio será destinado para os sócios dentro da proporção da quota parte de cada um. Lembre-se que a pessoa do sócio pode ser alcançada para a quitação de débitos pendentes (desconsideração da personalidade jurídica), inclusive o sócio-advogado (art. 17).

EXCEÇÃO: exclusão do visto do advogado nos contratos sociais – Lei complementar 123/06, art. 9º, §2º – sempre que se tratar de ME e EPP não é necessário o visto do advogado.

Há mais um visto que o advogado dele colocar, necessariamente, para conferir validade jurídica nas escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio (Provimento 118, art. 1º).


DOS PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA - ART. 2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”

1 INDISPENSABILIDADE

Como já foi abordado, este princípio está prescrito no art. 133 da CF.


2 INVIOLABILIDADE (RELATIVA)

Trata-se da garantia que o advogado tem de que os apontamentos e documentos mantidos por ele no seu escritório são invioláveis, salvo por decisão judicial que rompa esse sigilo.


3 INDEPENDÊNCIA

A independência está fortemente atrelada às prerrogativas de cargos (quando se trata de atividade pública), societárias (quando em sociedade) e de empregos (quando se atua na assessoria jurídica de uma empresa ), pois o advogado tem independência profissional quanto a eventuais superiores hierárquicos, devendo sempre manter a consciência e ética profissional, defendendo as normas do Estado de Direito democrático.


4 FUNÇÃO SOCIAL - SERVIÇO PÚBLICO

O advogado, seja no âmbito público, seja no privado, presta serviço público e exerce uma função social, quando tal exercício é realizado no menor tempo, a um menor custo, causando uma menor dor.


ADVOCACIA PÚBLICA - ART. 3º, § 1º, ESTATUTO DA OAB; ARTS. 9º E 10 DO RG; PROVIMENTO Nº 114

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

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“Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1o do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.”

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“Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. 

Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: 
I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; 
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 
III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; 
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; 
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. 

Art. 3º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito. 

Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado. 

Art. 5º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública. 

Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007

Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB. 

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

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Somente se pode exercer a advocacia pública estando regularmente inscrito na OAB, pois é essa inscrição que confere as prerrogativas da advocacia, sendo que o concurso público apenas outorga o cargo.

Ademais, qualquer ocupante dos cargos elencados possui elegibilidade para os cargos da OAB, a menos que seu cargo o impeça.

Uma coisa é impedimento (art. 30 do Estatuto), outra é incompatibilidade: a primeira diz com uma restrição limitada à impossibilidade de exercício da advocacia contra o órgão que lhe paga o vencimento (art. 30, I, EAOAB), ressalvada a hipótese de previsão, no edital do certame, de incompatibilidade da advocacia em relação ao cargo público a ser provido; a segunda, absoluta, ou seja, não é possível o exercício da advocacia a partir do momento em que ocorrer a assunção do cargo. O impedimento cessa com a aposentadoria do cargo público (art. 7º, Provimento nº 114).

O estagiário de Direito, nos termos do art. 29 do Estatuto, pode praticar alguns atos de advogado, desacompanhado de advogado. Todos os demais atos somente podem ser praticados por estagiários se assistidos por advogado.

“Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. 
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.”


DO MANDATO

A procuração pode ser geral para o Foro ou conter, também, poderes específicos (art. 38, CPC), que poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. Ao renunciar, o advogado permanece responsável pelo processo por mais 10 dias, o que não ocorre quando da revogação pela parte outorgante (art. 44, CPC).

Pode o advogado substabelecer um outro com ou sem reserva de poderes. Com reserva, o advogado primitivo irá responder pelos atos do novo advogado. Sem reserva, o substabelecente deixa de ter relação jurídica com o outorgante da procuração de mandato, passando o substabelecido a assumir a função de procurador. Nesta hipótese, o substabelecente não responde pelos atos do substabelecido.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Painel de Direito Econômico

Colegas, segue o cartaz de evento sobre Direito Penal Econômico, organizado pelo Grupo M&A Esudos, que será realizado na Faculdade de Direito da UFRGS.

Divulgado a pedido de Enrico Sanseverino, a quem endereçamos nossos protestos de apreço e estima.


DIREITO DO TRABALHO I (19/03/2013 A 04/04/2013)


RELAÇÃO DE TRABALHO

1 CONCEITO

É uma relação jurídica por meio da qual, ao menos, uma das partes envolvidas será uma pessoa física e prestará trabalho.

Várias podem ser as relações de trabalho, quais sejam, trabalho autônomo, avulso, estágio, funcionário público, representação comercial, trabalho eventual e emprego.

O Direito do Trabalho, no entanto, tutela uma das espécies de relação de trabalho, a relação de emprego subordinado.


2 CONCEITO PRÓPRIO DE DIREITO DO TRABALHO

A fim de extrair um conceito de Direito do Trabalho, impede responder as seguintes proposições preliminarmente: I) O quê? II) Para quê (classificação objetivista)? Ou para quem (classificação subjetivista)? III) Por quê? IV) Como?

O que é o Direito do Trabalho? Antes de mais nada, trata-se de um ramo do Direito. Mas, o que, efetivamente, significa ser um ramo do Direito? Pode ser entendido como um conjunto, um todo, uniforme de regras, princípios e instituições. Regras e princípios são duas formas de concepção do gênero norma jurídica, sendo uma a lei e o outro a mensagem informativa por trás da lei. 

Se formos criar um conceito subjetivista de Direito do Trabalho (para quem?), deveremos considerar as partes da relação jurídica, empregado (hipossuficiente) e empregador. Se, contudo, o caminho a ser traçado for o de cunhar um conceito objetivista, abordaremos a relação jurídica, o dito vínculo de emprego e relações afins (condições análogas às do empregado). 

O Direito do Trabalho não trata exclusivamente a relação individual empregado x empregador; muito pelo contrário, contempla, também, a relação coletiva ou de sindical - ou, ainda, intersindical - sindicatos de trabalhadores x sindicatos patronais.

O Direito do Trabalho existe por quê? O Direito do Trabalho nasce para melhorar as condições de trabalho e demais condições sociais. E como o Direito do Trabalho opera as suas finalidades? O Direito do Trabalho age através de medidas protetivas, visando à melhora na condições de trabalho do trabalhador, que concedem melhores salários, mais amplos períodos de descanso, etc.

Assim, “Direito do Trabalho é um ramo do Direito que trata do vínculo de emprego e relações afins, individuais ou coletivos, para melhorar as condições de trabalho e sociais por meio de medidas protetivas”. 


2.1 Linha restritiva do Direito do Trabalho

Para a corrente restritiva, o Direito do Trabalho vai tratar exclusivamente do vínculo de emprego, isto é, o trabalho subordinado.


2.2 Linha ampliativa do Direito do Trabalho

Trata-se de uma corrente doutrinária que entende abarcar o Direito do Trabalho outras relações que não apenas as de trabalho, mas também o trabalho autônomo.

A tendência ampliativa pretende que o Direito do Trabalho cresça em qualidade - maiores e melhores condições em favor dos trabalhadores - e em quantidade - abarcar uma maior quantidade de sujeitos -.

Esta linha tem sido adotada em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45 de 2004), alteração do art. 114 da CF.


2.3 Linha intermediária do Direito do Trabalho

Para a linha intermediária do Direito do Trabalho, este ramo do Direito abarca, ainda, a parassubordinação.

Na Europa, entendeu-se que o Direito do Trabalho vinha protegendo cada vez menos pessoas. Os empregadores vinham criando contratos, nos quais o trabalhador, embora livre, era economicamente dependente daquele tomador de trabalho. O Estatuto do Trabalhador Autônomo da Espanha fixou que o trabalhador autônomo parassubordinado é aquele cuja renda auferida seja composta de, ao menos 75%, oriunda de um único tomador de trabalho.

O trabalhador avulso não é empregado; é considerado trabalhador afim, nos termos do art. 7º, CF, o que lhe permite obter as mesmas garantias protetivas do empregado.


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO

1 Tendência à ampliação 

O Direito do Trabalho tende a crescer quantitativamente (um maior número de situações abrangidas, além da de emprego) e qualitativamente (melhorias nas condições de trabalho).


2 Origem tuitiva

O Direito do Trabalho surge da reivindicação da classe trabalhadora visando à maior proteção, sendo o princípio que embasa o Direito do Trabalho, o qual não foi dado pelo Estado, mas sim buscado pelos trabalhadores.


3 Cunho intervencionista

Surge como uma reivindicação de classe e o Estado intervém, estabelecendo regras para a relação empregado x empregador.


4 Caráter cosmopolita

Há uma forte influência de normas internacionais, uma posição ideológica internacional, visto sobremaneira pela existência da OIT e o fato dela verter normas que serão albergados nos ordenamentos jurídicos internos.


5 Existência de ordenamentos jurídicos de ordem coletiva ou socializante

Trata-se de uma característica própria do Direito do Trabalho, que possui institutos próprios não reconhecidos por outros ramos do Direito, tais como a greve e as convenções coletivas.


6 Direito em transição

Diz-se isto porquanto o Direito do Trabalho visa à uma reforma social lenta e gradual, no sentido do trabalho ao não-trabalho, que deve ocorrer sem sobressaltos, sem revoluções, uma evolução, noutras palavras.


DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO

1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Trata das demandas individuais do trabalhador em desfavor do seu empregador, tais como as reivindicações de férias, adicional de insalubridade, etc.

Nas ações plúrimas, aquelas em que os sindicatos ajuízam ações em nome dos seus sindicalizados, pleiteando um direito já existente em nome de cada um.


2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

É o ramo do Direito do Trabalho em que os sindicatos dos trabalhadores buscam novas conquistas, regulamentações especiais para aquele sindicato, ou frente a uma empresa ou grupo de empresas. O sindicato dos trabalhadores sentará em uma mesa para negociar com uma empresa ou grupo de empresas (acordo coletivo de trabalho) ou, então, com o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho).

Caso haja a frustração da convenção coletiva, poderá o sindicato dos trabalhadores intentar uma ação de dissídio coletivo, desde que ambas as partes concordem com a demanda judicial. As ações de dissídios coletivos são aforadas diretamente no âmbito dos Tribunais Regionais e delas sobrevêm sentenças normativas, que criam leis entre as partes litigantes. Nada obstante se trata de decisão colegiada, denomina-se sentença normativa, posto que se verifica uma verdadeira atuação do Tribunal.

Nas relações de Direito Coletivo existem as relações sindicais, tais como contribuição sindical, etc.


3 DIREITO TUTELAR DO TRABALHO

Para Sérgio Pinto Martins, o Direito Tutelar do Trabalho são normas que estabelecem algum tipo de proteção ao trabalhador e não são negociáveis. Regras de higiene e saúde do trabalhador, por exemplo, não poderão ser objeto de negociações coletivas.


NATUREZA DO DIREITO DO TRABALHO

1 DIREITO PÚBLICO

Aqueles que consideram ser o Direito do Trabalho um ramo do Direito Público entendem que o Estado intervém na relação jurídica, pois estabelece as regras a serem cumpridas por empregados e empregadores (salário-mínimo, horas trabalhadas, regime de intervalos, regime de férias). 

Ademais, as normas estatuídas pelo Estado são irrenunciáveis (imperativas).

Há, ainda, regras de caráter administrativo, referentes à saúde e higiene do trabalho.

Outrossim, tem-se a existência do princípio protetivo, que compreende toda a existência do trabalho, o qual é imposto pelo Estado e guia a criação de todas as normas afetas ao tema.


2 DIREITO PRIVADO

Aqueles que consideram ser o Direito do Trabalho um ramo do Direito Privado entendem que aquele ramo trata da relação empregado e empregador, que é um contrato privado.

O Direito do Trabalho nasce como uma especificação de um contrato de origem civil, ainda que possua limitadores estatais (condições mínimas de contrato), insuficientes para descaracterizar sua natureza privada, na medida em que o contrato de trabalho cuida de interesses particulares.

Prevalece na doutrina a inteligência de que o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado.


3 DIREITO MISTO

O Direito do Trabalho é misto, porquanto combina normas de Direito Público e Privado.


4 DIREITO SOCIAL

Além de se basear em normas de Direito Público e Privado, o Direito do Trabalho tem um caráter socializante, prevendo, inclusive, uma primazia do coletivo em detrimento do individual.
FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO

1 FUNÇÃO TUTELAR

É a função de proteger o trabalhador e, em decorrência disso, tem-se como mais importante princípio para o Direito do Trabalho o da proteção, do qual decorrem os demais princípios.

Então, a primeira função do Direito do Trabalho é a tutelar o hipossuficiente na relação de trabalho. Esta função atua no âmbito individual

O Direito do Trabalho, no entanto, não se limita a isto, indo além, criando uma melhora nos direitos sociais.


2 FUNÇÃO CIVILIZATÓRIA

Trata-se da busca de melhora social generalizada, civilizadora. Esta função opera no âmbito da sociedade, no convívio do dia a dia de trabalho.


AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

Com a criação da OIT, reconheceu-se a autonomia do Direito do Trabalho, mas, para que esta seja reconhecida, é necessário a existência de quatro características, quais sejam, I) vastidão de matéria; II) doutrina homogênea; III) método de investigação próprio; IV) codificação lato sensu.

Vastidão de matéria se refere à quantidade suficiente de matéria a ensejar o desmembramento da ciência jurídica em ramos.

Doutrina homogênea diz com a interpretação, mais ou menos, similar de uma certa matéria, isto é, que a matéria seja interpretada “como um todo orgânico” (que tenha um conjunto de princípios, regras e instituições).

Método de investigação próprio tem a ver com a forma como se realiza a pesquisa no âmbito da ciência jurídica. Sérgio Porto Martins diz que método de investigação próprio não é uma característica adequada, tendo em vista que a ciência jurídica apresenta método único, não tendo, cada um dos ramos, métodos independentes.

Codificação lato sensu se refere à existência de uma “codificação” organizadora, concentradora e sistematizadora da matéria legal, in casu, a CLT.

Sérgio Porto Martins não reconhece as características anteriores, mas apresenta sua própria visão. Na visão desse renomado jurista são requisitos: I) desenvolvimento legal (existência de leis próprias que versem sobra a matéria, na hipótese, CF, CLT e leis esparsas); II) desenvolvimento doutrinário (existência de doutrina especializada numa [dedicada a] certa matéria); III) desenvolvimento didático (existência, nos cursos jurídicos, de disciplina em apartado); IV) autonomia jurisdicional (existência de varas especializadas. No Brasil, há uma Justiça especializada); V) autonomia científica (existência de instituições [greve, normas coletivas, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço], conceitos [empregado e empregador], princípios e regras próprias).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fontes são de onde o Direito brota, pulula, surge, nasce, irrompe. 


1 FONTES MATERIAIS

Fontes materiais são as origens por trás das fontes formais, que dão origem a essas fontes formais. São acontecimentos históricos, manifestações ideológicas, etc.

São conjuntos de acontecimentos históricos na classificação de Russomano: I) necessidade de proteção tutelar; II) organização das profissões; III) fato social de colaboração


1.1 Necessidade de proteção tutelar

Em virtude das espoliações suportadas pelas classes trabalhadoras, surge uma necessidade de proteção.


1.2 Organização de profissões

Na mesma época, surge, paralelamente à necessidade de proteção tutelar, uma organização das profissões, das instituições, nascendo os sindicatos, num primeiro momento através da ilegalidade.


1.3 Fato social da colaboração

Mais do que juntas as profissões, havia um sentimento de classe dos trabalhadores de que juntos poderiam obter mais vantagens sociais.


2 FONTES FORMAIS


São as formas/maneiras pelas quais o Direito se materializa no mundo real.


2.1 Lei

A lei em seu sentido latu senso é a principal fonte do Direito do Trabalho.


2.2 Atos normativos

Normalmente oriundos do Poder Executivo, temos portarias, decretos, etc.




2.3 Sentença Normativas

São o resultado de uma ação de dissídio coletivo, produzida pelo Judiciário, mas com força de lei entre as partes.


2.4 Acordos e convenções coletivas

Uma vez criados possuem força de lei entre as partes.


2.5 Regulamento de empresa

A doutrina majoritária o adota como fonte do Direito do Trabalho.


2.6 Contrato de trabalho

Aqui também podem ser compreendidos aos costumes, a doutrina, a jurisprudência que, num sentido mais amplo da análise das fontes, são compreendidas como fontes formais.


3 FONTES DIRETAS/IMEDIATAS

São as normas com força cogentes, obrigatórias, que devem ser cumpridas por todos – a Lei. A obrigação de cumprimento é legal.

4 FONTES INDIRETAS/MEDIATAS

São as normas que, num primeiro momento, não possuem aplicação obrigatória, mas que podem vir a tê-lo – costumes (feriado do Carnaval, que não é legalmente previsto,mas que ninguém trabalha), doutrina e jurisprudência. A obrigação de cumprimento é mais de cunho social/moral. 

As fintes indiretas podem se tornar diretas. Exemplo: antigamente se havia o costume no Brasil do pagamento de gratificação natalina, o qual se tornou tão intenso que passou a ser uma norma legal – o 13º salário.


5 FONTES AUTÔNOMAS

São as normas criadas pelos próprios destinatários dessas normas – acordos e convenções coletivas.


6 FONTES HETERÔNOMAS

São as normas estabelecidas por um agente externo, que não é o destinatário da norma, mas sim um terceiro – o Estado, sendo o principal exemplo a Lei, igualmente a sentença normativa (Justiça do Trabalho).

HIERARQUIA DAS LEIS

Pirâmide normativa: CF, Leis (complementar, ordinária, medida provisória e etc.), Atos Executivos (portarias, regulamentos, decretos, etc.), Normas Coletivas (acordos e convenções coletivas, sentença normativa), Regulamento de Empresa (o empregador estabelece normas e nesse momento se obriga a cumpri-las – norma autônoma), Contrato de Trabalho e Fontes Indiretas (costumes, doutrina, jurisprudência).

No Direito do Trabalho vige o Princípio da Norma Mais Favorável – se houver duas normas potencialmente aplicáveis no caso concreto irá se aplicar a mais favorável ao trabalhador. Assim, parte da doutrina entende que no topo da pirâmide estaria esse princípio, pois a hierarquia legal não seria tão rígida.

Para definir o critério de aplicação desse princípio há 3 teorias:

  1. Teoria do Cúmulo: deve-se pegar o que há de melhor em cada uma das leis e aplicar no caso concreto – “regra do melhor de dois mundos”.
  2. Teoria do Conglobamento: ao contrário da primeira, diz que cada lei teoricamente aplicável deve ser examinada no seu conjunto, não se podendo criar, virtualmente, um terceiro diploma legal, onerando o empregador e dificultando sua aplicação. Os críticos dizem que não se pode comparar direitos de natureza diferente (salário, férias, assistência média), não havendo um critério seguro para estabelecer o que é melhor. Assim, há uma dificuldade de interpretação.
  3. Teoria do Conglobamento Mitigado: precisa-se separar a lei em partes que sejam semelhantes e tratem de um mesmo conjunto de direitos, facilitando a aplicação da teoria do conglobamento, pois dentro dos conjuntos de normas semelhantes se irá escolher o que for mais favorável.
Segundo o entendimento do TST, vale a Teoria do Conglobamento, conforme Súmula 51.


INTEGRAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHAO

São aquelas situações em que o Direito não consegue prever abstratamente todas as situações sociais. A Lei prevê o que poderia acontecer, estabelecendo um resultado. Porém, há situações imprevisíveis, criando lacunas na lei. Isso é o que irá se chamar de integração – as lacunas da Lei (art. 8º, CLT).

O direito comum surge como fonte subsidiária (quando não há previsão específica) para suprir as lacunas do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único), podendo ser aplicada quando houver lacuna e quando a lei geral não for contrária ao Direito do Trabalho (princípios informadores). Se não for o caso de aplicação da lei comum, irá se buscar a solução nas fontes indiretas.


RELAÇÃO DE TRABALHO ≠ RELAÇÃO DE EMPREGO

Relação de trabalho é qualquer relação jurídica em que ocorra uma prestação de trabalho. Logo, relação de trabalho é um gênero dentro do qual relação de emprego figura como espécie.

Há um tipo de relação que a doutrina diferencia de relação de trabalho, que é a de consumo.


1 REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º, CLT)

1.1 Pessoalidade

A contratação para a relação de emprego é a de uma pessoa específica (intituitu personae). Isto é, o contrato de emprego, o vínculo empregatício, a relação de emprego, se estabelece com uma pessoa em particular.

Assim, a relação emprego tem um caráter de infungibilidade em relação ao prestador de serviço, é personalíssima.

Aqui, vale o princípio da primazia da realidade, ou seja, vale o que ocorre na prática em relação ao prestador de serviço.

A pessoalidade não importa em exclusividade. O empregado pode ter quantos vínculos de emprego que lhe aprouverem. 


1.2 Subordinação

A subordinação é o diferencia o vínculo de emprego das demais relações de trabalho, é o ponto em que se verifica, no caso concreto, se se está face a um emprego ou a uma relação diversa.

A subordinação indica a existência de um poder de direção, ou seja, é o empregador quem estabelece as regras, quem controla como o trabalho é prestado, quem cobra o cumprimento do pactuado. Dentro do poder de direção existem os poderes (I) de controle, (II) de organização, (III) disciplinar - possibilidade de aplicação de sanção -, 

A subordinação estará presente, ou não, a depender da forma como o trabalho é prestado. A saber: se o vínculo importa em obrigação de meio ou de resultado; se de meio, relação de emprego; se de resultado, outra qualquer.

Há características que podem indicar a existência de subordinação, quais sejam, (I) controle de horário, (II) rotas/clientes a serem atendidos; (III) punição por descumprimento de determinação; (IV) estar à disposição do empregador

O que estabelece a subordinação, na maioria dos casos, é a subordinação econômica do empregado, que depende do salário que percebe. Isto, no entanto, não caracteriza o vínculo de emprego.

Subordinação técnica significa que o empregador detém o conhecimento da técnica para a exploração de uma determinada atividade econômica. Da mesma forma, não importa para caracterizar o vínculo empregatício.
A subordinação jurídica, que é aquela resultante de uma relação jurídica (a relação de emprego), na qual o empregado assume o papel de subordinado, submetendo-se aos poderes de controle, organização e disciplinar do empregador. A relação de emprego é gerada pelo contrato de trabalho.


1.3 Não-eventualidade

Eventual é aquilo que é não segue uma lógica, não apresenta uma frequência, uma habitualidade. Logo, não-eventualidade é oposto: é o que perpedura no tempo.

Para verificar a existência da eventualidade ou da não-eventualidade existem duas teorias: Teoria dos Fins do Empreendimento e Teoria da Continuidade.

Para a Teoria dos Fins do Empreendimento, a eventualidade se mede pela forma com que o trabalhador se integra numa determinada atividade econômica e contribui para a realização da atividade-fim da empresa. É a teoria adotada pelo TST (Súmula 331). Ex.: um pintor que trabalha por 6 meses numa loja de venda de roupa não é um empregado dessa loja, já que, a despeito da continuidade, sua atividade é meio e não tem relação alguma com o fim do empreendimento.

Para Sérgio Porto Martins, pouco importa se a atividade desempenha pelo prestador de serviço é ligada à atividade fim, ou não, posto que importa mesmo a continuidade da relação jurídica, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo.


1.4 Onerosidade

O trabalho contrato através de uma relação de emprego possui valor econômico,  demanda um pagamento, uma remuneração, ainda que apenas “em tese” (p. ex.: pagamento da remuneração mascarado através do pagamento do aluguel do carro com motorista).


1.5 Alteridade

Alteridade é o “trabalho por conta alheia”. Isto é, enquanto empregado, assumo uma posição na empresa, “vendendo” minha energia para que terceiro desfrute o resultado do meu trabalho, recebendo em contrapartida uma “remuneração”.

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (19/03/2013 A 04/04/2013)


1 CONSELHO FEDERAL

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (quorum qualificado [2/3 dos membros] por regra)
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; (não é deliberação por quorum qualificado)
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; (não é deliberação por quorum qualificado)
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
        
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
        
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


O Conselho Federal é composto por cinco órgãos – art. 64 do RG: Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, 1ª, 2ª e 3ª Câmaras, Diretoria, Presidência.


1.1 Conselho Pleno

De acordo com o art. 51 do Estatuto, o Conselho Federal compõe-se de representantes de cada Estado, formando uma delegação, sendo que cada delegação é formada por três conselheiros federais.

Quando se fala em delegação, a representação se dá por Estado. Portanto, os votos são da delegação do Estado e não das pessoas, devendo os três conselheiros decidirem entre si sobre o sentido do voto (podendo, inclusive, omiti-lo – anular).

Ademais, há 27 delegações, sendo uma para cada Estado, mais o Distrito Federal, havendo 81 conselheiros federais.

Há uma exceção (§3º, art. 53): todos os votos no conselho se dão por delegação, exceto quando se tratar da escolha da Diretoria do Conselho Federal, compreendida a Presidência (o Presidente faz parte da Diretoria – art. 55 do Estatuto) onde o voto será pessoal.

Ressalte-se que, em caso de empate (abstinência de alguma delegação), o voto do Presidente equivalerá ao de uma delegação, sendo este chamado de voto de qualidade.

Ademais, além dos conselheiros federais, compõem o Conselho Federal também os seus ex-presidentes, os quais, porém, não possuem direito a voto (somente a voz). Novamente há uma exceção: os ex-presidentes empossados até antes da Lei 8.906/94, que entrou em vigor em 05/07/1994, possuem direito adquirido quanto ao direito de voz e voto, sendo que este equivale ao voto de 01 delegação – os ex-presidentes votam sempre e não somente em caso de empate, exceto nas votações para a diretoria, nas quais não votam os ex-presidentes.


1.1.1 Competências – art. 54 do Estatuto

Todas as votações das matérias referidas no aludido artigo se dão pelo quorum de maioria absoluta, exceto nos casos dos incisos V e VII, onde se exige o quorum qualificado de 2/3 das delegações.


1.2 Órgão Especial do Conselho Pleno – art. 84, RG

“Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.”


O Órgão Especial é composto por UM CONSELHEIRO FEDERAL integrante de cada delegação. Portanto, são 27 Conselheiros Federais que compõem o Conselho Federal. Normalmente, é o mais velho dentre os Conselheiros Federais de cada delegação.


1.2.1 Competência – art. 85, RG

“Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
II - recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
III - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; 
IV - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; 
V - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; 
VI - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar. 

§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários. 

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.”


Compete julgar ao Órgão Especial julgar em última e irrecorrível instância as decisões das câmaras quando não unânimes ou, em o sendo unânime, contrariem disposições estatutárias ou decisões do Conselho Federal e normas internas.


1.3 Câmaras

Cada câmara é composta por um membro de cada delegação estadual. Três são as câmaras.


1.3.1 Primeira Câmara (art. 88 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 88. Compete à Primeira Câmara: 
I - decidir os recursos sobre: 
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; 
b) inscrição nos quadros da OAB; 
c) incompatibilidades e impedimentos. 
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; 
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; 
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Primeira Câmara cumpre o julgamento de questões relacionadas à seleção e ao exercício da advocacia.

INCOMPATIBILIDADE ≠ IMPEDIMENTO (ART. 27, CAPUT, LEI 8.906 - ESTATUTO DA ADVOCACIA)

INCOMPATIBILIDADE (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição total ao exercício da advocacia.

IMPEDIMENTO (ART. 30 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição parcial ao exercício da advocacia.


1.3.2 Segunda Câmara (art. 89 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 89. Compete à Segunda Câmara: 
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares; 
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina;
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII - eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.”


À Segunda Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à ética e ao comportamento no exercício profissional, bem outras afetas à uniformização da jurisprudência administrativa.


1.3.3 Terceira Câmara (art. 90 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 90. Compete à Terceira Câmara: 
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB; 
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; 
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral; 
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
VIII - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Terceira Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à organização funcional do advogado, bem assim aquelas afetas às eleições em qualquer entidade relacionada à Ordem dos Advogados do Brasil (Caixa de Assistência, Conselho Federal, Conselhos Seccionais, etc.).


1.4 Diretoria (art. 55 do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


1.4.1 Competência (art. 99 do Regulamento Geral)

“Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente: 
I - dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho; 
II - elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas; 
III - elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho; 
IV - distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros; 
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI - promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária; 
VII - definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados; 
VIII - alienar ou onerar bens móveis; 
IX - resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.”

Compete à diretoria cuidar da administração da Ordem dos Advogados do Brasil e é comandada pelo Presidente.


2 CONSELHOS SECCIONAIS (ART. 56 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.”


2.1 Composição

A composição dos Conselhos Estaduais está relacionada ao número de inscritos em cada Estado – princípio da proporcionalidade. O RG trata desse princípio no art. 106, dispondo que em havendo menos ou 3.000 inscritos, haverá até 30 membros; em havendo mais de 3.000 inscritos, em cada grupo de 3.000 membros terá mais 01, até o máximo de 80 membros. Assim, nenhum Conselho Seccional terá mais de 80 membros. Exemplo: se houver 60.000 inscritos, haverá 49 membros (60 mil – 3 mil = 57/3 = 19 + 30 = 49).

Fazem parte dos Conselhos Seccionais, além dos Conselheiros eleitos, os ex-presidentes, que terão direito somente à voz, resguardado o direito adquirido a voto previsto no art. 81 c/c art. 77, §2º, RG, que diz que tem direito a voto os que estavam na presidência até 05/07/1994.


2.2 Competência – art. 58

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções; (quorum qualificado)
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.”


Compete aos Conselhos Seccionais a edição do Regimento Interno e de Resoluções, a criação e intervenção das Subseções e das Caixas de Assistência, julgar em grau de recurso as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (TED – tem função de julgar os processos disciplinares em 1º grau, de forma originária, que dizem com o comportamento do advogadoexceção à competência da 2ª Câmara, que seria uma “3ª instância”), participação nos concursos públicos, dentre outros.

Nas hipóteses dos incisos I, II e XV, bem como no caso de exclusão de advogado da OAB (art. 38, parágrafo único), o quorum para se executar essas competências é de 2/3 (qualificado), de acordo com o art. 108, RG.

EXCEÇÃO: Ademais, no caso de aplicação da pena de exclusão de advogado, a competência ORIGINÁRIA para julgar em 1º grau é do Conselho Seccional e não do TED.


3 SUBSEÇÕES (ARTS. 60 E 61 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. (quorum qualificado)

“Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.”


“Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.”


Não tem personalidade jurídica própria, tratando-se de uma longa manus do Conselho Seccional. 

Para a criação de uma subseção é necessário observar critérios objetivos (art. 60, Estatuto) e subjetivos (art. 117, Regulamento Geral).

Para se criar um conselho na subseção, é imperioso que nela estejam inscritos, no mínimo, 100 advogados (art. 60, § 3º, Estatuto). Quando houver um conselho, a Subseção passa a exercer uma competência muito especial: instaurar e instruir processos disciplinares (art. 61, parágrafo único, “c”, Estatuto).

No Estado do Rio Grande do Sul, as suas 106 subseções têm conselho.


4 CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS (ART. 62, ESTATUTO)

“Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.”


As caixas assistenciais cuidam da pessoa do advogado e de seus familiares, proporcionando-os lazer (sede campestre), saúde (médicos, dentistas, psicólogos, etc.) e demais benefícios (aposentadoria complementar, por exemplo), mediante o pagamento da anuidade.

Segundo alguns autores, as Caixas de Assistências compõem o braço social e solidário da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Caixa de Assistência somente apresenta Diretoria, aos moldes daquela prevista no art. 55 do Estatuto da Advocacia.

A Caixa de Assistência é pessoa jurídica própria, constituída através do registro no Conselho Seccional a que se vincula (art. 62, § 1º).

Aliás, o Conselho Seccional é a única entidade, tirante o Poder Público, competente para conferir personalidade jurídica (às sociedades de advogados e às caixas de assistência).

Para que haja uma Caixa de Assistência é necessário um número mínimo de inscritos junto ao Conselho Seccional a que esta se vincular (1.500), nos termos do art. 45, § 4º, Estatuto).

O Conselho Seccional é órgão arrecadador das anuidades e está responsável por repassar metade da sua arrecadação à Caixa de Assistência (art. 62, § 5º, Estatuto).

A intervenção na Caixa de Assistência se dá por autorização de 2/3 dos membros do Conselho Seccional (art. 62, § 7º, Estatuto).


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (ARTS. 63 E SUBSEQUENTES DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.”

Os mandatos de todos os órgãos da OAB têm duração de 03 anos.

A escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal não é direta e não se realiza no mesmo período da eleição geral, pois são os Delegados do Estado que votarão nessa eleição (arts. 65 e 67, Estatuto).

Ademais, o comparecimento para votar é obrigatório, sob pena de sanção disciplinar (multa) pela ausência injustificada (art. 63, § 1º, Estatuto).


1 DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL (ART. 67 DO ESTATUTO)

A diretoria do Conselho Federal toma posse no dia 1º de fevereiro e o registro de candidatura à presidência do Conselho Federal é admitido desde seis meses até um mês antes da eleição.

O candidato a Presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal eleito, mas todos os demais integrantes da chapa têm de sê-lo (art. 67, parágrafo único, Estatuto).

A eleição da diretoria do Conselho Federal é de livre votação de cada um dos conselheiros federais, não por delegação, sendo exceção à regra do voto por delegação no Conselho Federal.