segunda-feira, 14 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (14/03/2011)

PREVIAMENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO I

    Função administrativa
é típica do poder executivo, mas encontra-se nos três poderes.

    Quando se fala em Administração Pública, podemos estar nos referindo aos sentidos subjetivo (o conjunto de pessoas e órgãos que integram a Administração Pública) e objetivo (atividade exercida pelo Estado, o agir do Estado para alcançar, em última instância, o interesse público).


DIREITO ADMINISTRATIVO II
 

1 BENS PÚBLICOS

1.1 Conceito e natureza jurídica


    O conceito de bens públicos encontra-se no Código Civil em seu artigo 98. Lê-se no art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

    As empresas públicas e as sociedades de economia-mista, têm tratamento majoritariamente de direito privado.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, tudo que for utilizado pelo interesse público é considerado um bem público, mesmo que não tenha participação do Estado nisto. Contudo, a doutrina diverge sobre a questão. Na prática, a teoria de Celso Antônio Bandeira de Mello mostra-se equívoca. Assim sendo, são considerados bens públicos aqueles pertencentes à União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações de direito público.

    Quando se fala em propriedade, diz-se que esta apresenta três tipos de direitos: de usar (se for um imóvel, morar nele), fruir (ainda no mesmo exemplo, alugar o imóvel e obter “frutos”) e dispor do bem (respeitada a função social da propriedade, poderá fazer o que quiser).

    A propriedade pública apresenta uma característica distinta, a afetação, ato que adequa a propriedade à determinada finalidade pública (ou seja, dizendo que tem um interesse público que recai sobre a mesma). O contrário é a desafetação, que ocorre quando a propriedade perde o interesse público.


1.2 Classificação


1.2.1 Quanto à titularidade


1.2.1.1 Bens federais

    São aqueles bens pertencentes à União, como o nome afirma. São os bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal.


1.2.1.2 Bens estaduais

    São os bens de propriedade dos Estados. Estão mencionados no art. 26, CF.


1.2.1.3 Bens distritais

    Analogamente, consideram-se os mesmos previstos no art. 26, CF.


1.2.1.4 Bens municipais

    São os bens pertencentes ao município. Não possuem disposição na Constituição Federal. Nisto, apresentam caráter residual, ou seja, aquilo que não pertencer nem à União, nem aos Estados.


1.2.2 Quanto à destinação


    Elencadas no art. 99 da codificação civil.


1.2.2.1 Bens de uso comum do povo

    São os bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão sem distinção, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.


1.2.2.2 Bens de uso especial

    São aqueles bens destinados ao estabelecimento da Administração Pública, quais sejam, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Desafetando-se os bens de uso especial, estes, passarão a ser dominicais.


1.2.2.3 Bens dominicais (bens não afetados)

    São os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. São os bens que a Administração usa como se particular fosse, podendo usar, fruir e dispor. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, são os bens de domínio privado da Adminstração.


1.2.3 Quanto à disponibilidade

   
1.2.3.1 Bens indisponíveis

    São os bens que não podem ser negociados, como o mar ou o ar. Mais concretamente, exemplificam também, as ruas e as estradas. São os bens de uso comum do povo.


1.2.3.2 Bens patrimoniais indisponíveis

    São os bens que normalmente podem ser comercializados, mas devido à afetação, estão indisponíveis. São os bens de uso especial.
   

1.2.3.3 Bens patrimoniais disponíveis

    São os bens que, na forma da lei, a Administração pode alienar. São os bens dominicais.

TEORIA GERAL DO PROCESSO (14/03/2011)

LEI PROCESSUAL

1 NO ESPAÇO


    Refere-se ao espaço geográfico onde a lei será aplicada.


1.1 Princípio da territorialidade (soberania), art. 1º, CPC


    Princípio que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, prelecionado no art. 1º do Código Processual Civil e afirma que a lei processual criada no Brasil, será neste manifestada. Abaixo vai a transcrição do artigo citado.

    “Art. 1º  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”



1.2 Exceção, art. 13, LICC (DL 4657/42) - Hoje, Lei 12.376/10


    A única exceção é o artigo 13 da antiga Lei de Introdução ao Código, que teve seu título alterado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 12.376/10. Essa exceção refere-se as provas dos fatos ocorridos nos Estados estrangeiros, que serão regidas pelas leis destes. Abaixo o texto do art. 13:

    “Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.”



2 NO TEMPO


    Corresponde à aplicabilidade da lei no tempo cronológico, ou seja, a partir de que momento a lei estará a apta a produzir efeito.


2.1 Princípio da aplicabilidade imediata


    Pelo princípio da aplicabilidade imediata, a partir do momento em que a lei entrar em vigor, esta, será aplicada aos casos futuros e que estão já em curso.


2.1.1 Respeito ao vacatio legis

    É o período entre a promulgação e a entrada em vigor da lei. Se a lei não expressar que sua entrada em vigor é imediata, o seu vacatio legis será de 45 dias, podendo haver tempo de vacância superior (que deverá ser expresso pela própria lei).


2.1.2 Aplicável aos processos em curso

    Os processos em curso é permitido, respeitada a técnica de isolamento dos atos processuais.


2.1.3 Irretroatividade aos atos já praticados

    A técnica de isolamento dos atos processuais veda a aplicação da lei aos atos anteriormente praticados, regendo apenas os atos futuros.
   

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL


1 CUMULATIVAS ⇒ NÃO EXCLUDENTES

1.1 Gramatical (ou Literal)


    É o tipo que induz à interpretação literal do texto legal, nem mais, nem menos.

Ex.: 3º, CPC; 8º, CPC


1.2 Lógica


    É o tipo que permite a interpretação a partir do bom senso, que compreende que a lei processual apresenta uma coerência entre os direitos e deveres estabelecidos.

Ex.: 10, Caput e 10, § 1º, CPC; 8º CPC e CC


1.3 Histórica-evolutiva


    É a interpretação que analisa o período histórico em que a lei foi promulgado, o contexto da demanda da sociedade e as emendas da lei ao longo do tempo.

Ex.: L. 8009/90; DL 4657/42 ⇒ L. 12376/10; L. 11340/06


1.4 Sistemática

    É aquela interpretação que analisa o sistema jurídico como um todo.

Ex.: CF e CPC; CPC e CDC;
CC ⇒ L. 10406/02
CPC ⇒ L. 5869/73
CDC ⇒ 8078/90

sexta-feira, 11 de março de 2011

NOVIDADES

Pode ter passado despercido, mas está havendo, no 3º semestre, o implemento de alguns novos dispositivos que facilitam o compartilhamento de informações. São eles:

- uma conta MEGAUPLOAD, que permite o download de conteúdos digitalizados;
- FEEDS com as atualizações (para quem ainda não utiliza essa ferramenta, ela é aquele símbolo (apresentado abaixo) que aparece, ao lado do símbolo de favorito, na barra de endereços do browser. Os feeds mostram o título das últimas atualizações do blog)
FEED RSS
 Esperamos melhorar ainda mais.

TRABALHO DE DIREITO CIVIL II

Conspícuos colegas, segue o link para o artigo de Patrícia Teóphilo com o qual faremos o trabalho na próxima aula.


http://www.megaupload.com/?d=3TGZZCQ4

DIREITO CIVIL II (11/03/2011)

AS FONTES OBRIGACIONAIS

1 PRIMÁRIA OU IMEDIATA - A LEI*


    Para fins obrigacionais, a lei é a fonte primária, pois para nascer uma obrigação esta deve ser suportada pela lei. Aqui, o entendimento de lei é mais amplo do que o stricto sensu de regra promulgada pelo parlamento; sendo, portanto, na concepção de norma.


2 MEDIATAS OU SECUNDÁRIA


    São as fontes que, afora a lei, criam obrigações.


2.1 Atos lícitos


    As pessoas criam obrigações em virtude de atos lícitos da sua vontade. Referidos atos lícitos são dividos entre declaração unilateral de vontade e contratos.

 

2.1.1 Declaração unilateral de vontade

    É quando apenas uma pessoa manifesta sua vontade. São vários os exemplos que podem ser citados, dentre os quais destacamos: promessa de recompensa (porque esta cria uma justa expectativa de que se for entregue um determinado bem receberá algo, em geral valor pecuniário, em recompensa. Assim sendo, quem ofertar tem o dever de cumprir a obrigação); assinatura de um cheque (que é um título de crédito e possui regulamentação por lei específica).



2.1.2 Contratos

    São acordos bilaterais de vontade, existindo quando ambas partes acordam com determinados termos. Difere-se, aqui, o sentido de contrato, que em nada tem a ver com aquele de instrumento contratual.


2.1.2.1 Unilaterais

    A unilateralidade, neste sentido, não relaciona-se com manifestação da vontade, mas sim no que tange à prestação, que é realizada, assim, por apenas uma das partes. É mantida intacta a manifestação de vontade de ambas partes. Exemplifica com clareza essa classificação a doação, pois uma pessoa num ato de benevolência transfere algo, que é seu, a alguém, sem exigir contraprestação.


2.1.2.2 Bilaterais

    A bilateralidade, na presente classificação, tem ligação com a compulsoriedade de prestação por ambas as partes, ou seja, uma realiza um ato e a outra terá que prestar uma contrapartida em razão do aludido ato. Mantém-se, ainda, a manifestação bilateral de vontade. É exemplo a compra e venda de bens.


2.2 Atos ilícitos/abuso do direito


    A ilicitude cometida por alguém, por vezes, faz com que outrem sofra um dano que deve ser reparado. É dano, então, que cria a obrigação de reparar. Surge, assim, todos os tipos de responsabilidade civil, como, por exemplo, as reparações por danos morais, por danos materiais ou por erros médicos.

    Outro ponto é o abuso do direito, art. 187 do Código Civil Brasileiro, que é uma teoria anciã e equipara ao ilícito o fato de um titular de direito exercer abusivamente o mesmo, excedendo o cunho econômico, a boa-fé ou os bons costumes. Logo, o abuso do direito obriga a reparar algum dano porventura causado. Quando o excedente for pessoa jurídica, aplicar-se-á a desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), respondendo os seus administradores.


2.3 Lei - sentido estrito


    A norma jurídica promulgada pelo parlamento, lei em sentido estrito, pode criar obrigações. Temos como grande exemplo a obrigação de pagar impostos.


* PONDERAÇÕES - DOUTRINA MODERNA

1 FERNANDO NORONHA


    Noronha foi o primeiro a questionar a ideia de que lei seja a fonte primária das obrigações. Em consonância com o mesmo mestre, “a lei não é fonte obrigacional”, pois a lei, por si só, é inerte, só agindo se determinado fato vier a ocorrer. Portanto, o fato, que é juridicizado pela lei, é a fonte primária da obrigação. O presente posicionamento surgiu porque, no entendimento de Fernando Noronha, as classificações devem acontecer em decorrência de mudanças histórico-culturais, uma vez que com os fatos são assim. Esta corrente é defendida pelo professor Gustavo Tepedino.

    A transcrição do texto no qual Fernando Noronha defende não ser a lei fonte obrigacional é a seguinte: “A lei é fonte de todas, mas de nenhuma em particular, permite a criação de direitos, mas não os cria diretamente. O fato concreto é que cria a obrigação”.


TRABALHO (Em breve no blog complementar. Aguardem!)

1 ARTIGO

1.1 Autora: Patrícia Teophilo

1.2 Título: Publicidade como fonte obrigacional

DIREITO CONSTITUCIONAL II - 169 (11/03/2011)

Agora que estou de regresso à turma 169 na disciplina de Direito Constitucional II, compartilho com os colegas o link para o download das apresentações de slide concernentes às unidades I e II da matéria supracitada.

Os links, aos quais me refiro, fazem parte de uma conta MEGAUPLOAD da turma 169, que foi recentemente criada pelo blogger.

Os links são:
- Unidade I: http://www.megaupload.com/?d=NQ1HJMPZ
- Unidade II: http://www.megaupload.com/?d=LXFUEQ1Q