segunda-feira, 26 de agosto de 2013

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL (07/08/2013 A 21/08/2013)

Vitor Peruchin

F: 3311-3033

P1 = Prova
T1 = Peças
T2 = Relatórios individuais

G1 = (T1 + T2 + P1)/3

Pasta = T1 + T2


CALENDÁRIO:

04/09: sorteio do júri simulado
06/11: Preparação do júri simulado
13/11: Júri simulado
20/11: Entrega da pasta
27/11: P1 - prova
04/12: Prova Especial
11/12: G2


INQUÉRITO POLICIAL

1 JUS PUNIENDI (DIREITO DE PUNIR)

O jus puniendi é um direito soberano do Estado e não é autoexecutável, pois o agente será investigado por meio de inquérito policial.

Dentro do direito de punir, o IP é o primeiro passo da persecução penal. Aqui se está diante de algo que não é autoexecutável, pois pertence ao Estado, bem como de um conjunto de normas impostas pelo Estado e que devem ser rigorosamente observadas.


2 INQUÉRITO POLICIAL - POLÍCIA JUDICIÁRIA

O inquérito policial serve como auxílio ao Poder Judiciário, por isso é realizado pela polícia judiciária, que, no âmbito da Unidade Federativa, é executada pela Polícia Civil e, na União, pela Polícia Federal.

No que tange à Polícia Judiciária, que está prevista no art. 144, CF, foi objeto de profundo debate neste ano por conta da análise da tramitação da PEC 37, que foi amplamente rejeitada. A questão da PEC 37 previa a inclusão de um parágrafo em aludido artigo a fim de definir que o MP não teria poder de investigar, o que é uma questão em aberto até hoje. Igualmente tramita junto ao STF essa questão, cujo entendimento majoritário até então é contrário à possibilidade de investigação de forma privativa por parte do MP. Nesse período, foi aprovada a Lei 12.830, que definiu que o Delegado é o responsável pela investigação, bem como a sua inamovibilidade.


3 INQUÉRITOS DIVERSOS

Além do IP, há o Inquérito Policial Militar, que possui regramento próprio.

Igualmente, há a CPI, que tem poderes para investigar, sendo seu relatório votado pelos membros da respectiva Casa Legislativa. Sendo aprovada por 2/3, seguirá para apreciação judicial. A CPI é um importante instrumento de democracia, mas corriqueiramente ela corre ao lado de uma investigação policial.

Ademais, em âmbito municipal ela será formada por vereadores, no estadual será por deputados estaduais e no federal será por deputados federais, por senadores ou por ambos, quando se dá a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

Tem que se ter o cuidado no que diz com a lei que regula a CPI, que é muito antiga, criada no berço da ditadura militar, apresentando dispositivo contrário a garantias fundamentais. Segundo ela, o investigado não tem o direito de silenciar, sob pena de responder por desacato, resistência, desobediência e etc. Atualmente as CPIs estão mais cautelosas nesse sentido, permitindo o silêncio.


4 FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

O Estado criou critérios para facilitar o seu trabalho. Como se está na fase pré-processual não se fala em competência, mas em atribuição.

Todo o IP começa com um ato administrativo do Delegado, que se chama de portaria, que é onde ele irá definir os passos da investigação.


4.1 Critério territorial

Inicialmente, a atribuição é definida pelo local em que ocorreu o crime, de acordo com as DPs que atuam na região.


4.2 Quanto à matéria

Se o Delegado que iniciou as investigações não conseguiu apurar todos os três fatores necessários no IP (autoria, materialidade e circunstâncias), ele deverá ser encaminhado para a Chefia, que o distribuirá para a Delegacia Especializada por aquela matéria.


5 FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Quando o Delegado encerra a investigação ele produz um relatório que será encaminhado pelo menos uma vez ao Poder Judiciário, que dará vista dos autos ao MP, que é quem detém o ius persequendi, sendo o autor da ação penal.

Da análise do IP, o MP formará a opinio delicti. Após, isso o MP pode: a) elaborar a denúncia e oferecê-la ao Poder Judiciário; b) pedido do arquivamento do IP, que será analisado pelo Juiz; c) satisfação da dúvida – requisição de realização de diligências imprescindíveis, onde os autos do IP serão remetidos ao Delegado de Polícia, que deve cumprir; d) promoção pela extinção da punibilidade.

Durante o curso da investigação, o advogado pode fazer requerimentos ao Delegado, que poderá deferir ou indeferir o requerimento. Desse indeferimento não cabe nenhum tipo de recurso. Somente cabe recurso administrativo quando o advogado faz o requerimento de instauração de IP com base em notitia criminis por ele encaminhada ao Delegado, que indefere a instauração.


6 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Duas características identificam claramente este procedimento, já que é de difícil classificação - não se sabe se é administrativo ou pré-processual -, quais sejam, procedimento inquisitorial e sigiloso.

Inquisitorial, porque não é permite a oitiva da parte adversa. Essa característica é marcada pela concentração de poderes nas mãos de uma pessoa só, que é o Delegado de Polícia, haja vista que é ele quem preside e instaura o inquérito, determina as diligências a serem realizadas e encerra a investigação.

Sigiloso. O art. 20, CPP, diz que o Delegado de Polícia é quem irá definir o grau de sigilo que a investigação terá, o que é bastante importante para o sucesso da investigação. A única exceção do sigilo está prevista na Súmula Vinculante nº 14 do STF, que destaca a possibilidade e protege o advogado de acessar os autos da investigação policial. Essa Súmula Vinculante é extremamente relevante, pois é resultado de uma caminhada muito árdua dos advogados até ser alcançado esse amadurecimento.

A quem interessa o sigilo na investigação? O sigiloso tem dois viéses: sigilo interno  (e sigilo externo (protege a intimada e privacidade das pessoas que são alvos da investigação. Imagina se, no curso da investigação, conclui-se pela inexistência de indícios da autoria?).


7 DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REQUERIDAS

O indiciamento é um ato administrativo privativo do Delegado de Polícia e, muitas vezes, acontecia no relatório do inquérito, mas, atualmente, o indiciamento deve ser fundamentado e anteceder o relatório (Lei nº 12.830).

Para se chegar a esse resultado de apontar a autoria a alguém, são possíveis as seguintes diligências:

a) acareação: será feita quando houver dúvida entre, pelo menos, dois depoimentos onde as duas pessoas serão colocadas frente a frente, a fim de darem suas declarações, sendo lavrado um termo de acareação. Quando a acareação envolver o suspeito ele poderá silenciar.

b) reprodução simulada dos fatos: essas diligência também denominada reconstituição, é aquela na qual o Delegado vai tentar concluir como ocorreram os fatos, qual foi o modus operandi utilizado e etc. Para tanto, ele pode intimar a vítima, as testemunhas e o suspeito para que participem, devendo todos comparecer, sob pena de condução coercitiva. No caso do suspeito, em que pese esteja obrigado a comparecer, pode não querer participar da diligência, silenciando.

c) reconhecimento de coisas e pessoas: reconhecimento de coisas é, por exemplo, quando o Delegado apresenta um veículo ou uma faca que foram utilizados na prática de um delito e o depoimento é posto num termo de reconhecimento. O reconhecimento pode ser também vocal, fotográfico (cuida com as falsas memórias).


8 PRAZO DE 10 E 30 DIAS

A partir do momento em que o sujeito está preso, o inquérito policial deve durar no máximo 10 dias, tendo que ser remetido ao Poder Judiciário ao final desse prazo.

Se solto o réu, o inquérito pode delongar o tanto quanto seja necessário.


8.1 Lei 11.343/06 - 30 e 90 dias

Na Lei de Tóxicos, a tramitação do inquérito poderá durar, no máximo, 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez.


8.2 Lei 5.010/66 - 15 dias

No âmbito Federal, o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.


9 ARQUIVAMENTO

Os autos do inquérito policial não poderão ser arquivados pelo Delegado. Todo inquérito iniciado deverá ser prosseguido. Somente o MP poderá promover o requerimento de arquivamento, que será determinado pelo Poder Judiciário.


10 QUALIFICAÇÃO DO INDICIADO

Os dados para a qualificação do acusado são retirados da qualificação do indiciado, que pode ser direta (o indiciado comparece à Delegacia de Polícia e fornece informações quanto ao seu nome, RG, CPF, nome da mãe) ou indireta (as informações são prestadas por terceiros, podendo ser características, RG, CPF, nome e endereço).


11 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

O relatório do inquérito policial é uma narrativa de tudo que aconteceu na investigação, das averiguações empreendidas, aonde o Delegado vai, na medida do possível, discorrer sobre as provas da materialidade, os indícios de autoria e a forma como o crime ocorreu.

O relatório não deve ter caráter opinativo. Desse modo, nunca irá se encontrar num relatório expressões do tipo “acho que”, ainda que seja inconclusivo. O que o Delegado tem é o poder de sugestão, desde que o faça de maneira fundamentada.


12 CONDUÇÃO COERCITIVA: 201; 218; 260

Tratam os artigos da outorga do poder de condução coercitiva ao Delegado de Polícia quando o intimado a comparecer na Delegacia de Polícia não o faz.


13 INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

O início do inquérito se dá por uma portaria, que é ato privativo de Delegado. 

Geralmente, um sujeito registra o boletim de uma ocorrência, que, ato contínuo, irá à mesa do Delegado, cuja análise poderá dar origem à expedição de uma portaria.


Porém, além da iniciativa do Delegado, também poderá o inquérito ser instaurado à requisição do Ministério Público, pelo Juiz, em decorrência de um Auto de Prisão em Flagrante (que tem prazo máximo de duração de 24h. Após, deverá ser convertido em IP) ou por requerimento do advogado, que poderá ser negado pelo Delegado.

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