segunda-feira, 2 de junho de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL II (06/05/2014 A 02/06/2014)



4 COMPETÊNCIA

Será competente para processo e julgamento do HC a autoridade imediatamente superior à autoridade coatora.
O HC torna preventa a Câmara e o relator, podendo até mesmo a matéria já ficar conhecida da Câmara (exemplo: liminar), dificultando a impetração de 2º HC ante a impossibilidade de se reiterar o mesmo pedido.


5 LIMINAR EM HC

Trata-se de construção pretoriana, em que a doutrina incorporou ao HC a concessão de tutela antecipada.

Nesse caso, o impetrante provoca a concessão de liminar mediante a demonstração dos requisitos necessários. Para a doutrina clássica, estes se tratam daqueles relativos às ações cautelares do processo civil (fumus boni iuris e periculum in mora). Para a doutrina atualizada, tratam-se dos requisitos penais específicos (risco de perigo grave e fumus comissi delicti).

Em sede de 1º grau, a liminar do HC será apreciada pelo Juiz de Direito. Em segundo grau, a apreciação será feita pelo relator, de forma monocrática.

Caso o pedido liminar se confunda com o pedido de mérito, será mais dificilmente concedida. Já quando não há essa confusão e os requisitos da tutela antecipada estiverem bem demonstrados, a chance de êxito será maior.


6 CABIMENTO

De acordo com o art. 648 do CPP, o HC não cabe somente quando há coação contra os direitos de ir, vir e ficar, mas também se presta a proteger a regularidade processual. Desse modo, caberia HC em caso de se constatar nulidade absoluta da ação penal, bem como para ver decretada a extinção da punibilidade do réu, estando presentes uma das hipóteses legais.

Ademais, na hipótese do art. 564, §2º, CPP, o HC pode ser concedido de ofício pela autoridade competente.

Ainda, em caso de o HC ser impetrado simultaneamente com a interposição de um recurso, havendo confusão entre eles, o andamento do HC ficará sobrestado a fim de ser julgado junto com o recurso. O recurso prossegue, em detrimento ao HC, pela maior abrangência que aquele possui.

Segundo a Súmula 691 do STF não cabe HC contra indeferimento de liminar.


RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTS. 102, III E 105, III, CF

No recurso especial, tem-se o mesmo quadro geral de pressupostos, mas além disso a incidência de uma das hipóteses do art. 105, III (hipótese constitucional), bem como o pré-questionamento (pressuposto específico). O pré-questionamento se originou na jurisprudência do STF, tratando-se da necessidade de que a matéria tenha sido analisada pelo tribunal recorrido, tendo surgido para evitar que o STF analisasse a matéria pela primeira vez. O pré-questionamento deve ser apresentado no recurso em preliminar de mérito. Para fins de pré-questionamento, os embargos declaratórios são obrigatórios em matéria penal.

Ademais, o recurso especial e o recurso extraordinário não se tratam de novo apelo, sendo vedado reexame de prova. Isso, porém, não quer dizer que não se revolva matéria fática em sede desses recursos. Exemplo: não se vai conseguir atestar a atipicidade de uma conduta num RExt sem fazer o revolvimento da matéria fática. O que não é possível é que o exame da prova seja o único caminho utilizado. 

Cada tribunal faz uma organização interna da distribuição e competência dos seus órgãos fracionários, designando, no mais das vezes, uma das vice-presidências para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, que são regidos pela Lei nº 8.038/90, que regulamenta a ação penal originária, bem como tais recursos.
Essa lei estabelece uma regra muito interessante, que diz que esses recursos têm o prazo comum de 15 dias, que se inicia do último recurso que ensejar seu cabimento (da publicação do acórdão). Além disso, não se pode utilizar esses recursos em matéria penal se não houve o esgotamento da via ordinária – se couber recurso no 2º grau não se pode interpor esses recursos. A partir do momento que começa a correr o prazo de 15 dias, os recursos devem ser interpostos em petições separadas, somente podendo ser interpostos por petição no tribunal recorrido.

Não sendo conhecido o recurso no primeiro grau, caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias, tratando-se de um caso anômalo de recurso no crime. Ele será interposto no juízo a quo, sendo uma das raras hipóteses no processo penal onde o recurso dá entrada no tribunal recorrido e é diretamente encaminhado ao tribunal superior (primeiro aquele referente ao recurso especial, ficando o do recurso extraordinário sobrestado) – não há juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, o qual é feito pelo Ministro Relator. Ademais, no STJ já há casos de julgamento monocrático do mérito do recurso também em processo penal, aplicando-se analogicamente os dispositivos do CPC. Dessa decisão cabe agravo regimental, o qual obriga que a matéria seja submetida ao colegiado.


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