segunda-feira, 5 de maio de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL II (24/02/2014 A 05/05/2014)

RECURSO

A expressão recurso vem de “retomada do curso”. Assim, consiste num instrumento que permite o reexame de uma decisão. 


1 PRESSUPOSTOS

Nesse sentido, o pressuposto lógico apontado pela doutrina é uma decisão recorrível, já que é necessária para que se tenha acesso ao recurso. Nesse sentido, destaca-se que a recorribilidade está associada à tipicidade, ou seja, o recurso deve estar devidamente previsto na legislação para ser utilizado.

Ademais, o pressuposto fundamental do recurso é a sucumbência, que significa o prejuízo processual. Assim, a decisão recorrível tem que ter causado prejuízo à parte interessada. Logo: sucumbência = prejuízo = gravame. A sucumbência se percebe na relação entre o que foi pedido e o que foi concedido. Se o produto dessa relação resultar numa diferença contra o que foi pedido se estará diante do prejuízo. Se tudo que foi pedido tiver sido atendido não haverá sucumbência e, portanto, interesse recursal.


2 OBJETIVOS

Com um recurso de pode objetivar a anulação e/ou a reforma da decisão. A anulação será pedida quando se estiver diante de um vício formal (error in procedendo), que pode atingir um ato, uma parte do processo ou todo o processo. Já a reforma será requerida quando se constatar a má apreciação à matéria de fato ou de direito (error in judicando), ou seja, questões de fundo, de mérito. Lembre-se que os pedidos relacionados à anulação do feito ou de parte dele devem anteceder as questões relacionadas à reforma, tendo em vista que são prejudiciais à análise do mérito (prefaciais).


3 MECÂNICA DOS RECURSOS

A preposição latina a significa contra. Assim, o juízo a quo é aquele contra quem se recorre, ou seja, aquele que proferiu a decisão. Já a preposição ad significa para. Logo, o juízo ad quem é aquele para quem se vai recorrer. A regra no nosso sistema é que eles sejam diferentes, mas há casos em que será o mesmo juízo o atacado e para quem se vai recorrer. Exemplo: embargos de declaração (art. 382, CPP) – o juízo sentenciante é o a quo e o ad quem ao mesmo tempo.

Importante também que se compreendam as funções desses juízos. Quando forem diferentes, o juízo a quo fará o juízo de admissibilidade, que consiste no exame dos pressupostos recursais, havendo o conhecimento ou desconhecimento do recurso; por sua vez, o juízo ad quem, sendo conhecido o recurso, fará novamente o juízo de admissibilidade (do zero – é desvinculado do interior, sendo completamente independente) e, conhecerá ou não o recurso. Se conhecer, passará ao juízo de mérito, onde o recurso será provido ou não, total ou parcialmente. Essa é a regra geral.

Quando ambos os juízos estiverem concentrados no mesmo ente, o juízo fará um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito, se for conhecido. Note-se que na regra geral há dois juízos de admissibilidade (filtro), enquanto que na exceção há somente um.


4 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Quando é feito o juízo de admissibilidade, por qualquer dos juízos, é feita a análise dos pressupostos. Se o recurso envolve somente pressupostos genéricos, serão somente os seguintes; se for o caso de pressuposto específico, a lei o preverá (exemplo: recurso extraordinário – repercussão geral e pré-questionamento – devem ser apresentados em preliminar de mérito, sob pena de não conhecimento do recurso).

Faltando um dos seguintes pressupostos, o recurso não será conhecido.


4.1 Objetivos

4.1.1 Previsão legal

A previsão legal funciona como se fosse a tipicidade dos recursos, fazendo-se uma analogia entre o direito material e o direito processual. Exemplo: os recursos especial e extraordinário estão regulados em lei própria. Podem haver recursos previstos em regimentos dos tribunais, que têm força de lei ordinária. Mas, se o regimento entrar em conflito com o CPP, prevalece o CPP.

Ademais, o recurso deve existir, ou seja, não pode ser criado, nominado pela parte. Mas, eventualmente pode se errar o recurso e, se não for caso de má-fé, é possível a aplicação da fungibilidade (art. 579, CPP). Para que se aplique a fungibilidade o recurso deve existir, sendo somente inadequado para o caso. Ainda, devem ter sido obervados tanto o prazo do recurso correto quanto o do equivocado.


4.1.2 Tempestividade

4.1.3 Forma prescrita em lei

Um recurso no processo penal sempre pode ser interposto por petição. Esta é a regra geral. A exceção se chama termo, que vem de uma expressão maior que é “termo nos autos”. Ademais, pode o termo de interposição pode ser apresentado em audiência ou no cartório.

O recurso pode subir para o 2º grau de duas maneiras: nos próprios autos ou por instrumento, que será regrado pelo sistema. Nesse contexto, instrumento é igual a traslado ou translado – conjunto de peças do processo. Dependendo da hipótese, o legislador irá dizer como funciona o sistema de subida do recurso. Exemplo: no caso do RSE, o art. 583 fala dos recursos de ofício, mas não há RSE de ofício. No RSE é dever do recorrente informar as peças que irão formar o traslado.


4.2 Subjetivos

4.2.1 Legitimidade

4.2.2 Interesse


5 INSTITUTOS PREVISTOS NO CPP

No art. 576, CPP, há a previsão da impossibilidade de desistência do recurso interposto pelo MP. Renúncia é abrir mão do recurso antes de recorrer, enquanto que a desistência se dá depois de recorrer. Assim, o MP pode renunciar, ele não é obrigado a recorrer em nenhuma hipótese. Interposto o apelo pelo MP, não poderá mais desistir.

Outro instituto importante, conforme já visto, é o da fungibilidade.


APELAÇÃO

A apelação se rege por dois sistemas – o do CPP (art. 593, CPP) e o do JEC.

CPP: o prazo para interposição é de 5 dias contados a partir da intimação (salvo se ocorrerem as hipóteses b e c do art. 798, §5º, CPP – parte presente quando o ato é publicizado, ou assinatura da ciência nos autos do processo), excluindo-se o dia do início e incluindo o dia final.

Quando o réu, intimado da sentença, informa e assina no verso do mandado que quer apelar, tal manifestação de vontade equivale à interposição do recurso.

O prazo para apresentação das razões e contrarrazões, conforme art. 600, é de 8 dias, contados das respectivas intimações.  Frise-se que o apelante não é obrigado a obedecer esse prazo, podendo já apresentar as razões juntamente com a interposição, dentro do prazo de 5 dias. Para que as razões sejam apresentadas no 2º grau, tal deve ser requerido (pela defesa) no momento da interposição.

Feita a admissibilidade do recurso, o juízo a quo deverá conhecer o recurso e ordenar sua remessa ao Tribunal, onde será distribuído (prevenção: HC, MS e eventual recurso anterior tornam o relator e a Câmara preventos). 

JECrim (arts. 82 e 83): caberá apelação da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa, bem como da sentença, sendo julgada pela Turma Recursal, composta por 3 juízes de 1º grau (com função de duplo grau).

O prazo para interposição aqui é de 10 dias, oportunidade em que deverá também apresentar as razões. Ademais, aqui não há a prerrogativa da defesa de apresentar as razões no 2º grau. 

OBS. 1: a contagem de prazo para interposição de recurso em face de acórdão começa do dia (útil) seguinte ao da publicação.

OBS. 2: no caso do Tribunal do Júri, havendo, por exemplo, ausência de motivação na fixação da pena, a nulidade incidirá somente na sentença, não atingindo a ação ou o plenário. Ainda, a nulidade pode se dar somente em parte da sentença.

OBS. 3: no Júri ainda existe a questão da fundamentação vinculada – quando é feita a interposição da apelação devem ser apontados os fundamentos do recurso, pois a interposição limita as razões. O que não constar e for eventualmente alegado não será conhecido.

OBS. 4: no JEC e no procedimento sumário a sentença deve ser prolatada em audiência, sob pena de mera irregularidade. Isso significa que a sentença será lida em audiência e o prazo para apelação começa a correr naquele momento – prazo comum, mas porque a largada é a mesma. Se nesses casos a sentença não for lida em audiência, cada parte será dela intimada, iniciando-se o prazo para cada parte em um momento distinto (MP – intimação pessoal; réu – intimação pessoal; advogado – publicação oficial).

OBS. 5: o legislador não fez a previsão de, no JEC, a apelação se dar por termo. Assim, somente poderá ocorrer por petição. Mas, nos embargos declaratórios poderá ser por petição ou termo.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 581, CPP

Esse recurso tem o mesmo prazo de interposição do recurso de apelação (5 dias), mas tem um prazo pra razões e contrarrazões de 2 dias, que começa a correr da efetiva intimação do recorrente ou do recorrido.

Lembre-se que as razões devem ser oferecidas no 1º grau.

Art. 589 – juízo de retratação: é um caso excepcional de recurso no processo penal, no qual o juiz deverá, obrigatoriamente, com ou sem as contrarrazões, realizar o juízo de retratação.

Caso o art. 589 não seja cumprido, qual a consequência? A decisão não transita em julgado e o relator, no julgamento, converterá o feito em diligência e determinará que se analise a retratação antes do julgamento.

O rol do art. 581, de cabimento do recurso, não deve ser interpretado de forma extensiva. Frise-se que houve alterações no seguinte sentido: tudo que ali estiver e for de matéria de execução penal o recurso será o de agravo de execução (art. 197, LEP – prazo de 5 dias). Assim, houve uma revogação parcial do art. 581 com relação a essa matéria. Ademais, as decisões de impronúncia e de absolvição sumária, com essa reforma, passaram a ensejar apelação e não mais RSE. 

* A hipótese do inciso X somente se aplica quando a decisão for proferida em 1º grau e não no Tribunal.

* A hipótese do inciso XIV refoge à teoria dos recursos, pois não é a parte quem o interpõe, mas sim qualquer jurado incluído ou excluído na lista, sem que haja processo prévio.

* A hipótese do inciso X diz respeito ao não conhecimento da apelação pelo juízo a quo, pois se for do ad quem caberá agravo regimental se houver essa previsão.

O RSE enseja sustentação oral perante o Tribunal e previne competência no Tribunal.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Esse recurso cabe no processo penal, possuindo previsão no CPP e na Lei 9.099/95, eventualmente sendo previsto em regimento interno de tribunal, caso em que o prazo será sempre de 2 dias (prevalece o CPP, ainda que o regimento disponha prazo diverso).


1 CPP – ARTS. 382 E 619

Os embargos podem ser opostos contra sentença (art. 382) ou acórdão (art. 619), visando o esclarecimento da decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. O prazo para interposição em ambos os casos é de 2 dias, contados da intimação da decisão – se a sentença for lida em audiência, exclui-se o dia da leitura e se começa a contar o prazo no dia útil seguinte (art. 798, §5º, b, CPP – afasta a regra da letra a).

A oposição dos embargos interrompe o prazo do futuro recurso (zera a contagem), recomeçando a contagem da sentença dos embargos. Isso vale para qualquer recurso futuro (apelação, embargos infringentes, REsp, etc.). Exceção: o efeito somente não será interruptivo se tiver, de parte do juízo a quo, um despacho motivado que tenha dois fundamentos: 1º) não conhecimento dos embargos + 2º) declaração de ser procrastinatório. Esse binômio garante a não interrupção do prazo do futuro recurso.

Outra questão importante é que há o entendimento de que é possível o pedido e a concessão de efeitos infringentes a esse recurso, com qualquer finalidade (absolvição, redução de pena, etc.), até mesmo do art. 580, CPP (efeito extensivo do recurso – quem não tenha sido réu recorrente embargue e obtenha os efeitos infringentes para o fim da aplicação desse artigo). Exemplo: processo com 4 réus – somente 1 recorre, transitando em julgado para os outros 3. Um dos que não recorreu embarga a decisão que beneficiou o anterior recorrente, sendo concedido os efeitos infringentes para estender os efeitos benéficos a ele.

Esse recurso somente pode ser oposto por petição. Ademais, não enseja sustentação oral em tribunal.

Frise-se que a sentença dos embargos integra a decisão embargada, complementando-a.


2 JECRIM

Houve uma alteração importante na Lei 9.099/95 para modificar os embargos declaratórios nos JECs, trazendo a redação do art. 83, que tem importantes diferenças com relação ao disposto no CPP:

1 – o prazo é de 5 dias, ao invés de 2;
2 – em nome do critério da celeridade e da oralidade, o legislador decidiu quebrar uma tradição histórica que havia nesse recurso no CPP, possibilitando que seja interposto também por termo nos autos – isso se justifica porque no JECRIM a estrutura da audiência de instrução e julgamento (art. 81) prevê a sentença prolatada verbalmente em audiência (como a sentença é lida, possibilita a oposição oralmente);
3 – a oposição dos embargos suspende o prazo para o recurso futuro (continua a contagem de onde parou).


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – ART. 609, P. ÚNICO, CPP

Cabe contra decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, cabem os embargos infringentes somente de julgamento de apelação, RSE e agravo em execução (art. 197, LEP).

Os regimentos internos dos tribunais organizam internamente o tribunal e uma de suas missões é o fracionamento de competências e a divisão interna dos órgãos do tribunal. Normalmente, quem julga esse recurso são Turmas ou Câmaras reunidas. No TJRS esse recurso é julgado pelos Grupos (somatório de duas Câmaras). No caso do TRF4, há duas Turmas (7ª e 8ª) com competência criminal, que dão origem a uma Seção (4ª).

O prazo desse recurso é de 10 dias, tratando-se de recurso obrigatório (havendo a possibilidade de interposição) no que se refere à interposição de REsp e RExt – esgotamento da via ordinária.

O recurso é oposto e no Grupo haverá uma distribuição. Em geral, os regimentos internos excluem do sorteio da distribuição da relatoria do recurso o relator e o revisor do recurso anterior. 

Os embargos infringentes, ademais, têm efeito regressivo – o órgão que proferiu a decisão embargada compõe o órgão que julgará o recurso novo.

É o voto vencido que enseja o recurso. Assim, os embargos são limitados a esse voto, mais especificamente ao seu dispositivo e não a sua motivação. Portanto, o que ficar além do dispositivo do voto vencido não será conhecido em sede de embargos infringentes. Exemplo: o voto vencido é somente no sentido de reduzir a pena. Os infringentes somente poderão pedir a redução da pena e não a absolvição. O que pode é se trazer novos argumentos nos embargos infringentes que não foram objeto de tratamento no voto vencido.

- Se o dispositivo do voto vencido for questão de mérito, tecnicamente seria infringente;
- Se o dispositivo do voto vencido for questão formal – decretação de nulidade, por exemplo – tecnicamente seria de nulidade.


HABEAS CORPUS – ART. 5º, LXVIII, CF + ART. 647, CCP

1 NATUREZA JURÍDICA

O HC possui natureza jurídica de ação penal mandamental, uma vez que envolve uma ordem, além de popular, pois pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem qualquer requisito.

O HC não admite dilação probatória, necessitando de prova pré-constituída anexada à petição inicial. O mesmo ocorre no caso do MS e da Revisão Criminal.


2 ATORES

2.1 Autoridade competente

É a autoridade para quem o HC será dirigido, de acordo com a regra da competência jurisdicional – um degrau acima da autoridade coatora.

Exemplo: o HC é possível de ser impetrado também diante de ato de particular – dono do hotel que retém o hóspede no local em face da inadimplência. A autoridade competente será o Juiz de Direito da Comarca.


2.2 Impetrante

É o autor da ação.


2.3 Paciente

É quem sofre ou está prestes a sofrer a coação. O paciente e o impetrante podem ser a mesma pessoa, mas no caso de haver advogado (ou alguém que o faça para 3º), ele será o impetrante e o coagido (em favor de quem se impetra) será o paciente.

Quando o impetrante é advogado, não deve juntar procuração com a petição.

O HC torna preventa a Câmara e o relator, podendo até mesmo a matéria já ficar conhecida da Câmara (exemplo: liminar), dificultando a impetração de 2º HC ante a impossibilidade de se reiterar o mesmo pedido.


2.4 Autoridade coatora

É a autoridade que praticou ou que está prestes a praticar a coação ilegal.


3 ESPÉCIES

3.1 Liberatório (repressivo)

Quando a coação ilegal é presente, ou seja, já existe. Exemplo: prisão ilegal. Esse HC pode envolver várias ordens, conformações de conteúdo. Pode ser ordem para revogação de prisão, decretação de nulidade, determinação de produção de prova.


3.2 Preventivo (salvo-conduto)


Quando a coação é iminente, ou seja, está prestes a acontecer. A decisão do HC preventivo é a decisão de salvo-conduto – garantia de que a situação de iminente coação não vai se concretizar (único conteúdo).

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