quarta-feira, 19 de março de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL I (27/02/2014 A 19/03/2014)

Carlos Geraldo Coelho Silva - cgcs@coelhosilva.com.br


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Nas ações que envolvam estado ou capacidade das pessoas, não se adota o procedimento sumário, independentemente do valor.


1 FASE POSTULATÓRIA

1.1 Petição inicial - arts. 282 e 283

Na petição inicial do procedimento ordinário, há o requerimento de produção de prova testemunhal e de realização de perícia sem, no entanto, necessitar de arrolamento de testemunha, quesitação e indicação de assistente técnico. No procedimento sumário (casos do art. 275, CPC), ao contrário, há a necessidade de que tudo isto seja apresentado na petição inicial, ademais dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.

A petição inicial, que deverá ser acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), preenche alguns requisitos (art. 282), quais sejam: endereçamento ao juiz da causa, qualificação das partes, fatos, o direito alegado, pedido, valor da causa, etc. 

A petição inicial deve ir acompanhada, ainda, de tantas cópias quantas forem as partes rés.


1.2 Citação - art. 213

O réu deve ser citação pessoal (MP - mãos próprias).


1.2.1 Formas - art. 221

  • Correio
A regra geral, atualmente, é a citação por correio. Chama-se de de citação por mãos próprias, pois acompanha aviso de recebimento. Se o réu recusar-se a receber a citação, o autor poderá requerer a citação por Oficial de Justiça. Se o réu não encontrado, o réu deverá ser citado por 


  • Oficial de Justiça

A citação por Oficial de Justiça é a regra nas ações contra a Fazenda Pública, aquelas referentes ao estado das pessoas e as execuções. Entretanto, poderá citar-se o réu por Oficial de Justiça caso o réu se recuse a receber a citação por correio.

Ainda que o réu se recuse a receber a citação, esta será válida, porquanto o Oficial de Justiça, diversamente do carteiro, tem fé pública.


  • Edital


1.3 Resposta do réu - arts. 297 a 318

O réu tem 15 dias para apresentar a sua defesa. Em havendo diferentes procurados, o prazo será aplicado em dobro.

Inicia-se a contagem do prazo da data da juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (no dia seguinte da juntada começa o prazo). Não se inicia contagem de prazo em feriado e final de semana. Se o prazo findar em final de semana ou feriado, irá se estender até o próximo dia útil.

1.3.1 Exceções

Contra a pessoa do Juiz (suspeição) ou o Juízo (incompetência) e suspendem os prazos do processo.

Caso a exceção seja oposta no décimo-quinto dia, o réu terá mais um dia quando do regresso da contagem dos prazos.


1.3.2 Contestação

Nada mais é do que a resistência do réu à pretensão do autor.


1.3.3 Reconvenção

É a ação do réu contra o autor no mesmo processo.


1.4 Réplica

Apresentada a defesa do réu, é dada vista ao autor para que se manifeste, dentro em dez dias, sobre as arguições e documentos apresentados pelo réu.


2 FASE SANEADORA

Nesta fase, o Juiz analisa o andamento do processo até este ponto.


2.1 Providências preliminares - art. 323

2.1.1 Efeitos da revelia - art. 324

Se o réu não contestar, apesar de citado, lhe serão aplicados os efeitos da revelia.


2.1.2 Declatória incidental - art. 325
Surgindo esse incidente, o processo deverá ser suspenso para julgamento.


2.2 Julgamento conforme o estado do processo - art. 328

2.2.1 Extinção do processo - art. 329

Normalmente ocorre sem o enfrentamento do mérito.


2.2.2 Julgamento antecipado da lide - 330

Ocorre nos casos em que não há mais nenhuma prova a ser produzida e nada a ser resolvido, sendo possível ao juiz decidir o feito desde logo.


2.2.3 Saneamento do processo - art. 331

Estando correto o procedimento até o presente momento, é importante que o juiz realize a audiência de conciliação a fim de ter um contato com as partes, podendo até mesmo acabar com o processo por via de acordo entre as partes, ou delimitar as provas a serem produzidas.


  • audiência de conciliação - art. 331


3 FASE PROBATÓRIA

3.1 Audiência

O juiz pode abrir prazo para arrolamento de testemunhas. Se ficar em silêncio, marcada a audiência, o prazo para arrolar as testemunhas será de 10 dias antes da audiência para ambas as partes. O número máximo é de 10 testemunhas, sendo três para cada fato.

Na sala de audiências, o autor e seu procurador devem ocupar as cadeiras à direita do juiz, enquanto que o réu e seu defensor as da esquerda.

Inicia-se o ato com o depoimento do autor, seguindo-se pelo depoimento do réu. Quem pergunta para autor, afora o juiz e o MP, é o advogado do réu; no caso do réu, quem pergunta é o advogado do autor.

Após, passa-se à oitiva das testemunhas do autor, onde ambos os advogados poderão fazer perguntas, seguindo-se a oitiva das testemunhas do réu. Faltando alguma testemunha, será suspenso o ato até que se colha a prova. Para que ocorra a inversão da colheita da prova, deve haver concordância expressa na ata por ambas as partes.

Em caso de indeferimento de perguntas formuladas pelo advogado na audiência, caberá agravo retido a ser interposto oralmente naquele momento.


3.2 Razões finais

As razões finais se iniciam pelo autor e depois são passadas ao réu. Geralmente são substituídos por memoriais escritos. Em caso de deferimento ou indeferimento da substituição das razões finais por memoriais pelo juiz, tal decisão é irrecorrível.


4 FASE DECISÓRIA

4.1 Sentença - art. 456

O juiz pode proferir a sentença em audiência ou em gabinete.

5 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Essa fase é nova, não se tratando mais de um processo autônomo de execução.


PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ARTS. 275 E SEGUINTES

Nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos ou naquelas, qualquer que seja o valor, relativas a arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condomínio, reparação de danos causados a prédios urbanos ou rústicos ou provocados por acidente de veículo de via terrestre, cobrança de honorários de profissionais liberais, que versem sobre revogação de doação, dentre outras, aplica-se o procedimento sumário.


1 PETIÇÃO INICIAL

No procedimento sumário, ademais das regras do art. 281, CPC, a petição inicial deverá conter quais as provas a serem produzidas, arrolar-se as testemunhas e fundamentar a necessidade da prova.


2 CITAÇÃO

Realizada tal qual o procedimento ordinário.


3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

3.1 Conciliação

O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação, a ser realizada dentro em trinta dias a contar da propositura da ação.


3.2 Resposta do réu

Não havendo conciliação, ato imediato, o réu oferece a sua resposta, oral ou por escrito.

O réu pode, na sua defesa, contrapor-se à pretensão do autor, formulando o seu contrapedido, o que não confunde com a reconvenção (peça autônoma e simultânea à contestação, tratando-se de ação própria do autor no mesmo processo).


4 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Na audiência de instrução, há depoimento pessoal de autor e réu, bem assim oitiva de testemunhas do autor e do réu, nessa ordem.


4.1 Debates orais

Diversamente do procedimento ordinário, os debates orais no procedimento sumário não podem ser substituídos por memoriais.


4.2 Sentença

Finda a audiência de instrução, o Juiz prolata a sentença ou o faz em gabinete dentro em dez dias desta audiência.


OBS.: ART. 280 E PARÁGRAFOS

  • Não admite no procedimento sumário ação declaratória incidental; intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e denunciação (fundada em contrato de seguro).


PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS (ART. 282, CPC)

I - O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida

II - Nome, prenome, estado civil, profissão, ... do autor e do réu

III - O fato e o fundamento jurídico do pedido

IV - O pedido com suas especificações

V - O valor da causa (art. 259, CPC)

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

VII - Requerimento de citação do réu


1 MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS

(10 ou 12 espaços)

AUTOR, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 15, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, vem, respeitosamente, por seu procurador (doc. nº 1), propor NOMEN JURIS DA AÇÃO em desfavor de 

RÉU, brasileiro, unido estavelmente, mecânico, residente e domiciliado na Rua Y, nº 17, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, pelas razões que passa a expor.


I - DOS FATOS ou A VERDADE DOS FATOS

(De forma lógica e com parágrafos pequenos, estruturar o relato acerca dos fatos que ensejaram a propositura da ação até desbordar no fato jurídico [quando o fato encontra a norma])


II - DO DIREITO ou FUNDAMENTO JURÍDICO

(Apontar o fundamento legal, colacionar julgados e doutrina)


Face ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência a mandar citar o réu para, querendo, oferecer defesa (ou comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de se tratar de feito tramitando sobre o procedimento sumário), sob pena de revelia.

Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do réu ao pagamento do principal acrescido de juros moratórios e correção monetária.

Outrossim, propugna pela condenação do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.

Por derradeiro, requer seja concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Protesto por todos os meios de provas lícitas e morais em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, cujo rol, oportunamente, apresentar-se-á (no procedimento sumário, é neste momento que as testemunhas devem ser elencadas), prova pericial (no procedimento sumário, deve-se, agora, apontar a modalidade, como, por exemplo, perícia contábil, anexando-se os quesitos e indicando o assistente técnico, que terá de ser qualificado) e a juntada de documentos novos se necessários.

Dá-se a causa o valor de R$ (conforme art. 258 e seguintes, em moeda corrente nacional).

Pede deferimento.
Cidade, data.


_________________________
ADVOGADO
OAB Nº
Endereço profissional onde recebe intimações (art. 39, CPC)


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