Carlos Geraldo Coelho Silva - cgcs@coelhosilva.com.br
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Nas ações que envolvam estado ou capacidade das pessoas, não se adota o procedimento sumário, independentemente do valor.
1 FASE POSTULATÓRIA
1.1 Petição inicial - arts. 282 e 283
Na petição inicial do procedimento ordinário, há o requerimento de produção de prova testemunhal e de realização de perícia sem, no entanto, necessitar de arrolamento de testemunha, quesitação e indicação de assistente técnico. No procedimento sumário (casos do art. 275, CPC), ao contrário, há a necessidade de que tudo isto seja apresentado na petição inicial, ademais dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.
A petição inicial, que deverá ser acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), preenche alguns requisitos (art. 282), quais sejam: endereçamento ao juiz da causa, qualificação das partes, fatos, o direito alegado, pedido, valor da causa, etc.
A petição inicial deve ir acompanhada, ainda, de tantas cópias quantas forem as partes rés.
1.2 Citação - art. 213
O réu deve ser citação pessoal (MP - mãos próprias).
1.2.1 Formas - art. 221
- Correio
A regra geral, atualmente, é a citação por correio. Chama-se de de citação por mãos próprias, pois acompanha aviso de recebimento. Se o réu recusar-se a receber a citação, o autor poderá requerer a citação por Oficial de Justiça. Se o réu não encontrado, o réu deverá ser citado por
- Oficial de Justiça
A citação por Oficial de Justiça é a regra nas ações contra a Fazenda Pública, aquelas referentes ao estado das pessoas e as execuções. Entretanto, poderá citar-se o réu por Oficial de Justiça caso o réu se recuse a receber a citação por correio.
Ainda que o réu se recuse a receber a citação, esta será válida, porquanto o Oficial de Justiça, diversamente do carteiro, tem fé pública.
- Edital
1.3 Resposta do réu - arts. 297 a 318
O réu tem 15 dias para apresentar a sua defesa. Em havendo diferentes procurados, o prazo será aplicado em dobro.
Inicia-se a contagem do prazo da data da juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (no dia seguinte da juntada começa o prazo). Não se inicia contagem de prazo em feriado e final de semana. Se o prazo findar em final de semana ou feriado, irá se estender até o próximo dia útil.
1.3.1 Exceções
Contra a pessoa do Juiz (suspeição) ou o Juízo (incompetência) e suspendem os prazos do processo.
Caso a exceção seja oposta no décimo-quinto dia, o réu terá mais um dia quando do regresso da contagem dos prazos.
1.3.2 Contestação
Nada mais é do que a resistência do réu à pretensão do autor.
1.3.3 Reconvenção
É a ação do réu contra o autor no mesmo processo.
1.4 Réplica
Apresentada a defesa do réu, é dada vista ao autor para que se manifeste, dentro em dez dias, sobre as arguições e documentos apresentados pelo réu.
2 FASE SANEADORA
Nesta fase, o Juiz analisa o andamento do processo até este ponto.
2.1 Providências preliminares - art. 323
2.1.1 Efeitos da revelia - art. 324
Se o réu não contestar, apesar de citado, lhe serão aplicados os efeitos da revelia.
2.1.2 Declatória incidental - art. 325
Surgindo esse incidente, o processo deverá ser suspenso para julgamento.
2.2 Julgamento conforme o estado do processo - art. 328
2.2.1 Extinção do processo - art. 329
Normalmente ocorre sem o enfrentamento do mérito.
2.2.2 Julgamento antecipado da lide - 330
Ocorre nos casos em que não há mais nenhuma prova a ser produzida e nada a ser resolvido, sendo possível ao juiz decidir o feito desde logo.
2.2.3 Saneamento do processo - art. 331
Estando correto o procedimento até o presente momento, é importante que o juiz realize a audiência de conciliação a fim de ter um contato com as partes, podendo até mesmo acabar com o processo por via de acordo entre as partes, ou delimitar as provas a serem produzidas.
- audiência de conciliação - art. 331
3 FASE PROBATÓRIA
3.1 Audiência
O juiz pode abrir prazo para arrolamento de testemunhas. Se ficar em silêncio, marcada a audiência, o prazo para arrolar as testemunhas será de 10 dias antes da audiência para ambas as partes. O número máximo é de 10 testemunhas, sendo três para cada fato.
Na sala de audiências, o autor e seu procurador devem ocupar as cadeiras à direita do juiz, enquanto que o réu e seu defensor as da esquerda.
Inicia-se o ato com o depoimento do autor, seguindo-se pelo depoimento do réu. Quem pergunta para autor, afora o juiz e o MP, é o advogado do réu; no caso do réu, quem pergunta é o advogado do autor.
Após, passa-se à oitiva das testemunhas do autor, onde ambos os advogados poderão fazer perguntas, seguindo-se a oitiva das testemunhas do réu. Faltando alguma testemunha, será suspenso o ato até que se colha a prova. Para que ocorra a inversão da colheita da prova, deve haver concordância expressa na ata por ambas as partes.
Em caso de indeferimento de perguntas formuladas pelo advogado na audiência, caberá agravo retido a ser interposto oralmente naquele momento.
3.2 Razões finais
As razões finais se iniciam pelo autor e depois são passadas ao réu. Geralmente são substituídos por memoriais escritos. Em caso de deferimento ou indeferimento da substituição das razões finais por memoriais pelo juiz, tal decisão é irrecorrível.
4 FASE DECISÓRIA
4.1 Sentença - art. 456
O juiz pode proferir a sentença em audiência ou em gabinete.
5 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Essa fase é nova, não se tratando mais de um processo autônomo de execução.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ARTS. 275 E SEGUINTES
Nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos ou naquelas, qualquer que seja o valor, relativas a arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condomínio, reparação de danos causados a prédios urbanos ou rústicos ou provocados por acidente de veículo de via terrestre, cobrança de honorários de profissionais liberais, que versem sobre revogação de doação, dentre outras, aplica-se o procedimento sumário.
1 PETIÇÃO INICIAL
No procedimento sumário, ademais das regras do art. 281, CPC, a petição inicial deverá conter quais as provas a serem produzidas, arrolar-se as testemunhas e fundamentar a necessidade da prova.
2 CITAÇÃO
Realizada tal qual o procedimento ordinário.
3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
3.1 Conciliação
O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação, a ser realizada dentro em trinta dias a contar da propositura da ação.
3.2 Resposta do réu
Não havendo conciliação, ato imediato, o réu oferece a sua resposta, oral ou por escrito.
O réu pode, na sua defesa, contrapor-se à pretensão do autor, formulando o seu contrapedido, o que não confunde com a reconvenção (peça autônoma e simultânea à contestação, tratando-se de ação própria do autor no mesmo processo).
4 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Na audiência de instrução, há depoimento pessoal de autor e réu, bem assim oitiva de testemunhas do autor e do réu, nessa ordem.
4.1 Debates orais
Diversamente do procedimento ordinário, os debates orais no procedimento sumário não podem ser substituídos por memoriais.
4.2 Sentença
Finda a audiência de instrução, o Juiz prolata a sentença ou o faz em gabinete dentro em dez dias desta audiência.
OBS.: ART. 280 E PARÁGRAFOS
- Não admite no procedimento sumário ação declaratória incidental; intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e denunciação (fundada em contrato de seguro).
PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS (ART. 282, CPC)
I - O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida
II - Nome, prenome, estado civil, profissão, ... do autor e do réu
III - O fato e o fundamento jurídico do pedido
IV - O pedido com suas especificações
V - O valor da causa (art. 259, CPC)
VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
VII - Requerimento de citação do réu
1 MODELO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS
(10 ou 12 espaços)
AUTOR, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 15, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, vem, respeitosamente, por seu procurador (doc. nº 1), propor NOMEN JURIS DA AÇÃO em desfavor de
RÉU, brasileiro, unido estavelmente, mecânico, residente e domiciliado na Rua Y, nº 17, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, pelas razões que passa a expor.
I - DOS FATOS ou A VERDADE DOS FATOS
(De forma lógica e com parágrafos pequenos, estruturar o relato acerca dos fatos que ensejaram a propositura da ação até desbordar no fato jurídico [quando o fato encontra a norma])
II - DO DIREITO ou FUNDAMENTO JURÍDICO
(Apontar o fundamento legal, colacionar julgados e doutrina)
Face ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência a mandar citar o réu para, querendo, oferecer defesa (ou comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de se tratar de feito tramitando sobre o procedimento sumário), sob pena de revelia.
Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do réu ao pagamento do principal acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Outrossim, propugna pela condenação do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
Por derradeiro, requer seja concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Protesto por todos os meios de provas lícitas e morais em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, cujo rol, oportunamente, apresentar-se-á (no procedimento sumário, é neste momento que as testemunhas devem ser elencadas), prova pericial (no procedimento sumário, deve-se, agora, apontar a modalidade, como, por exemplo, perícia contábil, anexando-se os quesitos e indicando o assistente técnico, que terá de ser qualificado) e a juntada de documentos novos se necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ (conforme art. 258 e seguintes, em moeda corrente nacional).
Pede deferimento.
Cidade, data.
_________________________
ADVOGADO
OAB Nº
Endereço profissional onde recebe intimações (art. 39, CPC)
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