domingo, 6 de abril de 2014

PROCESSO DO TRABALHO I (20/03/2014 A 06/04/2014)

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho está atrelada à União (art. 111, CF): Vara do Trabalho (Comarca), Tribunal Regional do Trabalho (Capitais), Tribunal Superior do Trabalho (Capital Federal).


1 VARA DO TRABALHO

  • Foi Junta de Conciliação e Julgamento, porque tinha Juízes classistas, o que foi extinto em 1999.
  • Nem todas as cidades têm Vara do Trabalho.
  • A regra é que todas estejam abrangidas por jurisdição. Se não estiverem, será do Juiz de Direito (art. 112, CF) - competência delegada.
  • Arts. 650, 651 e 652, CLT.

A fase de conhecimento é realizada na Vara do Trabalho, onde se realizam as provas.

Da decisão da sentença cabe a quem sofreu decaimento Recurso Ordinário.

Em não havendo Vara do Trabalho, a reclamação poderá ser proposta na Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a Comarca onde ocorreu a prestação de trabalho ou, caso não exista a jurisdição de uma Vara do Trabalho sobre a Comarca (SE e somente SE), a competência poderá ser delegada ao Juiz de Direito da Comarca onde ocorreu a prestação de trabalho (art. 112, CF). De toda forma, o recurso ordinário será endereçado ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


2 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

  • Nas Capitais dos Estados, com algumas exceções (o TRT-15, que engloba a região de Campinas com sede nessa Cidade, e o TRT-14 que exerce jurisdição sobre o Acre e Rondônia).
  • Representam o Órgão máximo da Justiça do Trabalho em cada Estado. Ex.: TRT-4.
  • Art. 115, CF.
  • Art. 674, CLT.
  • Desembargadores

Os TRTs são compostos por Turmas de Desembargadores do Trabalho.

3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  • Em Brasília.
  • Ministros.
  • Art. 111-A, CF.

O TST é o Órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, tratando-se de órgão de jurisdição que só analisa matéria de Direito, aos moldes dos demais Tribunais Superiores.


4 COMPETÊNCIA

4.1 Diferença entre jurisdição e competência

Jurisdição é atividade exclusivamente estatal de dizer o Direito. Competência, por ser uma parcela do exercício da jurisdição, delimita onde e que Direito o Estado diz.


4.2 Competência material

  • É ABSOLUTA

  • ART. 114 DA CF


Antes de 2004, cabia à Justiça do Trabalho. Processar e julgar as demandas relativas à relação de emprego.


Por força da EC 45/2004, a competência foi ampliada (art. 114 - 9 incisos e 3 parágrafos).

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