ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho está atrelada à União (art. 111, CF): Vara do Trabalho (Comarca), Tribunal Regional do Trabalho (Capitais), Tribunal Superior do Trabalho (Capital Federal).
1 VARA DO TRABALHO
- Foi Junta de Conciliação e Julgamento, porque tinha Juízes classistas, o que foi extinto em 1999.
- Nem todas as cidades têm Vara do Trabalho.
- A regra é que todas estejam abrangidas por jurisdição. Se não estiverem, será do Juiz de Direito (art. 112, CF) - competência delegada.
- Arts. 650, 651 e 652, CLT.
A fase de conhecimento é realizada na Vara do Trabalho, onde se realizam as provas.
Da decisão da sentença cabe a quem sofreu decaimento Recurso Ordinário.
Em não havendo Vara do Trabalho, a reclamação poderá ser proposta na Vara do Trabalho que tenha jurisdição sobre a Comarca onde ocorreu a prestação de trabalho ou, caso não exista a jurisdição de uma Vara do Trabalho sobre a Comarca (SE e somente SE), a competência poderá ser delegada ao Juiz de Direito da Comarca onde ocorreu a prestação de trabalho (art. 112, CF). De toda forma, o recurso ordinário será endereçado ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
2 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
- Nas Capitais dos Estados, com algumas exceções (o TRT-15, que engloba a região de Campinas com sede nessa Cidade, e o TRT-14 que exerce jurisdição sobre o Acre e Rondônia).
- Representam o Órgão máximo da Justiça do Trabalho em cada Estado. Ex.: TRT-4.
- Art. 115, CF.
- Art. 674, CLT.
- Desembargadores
Os TRTs são compostos por Turmas de Desembargadores do Trabalho.
3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Em Brasília.
- Ministros.
- Art. 111-A, CF.
O TST é o Órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, tratando-se de órgão de jurisdição que só analisa matéria de Direito, aos moldes dos demais Tribunais Superiores.
4 COMPETÊNCIA
4.1 Diferença entre jurisdição e competência
Jurisdição é atividade exclusivamente estatal de dizer o Direito. Competência, por ser uma parcela do exercício da jurisdição, delimita onde e que Direito o Estado diz.
4.2 Competência material
- É ABSOLUTA
- ART. 114 DA CF
Antes de 2004, cabia à Justiça do Trabalho. Processar e julgar as demandas relativas à relação de emprego.
Por força da EC 45/2004, a competência foi ampliada (art. 114 - 9 incisos e 3 parágrafos).
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