domingo, 6 de abril de 2014

DIREITO DAS SUCESSÕES (20/03/2014 A 06/04/2014)

1 INDIGNIDADE – ART. 1814

Os casos de indignidade se aplicam tanto aos herdeiros legítimos quanto aos legatários, estando previstos em rol taxativo, sendo as seguintes hipóteses:

I – homicídio ou tentativa, contra cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança, ou contra o próprio;

II – crimes contra a honra praticados contra o cônjuge ou companheiro do autor da herança, ou contra o próprio;

III – violência contra a liberdade de testar (exemplo: o pai está com hora marcada no tabelionato para fazer o testamento e é impedido pelo filho).

OBS.: Se a filha da autora da herança mata o cônjuge da mãe, que não é seu pai, por exemplo, somente poderá ser excluída da herança quando a mãe morrer, pois para se entrar com a ação declaratória de indignidade a sucessão deve estar aberta. Assim, poderão ingressar com a ação os demais herdeiros interessados ou qualquer credor do autor da herança.

Para se entrar com a ação de indignidade não é pré-requisito o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido, há quem entenda que o juiz cível pode declarar a indignidade pelo fato de o réu ter praticado o crime, ainda que não tenha sido condenado no criminal. Mas, o que ocorre na prática é que o processo de indignidade fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão criminal, a fim de se evitar decisões contraditórias.


1.1 Efeitos da sentença declaratória de indignidade

(a) O herdeiro indigno não pode administrar e nem usufruir dos bens advindos da herança da qual ele foi excluído;

(b) Os atos praticados pelo indigno até o trânsito em julgado da sentença são considerados válidos;

(c) Os filhos do indigno recebem como se ele morto fosse, por direito de representação, já que a indignidade é uma pena e esta não pode ultrapassar a pessoa do culpado;

(d) O indigno nunca poderá receber qualquer bem advindo desta herança, ainda que seus herdeiros venham a falecer.

Ademais, sobre a participação do MP como autor da ação de indignidade, o entendimento predominante é de que só é possível na hipótese do inciso I.

Exemplo: João morreu e possuía 3 filhos: A é indigno, B renunciou e C está vivo. A tem dois filhos, B tem um filho e C tem 3 filhos. No caso do A, por se considerar como morto, seus filhos receberão a herança por direito de representação. Como B renunciou, é estranho à sucessão e seu filho não recebe nada. C irá receber metade da herança, não cabendo nada a seus filhos. Assim, a herança de João será dividida em 2: metade para os filhos de A e metade para C.

Assim como se ressaltou que os efeitos são pessoais e não podem ultrapassar a pessoa do deserdado, eles somente se aplicam a essa sucessão. Exemplo: A foi declarado indigno para a herança do João. Se o pai do João estava vivo quando o João morreu e morre depois, nada obsta que o A venha a concorrer na herança do avô representado o pai junto com seus irmãos. Podem os herdeiros, no entanto, entrarem com ação requerendo a exclusão de A dessa sucessão, tendo em vista, por exemplo, que a hipótese do inciso I também se refere a ascendentes e descendentes.

OBS.: erepção – torna os bens advindos da exclusão ereptícios, ou seja, eles nunca poderão adentrar o patrimônio do indigno.


2 DESERDAÇÃO – ART. 1961

Instituto que se assemelha à indignidade, gerando, no entanto, apenas a exclusão de herdeiros necessários (art. 1.845 – ascendentes, descendentes e, hoje, cônjuge). Para alguém ser deserdado não basta que os interessados entrem com uma ação. Para haver a deserdação o autor da herança tem que deixar um testamento avisando que deseja deserdar tal herdeiro, indicando a causa.

Aberta a sucessão, os interessados deverão provar o fato alegado no testamento (art. 1.965). As pessoas que têm interesse em deserdar devem deixar, ao menos, um começo de prova, tendo em vista que desde a prática do fato que ensejou a deserdação até a abertura da sucessão pode ter se passado tanto tempo que a prova se torne quase impossível. Lembre-se que o herdeiro indicado à deserdação pode se antecipar e entrar com uma ação para provar que não praticou esse ato.

As causas de deserdação podem ser todas as da indignidade e os da deserdação propriamente ditas, constantes no art. 1.962 e 1.963 (ofensa física; injúria grave – não se confunde com a injúria criminal, podendo ser qualquer tipo de ofensa que não implique na prática de violência, como ameaça, por exemplo; relações ilícitas [sexo] entre parentes, desamparo em caso de alienação mental ou doença grave).

Ademais, a ação declaratória de deserdação possui os mesmos efeitos daquela que declara a indignidade.
OBS. § único do art. 1965: os 4 anos para a propositura da ação serão contados, ao contrário da indignidade, após a abertura do testamento, em juízo. Isso porque todo e qualquer testamento tem que ser aberto em juízo, não podendo se contar o prazo da data da morte, ante o desconhecimento do conteúdo do testamento. 


ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ART. 1.829, CC

Diz respeito à ordem elegida pela lei das pessoas preferentes para receber a herança, na hipótese de o autor não deixar testamento ou de esse ser nulo ou não poder produzir seus efeitos (caduco). Em sendo válido e eficaz o testamento, essa ordem somente será invocada se o autor da herança tiver herdeiros necessários.

No CC de 1916 (art. 1.603), o rol era o seguinte:

I – descendentes
II – ascendentes
III – cônjuge
IV – colaterais
V – Estado – em 1990 esse direito foi passado ao Município

Tal ordem era excludente. Enquanto houvessem representantes da primeira categoria (descendentes – filho, neto, bisneto, trineto e etc.), não importando o grau, não se passava para a segunda (ascendentes). Nesse caso, os herdeiros necessários eram apenas os descendentes e os ascendentes, para os quais era preservada a legítima (50% dos bens do falecido). Os demais eram chamados de herdeiros facultativas, somente recebendo na ausência de testamento e de herdeiros necessários.

No atual CC, é o seguinte:

I – descendentes + cônjuge
II – ascendentes + cônjuge
III – cônjuge
IV - colaterais

A ordem no CC de 2002 passou a admitir a concorrência nos dois primeiros incisos – duas categorias diferentes de herdeiros dividindo a herança entre si, em detrimento da ordem excludente. Os herdeiros necessários consistem nos ascendentes, descendentes e o cônjuge, tratando-se o art. 1.845 de um rol taxativo. E o companheiro? As disposições relativas ao direito da sucessão dos cônjuges não se aplicam ao companheiro, que é tratado de maneira bastante distinta (art. 1.790).

O fenômeno da concorrência com o cônjuge foi vinculado ao regime de casamento adotado, o que foi um grande erro do legislador, tendo em vista a separação dos institutos, uma vez que o regime de bens serve para regular o patrimônio dos cônjuges durante a constância do casamento.

No caso do inciso I, a concorrência entre os cônjuges e os descendentes se dá da seguinte forma:

Há concorrência:

- Se casados em regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares (trazidos para o casamento ou adquiridos na constância do casamento por doação ou herança);
- Se casados em regime de separação convencional de bens;
- Se casados em regime de participação final nos aquestos.

Com relação aos bens particulares a lei não diz que tipo de bem autorizaria a concorrência. Note-se que um bem particular pode ser um apartamento, uma fazenda, uma cuia, uma televisão, etc. Assim, havendo bens particulares, o cônjuge concorre nos bens particulares, nos bens comuns ou na universalidade? A lei nada dispôs nesse sentido e não há conclusões seguras nesse sentido.

Tal dispositivo visa a proteger o cônjuge, a fim de que não fique sem nada se não houver patrimônio comum.

Não há concorrência:

- Se casados em regime da comunhão universal;
- Se casados em regime da separação obrigatória;
- Se casados em regime de comunhão parcial e o autor não herança não houver deixado bens particulares.

Exemplo: João casou-se com a Maria no regime de comunhão parcial de bens. João trouxe para o casamento 70 em bens particulares. Juntos, adquiriram 100. A forma de divisão está prevista no art. 1.832. Se João morreu, qual o valor da sua herança? 70 + 50 = 120. Os outros 50 pertencem à Maria, tratando-se da sua meação. O casal teve três filhos. Assim, a divisão será assim: 120/4: cada um dos filhos receberá 30, assim como Maria. LEMBRE-SE QUE MARIA NÃO RECEBE 80, POIS 50 ERAM SEUS, TENDO HERDADO SOMENTE 30. Essa é a separação vinculada à interpretação literal do artigo, bem como à teoria de que o cônjuge sobrevivente concorre sobre a universalidade da herança.


A corrente majoritária é de que o sobrevivente concorre somente sobre os bens comuns, assim como ocorre no caso do companheiro. 

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