segunda-feira, 14 de outubro de 2013

FILOSOFIA DO DIREITO (02/10/2013 A 15/10/2013)

RONALD DWORKIN (1931 - 2013)

Serão trabalhados dois textos ao longo da segunda parte deste semestre: O Modelo de Regras I (1967), de autoria do Dworkin e outro de autoria do professor Cláudio Ari (Verdade Moral e Método Jurídico em Dworkin), que compreende o resumo de toda a obra de Ronald Dworkin.

Dworkin bacharelou-se em Direito por Oxford, havendo, anteriormente, cursado parte do seu curso na Universidade de Harvard.

Para Dworkin, o Direito não está separado do resto; ele sempre vai ter dependência da moral e da ética, pois todos eles se ligam por um elemento: a vida boa.

O fato de a vida de Dworkin ter sido bem sucedida influenciou na sua concepção sobre o direito, pois ele seria parte (fundamental) da questão humana de como se viver uma vida boa, alegando que o direito não pode ser separado da justiça, da ética e da moral, estando inserido num contexto muito maior. Dworkin acha que o direito, assim, é uma instância da aventura humana de se viver uma vida boa.

Dworkin era um produto nobre da cultura jurídica norte-americana, no sentido de que tinha para falar aquilo que o mundo (jurídico) queria ouvir. Sua concepção teórica iria prevalecer de qualquer maneira, com ou sem ele, pois era a concepção que o mundo já estava adotando. Assim, ele era um autor sincronizado com o seu tempo, ao contrário de Kelsen e Hart, que se mostraram deslocados com suas teorias.

Dentro disso há uma estrutura complexa de pensamento. O texto “O modelo de regras I (1967)” traz três temas importantes: (i) teoria das normas, (ii) discricionariedade judicial e (iii) tese da única resposta certa. 

O primeiro tema é o mais simples e o mais famoso, mas também o menos importante ao longo da sua obra, mas, inicialmente, é a arma letal utilizada contra o positivismo jurídico. Dworkin diz que todo o sistema jurídico, além de regras, contém princípios, destacando que Hart não observou isso. Diz ele que ainda que nem todos os princípios estejam inseridos no direito positivo, existem nos sistemas, ligando o direito, inescapavelmente, à moralidade, porquanto são normas de valor moral. Diz que os princípios são aplicáveis no caso concreto em razão da dimensão do peso que apresentar, em detrimento de outro princípio. De qualquer maneira, a aplicação de princípios sempre dependem de juízos de valores morais.


TEXTO “MODELO DE REGRAS I”

1 O CONCEITO DE DIREITO - PRINCÍPIOS E REGRAS - DIREITO COMO INTEGRIDADE

Os primeiros textos dedicados ao combate do positivismo e que, portanto, inauguram a teoria “não-positivista” do Direito de Dworkin, foram “O Modelo de Regras I” e “O Modelo de Regras II”.

Nestes dois textos, Dworkin diz que há um erro na visão de Hart sobre o Direito, que afirma poder ser compreendido o Direito a partir de uma descrição sociológica (observação da vida social). Para Dworkin, qualquer sistema jurídico é um sistema de regras, que definem os direitos e deveres das pessoas, sendo, então, essenciais para o Direito. Entretanto, embora as regras sejam extremamente importantes e estejam presentes e todos os sistemas jurídicos, não é possível que os sistemas jurídicos comportem apenas regras, incluindo-se neles também os princípios. Isto é, o conceito de regras características dos sistemas jurídicos é falho, pois não alberga outras normas jurídicas, que não podem ser definidos como regras: os princípios jurídicos, que são tipos diferenciados de normas, sempre se referem à moralidade política (exprimindo conteúdo e valor moral), ou seja, o que é certo ou justo que uma pessoa faça em relação à outra, ou o Estado faça em relação à sociedade.

Assim, se todos os sistemas jurídicos são compostos de regras e princípios, sinal de que todos os sistemas jurídicos possuem valor moral. Aí reside a conexão entre Direito e moral. Logo, existe uma compulsória ligação entre Direito e moral, diversamente do que dispunha Hart.

O Direito, neste diapasão, é ontologicamente composto por princípios (é de sua natureza).

Para Dworkin, Hart está errado ao dizer que o Direito é composto por regras apenas, criadas por fatos sociais, na medida em que o Direito também é integrado por princípios e, consequentemente, valores morais.

Se os princípios sempre aparecem quando há lacunas ou antinomias, devendo ser aplicados pelos magistrados no caso concreto, e tais princípios, que estão sempre à espreita, estão imbuídos de valores morais, então, necessariamente, o Direito se imbrica com moral.

Os princípios morais existem, pois determinadas coisas são corretas e justas, podendo, ou não, ser eleitos pelas autoridades legislativas para integrar o sistema de regras, não sendo, porém, uma vinculação obrigatória, ainda que os princípios sempre estejam presentes.

Dworkin não se apresenta como um jusnaturalista, bastando-lhe ser entendido como um combatente do positivismo jurídico.

Ao passo em que os princípios expressam a moralidade política; as regras incidem em 100% dos casos na forma do OU TUDO OU NADA, não incidindo somente nos casos de igual forma previstos no próprio sistema jurídico. Por exemplo, se não houver exceções ao art. 14 (dispõe sobre o dever de voto), há um dever de votar por parte dos cidadãos.

Quando dois princípios entram em rota de colisão, é necessário que se pondere sobre qual dos princípios deve prevalecer no caso concreto, sem que o princípio derrotado perca validade (poderá ser utilizado noutro caso concreto).

O Direito, dada a exposição anterior, tem o dever de proporcionar às pessoas uma vida boa.

Até aqui, tudo bem, mas e como fica o relativismo moral contemporâneo face à idílica concepção de Direito orientada por princípios e valores morais (moralidade política)?

Questionou-se Dworkin sobre os princípios implícitos. Dworkin vai sustentar que o direito, qualquer sistema jurídico deve ser um sistema sistematicamente coerente do ponto de vista moral, devendo ter integridade moral assim com um indivíduo. Ou seja, para se afirmar que um indivíduo é justo e ético é necessário que se observe que ele possua um comportamento íntegro/coerente. Essa é a teoria do direito como integridade. A incoerência moral provoca uma crise na análise do sistema jurídico. E porque um sistema deve ser moralmente íntegro é que recorre a princípios morais implícitos necessários para conferir integridade moral ao sistema jurídico.

Assim, além da questão dos princípios está por trás uma teoria que diz que um sistema jurídico precisa ser moralmente coerente e o que confere essa coerência moral são os princípios, positivados ou não, daquele sistema jurídico. Exemplo no direito brasileiro: permite-se o aborto de feto com vida viável, cuja concepção seja oriunda de estupro, a fim de resguardar a dignidade da mulher vítima do ato criminoso. Coerente, nesse sentido, o raciocínio que permitiu o aborto do feto anencéfalo, que não possui vida viável (nunca irá raciocinar ou sentir).


2 OS JUÍZES E A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL

Hart disse que o sistema jurídico é composto por regras e, por ser oriundo da linguagem humana bastante falível, apresenta obscuridades (regras indeterminadas), lacunas e antinomias, cujas falhas são colmatadas pela discricionariedade judicial, ou seja, o juiz decide como quer, pois o Direito não conseguirá apresentar resposta a elas, momento em que o juiz estará autorizado a julgar conforme orientação de valores econômicos, sociais e de outras ordens.

Para Dworkin, tal argumentação é SÓ equívoco, pois parte do pressuposto de que o Direito é composto tão-somente por regras e, na falta delas por qualquer das patologias acima apresentadas, princípios, que estão dentro do sistema jurídico, mediante uma reconstrução argumentativa do sistema jurídico. Assim, para Dworkin o juiz nunca poderia agir de modo discricionário, pois buscaria no próprio sistema jurídico, uma vez que composto por princípios, a solução para o caso em que se apresenta a crise das regras.


3 A TESE DA ÚNICA RESPOSTA CERTA

Nesse sentido, considerando que a resposta para a crise sempre seria encontrada dentro do sistema jurídica, haveria somente uma resposta certa para o caso. Exemplo: no caso dos embargos infringentes do mensalão a resposta não estaria disponível para o julgador, mas sim prevista no sistema jurídico, o que demandava uma interpretação complexa do sistema jurídico a fim de encontrar a resposta no direito positivado, bem como na interpretação principiológica do sistema brasileiro, dentro da sua integridade moral.

Para Dworlin o trabalho para obter a decisão correta e moralmente coerente para os casos de crise, buscada a solução na interpretação do sistema jurídico,é hercúleo e por isso seu modelo ideal de juiz é chamado de Hércules. Esse é um ideal regulador.

A tese de que todos os problemas jurídicos encontrados no sistema jurídico sempre têm uma única resposta não se sustenta.


Dworkin diz que quando se concluir que não existe uma resposta melhor que a outra essa é a resposta certa, conferindo a tarefa ao legislador para cumprir a vontade da maioria.

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