segunda-feira, 14 de outubro de 2013

DIREITO DAS FAMÍLIAS (02/10/2013 A 15/10/2013)

1.1.7 Art. 1.645

“Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.”

Sempre o cônjuge que não autorizou o ato, ou seus filhos, tem competência para intentar a ação de anulação do negócio.


1.1.8 Art. 1.646

“Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.”



1.1.9 Art. 1.647

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.”

Aqui se trata da separação absoluta convencional, não se aplicando na legal em vista do teor da Súmula 307, STJ.


1.1.10 Art. 1.648

“Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.”

Sempre quando houver negativa de um cônjuge em assinar algum negócio o juiz pode suprir a outorga. A ação cabível é a de suprimento de consentimento ou de outorga, sendo que quando a negativa advém da mulher se chama de outorga uxória.


1.1.11 Art. 1.649

“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
O prazo para anulação é de até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Durante o casamento, não corre a prescrição contra o cônjuge (art. 197, CC).


Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.”

Aprovando depois o ato, por documento que não gere dúvida sobre sua autenticidade, ele se tornará válido.


1.1.12 Art. 1.650

“Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.”


1.1.13 Art. 1.651

“Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.”

Para alienação dos bens imóveis comuns é necessária a autorização judicial, diferentemente dos bens móveis comuns.


1.1.14 Art. 1.652

“Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; (nos regimes de comunhão os frutos dos bens particulares são comuns. Nos regimes de separação nem os frutos se comunicam, não se falando nessa hipótese, mas somente de depositário ou procurador)
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os adminitrar; (nessa hipótese, o cônjuge deverá prestar contas a seu consorte ou aos herdeiros, se falecer o consorte)
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. (aqui também se exige prestação de contas, tendo em vista que se trata de depositário fiel)


1.2 Do pacto antenupcial

1.2.1 Art. 1.653

“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

O instrumento próprio do pacto antenupcial é a escritura pública. Em não obedecendo essa forma, será ele nulo. Obedecida a forma da escritura, o pacto será válido. Entretanto, não sua eficácia depende do casamento. Não casando os cônjuges, mas sim constituindo uma união estável, a jurisprudência diverge sobre a eficácia ou não do pacto, tendo em vista que o casal manifestou a vontade sobre o regime de bens que pretendia adotar (art. 170, CC).


1.2.2 Art. 1.654

“Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”

O menor deve estar representado para dar eficácia ao pacto, em que pese tenha sido autorizado a contrair matrimônio.


1.2.3 Art. 1.655

“Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”

Esse dispositivo é muito importante, porque qualquer cláusula ou convenção contrária a lei é nula de plano. Exemplo: convencionam no pacto que a mulher renuncia à herança do marido. Essa cláusula é nula, porque contraria o art. 426, CC, que diz que não se pode contratar sobre a herança de uma pessoa viva. Exemplo 2: não se pode contratar que abrirá mão da pensão alimentícia, pois ela é uma necessidade que será verificada na época em que for pleiteada (art. 1.707, CC). Exemplo 3: a guarda dos filhos é um direito que pode ser renunciado, enquanto que o poder familiar é um dever e não pode ser renunciado, igualmente às visitas, que são um direito do filho.


1.2.4 Art. 1.656

“Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”

Esse regime visa à divisão do lucro e não dos bens e por isso sua administração pode ser livremente exercida, desde que conste no pacto.


1.2.5 Art. 1.657

“Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”

O pacto deve ser registrado para que produza efeito perante terceiros no que diz com o regime adotado pelos cônjuges – publicidade – a fim de que os terceiros não aleguem boa-fé.
1.3 Do regime de comunhão parcial

No silêncio dos cônjuges (não havendo pacto) esse é o regime legalmente imposto ao casal.


1.3.1 Art. 1.658

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

A principal característica desse regime é que só se comunicam os bens aquestos, que são aqueles adquiridos na constância do casamento (ou da união estável), não se dividindo os aprestos (adquiridos antes do casamento).

Nesse regime existem três massas: (i) massa dos bens particulares do marido; (ii) massa dos bens particulares da mulher; (iii) massa dos bens comuns. Dito isso, quais os bens que formam a massa dos bens comuns?


1.3.2 Art. 1.659

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (não se comunicam os bens aprestos e aqueles que ingressaram no patrimônio do cônjuge durante o casamento, mas que sejam oriundos de doação ou sucessão. Para que o bem doado pertença ao patrimônio comum, a doação deve ser específica para os dois cônjuges, pois o bem somente será do donatário, ainda que se trate de imóvel que se destine ao lar conjugal. Igualmente, a herança é somente do herdeiro nesse regime de bens. No caso da sub-rogação, diz repeito ao seguinte caso: recebi de herança, por exemplo, um imóvel e o vendi, sendo que com o dinheiro da venda adquiri outro imóvel. Esse segundo imóvel também não irá se comunicar, pois foi adquirido com patrimônio incomunicável já existente, ainda que o negócio ocorra durante a constância do casamento. Aqui houve uma sub-rogação real e total. Se no negócio tivesse sido completado com dinheiro do patrimônio comum, esse valor a mais será comunicável. Nessa segunda hipótese houve sub-rogação real e parcial)

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (se o cônjuge tinha dinheiro e com esse dinheiro adquiriu algum bem, ele também se sub-roga. Lembre-se que deve ser provada a sub-rogação)

III - as obrigações anteriores ao casamento; (se um dos cônjuges, por exemplo, possuir dívidas anteriores ao casamento o outro consorte a elas não se obriga, salvo se tais dívidas foram assumidas em prol do casamento)

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (do mesmo modo, obrigações oriundas de atos ilícitos [atropelamento], ainda que adquiridas durante o casamento, não se comunicam, salvo se foram proveitosas ao casal [furto de joias, se a mulher tiver conhecimento])

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (por bens de uso pessoal compreende-se as roupas, calçados e demais objetos e acessórios, desde que não tenham grande valor, o que é mesmo caso dos livros e dos instrumentos de profissão)

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (essa é uma grande confusão. Segundo a lei, a remuneração pelo trabalho não é dividida, somente se divide o dinheiro transformado em bens para o casal. Valores oriundos de ação trabalhista também não se comunicam. Isso pode gerar uma grande injustiça e por isso o tema é polêmico)

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (qualquer gênero de pensão não se comunica [militar, alimentícia, previdência]. Por outras rendas semelhantes pode se entender a previdência privada, por exemplo)


1.3.3 Art. 1.660

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (a lei excluiu os bens adquiridos de forma gratuita, pois tudo que foi adquirido onerosamente, com esforço presumido de ambos os cônjuges, comunicar-se-á)

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (aqui se trata dos bens adquiridos por fato eventual, que é algo inesperado. Exemplo: aluvião, loteria, cassinos. Na união estável, o companheiro não herda os bens eventuais, somente os onerosos. Na condição de meeiro, terá direito sobre eles) 

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (se a doação for destinada aos dois, ou nos casos de herança testada para os dois, comunicam-se)

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (exemplo: o marido possui um terreno que herdou dos pais, sendo que a mulher ajudou na construção da casa. Sobre a casa, ela também terá direito à parte que proporcionalmente lhe couber, mas não ao terreno (indenização). Exemplo 2: o marido possuía uma empresa que se valorizou enormemente durante o casamento. Essa valorização das quotas se comunicará)

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (os frutos são os rendimentos e eles se comunicam, ainda que de bens particulares de um dos cônjuges)


1.3.4 Art. 1.661

“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”

A causa anterior significa dizer que a consumação da aquisição se deu anteriormente ao casamento

Por exemplo, um contrato de promessa de  compra e venda celebrado anteriormente ao casamento, ainda que a escrituração do imóvel haja se efetivado posteriormente, tal imóvel é de propriedade exclusiva e incomunicável do cônjuge adquirente.

Exemplo II: pagamento de 80% de um imóvel antes da celebração do casamento. Quanto a esses 80% do imóvel, não há comunicação.

Outro exemplo: usucapião cuja causa de usucapir se perfectibilizou antes do casamento, ainda que a ação tenha se iniciado na constância do casamento.


1.3.5 Art. 1.662

“Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.”

Os bens móveis são presumidos como adquiridos na constância do casamento, salvo se houver prova de que aquisição em dada anterior.


1.3.6 Art. 1.663

“Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (as dívidas contraídas em proveito do casamento [domésticas] obrigam os bens comuns e os particulares do cônjuge administrador; obrigam-se, igual forma, os bens particulares do outro cônjuge na medida do proveito que este cônjuge teve com benefício oriundo das dívidas contraídas em benefício da família. Assim, somente ficaram obrigados os bens particulares do outro cônjuge se ele tiver benefício com a obrigação)

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. (os atos de mera liberalidade para uso dos bens comuns dependem da anuência de ambos os cônjuges)

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. (em caso de malversação dos bens, o juiz atribuirá a administração dos bens a apenas um dos cônjuges)


1.3.7 Art. 1.664

“Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.”

Os bens comuns servem para atender às despesas da família (dívidas domésticas).


1.3.8 Art. 1.665

“Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.”

Os bens particulares são administrados pelo cônjuge titular deles, salvo se o pacto de antenupcial autorizar que ao outro cônjuge incumba a administração desses bens privados.


1.3.9 Art. 1666

“Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.”

Os bens comuns somente atendem às obrigações havidas em proveito da família; ao passo que os bens particulares, obrigam ao seu titular exclusivamente.


1.4 Do regime de comunhão universal de bens

1.4.1 Art. 1667

“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

O regime de comunhão universal de bens tem por característica a comunicação total dos bens presentes (aprestos) e futuros (aquestos) e suas dívidas passivas, salvo melhor juízo.


1.4.2 Art. 1.668

“Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (os bens doados e herdados são, por regra, comunicáveis, salvo se gravados por cláusula de incomunicabilidade e os que forem sub-rogados em seu lugar. A incomunicabilidade importa na impenhorabilidade e na inalienabilidade [art. 1.911], ainda que a lei fale na inalienabilidade como causa de impenhorabilidade e incomunicabilidade)
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; (fideicomisso é um instituto que equivale ao truste [transferência da propriedade para que alguém, profissionalmente, administre os bens em benefício do alienante]. Isto é, uma espécie de doação [limitada à geração do fideicomitente {de avô para neto}], por testamento, à pessoa que não nasceu ou que, já estando nascido, não possa administrar o patrimônio doado. Assim, é necessário que alguém de confiança [fiduciário] administre os bens até o momento em que o herdeiro fideicomissário possa administrá-los. Fideicomitente é o “doador”; o fiduciário, o administrador; fideicomissário, o herdeiro. Assim, o fiduciário não é “dono” do bem, mas, sim, seu mero administrador [e o lucro obtido com o bem é do fiduciário], razão pela qual os bens por ele administrados e gravados pelo fideicomisso não são comunicáveis)
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, salvo se provierem de despesas necessárias para aquisição dos bens aprestos [que são comunicáveis] ou se reverterem em proveito comum)
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”


1.4.3 Art. 1.669

“Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.”

Os frutos (naturais [cria de vaca, safra, etc] ou civis [juros, pensão, etc]) dos bens particulares (e, portanto, incomunicáveis) são sempre comunicáveis.


1.4.4 Art. 1.670

“Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.”

A administração dos bens comuns deve ser em proveito do casamento (despesas domésticas) e os excessos não obrigam ao cônjuge prejudicado.


Art. 1.671

“Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.”

Extinta a comunhão (pela separação de fato) ou casamento (pelo divórcio ou pela morte), e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.


1.5 Do regime da participação final nos aquestos

A participação final nos aquestos é o regime legal da Alemanha, Bélgica e Costa Rica, por exemplo.

A participação final nos aquestos se caracteriza por ser um misto de comunhão parcial de bens e separação de bens, isto porque os bens são indivisíveis (serão sempre daquele cujo nome consta no registro) - identificação com a separação dos bens -, sendo divisíveis, nesse regime, apenas os resultados (lucros e outros ganhos) - identificação com a comunhão parcial dos bens.
1.5.1 Art. 1.672

“Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

Existem duas espécies de participação final nos aquestos: divisão de lucro (regime alemão) e divisão de patrimônio (regime italiano).
No Brasil, vige o regime alemão, da divisão de lucro.

Esse dispositivo está errado no que diz respeito à divisão dos bens aquestos. Isso porque o CC adotou o regime alemão que prevê a separação dos lucros. 


1.5.2 Art. 1.673

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.”

Continua sendo patrimônio particular os bens aquestos.

Os bens móveis são de livre alienação sem anuência do outro cônjuge. Os bens imóveis podem ser liberados da anuência desde que a livre circulação esteja prevista no pacto antenupcial.


1.5.3 Art. 1.674

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.”

Exemplo: na época do casamento, o homem tinha R$ 600.000 e a mulher R$ 3.600.000. Durante o casamento, que durou 10 anos, o homem produziu R$ 600.000 de aquestos, enquanto que a mulher obteve R$ 3.600.000 de aquestos. Assim, o homem tem um patrimônio de R$ 1.200.000 e a mulher R$ 7.200.000. O montante dos aquestos será de R$ 4.200.000.

“Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”


1.5.4 Art. 1.675

“Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.”

Há a livre circulação dos bens, mas no final do casamento os bens que não foram autorizados devem retornar ao patrimônio.


1.5.5 Art. 1.676

“Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.”

O que se deve reivindicar, na verdade, é o valor correspondente ao bem, pois os bens não são divididos.


1.5.6 Art. 1.677

“Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.”

Se as dívidas não forem referentes às despesas do casamento são somente de quem as contraiu.


1.5.7 Art. 1.678

“Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.”

Se houve empréstimo entre os cônjuges para o pagamento de uma dívida, aquele que emprestou pode pedir o ressarcimento do valor quando da partilha.


1.5.8 Art. 1.679

“Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.”

Cada um é dono dos seus bens, mas se um dos cônjuges comprovar que investiu dinheiro na aquisição do bem figurará não como meeiro, mas como condômino, evitando-se o enriquecimento ilícito.


1.5.9 Art. 1.680

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.”

Exemplo: o homem compra uma geladeira e ainda a está pagando e a mulher a entrega para sua mãe. O credor da dívida poderá buscar a geladeira na casa da sogra do devedor em caso de inadimplência.


1.5.10 Art. 1.681

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.”


1.5.11 Art. 1.682

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.”

Somente depois de dissolvido o casamento é que o cônjuge pode renunciar a sua meação, o que se aplica a todos os regimes.


1.5.12 Art. 1.683

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.”

Cessa a convivência com a separação de fato e não com o divórcio ou com a morte.

A SEPARAÇÃO DE FATO, NÃO O DIVÓRCIO, PÕE FIM AO REGIME DE BENS. O PATRIMÔNIO E OS AQUESTOS SÃO VERIFICADOS NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.


1.5.13 Art. 1.684

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.”

O objetivo desse regime é a separação de lucros e não de bens, mas se um dos cônjuges não tiver dinheiro para repor o outro, poderá vender bens para lhe dar o valor devido.

No exemplo anteriormente explorado, caberá a cada um dos cônjuges R$ 2.100.000. Assim, se o marido já possuía R$ 600.000 a mulher lhe deve R$ 1.500.000.
1.5.14 Art. 1.685

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.”


1.5.15 Art. 1.686

“Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.”

O compromisso pessoal não alcança a meação do outro cônjuge.

1.6 Do regime de separação de bens

Esse regime existe em duas modalidades: a legal e a convencional. Agora irá se estudar a convencional.


1.6.1 Art. 1.687

“Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

Nesse regime existem duas massas: uma de cada cônjuge.

1.6.2 Art. 1.688

“Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”

Essa é a razão de ser de todos os regime de bens¸ pois não há casamento sem dinheiro.


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