segunda-feira, 14 de outubro de 2013

PROCESSO CIVIL IV (02/10/2013 A 15/10/2013)

7 ALIMENTOS PROVISIONAIS - ART. 852

Alimentos provisionais são oriundos de provisão. Alimento, em verdade, é a própria provisão; é o meio de prover a sobrevivência de alguém.

Como se trata de cautelar, os alimentos deveriam ser chamados de provisórios e não provisionais. Provisórios, pois, cautelarmente, eles mantêm essa pessoa subsistida, viva até o provimento definitivo.

Se, desde a decisão liminar, se obtém alimentos provisórios, é óbvio que serão cautelares. Os alimentos provisórios mantêm a pessoa alimentada, subsistida até o provimento definitivo.

Os alimentos definitivos é que significarão, verdadeiramente, a provisão definitiva.


7.1 Conceito

Nos alimentos, há uma divisão clássica: alimento sentido estrido e alimento sentido amplo. No primeiro sentido, é aquilo que é suficiente para manter alguém vivo (energia é vida), sob pena de, em havendo inanição, morte. Na classificação última, outros fatores importam para definir alimento, quais sejam, educação, vestuário, lazer e tudo o mais que faça com que esta pessoa se mantenha viva, não energeticamente, mas em sociedade. Assim, portanto, os alimentos em sentido amplo são o subsídio para a preparação à vida social.


7.2 Aplicação

Por isso, aquele que, tendo o dever de alimentar, deixa de prestar alimentos, incorre no crime de abandono material e, no plano civil, sujeita-se à prisão civil. A Lei 5478/68 dispõe que a prisão se realiza por um período de 60 dias, em homenagem ao princípio do menor gravame (orientação de Araken de Assis).

Para definir a prisão civil é necessário, consoante dicção da súmula 309 do STJ,  o débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. De sorte que, se o tempo de débito alimentar superar três prestações, não caberá mais prisão civil, salvo ser os três últimos meses destacados das demais parcelas devidas, sendo estas executadas em execução própria e apartada.

Evidentemente que, se houver uma justa causa para não se prestar a verba alimentar, não há abandono material, tampouco prisão civil, ainda que o dever alimentar não seja suprimido.

O art. 852 determina que é lícito pedir alimentos nos seguintes casos: I - nas ações de divórcio, nas de desconstituição de união estável, de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial (art. 4º, Lei 5478); III - nos demais casos expressos em lei (ex.: Lei 8560/92 e o próprio parágrafo único).

Os alimentos sempre atenderão ao binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante.


7.3 Procedimento

Os arts. 732 e 733 vão estabelecer formas de execução de alimentos, sendo a primeira de ordem patrimonial e a segunda, pessoal.

Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

A Lei 5478 dispõe sobre a ritualística da ação de alimentos.

Do ponto de vista cautelar, importa a análise do art. 4º, da referida lei.

“Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

O artigo supracolacionado acerta duas vezes: I) ao reproduzir a dicção alimentos provisórios, ao invés de provisionais, e II) ao determinar ao juiz que fixe desde logo tais alimentos, salvo se o credor expressamente declarar que não necessita desses alimentos à data da ação, hipótese em que se pode avençar a prestação alimentar para o futuro, em momento no qual se fizer necessário. Ex.: mãe bem sucedida não precisa que o pai de seus filhos preste alimentos a eles, mas, precavida que era, requereu não ação de alimentos que, em caso de óbito seu, o pai preste um estipulado valor aos seus filhos, a título de alimentos.

Obs.: é necessário comunicar o art. 888, incisos III e VII, com o art. 852, pois se trata de casos de medidas cautelares, outorgadas em sede de liminar.

Nos termos do art. 853, a cautelaridade é requerida SEMPRE no primeiro grau, ainda que a causa penda de recurso.

* No caso de alimentos, ainda que o processo esteja em grau de recurso, a cautelar deve ser requerida no juízo de 1º grau.

* Atentar para o binômio necessidade (do alimentado) x possibilidade (do alimentante).

- Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08)


8 ARROLAMENTO DE BENS – ART. 855, CPC

8.1 Conceito

Consiste em medida cautelar que visa à proteção patrimonial de bens comuns, ou, ainda, discutidos, na qual se elabora a relação (rol) de todo o patrimônio comum ou discutido; com esta medida não se retira o patrimônio da esfera de domínio de quem o detenha, mas ficará compromissado como depositário fiel desses bens, devendo disponibilizá-los quando assim exigir o juízo.


8.2 Aplicação

O arrolamento de bens pode ser utilizado em detrimento do sequestro, sendo considerado uma medida mais branda.

É legítimo para requerer tal medida aquele que tem interesse na conservação dos bens (art. 856). Quando há credor não se fala em medida de conservação, mas sim em medida de bloqueio - §2º (o credor que ainda não possui ação de execução em trâmite arrola os bens devidos por herança ao seu devedor nos autos do inventário – havendo ação de execução, o credor irá fazer a penhora dos bens no rosto dos autos do inventário).

Via de regra, essa cautelar será preparatória (exige demanda), mas poderá ser preventiva.


8.3 Procedimento

Comprovada na inicial a necessidade e o receio, nem sempre é indispensável que se proceda à audiência de justificação prévia.

Ademais, não é recomendável que se ouça a parte que detenha os bens, pois sempre haverá o risco de que o réu, ao ser avisado, desfaça-se dos bens, uma vez retirado o efeito surpresa (art. 858, p. ú.).

Ainda, o rol dos bens não é feito pelo depositário, mas sim pelo oficial de justiça que dá cumprimento à medida (art. 859). O oficial deverá, portanto, citar o réu, arrolar os bens e tomar o compromisso do réu na condição de depositário. Se não for possível concluir o arrolamento dos bens num mesmo ato, deverá o oficial selar o local em que se encontram os bens pendentes de arrolamento (aqueles de uso comum e não os de uso pessoal), concluindo o cumprimento da medida em data a ser designada pelo juízo (art. 860).


9 JUSTIFICAÇÃO – ART. 861, CPC

9.1 Conceito

A justificação trabalha mais como uma forma de registrar determinada situação de fato ou de direito em juízo, não demandando propriamente uma urgência. Aqui se trata de justificação de existência e não de declaração, não havendo manifestação judicial sobre o fato ou o direito justificado.


9.2 Aplicação

Exemplo: uma mulher que convive com um homem por algum tempo e quer justificar a união estável por meio de testemunhas, já que não possui nenhuma prova documental, para fins de previdência social.

Aqui não há cautelaridade, pois não há urgência. Trata-se de medida de resguardo, já  que a justificação pode ser feita a qualquer tempo. Se a produção da prova for urgente, deve-se optar pela produção antecipada de prova.


9.3 Procedimento

É necessário que na justificação se citem (não seria propriamente citação) todos os interessados, não havendo réu na justificação, podendo atuar o Ministério Público como custos legis.

Consistirá a justificação na inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente, que também poderá juntar documentos.

O interessado, por sua vez, poderá contraditar as testemunhas e se manifestar sobre os documentos juntados. De certo modo, verifica-se aqui a previsão do contraditório. Porém, na justificação não há defesa (contestação) e nem recurso, pois se trata de ato de mero registro.

Por fim, proferida a sentença (terminativa – não trata de mérito, mas somente homologa a justificação) os autos completos serão entregues ao requerente por inteiro.


O professor entende que aqui se trata de jurisdição administrativa apesar de não gostar do termo, tendo em vista que a situação apresentada não se enquadra na jurisdição voluntária, uma vez que não há sentença de mérito.

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