terça-feira, 1 de outubro de 2013

DIREITO DAS FAMÍLIAS (05/08/2013 A 1º/10/2013)

Rolf Madaleno



O DIREITO DE FAMÍLIA

Antes da CF de 1988 mal existia, posto que tinha baixa ou pouca aplicação, basicamente porque a família era uma instituição intocável, constituída para toda a existência e oriunda de uma única modelagem, isto é, do casamento.

Desde 1988 (art. 226, CF) experimentamos um novo e avançado Direito de Família, ainda que estejamos bastante atrasados, em termos desse ramo do Direito, comparativamente aos países lindeiros.

Anteriormente à CF de 1988, quem não pudesse contrair casamento ou não o desejasse teria de viver em concubinato (concubino e concubina são termos usados atualmente para designar os amantes), hoje denominado união estável, que era uma forma de constituição de família não oriunda do casamento, sem qualquer direito jurídico adquirido, e.g., fidelidade, pensão alimentícia, dentre outros deveres conjugais.

Justamente aí se encontra a grande revolução da Constituição de 1988: abriu-se o leque de fontes da família brasileira, uma vez que reconheceu a possibilidade de se formá-la mediante casamento, união estável ou família monoparental.


A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO - ART. 226, CF

1º EIXO DE MODIFICAÇÃO: OUTRAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA -  FAMÍLIAS PLURAIS

A família é base da sociedade e, por isso mesmo, merece proteção estatal. A sociedade cresce e enriquece pela riqueza dos entes familiares, os quais, habitualmente, produzem e consomem mais bens que os solitários, ainda que as famílias se constituam por necessidade.

A família será constituída, precipuamente, pelo casamento (§§ 1º e 2º), porém também pode ser constituída pela união estável (§ 3º, com restrições) entre casais hetero e, segundo interpretação jurisprudencial, homossexuais. 

Ademais dos modelos familiares anteriormente apresentados, pululou na Carta Política de 88 a família monoparental.


2º EIXO DE MODIFICAÇÃO: IGUALDADE NA FILIAÇÃO.

Até 1988, os filhos não havidos de um casamento, alcunhados de ilegítimos, sofriam preconceito social e não tinham os mesmos direitos que os filhos considerados legítimos, o que mudou com a Constituição Federal.

Os filhos ilegítimos eram classificados como naturais, espúrios ou incestuosos.

A distinção na filiação é oriunda do propósito ao qual se constituíam as famílias por meio do casamento, qual seja, o de procriação. Essa distinção foi a forma encontrada pela Igreja e pelo Estado para evitar o incurso em outros tipos de relacionamento alheios ao casamento.

Nesse diapasão, filhos legítimos eram aqueles nascidos a partir de um casamento, permitindo-se aos pais solteiros que casassem para legitimar a prole não provinda de um casamento.

Os filhos ilegítimos naturais eram os filhos de mãe solteira, sem marido, nas mais das vezes, de pai ignorado.

Os filhos ilegítimos espúrios eram os filhos havidos por mulher solteira ou homem solteiro, ou ainda que casados, com homem casado ou mulher casada com outras pessoas.

Os filhos ilegítimos incestuosos eram os filhos nascidos de conjunção carnal entre pessoas que não poderiam ter filhos entre si, em virtude de questões eugênicas (parentesco).

A Constituição, rompendo com a ordem jurídica predecessora, passou a considerar todos os filhos equanimemente, independentemente da relação que os originou.


3º EIXO DE MODIFICAÇÃO: IGUALDADE DE GÊNEROS

Pelo menos em teoria, a Constituição de 1988 equiparou mulheres a homens, tornando-se, da mesma forma, provedoras e chefes de uma sociedade conjugal.

Anterior à Constituição de 1988, as mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes, em virtude de sua dependência econômico-financeira e uma suposta fragilidade intelectual (falta de tirocínio para os atos negociais).


FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA

Ainda que nem todas sejam reconhecidas pelo ordenamento jurídico, hodiernamente, o Direito alberga oito formas de família.


1 FAMÍLIA MATRIMONIAL

É a família constituída através do casamento.


2 FAMÍLIA INFORMAL - UNIÃO ESTÁVEL

Antigamente, toda e qualquer relação de união estável pressupunha um mínimo de cinco anos de vida em comum. Hoje em dia, qualquer quantia de tempo.


3 FAMÍLIA MONOPARENTAL

É aquela na qual os filhos vivem com apenas um ascendente.


4 FAMÍLIA ANAPARENTAL

É aquela constituída por pessoas que sejam parentes ou não-parentes.


5 FAMÍLIA PLURIPARENTAL OU MOSAICA - FAMÍLIAS RECONSTITUÍDAS (ensambladas)

São famílias reconstituídas por pessoas que um dia foram casadas e que, após contrair novo casamento ou união estável, passam a conviver sob um mesmo teto com os filhos havidos nas anteriores relações familiares.


6 FAMÍLIA PARALELA OU CONCOMITANTE

É alguém que já tenha uma família e constitui outra ao mesmo tempo. Ex.: o sujeito é casado oficialmente como uma mulher e, com outra (concubina), forma uma nova família.

O TJ gaúcho reconhecia a família concomitante, porém essa situação vem se modificando em homenagem ao princípio da monogamia, que vige no Direito de Família.


7 FAMÍLIA EUDEMONISTA

É a família na qual são bastantes os laços de afeto para que se forme uma família. Ex.: amigos que se gostam.


8 FAMÍLIA HOMOAFETIVA

É uma modalidade familiar reconhecida, não pelo Código Civil, tampouco pela letra fria da Constituição Federal, mas por interpretação da jurisprudência e da doutrina (o Pretório Excelso recentemente confirmou esse entendimento, por meio do julgamento, em 2011, das ADPF 132/2008 e, no mesmo ato, ADI 4.277/2009).

Os cartórios, desde 2011, tem o dever de casar pessoas do mesmo sexo, tendo em vista exegese permissiva do art. 1.726/CC.


9 FAMÍLIA POLIAFETIVA

É a família na qual um homem ou uma mulher convive, consensualmente, em triângulo amoroso.


FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS AO LONGO DA HISTÓRIA

Outro aspecto que cumpre analisar é a formação das famílias ao longo da História.

1 FAMÍLIA LATO SENSU

Família lato sensu eram aquelas que viviam da economia rural, formada por muitas pessoas que viviam na mesma casa e dependam da agricultura para sua sobrevivência. Foi somente com a Revolução Industrial, na Inglaterra, que houve o êxodo da família rural, atraída pelas oportunidades de trabalho no meio urbano, vindo a formar a FAMÍLIA STRICTO SENSU.


2 FAMÍLIA STRICTO SENSU

É o estágio posterior à família lato sensu, caracterizada pela habitação urbana, ainda que com vários membros.


3 FAMÍLIA EM SENTIDO MAIS RESTRITO

É o atual estágio em que vivemos, no qual as famílias são constituídas pelos pais e filhos tão somente, podendo ser bilateral ou monoparental.


NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

Até pouco tempo atrás, o Direito de Família era eminentemente institucional e contratual, não havendo muitos traços de autonomia privada para contratar em termos de Direito de Família. A pequena liberdade que existia referia-se a dois campo: I) plena liberdade de escolha do cônjuge e II) liberdade para eleger o regime de bens

Afora essas liberdades indigitadas (contratual), não havia liberdade alguma, carecendo todos os demais atos do Direito de Família de aprovação judicial (institucional).

Isto mudou e muito. O avanço legislativo se deu na ordem da liberdade dos cônjuges, que podem, inclusive, escolher a entidade familiar que irão constituir, mesclar regimes de bens e criar um único, adotar, ou não, o nome do cônjuge.

Ainda hoje o direito de família está um pouco pendente para o direito público, mas com uma forte tendência para o direito privado, isto por conta do art. 1.655, CC, que trata do Pacto Antenupcial, que é o contrato contrato prévio ao casamento que trata do regime de bens e demais assuntos do interesse do casal.


CONTEÚDO DE DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Direito de Família está dividido em quatro títulos no Código Civil: I) Direito Pessoal - arts. 1.511 a 1.638; II) Direito Patrimonial (trata dos regimes de bens, dos usufrutos de bens dos filhos e os alimentos) - arts. 1.639 a 1.722; III) União estável - arts. 1.723 a 1.727; IV) Tutela e curatela - arts. 1.728 a 1.783.

1 DIREITO PESSOAL 

1.1 Do casamento

1.1.1 Disposições gerais

1.1.1.1 Art. 1.511 

“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

É o artigo que dá significado ao casamento, o que se estende à união estável, segundo qual essas instituições familiares surgem da comunhão plena de vida. Uma vez extinta essa comunhão, não há mais razões para a mantença do casamento ou da união estável.


1.1.1.2 Art. 1.512

“Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

Os 127 artigos subsequentes são meramente administrativo-cartoriais, dispondo sobre normas procedimentais acerca do matrimônio


1.1.1.3 Art. 1.513

“Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

Este é o segundo mais importante artigo relativo ao casamento, posto que protege o casal de qualquer ingerência externa, sejam pessoas de direito público ou privado.


1.1.1.4 Art. 1.514
“Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”

Já está vencida a ideia de que o casamento se constitui exclusivamente entre um homem e uma mulher, o que redundou no julgamento de ADIn e ADPF relativas à união estável entre pessoas do mesmo sexo, no sentido de que seria possível, valendo o mesmo para o casamento.

No RS, o casamento se oficia pelo Oficial Celebrante do Registro Civil.


1.1.1.5 Art. 1.515

“Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”

Para a legislação brasileira, o casamento é civil e de celebração gratuita, porém o casamento religioso pode equiparar-se a este, desde que registrado no registro civil, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O casamento religioso, sem haver sido levado a registro, tem valor de união estável.


1.1.1.6 Art. 1.516

“Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.”

O procedimento de habilitação é um filtro, que se presta à verificação da possibilidade de casamento entre os nubentes.

Todo e qualquer procedimento de habilitação tem o prazo de eficácia (validade) de 90 dias. Transcorrido este prazo, será necessário nova habilitação, sob pena de haver efeito diverso no regime de bens eleito pelo casal.

Esse procedimento de habilitação tem uma regulamentação Lei dos Registros Públicos.

A habilitação para o casamento civil opera retroativamente, estando, invariavelmente, o regime de bens escolhido na habilitação se aplica desde o casamento religioso.


1.1.2 Da capacidade para o casamento

1.1.2.1 Art. 1.517

“Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.”

Qualquer pessoa com 16 anos pode casar, mediante autorização dos seus representantes legais. Assim, a idade núbil é de 16 anos.


1.1.2.2 Art. 1.518

“Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.”

O CC permite a revogação da autorização sem pensar nos seus perniciosos efeitos.


1.1.2.3 Art. 1.519

“Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.”

De que adianta suprir a denegação do consentimento se, geralmente, a festa de casamento ocorre aos sábados?


1.1.2.4 Art. 1.520

“Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”

Este artigo foi ab-rogado pelos costumes. Não se aplica mais.


1.1.3 Dos impedimentos

1.1.3.1 Art. 1.521

“Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (o pai com a filha; o avô com a neta, etc. Tal proibição é de ordem moral)
II - os afins em linha reta; (afins são aqueles que, não sendo parentes, mas, por razões morais, têm a mesma conotação de parentesco [por afinidade - art. 1.595]. Tal proibição é de ordem moral)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (seria o sogro casar com a nora - vide art. 1.593 [parentesco civil])
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (os irmãos, ainda que unilaterais, não podem casar entre si, por exemplo, por razões eugênicas e morais. São colaterais até o terceiro grau os tios, que não poderão casar, a menos que sejam apresentados dois laudos médicos atestando a impossibilidade de haver risco na procriação. Os primos, portanto, podem casar entre si)
V - o adotado com o filho do adotante; (tecnicamente são irmãos. Proibição de natureza moral)
VI - as pessoas casadas; (pessoas casadas não podem casar, mas podem viver em união estável, desde que a pessoa casada se encontre separada de fato ou judicialmente. Aliás, a separação de fato é o marco que põe fim a qualquer casamento. Caso uma pessoa convivente em união estável se case com pessoa alheia à relação, essa união estável estará finda, prevalecendo o casamento posterior)

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Trata-se de proibição de cunho moral)

Aqui, há impedimentos proibitivos e imprescritíveis, que usavam a denominação de impedimentos absolutos pelo Código Civil de 1916. De qualquer sorte, quem casar numa das hipóteses, tem-se uma infração legal, gerando nulidade ao casamento.
Caso as pessoas desconheçam o impedimento para o casamento, quando da superveniência desse fato, tem o casamento declarado nulo, posto que putativo, porém tal união sofrerá efeitos patrimoniais.

O impedimento vale para a união estável, salvo o disposto inciso IV.


1.1.3.2 Art. 1.522

“Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.”

Todo e qualquer impedimento é absoluto e importam na nulidade, declarável a qualquer tempo, do casamento.
Se qualquer do povo pode denunciar, com maior razão ainda, devem fazê-lo compulsoriamente o juiz ou o oficial de registro.


1.1.4 Das causas suspensivas

1.1.4.1 Art. 1.523 - Causas suspensivas

“Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (primeiro, necessário que se faça o inventário dos bens do casamento anterior, a fim de que não se prejudique os direitos dos herdeiros)
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (a preocupação é com uma eventual gravidez de uma mulher que haja se tornado viúva ou teve o casamento desfeito)
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (mesmo motivo do inciso I: a fim de que não haja confusão entre os bens do primeiro relacionamento com a segunda comunhão. Porém, com base no art. 1.581, é possível o casamento do divorciado sem que haja partilha dos bens do casal. De sorte, que não é eficaz os preceitos declinados neste inciso III, já que o pressuposto para um novo casamento é o divórcio, não a partilha dos bens)
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (tutela e curatela são institutos do direito protetivo, dizendo a primeira respeito à proteção e administração de bens de pessoas menores de idade e a última, à mesma função em relação a pessoas maior de idade, mas que são incapazes de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil. Assim, este inciso visa à prestação de contas da administração, a fim de que se protege o patrimônio, haja vista que o casamento dispensa os cônjuges de qualquer prestação de contas)

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.” (todas as causas suspensivas podem ser convalidades desde que se comprove a inexistência de prejuízo às pessoas que se pretende proteger)


1.1.4.2 Art. 1.524

“Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.”

Diferentemente dos casos de impedimento, há limitação das pessoas que podem alegar as causas suspensivas.


1.1.5 Do processo de habilitação para o casamento

1.1.5.1 Art. 1.525 - Procedimento de habilitação para o casamento

“Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente; (o documento equivalente é a carteira de identidade, o passaporte, entre outros)
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; (o caso dos menores de 18 anos)
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (o casamento será nulo, com as testemunhas ou não, se houver impedimento. Então, não é tão imperativo esse requisito)
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; (é causa de anulação, assim como os demais inciso, e só podem ser arguidos pelos próprios cônjuges)
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. (aplica-se aos que já foram casados)


1.1.5.2 Art. 1.526

“Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”

No CC de 1916, o juiz era o fiscal dos procedimentos de habilitação, o que se tornava um trabalho hercúleo aos magistrados. Desde 2002, quem fiscaliza é o Ministério Público, podendo ele próprio, o oficial escrevente ou terceiros, impugnar o procedimento.

Hodiernamente, a participação do juiz de Direito limita-se aos casos de impugnação, não mais fiscalizando.


1.1.5.3 Art. 1527

“Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.”


Os editais podem ser dispensados, pois não possuem muito efeito prático, já que pouco são lidos.

A autoridade competente, aqui, é o JUIZ DE DIREITO, NÃO a autoridade celebrante.


1.1.5.4 Art. 1.528

“Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.”

Teoricamente, o oficial do cartório deve informar aos noivos o que pode gerar alguma nulidade do casamento e sobre os distintos regimes de bens.


1.1.5.5 Art. 1.529

“Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.”


A delação anônima não existe. O delator deverá fazê-lo por escrito, apontando as provas do alegado ou a indicação de onde obtê-las.


1.1.5.6 Art. 1.530

“Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.”

Aos nubentes é possível requerer prazo razoável para realizar a contraprova e promover ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.


1.1.5.7 Art. 1.531

“Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.”


1.1.5.8 Art. 1.532

“Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.”

A eficácia da habilitação será de noventa dias. Afora isto, é ineficaz a habilitação e, por consequência, não produz efeitos em relação ao casamento.


1.1.6 Da celebração do casamento

1.1.6.1 Art. 1.533

“Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.”

O casamento pode ser celebrado em qualquer lugar a requerimento dos noivos, veiculada prévia petição e consentimento da autoridade celebrante.


1.1.6.2 Art. 1.534

“Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Por se tratar o casamento de ato público, as portas do local onde este se realize devem permanecer abertas.


1.1.6.3 Art. 1.535

“Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: ‘De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.’”


1.1.6.4 Art. 1.536

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.”


1.1.6.5 Art. 1.537

“Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.”

Este dispositivo se aplica aos maiores de 16 e menores de 18 anos completos à época da celebração.


1.1.6.6 Art. 1.538

“Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.”


1.1.6.7 Art. 1.539

“Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.”


1.1.6.8 Art. 1.540

“Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”

Existem duas exceções para o casamento com todas as formalidades do processo de habilitação, qual seja: I) pessoa doente e ausente a presença do oficial celebrante, em que um substituto seu, nomeado exclusivamente para aquele ato, poderá realizá-lo; II) casamento in extremis (art. 1.540).

Assim, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de morte, não conseguindo obter a presença do oficial celebrante ou de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas sem parentesco em linha reta ou colateral até segundo (grau) com os nubentes.

Podem ser testemunhas, nessa hipótese, portanto, os tios e os primos.


1.1.6.9 Art. 1.541
“Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo; (neste termo formalizado pelo juiz e assinado pelas testemunhas, elas deverão informar que foram convocadas pelo doente)
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; (igualmente, deverão as testemunhas informar que o doente, em que pese sua situação de risco, estava em conformidade mental)
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. (ainda, as testemunhas deverão confirmar que os cônjuges aceitaram livremente o casamento, que atualmente pode se dar entre pessoas do mesmo sexo)
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. (são os requisitos necessários à habilitação)
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. (não havendo impedimento ao casamento, casados estão. Contra qualquer discordância, permite-se recurso voluntário)
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. (quem convalida o casamento é o Juiz de Direito, não o oficial celebrante do Registro dos Casamento)
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. (todos os procedimentos demandam tempo, mas se considera data do casamento aquela em que ocorrer a celebração, ponto até o qual retrotrairão os efeitos do casamento)
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (é condição para a validade do casamento in extremis a morte; do contrário, convalecido o nubente que padecia, deverá ser celebrado novo casamento, precedido, naturalmente, do devido processo de habilitação)


1.1.6.10 Art. 1.542

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (o procuração será sempre por instrumento público)
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. (ex.: nubente viajando, remete procuração, lavrado no consulado brasileiro no país visitado, autorizando determinada pessoa a casar [exclusivamente a cerimônia]. Porém o nubente viajante decide revogar, mediante escritura pública de revogação, antes da data da celebração, sem que o mandatário tome ciência dessa revogação. Assim, é inválido o casamento, mas de eficácia condicionada à coabitação dos noivos ou revogação dentro do prazo de 180 dias,  sob pena de se convalidar o casamento, devendo o nubente desistente ressarcir por perdas e danos)
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. (casamento putativo é um casamento aparente, sendo inválido por conta de possuir impedimentos desconhecidos pelos cônjuges. Para efeitos legais, esse casamento vale somente para aquele que casou de boa-fé, pois desconhecia os impedimentos. Ex.: certa pessoa casa com outra já casada, desconhecendo esse fato. Esse casamento será declarado judicialmente inválido, mas gerará efeitos para quem casou de boa-fé)
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato. (procuração pública se revoga por escritura pública também)


1.1.7 Das provas do casamento

1.1.7.1 Art. 1.543

“Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.”

Quem casa recebe uma certidão de casamento, que servirá de prova do casamento; quem vive em união estável, não obtém nada, uma vez que se trata de uma comunhão de fato.


1.1.7.2 Art. 1.544

“Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.”

É possível o casamento de brasileiros no Exterior, desde que, 180 dias contados da volta de um dos cônjuges ou de ambos ao Brasil, seja o casamento levado a registro no cartório do domicílio do cônjuge ou, em não havendo um cartório desse tipo na localidade, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem os cônjuges a residir.


1.1.7.3 Art. 1.545

“Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.”

Sempre que houver dúvida, ela se decidirá em favor da existência do casamento. 

A expressão “posse do estado de casamento” diz com determinadas atitudes dos cônjuges que, para as pessoas alheias à união, dão aparência de casamento. São atitudes assim: I) a forma de tratamento; II) o nome de ‘casado’; III) filhos em comumIV) coabitação.


1.1.7.4 Art. 1.546

“Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.”

Provada o casamento pela posse do estado de casamento, através de processo judicial, a sentença produzirá, no livro do Registro Civil, efeitos tanto ao casamento quanto à filiação.


1.1.7.5 Art. 1.547

“Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.”

Essa é a máxima “da dúvida em prol do casamento”. Assim, como se pode provar o casamento? Usualmente, através da certidão de casamento. Excepcionalmente, através de uma decisão judicial que reconheça a posse do estado de casados.


1.1.8 Da invalidade do casamento

1.1.8.1 Art. 1.548 

“Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (é nulo o casamento do incapaz)
II - por infringência de impedimento. (é nulo o casamento das pessoas impedidas [elencadas no art. 1521])

Invalidade significa que o casamento não tem valor, conforme a gravidade do seu vício de origem. A invalidade dá dois subitens: o casamento nulo e o casamento anulável.

De outra banda, inexistente é, segundo o prof. Rolf, o casamento que não foi celebrado em conformidade com as prescrições legais e em vigor, desvestidos das solenidades obrigatórias, ou que careçam de quaisquer de seus pressupostos de constituição.

Ausente algum dos elementos essenciais à formação do matrimônio, como o consentimento válido e a sua celebração por autoridade competente (anteriormente ao reconhecimento da união estável entre pessoas de mesmo sexo e, por conseguinte, ao casamento na mesma situação, a diversidade de sexos dos noivos era condição imprescindível para validade do casamento), o casamento nunca existirá no mundo jurídico.

Nos dizeres próprios do prof. Rolf, em sua obra Curso de Direito de Família, “a inexistência do casamento completa o capítulo das invalidades matrimoniais, bipartindo-se estas últimas em nulidade e anulação, por cujas invalidades o casamento existiu, mas por estar impregnado de um vício de origem resultará invalidado por um decreto judicial de nulidade ou de anulação do matrimônio, conforme a maior ou menor gravidade de que se reveste o vício apurado, ao contrário do casamento inexiste, onde é dispensada a intervenção judicial de um casamento que, no plano jurídico, jamais existiu.”


1.1.8.2 Art. 1.549

“Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.”

A ação de declaração de nulidade de casamento é imprescritível e pode ser promovida por ação direta de qualquer pessoa interessada nessa declaração ou pelo próprio Ministério Público.

O Ministério Público pode requerer a nulidade, não a anulação, pois a primeira é de interesse público e imprescritível, ao passo que a outra é de interesse privado e prescreve em certo tempo.

Consideram-se interessados, ademais do Ministério Público, os cônjuges, os descedentes, os ascendentes, os irmãos e todos aqueles que, de uma forma ou de outra, sejam sucessores de um dos cônjuges.


1.1.8.3 Art. 1.550

“Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; (os casados com menos de dezesseis anos têm um casamento anulável)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; (não tendo a vênia dos representantes, poderá o casamento ser anulado, a requerimento de algum interessado)
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; (são as hipóteses que se comentará abaixo. Há que se referir que são hipóteses de ANULAÇÃO DE CASAMENTO, o que perdeu interesse, já que se passou a adotar o divórcio e a união estável. Em caso de anulação ou nulidade, a pessoa torna a ser solteira; no divórcio, a pessoa passa a ser divorciada)
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (considera-se incapaz de consentir ou de manifestar o consentimento aquele que estivesse momentaneamente com a capacidade mental comprometida, pelo uso de drogas, pela perda de memória ou acidente)
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (é o caso do casamento por procuração cuja revogação não chegou em tempo, mas que precisa ser anulado. Caso a revogação tivesse chegado antes do casamento e os cônjuges ignorassem tal fato, seria caso de casamento inexistente)
VI - por incompetência da autoridade celebrante. (o casamento é anulado por incompetência da autoridade celebrante. Ex.: casamento celebrado por autoridade celebrante que não atuou na comarca de sua jurisdição)

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.”

Nos casamentos anuláveis, o interesse é particular e não pública, sendo interessadas as pessoas diretamente envolvidas com os efeitos dessa anulação.

São pressupostos cumulativos para a anulação de casamento: I) erro deve ser essencial/fundamental; II) o erro deve tornar a vida comum insuportável; III) a pessoa que diz que sua vontade está viciada tinha de ignorar o fato anteriormente ao casamento, isto é, tomou conhecimento dele após o casamento. Caso falte qualquer dos três pressupostos, não haverá possibilidade de anulação do casamento.

OBS.: NO LIVRO, O PROFESSOR DEFINE O CASAMENTO NUNCUPATIVO DE FORMA DIVERSA DA APRESENTADA EM SALA DE AULA. EM SEU LIVRO, À PÁG. 132, DIZ QUE É O CASAMENTO EM QUE, ACHANDO-SE UM DOS NUBENTES EM IMINENTE RISCO DE MORTE E NÃO CONSEGUINDO OBTER A PRESENÇA DE UM OFICIAL CELEBRANTE, SE REALIZA INFORMALMENTE PERANTE SEIS TESTEMUNHAS.

ASSIM, CASAMENTO NUNCUPATIVO É O CASAMENTO IN EXTREMIS. 


1.1.8.4 Art. 1.551

“Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.”
Se a noiva está grávida, o casamento não será anulada para manter o vínculo familiar.


1.1.8.5 Art. 1.552

“Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.”

O art. 1.552 refere-se aos menores que não atingiram a idade núbil, mas que, por alguma razão, foi celebrado.

O casamento dos menores de 16 anos é NULO.


1.1.8.6 Art. 1.553

“Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.”

O casamento do menor de 16 anos é nulo, pois ele não pode se casar. Eventualmente, esse menor tem interesse de casar e o juiz pode reconsiderar esse impedimento absoluto a fim de que o menor atinja os 16 anos e informe se ainda quer se casar. Nessa hipótese da convalidação o casamento fica em stand by, não gerando qualquer efeito até que se convalide ou não.


1.1.8.7 Art. 1.554

“Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.”

No Brasil, há alguns Estados em que o casamento é celebrado por um juiz de paz; em outros, pelos oficiais do Registro Civil. A Constituição Federal tentou unificar essa divisão.

No RS, são competentes para celebrar o casamento os oficiais do Registro Civil. 


1.1.8.8 Art. 1.555

“Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.”

O art. 1.555 fala do menor com idade núbil que casou sem consentimento dos seus representantes legais. Nesse caso, três são possibilidades de anulação: I) requerida pelo incapaz, desde que a ação seja proposta em até 180 dias da data em que cessar a incapacidade; II) os representantes legais, desde que proposta a ação seja proposta em até 180 dias do casamento, salvo se os representantes legais tivessem comparecido à cerimônia de casamento ou, de qualquer forma, tenham manifestado sua aprovação (presume-se que os representantes legais não sabiam do casamento); e III) os herdeiros necessários, desde que a ação seja proposta em até 180 dias da data da morte do incapaz.

Se os representantes legais do incapaz estavam presentes na celebração não poderão pleitear a anulação do casamento.


1.1.8.9 Art. 1.556

“Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.”

Erro essencial quanto à pessoa do outro é ignorar algo que estava escondido em relação à identidade ou à personalidade do outro, que importaria no não consentimento do cônjuge que ignorava quanto ao casamento.


1.1.8.10 Art. 1.557

“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (esse erro essencial é a falsa noção quanto à qualidade (honra e boa fama ou à identidade do outro cônjuge, cuja existência viciaria o consentimento. Os erros quanto à identidade do outro cônjuge podem ser de duas ordem: física [é a troca de pessoas. Ex.: casar com o gêmeo errado] e civil [casar-se com alguém viúvo ou divorciado sem saber desse fato ou pode dizer respeito à identidade civil da pessoa, que, em verdade, tem outro nome ou história de vida]. Honra é viver honestamente; e boa fama, com a dignidade como ela amealhou patrimônio e outras características quanto à vida em sociedade)
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; (também é passível de anulação do casamento de crime anterior ao casamento que vicie a vontade do cônjuge. Não importa a gravidade do crime ou se já houve a condenação)
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (trata-se das hipóteses mais frequentes. São de duas ordens: defeito físico irremediável [geralmente, são todos relacionados às práticas sexuais, uma vez que uma das funções do casamento ERA justamente essa. Um dos casos mais comuns era a impotência coeundi, isto é, tanto homem quanto mulher não poderem realizar os atos sexuais por problemas físicos ou psicológicos. Não é o caso da infertilidade tanto masculina quanto feminina, o que se denomina impotência generandi, mas que não enseja a anulação do casamento. No defeito físico irremediável, era o homossexualismo] ou moléstia grave e transmissível [exs.: AIDS, sífilis e outras DST’s. Doutrina e jurisprudência acrescem outras doenças que não são transmitidas sexualmente, mas que são passadas à prole [hereditárias, atávicas, tais como a epilepsia])
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (a manifestação posterior ao casamento, ou mesmo ignorada, de doença mental grave pode dar azo à anulação do casamento)


1.1.8.11 Art. 1.558

“Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.”

A coação fundada em temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares é caso de anulação. 

A coação reverencial, aquela decorrente da pressão familiar (medo de desagradar), não pode ser utilizada como argumento de anulação do casamento.


1.1.8.12 Art. 1.559

“Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.”

A coabitação desfaz o direito de anulação, salvo nos casos dos incisos III e IV do art. 1.557.


1.1.8.13 Art. 1.560

“Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: (aqui estão dispostos os prazos para anulação do casamento que, diferentemente dos casos de nulidade, há prescrição.)
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (para aquele que no momento do ato estava incapaz de consentir)
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; (aqui se está tratando de um pessoa que pode celebrar casamento, um oficial celebrante, mas incompetente em relação ao domicílio dos cônjuges – no CC de 1926 essa era uma causa de nulidade)
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (hipóteses de erro essencial sempre prescrevem em 3 anos)
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. (tal dispositivo já se encontra previsto no art. 1.555, tratando-se de mera repetição do legislador)
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. (esse é o caso do casamento contraído por procuração. O prazo de 180 dias, de acordo com o art. 219 do CPC, é para a citação da parte, que é o que interrompe a prescrição)


1.1.8.14 Art. 1.561

“Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”

Lembre-se aqui do caso do casamento putativo, que também é chamado de casamento de boa-fé, onde, aparentemente, aquele casamento pode ser realizado. Por isso, os efeitos do casamento são ex tunc, retroagindo até a data do casamento. Se somente um dos cônjuges estiver de boa-fé, o casamento produzirá efeitos para este até a data da sentença.

Cumpre frisar que entre a data do casamento e a sentença anulatória pode haver a separação de corpos. Pela leitura fria do artigo, entende-se que aquilo que ocorreu após a separação de corpos (de fato) também seria direito do cônjuge de boa-fé, como é o caso dos bens adquiridos após a separação. Na prática, o que caracteriza o casamento é a coabitação, assim, em havendo separação de fato, não há mais que se falar em casamento e esses bens não são mais devidos ao cônjuge. Logo, o marco dos efeitos jurídicos do casamento (da comunicação de bens) é a coabitação. Com a separação de fato ou de direito esses efeitos cessam.

Verifica-se no citado dispositivo que aos filhos sempre se aproveitam os efeitos do casamento.

1.1.8.15 Art. 1.562

“Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.”

A separação de corpos também está prevista na Lei do Divórcio, na Lei Maria da Penha e no art. 888, VI, do CPC, que é uma medida cautelar para retirar um dos cônjuges de dentro de casa compulsoriamente. Os pressupostos para que se defira a separação de corpos são os mesmos da cautelar. Teoricamente, a separação de corpos somente deveria ser concedida se esse cônjuge coloca em risco a vida do outro cônjuge, mas na prática ela tem sido deferida como antecipação de tutela, por critérios de conveniência.


1.1.8.16 Art. 1.563

“Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.”

Que os efeitos retroagem à data da sentença, já há previsão no art. 1.561. O que importa neste artigo são os direitos do terceiro de boa-fé que contratou com os cônjuges durante a constância do casamento, o qual pode requisitar o cumprimento do contrato ainda que já tenha sido anulado o casamento.


1.1.8.17 Art. 1.564

“Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.”

Ainda se está tratando aqui da boa-fé de um dos cônjuges. Com relação ao cônjuge de má-fé ele perderá todas as vantagens havidas daquele de boa-fé. Exemplo: se o homem estava de má-fé e adquiriu bens durante o casamento a metade será devida à mulher; se de boa-fé, a meação não será devida ao de má-fé. Ademais, no que diz com o inciso II, o cônjuge de má-fé terá de cumprir com as promessas feitas no contrato antenupcial.


1.1.9 Da eficácia do casamento

1.1.9.1 Art. 1.565

“Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.”

Os cônjuges, com o casamento válido, tornam-se companheiros e responsáveis pela família.

Antes de 1977 era sempre obrigatório a mulher adotar o sobrenome do marido. A partir de 1977, com a lei do divórcio, se tornou opcional: tanto um contra o outro pode adotar o nome do cônjuge ou ocultá-lo.


1.1.9.2 Art. 1.566

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

O casamento é eficaz e, portanto, tem efeitos em relação ao nome e impõe deveres aos cônjuges. Existe um artigo correspondente aos deveres da união estável, que é o art. 1.724.


DEVERES DO CASAMENTO – art. 1566
DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL – art. 1.724
Fidelidade recíproca
Lealdade
Vida em comum, no domicílio conjugal
X
Mútua assistência
Assistência
Sustento, guarda e educação dos filhos
Guarda, sustento e educação dos filhos
Respeito e consideração mútuos
Respeito



O conceito de lealdade previsto como dever na união estável é muito mais amplo do que o de fidelidade, beirando a um compromisso espiritual.

Ademais, note-se que na união estável não é dever a coabitação (more uxorio), de acordo com a Súmula 382 do STF, que é da década de 60. No casamento a coabitação é a regra geral do, pois se entende que é essencial ao casamento, uma vez que é através da coabitação que o casal estreita seus laços e melhor educa os seus filhos. Mas há exceções no que diz respeito à ausência de coabitação do casamento.

Mesmo assim, a coabitação não deixa de ser da essência da união estável pelos mesmos motivos que é essencial ao casamento. Isso se deve em razão da origem da Súmula 382, que é a investigação de paternidade no aspecto de que quando as pessoas são casadas os filhos do casamento se presumem filhos dos dois, o que não se presume quando não há casamento. Nesses casos, o homem alegava que não morava com a mulher, visto que na época não existia o exame de DNA, o que levou à edição da Súmula 382.


1.1.9.3 Art. 1.567

“Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.”

A direção da sociedade conjugal diz respeito à gerência econômica da família. Pela lei atual, ela é atribuída a ambos os cônjuges, sendo que antigamente a chefia da sociedade conjugal era do homem e a mulher era sua mera colaboradora.

Esse dispositivo somente se aplica a casos de relevância, como no caso de compra e venda de imóveis, financiamentos bancários e etc., a fim de que o juiz supra a outorga do cônjuge que não aceitou o negócio.


1.1.9.4 Art. 1.568

“Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.”

Isso leva a concluir que todos os casamentos tem concorrência patrimonial, independente do regime de bens adotado pelo casal. Assim, não existe um regime puro de divisão de bens. Ainda o regime de separação total compromete o patrimônio de ambos.


1.1.9.5 Art. 1.569 

“Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.”

A coabitação é a regra do casamento, sendo um dos deveres do casamento. Aqui está prevista a exceção, nos casos de compromisso profissional. No CC de 1916 quem escolhia o domicílio conjugal era o homem, sendo que agora prevalece o consenso.


1.1.9.6 Art. 1.570

“Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.”

A administração da família é sempre conjunta, mas será isolada nas hipóteses descritas no artigo, ou seja, em situações em que um dos cônjuges esteja ausente ou não possa manifestar a sua vontade privada.


1.2 Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal

Quando se dissolve o vínculo, pode-se casar de novo; quando se dissolve a sociedade, não se pode casar de novo. A sociedade conjugal somente pode ser dissolvida por meio do processo de separação, que pode ser litigiosa ou consensual. 

Sendo consensual, a separação poderá ser judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.441/2007). Doutrina e jurisprudência vêm sustentando que a separação consensual judicial foi extinta pela EC 66/2010 (art. 226, §6º, CF – o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio). Antigamente se tinha um sistema dual de dissolução do casamento, que podia se dar por separação ou divórcio, sendo obrigatório que primeiro o casal pedisse a separação para depois pedir o divórcio. O TJRS é um dos únicos tribunais que rejeita a extinção da separação, sob o argumento de que não há lei ordinária que regulamente o processo de divórcio, assegurando o direito ao cônjuge de, querendo, ingressar com processo de separação judicial a fim de provar a culpa do outro. Nesse caso, em sendo litigiosa a separação, o outro cônjuge poderá reconvir requerendo o divórcio. Assim, somente subsistirá um processo de separação judicial se ele for consensual.


1.2.1 Art. 1.571

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges; (a morte dissolve o vínculo conjugal, porque permite novo casamento)
II - pela nulidade ou anulação do casamento; (com a anulação ou nulidade do casamento, a pessoa volta a ser solteira e pode se casar novamente, sendo caso de dissolução de vínculo)
III - pela separação judicial; (pela separação é dissolvida somente a sociedade, sendo sua única hipótese. Aqui cessam os efeitos do casamento, a coabitação não mais é necessária, mas as pessoas permanecem legalmente casadas, não podendo casar novamente, sendo necessária a conversão em divórcio para tanto)
IV - pelo divórcio. (o divórcio dissolve o vínculo conjugal, permitindo o novo casamento)

Assim, o vínculo conjugal se dissolve em três hipóteses: morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento e divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. (a morte pode ser física ou presumida (pessoas que se presumo que tenham morrido, mas cujo corpo não foi localizado). A morte presumida é declarada pelo processo de ausência. E se o cônjuge presumidamente morto efetivamente não morreu e retornar após o sobrevivente ter contraído novo casamento, este segundo valerá? Há uma corrente alemã e outra italiana sobre esse aspecto. A corrente italiana diz que o casamento primeiro é o que prevalece, porque a pessoa que se presumia que tinha falecido não faleceu, sendo nulo o segundo porque o cônjuge já era casado e a presunção era falsa. A corrente alemã diz o contrário, ou seja, que se houve a declaração de presunção da morte de boa-fé o cônjuge se casou e esse casamento deve ser convalidado)

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. (o nome pertence ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro e somente o perderá se ficar comprovada sua culpa no processo judicial. Somente existe discussão de culpa em processo de separação, se é que ele ainda existe. Nos processos de dissolução de união estável e de divórcio não há discussão de culpa)


1.2.2 Art. 1.572

“Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. (separação causal)

Se ainda se considerar admissível a propositura de ação de separação judicial, haverá a possibilidade de discussão de culpa do cônjuge, que diz respeito aos deveres do casamento elencados no art. 1.566. Assim, infidelidade, abandono do lar, falta de assistência financeira (quando tem dinheiro), indigência com os filhos, são todas causas que autorizam a separação judicial (litigiosa).


§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. (separação por constatação)

Lembre-se que desde o art. 1.571 se está tratando do caso da separação judicial litigiosa, onde se pode alegar infração a qualquer dos deveres do art. 1.566 (separação causal). Mas a culpa propriamente dita não é a única hipótese de separação judicial, como é o caso do dispositivo acima, onde o culpado pode requerer a separação judicial. Para tanto, deverá se afastar do lar durante 1 ano e torcer para que o outro cônjuge não ingresse com a ação de separação (separação constatação – foi constatada a separação). Nesse caso, a culpa prescreverá (prazo de 1 ano).

Desse modo, verifica-se que a insuportabilidade deve ser alegada de imediato, sob pena de prescrição.


§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Aqui se trata da hipótese da separação judicial remédio, que ocorre no caso de a saúde mental de um dos cônjuges impossibilitar a comunhão plena de vida, descaracterizando o casamento. Porém, essa separação tem uma punição prevista no próximo parágrafo.


§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Os bens remanescentes são aqueles trazidos de solteiro para o casamento e o único regime de bens que permitiria que o cônjuge não entregasse a meação dos bens ao cônjuge doente é o da comunhão universal. Assim, essa previsão é de pouquíssima utilização.


1.2.3 Art. 1.573

“Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: (aqui se está novamente tratando da hipótese de separação causal, ampliando as hipóteses do art. 1.572)
I - adultério; (o adultério sempre tem que ser provado por flagrante. Antigamente, a testemunha era o Delegado de Polícia, valendo somente o flagrante do ato sexual. Boje, com as técnicas modernas de filmagem e etc. se tornou algo fácil de provar)
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave; (sevícia é a agressão física e a injúria grave é a agressão verbal, a violência psicológica, o que atualmente tem previsão na Lei Maria da Penha)
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; (esse dispositivo é quase uma ficção, pois dificilmente alguém aguardará o retorno do cônjuge por 1 ano. Basta que ele abandone o lar sem intenção de retorno, o que pode ser feito imediatamente)
V - condenação por crime infamante; (a condenação por crime pode causar uma desonra para o cônjuge que não quer permanecer casada um criminoso)
VI - conduta desonrosa. (a conduta desonrosa pode ser tudo que faça o cônjuge se sentir socialmente envergonhado/exposto)
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”

Esse dispositivo revela que não há necessidade de comprovação de causa para separação, bastando que o juiz entendesse que a vida em comum daquele casal era insuportável. A observância desse parágrafo durante o período compreendido entre 2003 e 2010 (edição da EC 66) teria evitado tanta exposição de casais em juízo, os quais nem todos tiveram deferida sua separação judicial, uma vez que nem sempre haverá um motivo para a separação.


1.2.4 Art. 1.574

“Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.”

Aqui se trata da ficção que é a separação consensual judicial, sendo que tal dispositivo atualmente também é aplicado no caso do divórcio, que tem a mesma tramitação. Ademais, o divórcio não possui prazo para ser realizado, diferentemente do caso em tela, que trata da separação judicial consensual. Assim, muito mais fácil é se intentar o divórcio, pois a separação, além de requerer o prazo de 1 ano de casados, deverá, posteriormente, ser convertida em divórcio a fim de possibilitar o novo casamento.

Deve-se analisar juntamente com esse dispositivo os arts. 1.120 a 1.124 do CPC:

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. (essa assinatura da petição não se dá antes, mas na presença do juiz numa audiência que se chama de audiência de ratificação)
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; (a partilha é facultativa, pois pode-se fazer a separação ou divórcio amigável sem que haja partilha dos bens – dependerá do regime escolhido pelos bens)
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (tal acordo é obrigatório)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos; (diz respeito à pensão alimentícia devida ao pai não guardião)
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter. (note-se que somente há previsão de pensão devida pelo marido à mulher, e não o contrário. Isso porque o CPC é muito antigo e naquela época a mulher sempre era credora de alimentos, não havendo com relação aos homens sequer a cultura de lhes outorgar a pensão)

§ 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. 

A partilha não é obrigatória no momento da separação, podendo ser feita posteriormente, mas sempre deverá ser feita. O quanto antes for feita, melhor, pois os bens podem se desvalorizarem ou serem perdidos.

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. 

Este dispositivo foi acrescentado por uma lei de 2005, prevendo a divisão da guarda dos filhos.

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

Esse artigo diz que os cônjuge serão ouvidos em juízo pelos motivos da separação, tratando-se da audiência de ratificação, que é obrigatória na separação/divórcio judicial, a fim de que os cônjuges confirmem os termos da separação, evitando (ou tentando evitar, pois acaba sendo a maior fonte de fraudes) a fraude nesse processo. É o pressuposto de validade da separação judicial amigável.

Feita a ratificação, o juiz irá homologar o pedido e daí transcorrem mais 15 dias até o trânsito em julgado. O marco do prazo de anulação da separação é a ratificação, de acordo com a Súmula 305 do STF (o que vale para o desquite vale para a separação/divórcio). Se o cônjuge provar que foi induzido em erro, terá o prazo do art. 1.029 do CPC a fim de anular a partilha (ato jurídico), mas isso é muito difícil. No caso da separação extrajudicial, por se tratar de negócio jurídico, prazo para anulação é de quatro anos, conforme art. 178 do CC.

O acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

Desse modo, enquanto não houver ratificação o pedido não terá validade, podendo haver desistência de qualquer dos cônjuges até esse momento. Assim, a ratificação é mais importante do que homologação judicial.

Na separação extrajudicial não há a audiência de ratificação, não havendo sequer a presença de um juiz, pois tudo é feito no tabelionato, por meio de escritura (Resolução nº 35/2007, CNJ). Logo, não há qualquer fiscalização, podendo até mesmo ser assinada por um procurador.

§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

O pedido de retorno de um dos cônjuges não é mais usual.

§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Se não houver a ratificação, o processo de separação será arquivado.


Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.
Cabe sempre o arrependimento. A separação consensual não dissolve o vínculo do casamento, podendo haver reconciliação a qualquer tempo. No divórcio, quem se divorcia e se arrepende terá que se casar de novo.


Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Sendo homologada a separação, será averbada na certidão de nascimento.


Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 

Quando se trata da separação extrajudicial, não pode o casal possuir filhos menores e incapazes por conta de seus direitos, devendo o juiz avaliar esse caso. Porém, se a pensão já tiver sido regulamentada em ação própria, poderá ser feita a separação extrajudicial.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. 

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

É essencial a presença de advogado para a lavratura da escritura de separação.


§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

O juiz pode se recusar a homologar o pedido se entender que não foram preservados os direitos dos cônjuges ou dos filhos, ou seja, se for injusto. Isso se verifica na audiência de ratificação. Aqui se trata do juiz de primeiro grau, sendo que a tese do professor é de após a ratificação caberia apelação em caso de um dos cônjuges ter sido prejudicado por não saber o valor real do bem que lhe coube.


1.2.5 Art. 1.575

“Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.”

A separação de corpos, atualmente, é uma antecipação de tutela. Isso porque um dos efeitos obrigatórios da separação é a separação de corpos, o que pode ser deferido desde logo.

Se fizerem a partilha, esta será feita no mesmo processo da separação, aplicando-se o mesmo rito dos inventários.


1.2.6 Art. 1.576

“Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. 
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.”

O que põe termo aos deveres do casamento, em verdade, é a separação de fato (ou de corpos, se for judicial – separação física). A única hipótese desse artigo estar certo é quando a separação judicial coincide com a separação de fato.

Para fazer o divórcio ou separação amigável de cônjuge incapaz sua interdição é desnecessária, bastando que seja representando por uma das pessoas elencadas no dispositivo.


1.2.7 Art. 1.577

“Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.”

O legislador sempre idealizou que as pessoas que se separassem um dia iriam se reconciliar, que a separação não seria definitiva. Quando as pessoas estão judicial ou extrajudicialmente separadas elas podem se reconciliar, porque o vínculo do casamento não foi dissolvido, mas somente a sociedade, diferentemente do divórcio.

A reconciliação se faz mediante um requerimento endereçado ao juiz que fez a separação informando que retornaram ao status de marido e mulher.

Em havendo reconciliação, os efeitos da separação perdem os seus efeitos, ficando resguardados, porém, os possíveis direitos adquiridos de terceiros que negociaram com os cônjuges.


1.2.8 Art. 1.578

“Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O fato de que a culpa faz com que o culpado perca o nome não tem aplicabilidade prática, pois não mais se discute culpa nos processos de separação. Ademais, o nome é dado e não emprestado, não podendo ser retirado da pessoa.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. (o uso do nome é uma faculdade, podendo-se desistir a qualquer tempo do sobrenome. Mas, depois de renunciar, não será mais possível sua utilização)

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.”(a opção é de quem adotou o sobrenome do outro cônjuge)


1.2.9 Art. 1.579

“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.”

As novas relações não apagam as relações anteriores, tanto é que os vínculos de filiação e de parentesco por afinidade continuam existindo. Exemplo: a sogra sempre será sogra, mesmo havendo divórcio.


1.2.10 Art. 1.580

“Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Este artigo está absolutamente revogado, pois é incoerente com a Constituição Federal (art. 226, §6º), até porque não existe mais o processo de conversão. Quem se separa não pode mais requerer a conversão em divórcio, devendo entrar com ação própria para se divorciar.


1.2.11 Art. 1.581

“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”


1.2.12 Art. 1.582

“Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”

Esse dispositivo se trata de um avanço, pois se um dos cônjuges é incapaz não será necessária sua interdição para representá-lo no processo de divórcio.


1.3 Da proteção da pessoa dos filhos

Essa proteção é prevista no art. 227 da CF e que não incumbe somente aos pais, mas é extensivo à sociedade e ao Estado, referindo-se somente aos menores e àqueles que estão sob o poder familiar. Aqui, de um modo geral, se está tratando de quando os pais se separam, pois quando eles estão juntos ambos exercem o poder familiar, que antigamente era tido como pátrio poder, que era exercido somente pelo pai (homem).

Este poder familiar é o que consta na CF como direito fundamental da criança e do adolescente, versando sobre o princípio do melhor interesse dos filhos, dizendo que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Neste tópico, portanto, irá se tratar do instituto do poder familiar e da guarda dos filhos, o que somente é discutido em caso de divórcio.

Quando se fala em guarda há diversas espécies, quais sejam: unilateral (mais comum), compartilhada (compartilha o poder familiar), fática (ocorre quando os pais se separam, mas não buscam a Justiça para regularizar a guarda dos filhos), liminar (se dá do mesmo modo que a separação de corpos, sendo uma situação intermediária), alternada (divisão exata de tempo, o que é contraproducente e não tem muita aplicação no direito brasileiro) e em mãos de terceiro(s) (aquela situação em que o juiz entende que nenhum dos genitores pode ficar com os filhos pela sua segurança, entregando a guarda a um terceiro – atendendo os melhores interesses da criança e do adolescente, de modo que o terceiro seja parente da criança e com ela guarde afinidade e afetividade – regra do PAA). Guarda significa somente a posse física dos filhos, é a custódia, o ato de ter os filhos sob a sua posse, sob a sua guarda, não tendo nada a ver com o poder familiar, pois a separação não implica na cessação do poder sobre os filhos, em que pese este seja mais exercido por aquele que detém os filhos em virtude da distância geográfica do outro genitor.

A guarda compartilhada compartilha o exercício do poder familiar, pressupondo que os dois genitores permanecessem próximos, decidindo juntamente os destinos do filho. Diferentemente, na guarda alternada o que se tem é a divisão do tempo que se passa com os filhos.


1.3.1 Art. 1.583

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Assim, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta pelo exercício do poder familiar, não se confundindo com a guarda alternada que pressupõe a divisão de tempo.

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
Isso tudo está dentro da busca da maior afetividade e afinidade com os filhos.

§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”

No caso de guarda unilateral, o outro genitor tem o direito de supervisionar os interesses dos seus filhos, o que na prática é difícil de acontecer.


1.3.2 Art. 1.584

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (a primeira possibilidade é que os pais conscientes de seus deveres peçam a guarda compartilhada, definindo sob a posse de quem ficará o filho e como se darão as visitas, informando que manterão contato e decidirão conjuntamente sobre os interesses do filho)
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (é esse dispositivo que induz em erro o jurisdicionado ao falar em distribuição de tempo quando está tratando da guarda compartilhada. Por isso que muitos dos profissionais do direito não sabem o que é guarda compartilhada)
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (o juiz advertirá que se houver descumprimento das cláusulas serão reduzidas as visitas, sendo que quem acaba perdendo é o filho)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (se não houver acordo entre os pais, será aplicada a guarda compartilhada)
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (o Juiz ouvirá uma equipe que dirá se a guarda compartilhada tem trânsito. Caso fizesse o contrário,  estabelecesse, de plano, a guarda compartilhada e, depois, para monitorar a guarda, usasse-se a equipe, teria mais resultado)
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (se as visitas ou a guarda compartilhada não forem respeitadas, reduz-se o tempo de permanência daquele que desrespeitou, privando o filho da convivência [o ideal seria a substituição da redução de horas de convivência em virtude de desobediência por multas astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC])
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (trata-se de hipótese de guarda de terceiros, a qual deverá observar os pressupostos de afinidade e afetividade, sendo de menor relevância o grau de parentesco)


1.3.3 Art. 1.585

“Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.”

Com a separação de corpos (medida judicial impositiva para que o cônjuge culpado deixe a coabitação), também já deve ser estabelecida a guarda liminar.


1.3.4 Art. 1.586

“Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”

O juiz pode regular, julgando conveniente, a guarda de forma diversa da disposta nos artigos anteriores.


1.3.5 Art. 1.587

“Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.”

Invalidade do casamento é a nulidade ou anulação, mas em relação aos filhos gera todos os jurídicos efeitos.


1.3.6 Art. 1.588

“Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.”

É o óbvio! Somente perderá a guarda o pai ou a mãe que, em virtude do novo relacionamento, negligenciar as obrigações com os filhos.


1.3.7 Art. 1.589

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

As visitas avoengas estão previstas no parágrafo único deste artigo em virtude da regulamentação da lei 12.398/11. Essas visitas não são se somam ao direito de visitas dos pais, pois as visitas avoengas são requeridas apenas quando os pais negam aos avós a visitação.

As visitas podem ser estabelecidas por acordo ou fixação judicial. Por visita compreende-se o amplo direito de comunicação para os filhos, por todos os meios disponíveis, a fim de que se participe da educação dos filhos e a ela fiscalize. 

Desde 1988, as visitas passaram a ser direito dos filhos e dever dos pais, não mais uma faculdade dos pais. Assim, mas adequado que se chame de direito-dever de visitas.


1.3.1 Art. 1.590

“Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.”

Há um artigo que trata da visita dos filhos maiores e incapazes, que podem o ser física ou mentalmente, mas os pedidos de guarda compartilhada desses filhos são raros.


2 DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

2.1 Disposições gerais

2.1.1 Art. 1.591

“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.”

São parentes em linha reta, pois uns descendem biologicamente dos outros (ou por obra da ficção da adoção).


2.1.2 Art. 1.592

“Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”

O parentesco se dá na linha reta (vínculo de parentesco de descendência consanguínea – um gerou o outro – descendência genética ou biológica) e na linha transversal ou colateral (vínculo de parentesco consanguíneo, mas não de forma direta – têm um elo (tronco) comum). Na linha reta estão os ascendentes e os descendentes, enquanto que na linha colateral estão os irmãos, os tios e os sobrinhos.

Em caso de adoção não haverá a consanguinidade, mas uma ficção que o tornará parente em linha reta.


2.1.3 Art. 1.593

“Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

Aqui, surgem os mistérios da legislação em vigor, pois se lê que o parentesco é natural ou civil. Parentesco natural é o consanguíneo. Parentesco civil é o por adoção.

O parentesco de outra origem a que se refere o artigo 1.593 é a socioafetiva, que é uma construção da doutrina e da jurisprudência. A socioafetiva é alguém tomar um outrem  como se seu filho fosse. Três são os artigos misteriosos que indiciam a existência da socioafetividade no Direito de Família brasileiro: arts. 1.593 [institui o parentesco civil e de outra origem]; 1.597, V [marido que autoriza a inseminação artificial do óvulo de sua mulher]; 1.603 [que permite a qualquer um registrar o filho, ainda que não seja seu geneticamente])

A filiação pode ser biológica/genética, adotiva, registral ou socioafetiva, sendo esta última a mais importante, assim reconhecida no art. 28, § 3º, ECA - Lei 8.069.


2.1.4 Art. 1.594

“Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.”

No parentesco em linha reta não há limite de graus, enquanto que na linha colateral o limite é o 4º grau. E não existe primo de 2º grau.

2.1.5 Art. 1.595

“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Parentes afins são exclusivamente os ascendentes (sogros), os descendentes (enteados) e os irmãos do cônjuge ou companheiro (cunhados).


§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”

O divórcio ou a dissolução da união estável não extingue a afinidade em relação aos sogros, apenas o faz em relação aos cunhados e aos enteados.


2.2 Da filiação

2.2.1 Art. 1.596

“Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

A Constituição Federal de 1988, em matéria de Direito de Família, teve dois eixos básicos: I) a paridade entre homem e mulher dentro ou fora do casamento; II) a igualdade de direitos dos filhos, independentemente da relação dos quais eram oriundos.

Desde a Carta Política de 1988, segundo a dicção do art. 227, § 6º, os filhos, independentemente do tipo de relação da qual foram frutos, têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proscritas as designações discriminatórias no que se referia à filiação.

Anteriormente a isto, a divisão dos filhos eram entre: legítimos (filhos do casamento), legitimados (filhos de pais solteiros, que se casam para legitimar os filhos) e ilegítimos (espúrios [provindo de relação não-matrimonial entre pessoas solteiras que não quiseram casar], adulterinos [provindo de relação extraconjugal], incestuosos [provindo de relação entre parentes])


2.2.2 Art. 1.597

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (os filhos nascidos, ao menos seis (06) meses após a convivência conjugal [após o casamento], são presumidamente filhos)
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (o filho nascido após dez (10) meses após o fim do casamento ainda são presumidos)
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (este é um acréscimo do Código de 2002, que, visando à aplicação do princípio da presunção, dispôs que os filhos concebidos por fecundação artificial homóloga [sêmen do marido e óvulo da mulher], ainda que falecido o marido)
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; (o mesmo material genético homólogo, que sobrou da anterior fecundação artificial, goza de idêntico benefício)
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (os filhos havidos por inseminação heteróloga [material genético de pessoa alheia ao casamento, que, a rigor, é o sêmen de um anônimo], diversamente da homóloga, dependem de autorização do marido para serem presumidos filhos do casamento. Em havendo a autorização, o filho, tecnicamente, sê-lo-á por socioafetividade, uma vez que o marido permite que seja gestado filho de outro homem)

Este artigo privilegia o casamento em detrimento das demais entidades familiares, impossibilitando às pessoas casadas que se gere dúvidas quanto à paternidade, uma vez havendo prova do casamento (certidão de casamento).

Os filhos havidos na constância da união estável não goza do mesmo privilégio, devendo a mãe propor uma ação de investigação de paternidade em favor do filho e contra o companheiro, a fim de que se reconheça a filiação em relação ao pai.


2.2.3 Art. 1.598

“Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.”


2.2.4 Art. 1.599

“Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.”


2.2.5 Art. 1.600

“Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.”

Esse dispositivo visa à proteção do casamento, presumindo-se que o filho seja do casal ainda que a mulher confesse o adultério. Se a mulher e o seu amante, pai biológico da criança, entrarem com ação e realizarem exame de DNA que comprove tal paternidade, o marido poderia requerer a extinção da ação sem apreciação do mérito por ilegitimidade de parte, pois somente ele tem legitimidade para interpor tal ação. Tal fato pode ser bastante prejudicial à criança em virtude da socioafetividade.

Atualmente, prevalece a verdade socioafetiva, em detrimento da biológica e da registral, nessa ordem.

2.2.6 Art. 1.601

“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

Somente o marido tem legitimidade para contestar a paternidade, uma vez que a filiação é presumida na constância do casamento; a mulher não pode contestar a paternidade.

A questão imprescritibilidade da ação de contestação é um absurdo em face da socioafetividade, que, entre nós, é o tipo de filiação mais relevante.

A rigor, somente o pai tem o direito de contestar a paternidade e somente o filho tem o direito de investigar a paternidade. Caso o marido conteste a filiação e venha a morrer, poderão prosseguir os seus herdeiros, o que não pode ocorrer se o marido nunca promoveu a contestação.


2.2.7 Art. 1.602

“Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.”

A confissão materna não é suficiente para excluir a paternidade, haja vista que somente o marido pode contestar a paternidade.

Em caso de infidelidade, os Tribunais têm entendido que é devido a indenização por dano moral, decorrente da violação do mútuo dever de fidelidade e pela exposição social à situação constrangedora, admitindo-se a anulação do registro de filiação e negando-se a repetição do indébito das pensões pagas desde a concepção.


2.2.8 Art. 1.603

“Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.”

As três formas de filiação, como já supradita, são: registral, como estatuída neste art. 1.603; biológica; socioafetiva. Há que se ressaltar que esta é a ordem de preferência, ainda que errônea, do Código Civil.

No art. 1.603, fica bem clara a preferência do legislador pela filiação registral, que vale acima de tudo.


2.2.9 Art. 1.604

“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

Sendo o registro a forma de filiação predileta do Código Civil, somente se pode vindicar estado contrário ao disposto no registro caso reste comprovado o erro ou a falsidade do registro.


2.2.10 Art. 1.605

“Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.”

O art. 1.605 trata da posse de estado de filiação, isto é, o indicativo do comportamento das pessoas (aparência).

A posse de estado de filiação tem de demonstrar uma socioafetividade (forma mais direta desse tipo de filiação). Nos termos do art. 1.605, haverá filiação socioafetiva I) quando houver começa de prova por escrito, proveniente dos pais, ainda que separadamente; ou II) quando existirem fortes presunções sobre fatos certos.


2.2.11 Art. 1.606

“Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

O art. 1.606 trata do reconhecimento dos filhos, estando, portanto, relativamente deslocado.

A investigação de filiação, hodiernamente, não se realiza apenas com o exame de DNA, mas também quanto à vinculação socioafetiva (num outro contexto).

A ação de prova de filiação tem de ser promovida pelo filho, enquanto viver; caso ele morra menor ou incapaz, poderão seus herdeiros promovê-la. De outra banda, se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la.

Atualmente, o STJ já interpreta este artigo ampliativamente, entendendo que os netos também podem promover a “investigação avoenga” e suas consequentes repercussões sucessórias-patrimoniais, pois se trata de direito à identidade.


2.3 Do reconhecimento dos filhos - Ação de Investigação de Filiação

2.3.1 Art. 1.607

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

O filho havido fora do casamento tem de ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Há uma ressalva: caso o marido não queira registrar, não poderá a mãe fazer o registro contendo o nome do pai; o contrário é possível.



2.3.2 Art. 1.608

“Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.”

A maternidade pode ser contestada, desde que haja falsidade do termo de registro de filiação ou das declarações nele contidas.


2.3.3 Art. 1.609

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (formas espontâneas de reconhecimento de filiação)
I - no registro do nascimento; (uma vez sendo feito o reconhecimento de estado de filiação, o registro dele decorrente é irrevogável e irreversível [pronto e acabado], salvo por erro ou falsidade do registro) 
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; (outra via de reconhecimento espontâneo da paternidade é a escrita pública ou particular registrada em cartório. Ato contínuo, uma vez comprovada a autenticidade da firma da pessoa que assinou o documento, a mãe leva este ao Cartório de Registro Civil para averbar o registro do nascimento)
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; (o testamento que reconhece a paternidade torna-se irretratável quanto a este particular, podendo ser alterado quanto às demais disposições)
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (qualquer juiz [inclusive eleitoral ou trabalhista] que colher a declaração de reconhecimento dos filhos deverá consignar em ata a manifestação de reconhecimento) 
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.” (por ter reflexos nas relações de família, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento [seja oriundo de união estável ou outra forma de relacionamento] pode ser anterior ao nascimento do filho ou posterior a morte dele, conquanto ele esse filho deixe descendentes [a lei estabeleceu um freio moral no caso de reconhecimento posterior à morte do filho, visando ao não locupletamento ilícito do pai, que tardiamente manifestou amor paterno. Assim, a lei diz, implicitamente, que não há efeitos sucessórios para o pai, que não herderá bens do filho]. O filho, porém, pode promover a investigação de paternidade contra pai morto, podendo, inclusive, obter efeitos sucessórios. Isto se permite, pois, segundo a doutrina de Direito das Famílias, entende que toda pessoa tem duas “vidas”: a íntima [compreendida como o direito ao conhecimento da origem] e a familiar [compreendida como a identidade, a formação da pessoa]. Essa combinação de fatores autoriza a investigação de paternidade pos mortem em favor do filho. Ocorre que, em virtude dos princípios éticos envolvidos, os doutrinadores, e até mesmo a jurisprudência, têm se posicionado no sentido de que não se pode reconhecer a procedência da investigação de paternidade em relação a pai morto, nos casos em que já haja um pai registral. Nesta hipótese, seria possível o aforamento de uma ação de anulação de registro, que dificilmente será julgada procedente, uma vez que não se pode dar preferência a uma relação meramente biológica em detrimento de uma paternidade socioafetiva. Assim, com a finalidade de reconhecer a identidade biológica é que se admite a ação de investigação de paternidade sem fins sucessórios e materiais; para que tenha fins sucessórios, o investigante não pode ter tido a função de seu pai [socioafetivamente ou registral] preenchida)

O art. 1.609 é uma reprodução da Lei 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade. Nela, por cópia do Código Civil português, que abordava a investigação oficiosa da paternidade. Esta lei surgiu num contexto no qual a ausência de registro paterno eram estaticamente significantes, na ordem de 2% ao ano. 

Atualmente, a lei supramencionada perdeu importância e as ações dela decorrentes são indisponíveis, a fim de que não as mães não seja subornadas, de modo que, caso elas desistam, o Ministério Público prossegue com a ação.

Destaca-se que na ação de investigação de paternidade ganhou vulto o exame de DNA, chegando-se ao ponto de presumir-se a paternidade diante da recusa do pai de realizar o exame (súmula 301, STJ e arts. 231 e 232, CC). Igualmente, se morto o pai e seus herdeiros se negarem a fazer o exame, prevalecerá a a presunção que é relativa, mas diante do impedimento de realização de outras provas essa presunção acaba por ser absoluta.


2.3.4 Art. 1.610

“Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”

O reconhecimento não pode ser revogado, o que torna irrevogável o testamento neste ponto específico.


2.3.5 Art. 1.611

“Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.”

O filho, mesmo não tendo culpa da infidelidade do pai ou da mãe, não poderá residir na casa de um dos seus pais porque o outro não consentimento.

2.3.6 Art. 1.612

“Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.”

O filho menor fica com reconheceu que ele era filho, como medida de cautela. Porém, se ambos o reconheceram, o filho ficará com aquele que melhor atender aos interesses do menor.

Melhor interesse é um dos conceitos jurídicos indeterminados e que depende de apreciação casuística.


2.3.7 Art. 1.613

“Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.”

Não se pode reconhecer um filho sob termo ou condição; o reconhecimento é puro e simples!!!


2.3.8 Art. 1.614

“Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”

O pai pode impugnar a filiação em qualquer tempo (é imprescritível seu direito de ação), mas o filho somente poderá contestar a paternidade, rejeitando o registro dos pais, nos quatro anos que se seguirem à maioridade (até os 22 anos, portanto) ou à emancipação (dos 20 aos 21 anos, a depender da identidade em que obtida a emancipação). 
Impede referir que, por analogia, pode ser considerada imprescritível a ação de anulação do registro proposta pelo filho.

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.


2.3.9 Art. 1.615

“Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.”

Teria justo interesse para contestar essa ação de investigação de paternidade ou de maternidade o pai, a mãe ou os herdeiros.


2.3.10 Art. 1.616

“Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

Se alguém precisou ajuizar uma ação de investigação de paternidade, é porque o pai não queria reconhecer o filho e nem construir um vínculo com ele. 

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá efeitos no sentido de reconhecer “nome/personalidade”, efeitos sucessórios e dever de dar alimentos retroativos à data da citação.


2.3.11 Art. 1.617

“Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.”

Filhos oriundos de casamento nulo ou anulável têm todos os direitos normais da filiação.


DA ADOÇÃO

A adoção era tanto tratada pelo ECA, quanto pelo Código Civil, razão pela qual os dispositivos dos arts. 1.620 a 1.629 foram revogados. 

A adoção, hoje, é tratada sob dois ângulos: adoção de crianças e adolescentes regulada pelo ECA e adoção de maiores e capazes regulada pelo CC.

“Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

“Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

1 DA FAMÍLIA NO ECA

O ECA priorizou a manutenção da criança no seio familiar, formado por sua família natural, em detrimento da inclusão em uma família substituta (art. 19, ECA). Assim, a adoção é a última solução proposta pelo ECA, sendo a primeira a recolocação na família original. Desse modo, o ECA “criou” espécies de famílias: a família natural, composta pelos pais (art. 25); a família extensa ou ampliada, formada por parentes próximos, observados os critérios de afetividade e afinidade (art. 25, parágrafo único); e a família substituta, que é a adoção propriamente dita (art. 28).

Ademais, o processo de adoção não ocorre logo, ficando amadurecendo por certo tempo com o acompanhamento de equipe disciplinar, por conta da priorização do Estatuto da recolocação na família natural.

Importante destacar a previsão do art. 23 do ECA, que diz que a falta de recursos materiais não define a guarda dos filhos ou a perda do poder familiar, não possuindo o dinheiro qualquer influência na relação da guarda, onde o  que irá influenciar será a afinidade.

O art. 24 trata da perda do poder familiar, que dependerá da condição financeira da família da criança. Se a família estiver discutindo o poder familiar isso será decidido numa vara da família, enquanto que nos casos em que a criança tiver sido abandona e isso ensejar a perda do poder familiar isso se fará perante o ECA.

No que diz respeito propriamente à adoção, esta trata da colocação da criança em família substituta, o que será feito mediante as seguintes etapas, previstas no art. 28 do ECA: guarda, tutela e adoção. Durante o processo, a criança ou adolescente, sempre que possível, será ouvida a respeito da sua situação, mas o será obrigatoriamente quando for maior de 12 anos, pois essa é a idade em que se considera que a criança/adolescente pode expressar mais livremente a sua vontade (é menos influenciada).

Regra básica de adoção: não se separa irmãos. Até onde for possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, sob pena de se evitar uma dupla perda – pais e a irmão.

Ainda, a adoção por família estrangeira é exceção, sendo admitida somente em casos excepcionais, pois não é realizado o mesmo acompanhamento, partindo-se direto para a adoção.

Requisitos para a adoção: a) a adoção deve ser pessoal, não podendo ser feita por procuração; b) o adotando deve ter, no máximo, 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante; c) a adoção atribui a condição de filho (estende-se para toda a família) e, inclusive, direitos sucessórios; d) o adotante deve ser maior de 18 anos; e) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (a adoção entre avós e entre irmãos é proibida – porque é avô, não é pai; é irmão, não é pai); e) para adoção conjunta, deve haver relação de casamento ou de união estável; f) a diferença mínima de idade entre adotante e adotado deve ser de 16 anos.

Frise-se que a adoção pode ser feita por uma ou duas pessoas, quando elas forem casadas ou viverem em união estável, o que autoriza que pessoas do mesmo sexo adotem crianças ou adolescentes. Antigamente, era vedada a adoção por homossexuais não por sua condição, mas porque não formavam um casal juridicamente.


PODER FAMILIAR

1 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1 Art. 227, caput

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

É direito dos filhos serem criados e cuidados pelos pais (dever dos pais). 

Poder familiar é o dever dos pais de criar e educar os filhos.

A guarda compartilhada constitui uma divisão do exercício do poder familiar.


1 NO CÓDIGO CIVIL

1.1 Disposições Gerais

1.1.1 Art. 1.630 

“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”

Os filhos, enquanto menores, submetem-se à determinação dos pais, pois se presume que estes visem ao melhor para os seus filhos.


1.1.2 Art. 1.631

“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.”

O exercício do poder familiar, hoje em dia, compete a ambos os pais. Nesta síntese também reside a essência da guarda compartilhada, que importa, como já referido, na divisão do exercício do poder familiar.


1.1.3 Art. 1.632

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”


1.1.4 Art. 1.633

“Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.”


1.2 Do exercício do poder familiar

1.2.1 Art. 1.631

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação; 
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (tutela é um instituto semelhante à adoção, ainda que desta não se trate, referindo-se ao exercício do poder familiar por pessoa diversa dos pais; a tutela pode ser indicada por testamento ou outro documento autêntico)
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (filhos serão representados até os dezesseis anos e, até os 18, serão assistidos)
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (é direito dos pais de ver os filhos lhes obedecerem, respeitarem e receber a prestação de serviços próprios de sua idade e condição)


1.3 Da suspensão e extinção do poder familiar

Aqui se estudam três hipóteses: a suspensão da guarda, a destituição da guarda e a extinção da guarda.

A suspensão e a destituição da guarda se dão por decisão judicial, enquanto a sua extinção se dá por causas naturais.


1.3.1 Art. 1.635

O poder familiar se extingue por causas naturais.

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho; (o óbito dos pais faz com que se extinga o poder familiar deles em relação aos filhos)
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; (se os filhos são emancipados, consideram-se adultos)
III - pela maioridade; 
IV - pela adoção; (se o filho foi adotado, por óbvio, extingue-se o poder familiar em relação aos pais biológicos)
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.” (a rigor, as hipóteses do art. 1.638 são casos de perda do poder familiar, não de extinção, mas foi assim que quis o legislador)


1.3.2 Art. 1.636

“Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.”

A nova relação conjugal não importa em perda, suspensão ou extinção do poder familiar, mantendo ambos pais o poder familiar sobre os seus filhos sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.


1.3.3 Art. 1.637

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.”

O juiz poderá suspender o poder familiar se qualquer dos pais abusar do exercício do poder familiar, sobremaneira no que se refere a questões patrimoniais.

Suspende-se o poder familiar de qualquer dos pais que estejam presos por crimes, cujas penas excedam a dois anos de prisão, pois é mais difícil nessa hipótese tal exercício.


1.3.4 Art. 1.638

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; (o castigo pode ser físico ou moral. É, por raciocínio contrario sensu, possível o castigo dos filhos, desde que moderado)
II - deixar o filho em abandono; (é com fundamento nesse argumento que só faz crescer o número de demandas de indenização por abandono afetivo. REsp paradgima 1159242)
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (atos contrários à moral e aos bons costumes albergam os abusos físicos, sexuais ou morais. A imputação de falsas memórias nas crianças pelas mães pode ser gerar a destituição do poder familiar dessas alienadoras)
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.” (quem várias vezes é suspenso do poder familiar, pode ter a sua destituição desse poder declarada)

O art. 1.638 trata da perda (também denominada destituição) do poder familiar.


DO DIREITO PATRIMONIAL

1 REGIME DE BENS

1.1 Disposições Gerais


1.1.1 Art. 1.639

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Os nubentes, antes do casamento, podem livremente estipular quanto aos seus bens, através do pacto antenupcial. 

O pacto antenupcial está condicionado à celebração do casamento no prazo máximo de até 90 dias desde a sua assinatura, sob pena de, para a jurisprudência dominante, perda de eficácia. Porém, o professor Rolf acredita que vale a intenção manifestada (contrato é manifestação de vontades) pelos pactuantes, ou seja, se eles quiseram dispor de determinada forma no pacto antenupcial e, por alguma razão, o casamento não se realizou no prazo máximo de 90 dias, ainda são válidas as disposições desse pacto.

Quem convive em união estável poderá celebrar, anteriormente ou na constância da união, o contrato de convivência, que, de igual forma, repercutirá em termos patrimoniais.

Para o Código Civil de 2002, mesmo depois de eleito o regime de bens, é possível a sua alteração, mediante I) autorização judicial em II) pedido motivado de ambos os cônjuges, III) desde que procedentes suas razões e IV) ressalvados os direitos de terceiros (credores). O professor Rolf acrescenta outra limitação à mudança: a mudança de regime de bens opera irretroativamente, isto é, os bens que já integravam o patrimônio do casal deixarão de sê-lo a partir da data da alteração do regime e não desde a celebração do casamento (REsp paradigma para essa posição nº 1.263.234).


1.1.2 Art. 1.640

“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

O art. 1.640 impõe, no silêncio dos cônjuges (falta de pacto antenupcial [art. 1.640] ou contrato de convivência [art. 1.725]), o regime da comunhão parcial, dito regime legal.

A despeito do que possa parecer, o parágrafo único permite que haja mescla entre os regimes de bens (e não só optar por um deles, o que, de igual forma, permite-se), desde que estabelecido por pacto antenupcial (ou contrato de convivência), lavrado por escritura pública.


1.1.3 Art. 1.641

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (causas suspensivas são algumas providências a serem adotadas antes de se contrair novo matrimônio. As pessoas casadas compulsoriamente pelo regime da separação de bens com fundamento nesta hipótese, uma vez convalescida esta causa, podem, no curso do casamento, optar por outro regime de bens)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (o legislador julga que o casamento contraído com pessoa maior de 70 anos é, geralmente, pautado pela questão financeira. Tal situação ensejou uma proteção legislativa, que é, segundo o prof. Rolf, inconstitucional, pois estaria interditando a pessoa por presunção, uma vez que não há nenhuma perícia psiquiátrica. Assim, é de se admitir, inclusive jurisprudencialmente, que as pessoas maiores de 70 anos podem optar por outro regime de bens ou combiná-los entre si. Além disso, a súmula 377 do STF introduz a questão dos bens aquestos, isto é, adquiridos na constância do casamento, os quais se comunicam após o casamento nos casos de imposição legal do regime de separação de bens. Em contraposição aos bens aquestos, existem os bens aprestos, cujas aquisições se deram anteriormente ao casamento e que, como tal, não comunicam os bens dos cônjuges. A súmula referida é entendida como vigente, ainda que haja três doutrinadores defendendo a não-vigência)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.” (dependem de suprimento judicial para casar são os maiores de 16 e menos de 18 anos completos)


A separação total de bens possui dois regimes: I) legal (art. 1.641), aquele imposto a certas e determinadas pessoas; II) convencional (arts. 1.687/1.688), aquele adotado, no exercício da autonomia privada, através do pacto antenupcial livremente estipulado pelos nubentes.

Em algumas situações, algumas pessoas são obrigadas a casar pela separação total de bens. Entrementes, considerada a súmula 377 do STF, na prática, vigora o regime da comunhão parcial de bens às pessoas do art. 1.641, posto que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam nos casos em que o regime legal é a separação total de bens.

Assim, podem mudar o regime de bens as pessoas dos incisos I e III do art. 1.641;  não poderão somente as pessoas do inciso II, sendo a estes septuagenários permitida a comunicação dos bens havidos na constância do casamento.


1.1.4 Art. 1.642

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; (é livre o exercício de profissão sem a intervenção de qualquer dos cônjuges)
II - administrar os bens próprios; (os bens conjugais são divididos entre próprios (também conhecidos como particulares) e comuns: os primeiros não ingressam na comunhão de bens; ao passo que os comuns se comunicam. Em sendo assim, os bens próprios são de livre administração pelo cônjuge proprietário)
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; (se um dos cônjuges compromete patrimônio comum sem o consentimento do outro, pode o cônjuge prejudica desonerar ou reivindicar tais bens. Ex.: os bens de meação ressalvado por embargos de terceiros)
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; (nos bens comuns, o aval tem de ser prestado por ambos os cônjuges)
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; (este inciso diz que a esposa pode reivindicar os bens que o marido repassou pra sua amante, salvo se a amante provar que tinha dinheiro para adquirir aqueles bens, ou do contrário ele voltará para o casamento. O absurdo que a lei fala é o seguinte: o homem está separado de fato de sua esposa há mais de 5 anos, vivendo junto com a amante, mesmo assim a mulher poderá reivindicar os bens dados por ele à amante, a não ser que ela comprove que poderia ter adquirido tais bens. Isso é uma incoerência do CC, pois quando o homem sai de casa para viver com a amante ela passa a ser sua companheira e a união estável passa a se configurar)
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.”


1.1.5 Art. 1.643

“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.”

Todas as despesas ordinárias, corriqueiras, podem ser pagas, comprometendo a meação dos dois cônjuges, sem autorização do outro (exemplo: comida, escola, telefone, roupas, livros, médico, dentista, etc.), desde que não haja abuso desse direito. As dívidas do casamento, que são aquelas necessárias para a economia doméstica, para o funcionamento da casa, comprometem sempre ambos os cônjuges. Já as dívidas oriundas, por exemplo, da atividade profissional de um dos cônjuges, não compromete a meação daquele que não a subscreveu.


1.1.6 Art. 1.644

“Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”

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