terça-feira, 1 de outubro de 2013

PROCESSO CIVIL IV (1º/08/2013 A 1º/10/2013)

PROCESSO CAUTELAR

INTRODUÇÃO

1 PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar não visa ao conhecimento, ou à execução, mas sim à segurança. É uma atividade que o Estado nos dá para assegurar o direito material posto no processo de conhecimento ou no processo de execução. Aqui, vai se ter uma frente de liberdade, uma vez que o processo cautelar pode ser trabalhado nas duas hipóteses.

Exemplo: no processo de conhecimento em que eu busque a condenação de alguém, encontro o réu se desfazendo dos seus bens no curso do processo. Então, deve-se buscar uma medida para evitar o desvio dos bens, a fim de acautelar a minha pretensão executória com um resultado positivo, conferindo uma segurança somente processual, porque a segurança material vai se buscar no processo principal. O processo cautelar jamais irá ingressar no direito material, pois isto é a pretensão, que é levada no processo principal, podendo este ser de conhecimento ou de execução.

Uma vez que se atinja a sentença final no processo principal, o processo cautelar perde o seu objeto, extinguindo-se. Isto porque o processo cautelar serve de apoio ao principal, em que pese possua vida própria.


2 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

São assim chamados esses procedimentos, porque eles têm uma função chamada eclética dos três outros livros, possuindo modalidade distinta, misturando os três outros livros do CPC. Exemplo: ação de reintegração de posse – 1) conhecimento sobre o esbulho possessório; 2) cautelarmente, o juiz defere a reintegração de posse; 3) em não havendo a desocupação no prazo determinado, partir-se-á para a execução através da desocupação forçada.


CONCEITO DE PROCESSO CAUTELAR

1 DE LUIZ PINTO FERREIRA

São os meios acautelatórios determinados pelo juiz, com caráter provisório, a fim de impedir a irreparabilidade da lesão do direito da parte, podendo ser nominadas ou inominadas, bem como, preventivas, preparatórias e incidentes.

O que se busca com o processo cautelar é tomar providências, acautelar-se, evitando o receio (ou temor) futuro de um dano irreparável.

Só há atividade cautelar em termos futuros (antecipação), não havendo em termos passados, pois se já ocorreu, o dano é existente, devendo ser buscada a sua reparação.



1.2 DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

Consiste, a ação cautelar, no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente irreparável ao interesse tutuelado no processo principal - assegura, enfim, que o processo atinja um resultado útil. Ainda: Theodoro Júnior (2007, p. 539) leciona que o processo cautelar tem a função de dirigir-se “à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição”.

À luz dos conceitos acima, destaca-se que as medidas cautelares funcionam como meios de prevenção, onde a parte se antecipa em virtude do receio de que algum possível prejuízo possa ocorrer. Assim, sempre terão essas medidas fins dirigidos para o futuro.

Diz-se que o processo cautelar possui caráter provisório porque, inicialmente, não trata do mérito do processo, possuindo vida enquanto for necessário para amparar o processo principal. Assim, nunca haverá coisa julgada material no processo cautelar, uma vez que não há enfrentamento do mérito, sendo a sentença meramente terminativa.

Ademais, o objeto do processo cautelar é impedir a irreparabilidade da lesão do direito material da parte, da pretensão que ela tem em juízo, com base no receio, pois se o dano já tiver ocorrido não há mais que se falar em medidas cautelares.

Ainda, o processo cautelar se divide em cautelares nominadas, que são aquelas que têm seu nome previsto no CPC, e em cautelares inominadas, que são aquelas que não se apresentam específicas no CPC, sem nome, mas que dão ideia da “largueza” do processo cautelar. Podem ser também preventivas, podendo dispensar o processo principal, tratando-se somente de uma precaução (exemplo: cautelar de exibição de documentos, produção antecipada de provas); preparatórias, que ocorrem anteriormente ao ajuizamento de uma ação futura, a fim de prepará-la; incidentes, que ocorrem no curso da ação principal, de acordo com o surgimento da necessidade. Em qualquer de suas modalidades, a atividade cautelar é completamente independente do processo principal, não se misturando os seus objetos.

Ao se falar que a ação cautelar consiste no direito da parte de provocar o órgão judicial está se fazendo menção ao preceito insculpido no art. 5º, XXXV, CF, que diz que sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, a pessoa tem o direito de provocar a apreciação do Judiciário, que deverá tomar providências para assegurar/acautelar o meu direito.

A fim de dar sustentação a tudo que se expôs até então, cumpre destacar duas palavras-chave: conservação e segurança, que não dizem respeito ao direito material, mas sim aos elementos do processo, com o fito de eliminar a ameaça ou perigo de prejuízo.

Outro aspecto de primeira importância, que deve andar junto com o receio a fim de caracterizar a cautela, é a urgência, que traz a ideia de ameaça do direito material discutido no processo principal, no sentido de que aquele prejuízo iminente e irreparável de que se tem receio venha a ocorrer se as providências necessárias não forem tomadas com urgência.

Assim, o processo cautelar, para que se forme corretamente, depende que concorram dois elementos receio e urgência.

As cautelares podem atuar na fase cognitiva ou executiva do processo, a fim de se conservar e assegurar os elementos do processo.


GLOSSÁRIO ETIMOLÓGICO

1 AÇÃO CAUTELAR 

É o direito da parte em ter acesso ao processo, movimentando um direito material que pensa existir - é o direito subjetivo à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo provisório e subsidiário ao processo principal.

Trata-se da pretensão de direito material pretendido pela parte.

Ao se falar em ação, quer-se abordar o direito subjetivo de provocar a manifestação do Estado-juiz. Dentro da ação cautelar, tal tutela é sempre provisória e subsidiária (dependente) ao processo principal, posto que é neste que se encontra a definitividade da matéria, o enfrentamento do mérito.


2 PROCESSO CAUTELAR

É o modo de fazer “atuar” a função jurisdicional - a provocação do Estado em si - o verdadeiro instrumento.

É a vivência da ação cautelar, donde se infere que o processo cautelar é o veículo que irá transportar a ação de mesma natureza.

Processo, de modo geral, é instrumento - registro e veículo -, legitimação - Estado-juiz por trás do processo - e pretensão - com lide (contenciosa) ou sem lide (voluntária). Assim, processo é uma instrumentalização que legitima uma pretensão.

Jamais se poderá atribuir ao Processo Cautelar uma plena satisfação do interesse em litígio - apenas assegura a prevenção contra o risco de dano imediato que pode afetar a decisão ou a utilidade do processo principal.


3 MEDIDA CAUTELAR

É a pretensão cautelar buscada pela parte junto ao Poder Judiciário: a parte pede uma medida cautelar e o juiz responde, concedendo, ou não, a medida pretendida.

A medida pode ser, por exemplo, a busca e apreensão.

Se o processo carrega a pretensão cautelar, a medida é a pretensão objetiva.


4 LIMINAR

A liminar se constitui em duas coisas: pedido ou decisão.

Liminar nasce da palavra limiar, que é início (do latim, in limine).

Decisão inaudita altera parte signfica se a “oitiva da outra parte”, cuja ideia é que se evite a consulta a parte adversa, na medida em que, se ouvida, poderá ela frustrar a medida.

Existe um elemento na ação cautelar: a surpresa, pois, de outra forma, a parte contrária poderia frustrar a medida.

Justificação prévia, prevista no art. 804, é uma audiência prévia que o juiz, por regra, realiza com o autor de uma determinada ação cautelar.


CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE CAUTELAR

1 INSTRUMENTALIDADE

Processo, qualquer que seja ele, é instrumento, não se prestando à declaração de um direito, mas atende a uma situação provisória e emergencial - é acessório, pois garante a eficiência do processo principal.

Em verdade, o processo cautelar tem absoluta autonomia, porém, frente ao processo principal, perde essa autonomia, uma vez que este último é definitivo e aquele primeiro, provisório e emergencial, mantendo-se vigente até a superveniência de uma decisão final de mérito.

No processo principal e no cautelar, temos objetos distintos (no primeiro, conhecimento/execução, direito material em si [definição de mérito - coisa julgada material]; no segundo, segurança/garantia urgente [sentença terminativa - coisa julgada formal]), mas idênticas causa de pedir e finalidades (porque veículos portadores de pretensões de direito material e de garantia).


2 PROVISORIEDADE

A medida cautelar é instável no tempo, podendo ser mantida, modificada, ou mesmo cassada no decorrer da ação.

O juiz, quando defere uma medida liminarmente sem a oitiva da parte adversa, não possui plena cognição dos fatos, uma vez que somente ouviu o autor da ação e, por isso, poderá ser a medida cassada ou modificada no curso do processo.


3 REVOGABILIDADE

A decisão em processo cautelar não faz coisa julgada material e pode ser substituída (art. 805), revogada ou modificada (art. 807), pois ela não se atrela à decisão final de mérito.

Ademais, já que o juiz pode conceder outras medidas provisórias além das pleiteadas pela parte (art. 797), poderá, de igual modo, substituí-la, revogá-la ou modificá-la.

Na substituição, é mantida a essência da decisão, sendo cambiado a garantia. Ex.: um bem por uma caução; um bem por outro. 
Na revogação, o magistrado cassa a medida outorgada por haver se convencido de que laborara em equívoco por ocasião da emissão dessa medida.

Na modificação, é trocada a medida concedida por outra. Ex.: o que era arresto, o juiz passa a entender que seria sequestro.

A decisão em processo cautelar poderá ter esses efeitos, porquanto não faz coisa julgada material, na medida em que não invade o mérito da causa.


4 AUTONOMIA 

Sua autonomia é técnica ao processo principal, mesmo tendo instrumentalidade. É processo autônomo, pois se mostra como ciência autônoma destacada em Livro próprio destinado pelo CPC. É possível ter êxito na medida cautelar buscada, mas ter a ação principal julgada improcedente - art. 810, CPC.

A função cautelar é autônoma, pois é científica, técnica, independente do processo principal. Diz-se essa autonomia técnica, porquanto todo o Livro III lhe é dedicado.

Não há autonomia do ponto de vista processual; há uma dependência direta entre ambos os processos, inclusive estando os autos do processo cautelar apensos aos do principal (art. 809), tendo em vista que aquele se distribui por dependência deste (art. 253, I). Tanto é verdade que, qualquer ocorrência no principal, extingue o cautelar.

Segundo o art. 810, é necessário a provocação do juiz para que ele acolha a alegação de prescrição ou decadência, embora o art. 219, § 5º, diga que o magistrado, desde logo, verificará a existência de prescrição ou decadência.


4.1 Conexão ou continência 

Na conexão (art. 103, CPC), as causas formaram único processo e serão conectadas quando, estando em juízos distintos, apresentarem identidade de objeto ou causa de pedir.

Na continência, é imperioso que haja identidade de objeto e causa de pedir. Vale referir que o objeto mais amplo absorve o menor. Ou seja, enquanto na conexão pode haver identidade entre um ou outro requisito, na continência, impõe que ambos concorram.

Desse modo, conclui-se que, nos processos cautelares, há, necessariamente, uma continência em relação aos seus respectivos principais.


4.2 Prescrição ou decadência

Com a decadência há uma total perda do direito material, podendo, de ofício, ser decretada pelo juiz. Uma vez decaído o direito, autor e réu não podem figurar em qualquer polo da demanda.

Na prescrição, o que não há é o direito de ação, isto é, determinada pessoa, pelo decurso temporal, não poderá ser autor de uma ação. Nesse caso, embora não haja direito de ação e de reconvenção, o seu titular continua tendo o direito material.


CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

1 QUANTO À ESPÉCIE

1.1 Nominadas ou típicas - arts. 813 a 817

São as ações cautelares que apresentam nome e, por isso mesmo, são tipificadas no Código de Processo.

São medidas cautelares nominadas: arresto (art. 813), sequestro (art. 822), caução (art. 826), busca e apreensão (art. 839), exibição (art. 844), produção antecipada de provas (art. 846), alimentos provisionais (art. 852), arrolamento de bens (art. 855), justificação (art. 861), protestos e notificação (art. 867), homologação do penhor legal (art. 874), posse em nome do nascituro (art. 877), atentado (art. 879), protesto e apreensão de títulos (art. 882).


1.2 Inominadas ou atípicas - arts. 798 e 888

As cautelares atípicas apresentam uma gama de possibilidades de adoção de medidas cautelares, pois tudo que tiver receio de urgência tem potencialidade de se tornar cautelar.


2 QUANTO AO MOMENTO

O CPC reconhece somente as cautelares preventivas, preparatórias e incidentais. Quanto às satisfativas, há divergências doutrinárias a seu respeito.


2.1 Preventivas – art. 806

A cautelar preventiva é aquela que visa resguardar alguma coisa, como forma de prevenção. Essa cautelar não pressupõe a propositura da ação principal (posso usar ou não), não sendo consideradas cautelares em sentido técnico por alguns autores. Exemplos: justificação, protesto, notificação, interpelação, exibição de coisas e livros. Assim, as cautelares preventivas têm caráter conservativo do direito.

A partir do momento em que o resultado da cautelar imponha a propositura de ação judicial, ela passará a ser preparatória e não mais preventiva.


2.2 Preparatórias – art. 800

As cautelares preparatórias antecedem a ação principal, exigindo sua propositura no prazo de 30 dias sob pena de decadência da medida cautelar e não do direito de ação (arts. 808, I, 806 e 808 § ú.), podendo ser renovada a medida somente por novo fundamento.


2.3 Incidentais

As cautelares incidentais são as medidas que surgem no curso da ação principal.


2.4 Satisfativas

As cautelares satisfativas são as que não têm caráter subsidiário (acessório) e resolvem a situação de mérito (cautelanda) no próprio processo cautelar, sem necessidade de ação principal. Desse modo, além de funcionarem como medida cautelar, resolvem a questão de fundo. Elas se bastam e nesse sentido é que são ditas satisfativas.


REQUISITOS DAS CAUTELARES

Os requisitos das cautelares invocam o poder geral de cautela do magistrado, que repousa na boa demonstração do dano processual e da plausibilidade do direito substancial.


1 DANO PROCESSUAL (PERICULUM IN MORA)

É o risco que pode trazer à utilidade do processo principal - o risco deve ser OBJETIVO, pela existência do FUNDADO TEMOR DE DANO. Ex.: risco de perecimento, deterioração, destruição, desvio, mutação do estação de pessoas, bens ou provas.

Quando se trabalha com o dano processual, é necessário demonstrar-se a urgência ao juiz, sob pena de esvaziamento da medida, que, se não tomada em tempo, faz com que se perda a necessidade de acautelar-se contra o fato nocivo.

O dano processual refere-se ao dano advindo do processo, da não concessão da medida. Noutras palavras, o que se quer evitar é o risco de hostilidade aos direitos, pondo fim à utilidade do processo principal.

Nesse requisito a urgência salta aos olhos, porquanto pode se ter um esvaziamento da medida caso ela não seja concedida.


2 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUBSTANCIAL (FUMUS BONI IURIS)

A verossimilhança do direito material é bastante para informar o convencimento sumário do julgador. Trata-se da fumaça do bom direito, isto é, que seja plausível crer ser o autor da ação titular do direito material alegado.
Nessa fase, vigora a cognição sumária, pois o que se busca demonstrar é o direito em tese.

DIFERENÇAS ENTRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA CAUTELAR

1 DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS

Em 1994, nas a antecipação de tutela, que, até hoje, não conseguiu se diferenciar da tutela cautelar.

O próximo Código de Processo Civil albergará ambas no título reservado à tutela de urgência.

Em linhas sintéticas, duas são as diferenças entre antecipação de tutela e tutela cautelar: I) localização dos institutos e II) a possibilidade, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de concessão de medida cautelar, antecipando os efeitos da sentença de mérito (ex.: ação principal - pleito = medicamentos + urgência; já na inicial há o pedido liminar que, ao ser deferido pelo juiz, está antecipando os efeitos da sentença).

No que diz com a tutela cautelar, faz-se necessário a existência de ações cautelares acessórias à ação principal, diferentemente da antecipação de tutela, onde tudo se resolve dentro da ação principal (a antecipação da tutela se dá no limiar do processo principal). Messe caso, ao se tratar do exemplo dos medicamentos, na tutela cautelar se objetiva a preservação da vida e não diretamente a entrega dos medicamentos (que se mantenha viva a parte até que se efetive a sentença), contrariamente do que se tem na antecipação de tutela, onde o objeto é o medicamento em si.


2 LOCALIZAÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS NO CPC

A tutela antecipada se encontra no Livro I do CPC em seu art. 273, encontrando-se entre o procedimento ordinário e o sumário. Aqui, já se coloca uma possibilidade de o juiz, no próprio processo principal, deferir a medida de urgência.

A tutela cautelar anda de maneira preparatória ou incidental, em processo apartado e destacado em relação ao principal. Ademais disto, a tutela cautelar apresenta um Livro próprio, denotando cuidar-se de uma ciência em si mesma.


3 CARACTERÍSTICAS COMUNS

Em comum, acima de tudo, há a urgência em ambos os casos, além dos mesmos pressupostos.

O art. 273 diz assim: o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Assim, antecipam-se os efeitos da sentença.

Então, se na cautelar ser tem uma função de apoio processual, na antecipação se tem uma função de fim, pois é pedido o próprio direito material.

No processo cautelar o pedido é um, que é o pedido de auxílio. Na tutela antecipada o pedido é o mérito.

O inciso I do artigo traz a ideia do periculum in mora, da urgência, enquanto que o caput, com a previsão da necessidade de verossimilhança da alegação, trazendo a questão do fumus boni iuris. Verifica-se, assim, estarem presentes ambos os requisitos previstos para a cautelaridade.

Do mesmo modo que o processo cautelar, a tutela antecipada também pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo – revogabilidade. Ainda nesse sentido, também se verifica na antecipação de tutela a sua autonomia, pois independentemente do seu acolhimento ou não, o processo chegará a seu destino.

OBS.: O juiz pode deferir a medida solicitada liminarmente em qualquer momento processual, desde que justifique o motivo pelo qual o julgador entende que não há urgência. Nesse caso, onde o juiz está diferindo/postergando a medida, cabe ao interessado interpor recurso de agravo de instrumento. Se for deferida a tutela antecipada somente na sentença, qualquer recurso será recebido no efeito somente devolutivo (art. 520, VII, CPC), o que permite a execução desde logo da tutela pretendida.

OBS. 2: § 6º - fato incontroverso – efeitos da revelia, confissão ou, havendo contestação, o réu não rebate pontualmente cada pedido do autor, ou um ou mais pedidos.


4 O PROBLEMA: QUANDO UTILIZAR UM OU OUTRO DOS SISTEMAS?

Sem dúvida, hoje se tem notado que a atividade antecipatória é muito mais utilizada pelos advogados do que a tutela cautelar. O que se deve atentar é para as cautelares típicas, que são sempre utilizáveis. Agora, a tutela cautelar inominada está em desuso, pois deu espaço à tutela de urgência/antecipada.


5 A SOLUÇÃO: O EMPREGO DA FUNGIBILIDADE (ART. 273, § 7º)

O sistema hoje permite a adoção de uma medida pela outra. 

Em 1994, ao lançar a tutela antecipada, o descuidado legislador criou um imbróglio quanto à aplicação da tutela cautelar. Então, por não ter certeza quanto à qual medida se aplica a cada caso, o legislador incluiu o § 7º do art. 273, permitindo a aplicação de uma medida pela outra (fungibilidade).

“§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Assim, se o autor ingressar postulando uma tutela cautelar, ao invés de requerer em sede de antecipação de tutela, uma providência de natureza cautelar, poderá o juiz, atendidos os pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental.

Recurso Especial Nº 900.064-RS de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.


COMPETÊNCIA NO PROCESSO CAUTELAR

Não se pode falar em competência sem antes tratar de jurisdição. Na jurisdição se tem o poder de dizer o poder (juris dictio) e quem está por trás disso e a define é o Estado, chamado de Estado-juiz, que é quem diz o direito, que é um poder estatal que sofre a influência de quatro princípios: investidura (só quem é investido nesse poder é que pode praticar a jurisdição), indelegabilidade (não se pode delegar a terceiros a atividade jurisdicional), aderência ao território (diz com a competência relacionada ao espaço geográfico em que a atividade será exercida pelo juiz – o que o juiz perde em relação ao território em que se encontra é a competência e não a jurisdição) e a inevitabilidade (uma vez iniciada a ação, o seu desfecho é inevitável, devendo chegar a uma sentença, ainda que seja terminativa).

Existem algumas exceções ao Estado-juiz de só ele ser investido. Um daqueles em que escapa ao juiz o poder de jurisdição é aquele que confere ao Poder Legislativo o poder de processar e julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade (art. 52, II, CF). Igualmente o caso do juiz leigo em JECs ao proferir decisões interlocutórias está quebrando o princípio da jurisdição.

Nesse sentido, a jurisdição não pode ser limitada. Ela é ampla. Assim, a competência não se presta a limitar a jurisdição. Define-se competência como a jurisdição em movimento, posta em prática. 

Com isso, cumpre analisar os casos de competência absoluta e de competência relativa. A competência absoluta traz consigo a palavra “indisponível”, enquanto a competência relativa traz a palavra “disponível”. 

A competência absoluta é dita indisponível, pois quem a comanda é o Estado, podendo a competência ser absoluta em razão da matéria (art. 92, CF) e em razão da hierarquia (normas de organização judiciária).

Quando se trata da competência relativa, esta é disponível porque é direito da parte de exercê-la, a qual será fixada em razão do território (art. 100, CPC) e do valor da causa. A escolha irá prorrogar a competência do juiz relativamente incompetente em não havendo exceção de incompetência oposta ou julgada improcedente.


1 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ART. 800 - REGRA

A competência originária diz com o juízo em que se começa a ação, ou seja, aquele em que a causa é processada e julgada.

Na primeira parte do art. 800, verifica-se que as cautelares incidentais devem ser requeridas ao juiz da causa principal (originalmente competente), enquanto que as cautelares preparatórias devem ser ofertadas ao juiz que será competente para julgar a ação principal.


2 COMPETÊNCIA RECURSAL - DE REGRA, NO TRIBUNAL, DIRETAMENTE - EXCEÇÃO (853 E 880)

Na competência recursal se está tratando somente do julgamento da causa e não mais do seu processamento, devendo as cautelares nessa fase serem interposta diretamente perante o relator. 

Exceções: art. 853 e art. 880, parágrafo único, quando a cautelar deverá ser interposta no juízo de primeiro grau. 


LEGITIMIDADE

A legitimidade diz quem pode estar em juízo e quem pode está-lo para ser autor ou para ser réu do processo.

Dentro da função cautelar não há grandes diferenças do que ocorre no processo cautelar. O que se deve verificar é a que título a pessoa comparece em juízo.

No caso das cautelares preventivas, preparatórias e satisfativas, legítimas são aquelas pessoas que figurarão como partes em eventual processo principal. Assim, a legitimidade em uma dessas ações vai, reflexamente, o ser do processo principal. Isso porque o princípio da continência exige que as partes devem ser as mesmas (art. 104, CPC).

Quando se trata de cautelar incidental, necessariamente os legítimos serão os mesmos da ação principal que está em curso.


1 CASOS ESPECÍFICOS DE LEGITIMIDADE

1.1 Litisconsórcio – art. 46, CPC

Deve-se atentar para o nexo de interdependência que há entres as partes litisconsorciadas, a ligação de direito material que há entre elas. Exemplo: ação cautelar de sequestro deve ser aforada contra todos os condôminos de um imóvel (litisconsórcio necessário); arresto contra dois devedores de uma mesma obrigação deve ser proposto contra ambos.

Em razão da urgência, porém, pode ser adiada a formação do litisconsórcio necessário sem que haja qualquer nulidade, pelo desconhecimento. Se o autor souber da existência de dois proprietários do bem, por exemplo, deverá aforar a cautelar contra ambos.


1.2 Assistência – arts. 50/55, CPC

A assistência pode ser simples (vontade de auxílio a uma das partes principais) ou litisconsorcial (de formação obrigatória).

A diferença é que na assistência simples a sentença não afeta o assistente, sobre o qual não incide a coisa julgada, haja vista que não é parte e sim mero auxiliar da parte. Exemplo: o indivíduo está tendo problemas com um vizinho, mas antes de entrar com ação contra ele aproveita a ação que já está sendo movida pelo síndico contra ele e o assiste.

Já na assistência litisconsorcial o assistente é litisconsorte. Somente é chamado de assistente porque ingressou posteriormente no processo, mas já deveria ter feito parte dele desde o começo. Segundo entendimento do professor, a assistência litisconsorcial depende de um litisconsórcio necessário que vai ser posteriormente formado. Aqui a coisa julgada incide sobre o assistente, que é parte no processo.


1.3 Intervenção de terceiros

O terceiro é um interessado que pode intervir no processo por sua vontade ou não, podendo se dar das seguintes maneiras:

  1. Denunciação da lide (art. 70) – traz a necessidade de uma parte chamar um terceiro ao processo por conta de um negócio jurídico. Exemplo: contrato de seguros – se o réu for condenado poderá chamar a seguradora para que honre com o contrato. Porém, o processo cautelar é incompatível com esse instituto, em virtude da urgência que ele demanda. Todas essas causas devem ser discutidas em sede de ação principal.
  2. Chamamento ao processo (art. 77) – a mesma situação acima ocorre aqui, onde se tem o credor que demanda somente contra um dos devedores que, por sua vez, irá chamar o outro devedor para com ele responder ao processo. Isso pode ocorrer na ação principal, não demandando qualquer urgência, pois formará um litisconsórcio.
  3. Oposição (art. 56) – na oposição há um autor contra um réu, que já estão na ação principal discutindo o bem da vida, quando surge um terceiro que se opõe à ação principal, criando uma nova relação processual. Segundo a melhor doutrina, falecendo a urgência nesses casos, não há medidas acautelatórias, pois sua razão é buscar excluir ambas as partes da relação originária. Se o opoente pretender qualquer medida acautelatória de proteção do bem terá que entrar com ação cautelar incidental.
  4. Nomeação à autoria (art. 62) – aqui existe uma substituição do polo passivo, sendo que o substituto é parte, podendo haver cautelaridade.


ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO CAUTELAR

1 CELERIDADE

Toda a atividade cautelar está prevista num item que se chama sumarização do processo, o que significa celeridade. Um processo sumarizado visa um resultado rápido. Essa sumarização é contrária ao exaurimento cognitivo pleno, pois para tanto o tempo é mais exigido. Com isso na sumarização aquilo que se chama de efetividade processual decorre da sumarização.

No processo cautelar é sumarizada a cognição inicial do juiz, que produz um juízo de certeza aparente, que é a plausabilidade.

Na prática, a única decisão célere proferida no processo cautelar é a do pedido liminar, ou seja, somente no início do processo, com a cognição sumária.


2 CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUTELARES

A meta da cumulação é a economia processual que, ao final, busca a celeridade processual.

Assim, vários pedidos podem ser cumulados numa mesma relação processual, o que não é obrigatório. Na prática, a cumulação pode ser prejudicial, pois se um dos pedidos demandar maior cognição poderá prejudicar os demais.


3 FUNGIBILIDADE

Fungível é aquilo que é modificado pelo tipo de procedimento adotado, onde o juiz pode adequar o pedido cautelar com sua própria resposta, pois o pedido pode estar errado de acordo com a medida adequada. Então, aqui se privilegia a forma de como o juiz irá dar a providência, em detrimento do pedido cautelar.


ASPECTOS ESPECÍFICOS

1 DEPENDÊNCIA PROCESSUAL DO PROCESSO CAUTELAR – ART. 809, CPC

Aqui se trata de uma dependência de forma, de como isso ocorre na prática diante de um processo cautelar e um processo principal. Exemplo: uma cautelar preparatória vai tornar prevento o juízo para a ação principal, mas as duas ações serão unidas pela dependência não processual, mas sim de juízo. Isso é trazido pela continência. O mesmo se diga da ação principal quando é interposta uma cautelar incidental, por conta da dependência de juízos.

No art. 809, CPC, ao tratar da competência do juízo diz que os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Aqui há um equívoco no que se refere às cautelares preparatórias, pois nesse caso são os autos da ação principal que se unem aos da cautelar.


2 INDEPENDÊNCIA DA FUNÇÃO CAUTELAR COM O PROCESSO PRINCIPAL – ART. 810, CPC

Toda função cautelar é independente da ação principal, tanto nos pedidos, quanto nas providências judiciais adotadas. Assim, se for indeferida a cautelar preparatória, por exemplo, isso não impede que se entre com a ação principal e mais, que esta seja exitosa.


3 REQUISITOS DA INICIAL

Quando se trata de petições iniciais, sem exceção, deve-se observar o disposto no art. 282, CPC. Além dessas referências, o art. 801 deve ser conjuntamente observado a fim de se elaborar corretamente a petição inicial do processo cautelar.


4 PRAZOS

Há uma situação específica na ação cautelar preparatória, onde há o prazo de 30 dias para a entrada da ação principal após a cautelar, sob pena de perda da eficácia da medida liminar.

O réu será citado para, em 5 dias, contestar, bem como apresentar todos os incidentes possíveis. Nesse caso, mesmo que os incidentes prevejam prazo maior, sempre deve se observar o prazo de 5 dias.


5 RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DO AUTOR - ART. 811, CPC

Existe uma responsabilidade civil do autor caso venha a causar prejuízos ao réu, os quais deverá reparar, tanto se forem materiais ou morais.

No processo as partes podem mentir, não possuindo uma reprimenda, mas somente uma recomendação. Somente quem comete crime de falso é a testemunha compromissada. Nesse sentido, incumbe às partes (autor e réu) a observância de uma ética processual, que diz com o comportamento que a parte deve ter em Juízo, o que está previsto a partir do art. 14 do CPC.

Nesse aspecto, de acordo com o inciso II do art. 14 do CPC está previsto o dever de lealdade processual que quando não obedecida traz a litigância de má-fé, onde a parte foi desleal por qualquer tipo de fraude que leva o julgador a uma decisão errônea. A litigância de má-fé vem definida no art. 17 do CPC, o que implicada em penalidade de multa não excedente a 20% do valor da causa, bem como indenização aos prejuízos arcados pela parte contrária (art. 18, CPC).


DEFESA DO DEMANDADO – ART. 802

1 MODELOS DE DEFESA

A defesa no processo cautelar é bastante semelhante à exercida no processo principal, devendo respeitar as regras atinentes à contestação (arts. 291 e 301 e ss.).


1.1 Contra o processo

Essas são as primeiras defesas a serem analisadas, tratando-se das chamadas preliminares.


1.1.1 Excepcionais

Aqui residem as exceções, quais sejam: incompetência do juízo, impedimento (objetivo – relação consanguínea, de afinidade, relações contratuais) e suspeição (subjetivo – carrega uma função pessoal – amigo íntimo, inimigo capital, etc.), litispendência, perempção e coisa julgada. São essas as exceções que devem ser preliminarmente abordadas. As defesas de incompetência, impedimento e suspeição são feitas por meio de exceção, de acordo com o art. 304 do CPC, em autos apartados que seguem em apenso. Por sua vez, as defesas de litispendência, coisa julgada e perempção são feitas nos próprios autos.


1.1.2 De forma

As defesas de forma são aqueles que atacam o processo, podendo ser dirigidas ao procedimento adotado ou a eventuais nulidades verificadas (art. 243, CPC), que podem ser legais (inobservância do CPC) ou pessoais (questões de legitimidade, capacidade, etc.).


1.2 Contra o mérito da cautelar

No que diz respeito ao mérito as alegações podem dizer respeito à inexistência de urgência, sem demonstração do fumus, ou uma confusão com o mérito da ação principal, lembrando-se que no processo cautelar não cabe reconvenção.


DECISÕES NO PROCESSO CAUTELAR

1 DECISÕES DE 1º GRAU

1 – Pode ocorrer de o juiz indeferir a petição inicial, proferindo uma decisão terminativa – sentença, fulminando com a ação (art. 267, I + 295, § único – casos de indeferimento da inicial).

2 – Uma decisão interlocutória negativa ocorre quando o juiz aceita a ação, mas indefere a liminar em face da ausência dos pressupostos da cautelar. Ademais, isso não impede que posteriormente o juiz determine a medida cautelar antes indeferida.

3 – Uma decisão interlocutória positiva, ou sentença de meio, possui força executiva, na medida em que o juiz mande que a liminar seja cumprida. Assim, ela teria carga mandamental e executiva, sem deixar de ser uma decisão interlocutória (com força executiva).

A sentença final, via de regra, tem que trabalhar acompanhando a sentença do processo principal, estando a ela vinculada. Isso porque dentro do processo principal está também vinculada a função cautelar, que é função de apoio e não se misturam as pretensões de ambas as sentenças, mas a sentença principal pode, sem dúvida, resolver a cautelar.

A sentença principal, com relação à ação cautelar, pode confirmar a liminar, conceder a liminar (em sentença), modificar a medida ou substituir a medida. Assim, devem ambas as sentenças estarem vinculadas a fim de se evitar discrepâncias e gerar problemas às partes.

Desse modo, a sentença tem os mesmos requisitos do art. 458, com base na fundamentação em verossimilhança e não de certeza, como na ação principal. Difere apenas no dispositivo, onde o foco é a tutela alcançada e a forma de sua execução. Portanto, esta sentença tem natureza: mandamental (aplicação de multa) e executiva (busca e apreensão) – Pontes de Miranda; ou simplesmente condenatória.


2 DECISÕES DE 2º GRAU

As decisões podem ser colegiadas, que são os acórdãos, os quais podem ou não ser unânimes; ou monocráticas, tratando-se da hipótese do art. 557.


3 EFICÁCIA DAS DECISÕES NO TEMPO – ART. 807, CPC

Via de regra, a decisão cautelar se incorpora na decisão principal, onde o juiz decidirá as questões de mérito e as de cautela. Na função cautelar, o juiz irá confirmar a decisão cautelar proferia e irá torná-la definitiva, isso no caso de procedência. Por isso, no tempo a decisão cautelar estanca nessa fase, ou seja, na decisão principal. É aqui que ela termina, não se prorrogando no tempo. Se a sentença não tratar da cautelar ela será citra petita.

Há algumas exceções, como é o caso do arresto. Exemplo: há uma ação principal com carga condenatória, onde incide a cautelar de arresto, a fim de bloquear bens do devedor para que na sentença condenatória a execução futura esteja garantida. A sentença que julgar as duas ações dirá “julgo procedente o réu para condená-lo, e confirmo o arresto, tornando-o definitivo”. Quando chegar na fase de cumprimento da sentença, os bens arrestados serão convertidos em bens penhorados, ou seja, mesmo pós-sentença há uma sobrevida do arresto que irá se converter em penhora. O arresto é medida protetiva e a penhora é medida constritiva, ou seja, o Estado realmente se “assenhora” desses bens e os coloca à venda pública a fim de satisfazer o credor.

Outra situação importante é a das chamadas relações de trato continuado no tempo – art. 471 (ações revisionais), sendo uma atividade que não se esgota com uma prestação. Assim, pela própria característica continuativa da relação principal, a função cautelar irá se estender, podendo ser modificada ao longo do tempo diante de fatos novos que demandem a mudança. Exemplo: medicamentos, alimentos.


RECURSOS NO PROCESSO CAUTELAR

No processo cautelar, contra as decisões interlocutórias caberá agravo retido ou de instrumento – art. 522. Porém, diante do instituto da urgência, se prioriza o agravo de instrumento em face do retido, que é o preferencial da legislação.

Em relação aos efeitos, no agravo de instrumento irá se buscar eficácias, podendo-se agregar ao recurso, além do efeito devolutivo, o efeito suspensivo e o efeito ativo (art. 527, III). O efeito suspensivo visa à suspensão dos efeitos da decisão recorrida (parte prejudicada com o deferimento da liminar) e não o processo. O efeito ativo visa à antecipar os efeitos do julgamento do agravo para o momento de receber o recurso (tutela antecipada recursal), assim o relator irá dar aquilo que o juiz de 1º grau não deu (autor prejudicado com o indeferimento da medida cautelar).

Quando se tratar de sentença caberá apelação, desimportando seu modelo (definitiva ou terminativa), podendo-se apelar tanto da questão cautelar, quanto do mérito.

Contra os acórdãos ou decisões monocráticas igualmente incide a mesma regra, cabendo os agravos interno (art. 557), inominado (arts. 532, 544 e 545) e regimental (contém a sua existência dentro dos regimentos internos dos Tribunais – utilidade residual). Também é possível serem objeto da ação cautelar os embargos infringentes (art. 530), de divergência (art. 546) e os recursos extraordinário e especial (art. 541).


COISA JULGADA NO PROCESSO CAUTELAR

A conceituação hoje que se tem numa doutrina mais moderna diz que a coisa julgada é a lei do caso concreto, porque faz lei entre as partes nas questões decididas pelo Judiciário.

No processo cautelar, deve-se estabelecer que a coisa julgada segue a mesma eficácia da coisa julgada no processo principal. No caso do art. 808, § único, diz que cessa a eficácia da ação cautelar se a parte não ingressa com a ação em menos de 30º dias. Aqui não é caso de coisa julgada material, pois há a possibilidade de se renovar o pedido com base em outro fundamento. Então, há somente a impossibilidade de se renovar o pedido com o mesmo fundamento.


CAUTELARES EM ESPÉCIE

1 ARRESTO – ART. 813, CPC

1.1 Conceito

O arresto significa uma espécie de bloqueio de qualquer bem do devedor. Há no arresto, primeiro, para que ele seja concedido, que haja uma relação creditícia. Portanto, nesta função de arresto existe uma dívida que deve ser agora paga e a medida de arresto se presta exatamente para garantir o pagamento, o que fará mediante o bloqueio de quaisquer bens do devedor.


1.2 Cabimento

O arresto cabe nos seguintes casos, que estão previstos no art. 813 do CPC:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz (bem dado por conta de uma sucessão/inventário), intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Deve-se sempre lembrar, no caso de execução, em pedir, já na inicial, a medida do arresto do art. 653, a fim de que, se não encontrado o devedor lhe sejam arrestados tantos bens quantos forem necessários para satisfazer a dívida. Citado o devedor, a medida de bloqueio se transformará em medida de constrição, que é a penhora.

Para que seja deferido o arresto, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 814, cumulativamente, quais sejam: (i) prova literal da dívida líquida e certa e (ii) prova documental ou justificação (audiência) de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Logo, exige-se tanto a prova da dívida, quanto da conduta desconforme do devedor. 

Note-se, ademais, que é prescindível a exigibilidade da dívida, somente sua certeza, não sendo de primeira necessidade também a liquidez. Isso porque o § único dispõe que ainda que a matéria esteja sob judice, estando a sentença pendente de recurso e por isso não exigível, poderá ser concedido o arresto. O que precisa é haver a sentença a fim de firmar a existência da dívida.

Ademais, o art. 817 diz que a decisão proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, isso porque a sentença do processo principal pode ser cassada e desconstituir a dívida anteriormente certa. Em caso de ser confirmada a sentença principal, ocorrerá uma conversão automática do arresto em penhora por meio do termo conversor, que é feito nos próprios autos.

O arresto poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses, previstas no art. 819, quais sejam: (i) se o devedor tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas – se o devedor para a dívida não é caso de suspensão do arresto, mas sim de extinção, gerando tal dispositivo uma antinomia com a previsão do art. 820. Com relação ao depósito, este não significa pagamento, mas apenas que a parte está depositando, mas permanecerá discutindo o pagamento; ou se o devedor (ii) der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Por fim, o arresto será extinto nos seguintes casos, arrolados no art. 820, quais sejam (i) pelo pagamento, (II) pela novação (salvo se as partes estipularem no novo contrato que o arresto permanecerá) ou (iii) pela transação.


2 SEQUESTRO – ART. 822, CPC

2.1 Conceito

Igualmente ao arresto, o sequestro pode ser traduzido como bloqueio, porém, diferentemente da primeira medida, esta não se presta a qualquer bem, mas sim a um bem específico que, por exemplo, é objeto de uma discussão judicial, a fim de resguardar tal bem. Exemplo: discussão acerca da propriedade de um automóvel.

2.2 Cabimento

Podem ser objeto de sequestro os seguintes bens, arrolados no art. 822: (i) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando for disputada a sua propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; (ii) dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; (iii) dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando – tendo em vista que a medida do sequestro é mdeida de força, de privação de uso, para esse caso específico é mais indicado que se proceda à medida prevista no art. 855, que trata do arrolamento de bens; (iv) nos demais casos expressos em lei (falência, livros contábeis, por exemplo).

Ainda, o depósito dos bens, via de regra, se faz perante um depositário, que se trata de um terceiro, que pode ser indicado pelo juiz, ou uma pessoa de confiança das partes ou mesmo uma das partes, desde que preste caução idônea (art. 824). Assinado o compromisso de bem e fielmente guardar os bens, o depositário assume um compromisso judicial e logo depois assume a guarda dos bens (art. 825).


3 CAUÇÃO – ART. 826

A caução pode ter origem em duas situações: (a) por contrato ou lei; (b) cautela no processo cautelar ou tutela antecipada. Seja qual for sua origem, a caução prestará garantia de eventual indenização.

No caso de a caução ser legal ou contratual se está falando em direito material, enquanto que quando se apresenta como cautelar ou antecipação de tutela, fixada pelo magistrado, trata-se de direito processual.

Ainda, a caução pode ser real ou fidejussória. A caução real consiste num bem qualquer, enquanto que a fidejussória é uma garantia pessoal, prestada por meio de fiador, por exemplo.

É importante que se diga que o capítulo do CPC destinado à caução está mal aplicado. O que se tem no art. 826 é somente uma ação de cumprimento da caução contratada ou da caução legal, na se falando na caução cautelar ou em antecipação de tutela, o que faz impropriamente por erro do legislador ao tratar de direito material no CPC.

A caução que vem do processo cautelar ou da antecipação de tutela tem trânsito livre, sendo acessória a qualquer medida cautelar deferia pelo juiz, não havendo modo de ser regularizada, ficando a critério do juiz dependendo do caso que se apresentar.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: (O QUE É OBRIGADO A PRESTAR CAUÇÃO)

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta. (O QUE TEM DIREITO DE EXIGIR CAUÇÃO – BENEFICIÁRIO)

Cuide-se que os artigos colacionados se referem à caução contratual, ocorrendo quando na relação negocial o (i) beneficiário rejeitar a caução oferecida pelo obrigado a prestá-la, indo este a juízo a fim de que se estabeleça a caução, ou quando o beneficiário ingressa em juízo a fim de que o obrigado preste a caução devida.  Segundo Barbosa Moreira, esta ação se chama de ação prestacional.

Na hipótese do art. 829, o réu (beneficiário) tem duas possibilidades: (a) aceitar a oferta ou (b) contestar o pedido, enquanto que na hipótese do art. 830, o réu (obrigado) também tem duas hipóteses: (a) prestar a caução ou (b) contestar o pedido. Isso é o que está disposto no art. 831.


4 BUSCA E APREENSÃO – ART. 839

4.1 Conceito

A busca e apreensão visa à recuperação de bens, cuja posse ou propriedade não esteja com seu detentor de direito, ou ainda a restituição de pessoa incapaz ao seu responsável legal ou judicial.


4.2 Aplicação

A busca e apreensão se aplica tanto a coisas, quanto a pessoas. Em se tratando de bens imóveis, estes serão objeto de ação de reintegração de posse.


4.3 Procedimento

A busca e apreensão pode ter procedimento cautelar preparatório ou cautelar incidental.

Cabe a seguinte observação: alguns doutrinadores entendem que pode ocorrer a busca e apreensão de caráter satisfativo (é a corrente do professor). Exemplo: A emprestou seu carro para o afilhado, que não quer mais devolvê-lo. Ingressando-se com a ação de busca e apreensão, comprovada a propriedade, a ação cautelar, uma vez obtendo sucesso, não há que se falar em ação de fundo (principal), salvo se houve algum dano no veículo e há reparação a ser buscada.

Frise-se que essa busca e apreensão não se confunde com aquela prevista no processo penal, não havendo que se falar em procedimento investigativo, uma vez que é requisito da medida que o autor da ação saiba o local exato em que se encontra o bem ou a pessoa.

Ademais, pode haver, nesse caso, audiência de justificação, a qual será feita em segredo a fim de que o réu não tome conhecimento da medida.

5 DA EXIBIÇÃO - ART. 844

5.1 Conceito

Na verdade, a exibição é um procedimento probatório, dando-se sobre coisas e documentos (não sobre pessoas), significando prova.

A exibição cautelar somente existe na forma preparatória/preventiva (a exibição somente será cautelar preparatória se, depois de ocorrida, haver uma ação principal, pois senão será somente preventiva), consoante Súmula 390, do STF (+ Súmula 260, STF). Ao se tratar de exibição incidental, estão não será cautelar, sendo requerida nos próprios autos da ação principal por se tratar de matéria probatória (art. 355, CPC – processo de conhecimento).

A legitimidade contra quem se pede a exibição pode ser a parte contrária (art. 355) ou um terceiro (art. 360). Destaca-se que tudo o que se prever para a exibição incidental será utilizado na exibição cautelar.


6 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ART. 846

Antecipação de prova é o deslocamento do momento de produção da prova para outro anterior ao seu momento adequado. Como não poderia ser diferente, a sentença proferida nessa ação cautelar é meramente homologatória, devendo o magistrado ater-se à observância do procedimento.

Pode ser uma cautelar preparatória (preventiva) ou incidental. 

Nos termos da súmula 263, TFR, a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.

O art. 851, CPC, somente pode ser aplicado à cautelar preparatória.

6.1 Conceito

Produção antecipada de provas é o deslocamento da prova em relação ao seu momento de ser produzida, seja em caráter pré-processo de conhecimento (preparatório ou preventivo), seja no curso desse processo (incidental), mas antes da audiência de instrução.


6.2 Aplicação

Aplica-se a produção antecipada de provas aos casos em que é necessário realização de prova em momento anterior, por tratar-se de situação urgente. Ex.: uma perícia a um produto que está se deteriorando; uma testemunha que está morrendo.


6.3 Procedimento

Via de regra, a antecipação de provas dar-se-á por uma cautelar preparatória. Entretanto, caso no curso do processo principal se faça necessária a antecipação de prova, é possível uma cautelar incidental.

Na modalidade incidental, autor e réu podem postular essa antecipação probatória. 


QUESTÃO DE PROVA:

1) É possível que Pedro, denunciado à lide em ação indenizatória, promova pedido cautelar de antecipação de prova? Justifique.


2) A necessidade urgente, que a parte tem a determinado procedimento cirúrgico não contemplado pelo SUS, poderá ser objeto de pedido antecipatório de tutela ou de tutela cautelar?

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