quinta-feira, 6 de junho de 2013

PROCESSO CIVIL III (26/04/2013 A 05/06/2013)

DA EXPROPRIAÇÃO

Resolvidos os incidentes de penhora e avaliação e, não havendo nenhuma causa de suspensão da execução, iniciam-se os atos de expropriação. 


ADJUDICAÇÃO - ART. 685-A = AUTO + 5 dias (prazo para entrar com embargos contra a adjudicação [art. 746])

A partir da reforma do CPC as modalidades expropriativas estão disponíveis ao exequente, no sentido de que foram flexibilizadas pelo legislador com a finalidade de viabilizar, o quanto antes, a satisfação da prestação típica – no caso, quantia, pecúnia, dinheiro. Sendo assim, poderá o credor alcançar a satisfação da pretensão utilizando0-se da modalidade expropriativa do art. 685-A – adjudicação. Então, poderá o credor, de imediato, adjudicar o bem – operar a expropriação por meio da adjudicação. Nessa hipótese, o credor adquire para si o próprio bem (art. 647, I c/c 708, II). Assim a adjudicação é, ao mesmo tempo, modalidade expropriativa e forma de pagamento.

Assim, a adjudicação é a modalidade expropriativa pela qual o credor fica com o próprio bem para si, pagando por ele preço não inferior ao da avaliação. Desse modo, o credor não é obrigado a adjudicar o bem, pois pode não ter dinheiro suficiente para arrematá-lo.

Lembre-se que o mesmo bem pode ser penhorado por mais de um credor. Se todos quiserem adjudicar o bem, proceder-se-á entre eles a licitação – art. 685-A, §3º (remição de bens camuflada). Lembre-se que é nula a adjudicação por preço inferior ao da avaliação!!! Se houver empate nos lances, haverá licitação entre aqueles que empataram, não podendo o valor das novas ofertas ser inferior ao daquelas que geraram o empate. Nesse caso, os demais credores licitantes deverão participar do certame a fim de que este seja validado.

Se o bem não for suficiente, se for requerido, irá se proceder à liquidação concursal – caso de insolvência civil (art. 748).


2 ALIENAÇÃO PARTICULAR - ART. 685-C = TERMOS + 5 dias (prazo para entrar com embargos contra a alienação particular [art. 746])

A alienação particular é mais importante para o executado, porque o bem penhorado em segunda praça pode sair por 50% do seu valor.

A alienação considera-se perfeita e acabada com a assinatura do termo de alienação particular. Até este momento, é possível que se faça a remição da execução.

O executado tem que ser ouvido na alienação particular, podendo opor-se, porque lhe é facultado remir a execução.


3 ARREMATAÇÃO - ART. 686 = AUTO + 5 dias (prazo para entrar com embargos à arrematação [art. 746])

A arrematação é a venda judicial dos bens penhorados para quem por eles pagar maior preço na praça (bens imóveis) ou no leilão (bens móveis).

Expropriação é o ato executivo puro, através do qual o Estado juiz, substituindo a vontade do credor, determina a expropriação.

Na arrematação, o executado não será ouvido e o bem, inclusive, poderá ser expropriado, em segunda praça, por qualquer valor, desde que não seja vil (abaixo de 50% do valor de avaliação do bem).

Na arrematação, não há responsabilização do executado-devedor em relação aos riscos da coisa arrematada até a tradição. Assim, os riscos correm por conta do arrematante.

O exequente pode ser arrematante, pois o legislador disciplina quem não pode arrematar no art. 690-A, CPC. O exequente não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

A execução embargada com fundamento de mérito, cuja sentença for improcedente. Não há causa de suspensão da execução ou se está diante de uma hipótese de execução provisória. A execução pode prosseguir e ser vendido o bem penhorado, ainda que a apelação seja provida (art. 694, caput, CPC), não se desfaz. Porém, no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença (art. 694, § 2º, CPC). Poderá, ainda, tornar-se sem efeito a arrematação, nas seguintes hipóteses, conforme previsão do art. 694, § 1º, CPC:
“I - por vício de nulidade; 
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art. 692); 
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).”


3.1 Características da arrematação

3.1.1 A arrematação confere ao arrematante direito real sobre o bem.

Isto significa que é possível o arrematante peticionar requerendo seja ele imitido na posse, através de uma ação reivindicatória (imissão na posse), uma vez que poderá não ser o executado o exercente da posse sobre o bem arremetado e este possuidor direto não queira entregar o bem.

Se o arrematante perder o bem e ficar evicto, responderá o executado, se tiver bens, pela evicção e terá de responder por perdas e danos perante o arrematante. Caso o executado não tenha bens, responderá o exequente. A ação relativa à evicção é processada na própria execução.


3.1.2 A arrematação transfere ao arrematante os frutos pendentes.

O arrematante poderá cobrar ou perceber frutos pendentes no bem arrematado, como, por exemplo, uma lavoura por ser colhida ou os aluguéis atrasados de um apartamento (exceto aqueles destinados a prestações alimentícias).


3.1.3 A arrematação exclui a arguição de vícios redibitórios.

Na arrematação não há garantia de nada, salvo se o bem estiver mal descrito, não incidindo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


3.2 Cômoda divisão - art. 702

“Art. 702.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único.  Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.”
Nesse caso, se o imóvel puder ser dividido, poderá ser vendido somente parte dele, em homenagem ao princípio do menor gravame.


4 USUFRUTO - ART. 717

O usufruto é a única modalidade expropriativa na qual se realiza a satisfação da prestação típica do bem objeto do usufruto. Nesse caso, é feita uma avaliação do que produz o imóvel/terreno, sendo que o exequente irá usufruir do bem pelo período necessário para quitar a dívida, sem que o executado perca o domínio do bem.

Essa hipótese visa ao atendimento do princípio do menor gravame.


EMBARGOS AOS MEIOS DE EXPROPRIAÇÃO - ART. 746

“Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. 
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.”

O prazo para a oposição destes embargos começa a fluir da data de expedição do auto ou termo.

É possível que haja nulidade na execução ou causa extintiva da obrigação, conforme cada uma das modalidades expropriativas, desde que seja uma causa superveniente (“DEPOIS”, tchê loco!) à penhora.

Todos os fatos que possam constituir-se em fundamento dos embargos que ocorreram antes da penhora deverão ser deduzidos nos embargos dos arts. 736/738, sob pena de preclusão. Todos os fatos que ocorrerem depois da penhora serão objeto dos embargos do art. 746. Ex.: nulidades ou vícios no Edital de Expropriação são fundamentos de embargos à modalidade expropriativa, pois o edital é publicado muito depois da penhora e avaliação.

Porém, em caso de nulidades absolutas (não se convalidam), mesmo que ocorridas antes da penhora, podem ser objeto desses embargos. Ex.: nulidade de citação executado (nome errado).

Expedida a carta de adjudicação/alienação particular/arrematação, somente é cabível ação ordinária visando à desconstituição dessas modalidades expropriativas, não mais sendo admissíveis embargos a essas modalidades.


EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O pressuposto jurídico da execução de título executivo judicial, do cumprimento de sentença, está no art. 475-J, CPC.

O novo processo sincrético tem todas as fases processuais na mesma estrutura,m o que significa dizer que a citação do 652 não existe aqui, pois a citação no processo de conhecimento é única, havendo, depois dela, somente ato de intimação (para liquidação, para pagamento, para penhora, etc.). Assim, no caso de fraude à execução, está esta apta a se configurar desde a citação inicial do processo de conhecimento.

Lembre-se que no caso de execução de título executivo judicial formado fora do processo civil haverá citação para pagamento.

Nos casos de antecipação de tutela – art. 273, está se antecipando a execução, de forma provisória.

O título executivo judicial se torna exigível com o trânsito em julgado, salvo a hipótese de antecipação de tutela ou em todas as outras hipóteses de execução provisória do art. 520, VII.


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 475-A

A liquidação da sentença confere a liquidez ao título executivo judicial, que é um dos pressupostos jurídicos da execução, a fim de afastar nulidade (art. 586 e 618). Assim, a liquidação é um incidente processual.

A liquidação de sentença por artigos e por arbitramento sempre vão se iniciar mediante intimação da parte (§1º).

Ademais, ainda que esteja suspenso o processo, não havendo execução, pode ser requerida a liquidação, a qual se processará em autos apartados. Isso é interessante em vista do art. 466 – hipoteca judiciária – a sentença poderá ser registrada da matriculo do imóvel em vista da Súmula 375, STJ. Pode a sentença, também, ser protestada, ainda que pendente de recurso, mas para isso é necessário o valor, necessitando-se da liquidação.

Quando for necessário apenas cálculo aritmético para a liquidação, a execução se dá diretamente, devendo o credor apresentar a memória do cálculo na petição inicial. Nesse caso, não há intimação.
A liquidação de sentença é um incidente processual que precede a execução de título executivo judicial, cuja finalidade é aperfeiçoá-lo, alcançando-lhe a liquidez, ou seja, identificando o valor da condenação. Caso contrário, nula será a execução.


LIQUIDAÇÃO POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE - CÁLCULO - ART. 475-B, CPC

Quando para apurar o valor da condenação se fizer necessária somente operação aritmética (juros, correção monetária – indexadores), o credor, por sua conta e risco, instruirá a sua petição inicial executiva/requerimento executivo com a memória discriminada e atualizada do cálculo, ingressando de imediato na fase executiva.

Se o cálculo apresentado apresentar valor superior ao devido, ao executado cabe a impugnação, que serve assim como os embargos para atacar a execução – excesso de execução.

Apresentada a memória de cálculo, aperfeiçoando o título executivo (liquidez), o juiz deverá dar o comando executivo, intimando o devedor para pagar em 15 dias o valor apresentado, sob pena de multa de 10% bem como de penhora e avaliação dos bens – 475-J. Aqui nasce a execução por quantia certa de título executivo judicial.

Pode o juiz intimar o executado ou terceiro para que indique os indexadores, em havendo cláusula contratual que estipulasse que era a ele que incumbia essa determinação (§2º). Em não o fazendo no prazo, será considerado verdadeiro o valor apresentado pelo exequente.

Igualmente, ode o magistrado, de ofício, ao invés de dar de imediato o comando executivo, requerer a conferência do cálculo por contador a fim de verificar o valor indicado se parecer abusivo (§3º). Apurado o valor, sendo este menor, será intimado o credor sobre o prosseguimento do processo – sobre qual valor. Se fosse advogada do credor, o que faria? Deverá prosseguir a execução pelo valor que bem entender o exequente, tendo em vista a livre disponibilidade da execução, sob sua responsabilidade.

Exemplo 1: cálculo apresentado – R$ 15.000,00; conferência do contador – R$ 20.000,00; exequente quer prosseguir por R$ 7.100,00 – a penhora recairá nos R$ 7.100,00, por conta da garantia da execução que será sobre este valor, não havendo pretensão executiva sobre os demais. 

Exemplo 2: cálculo apresentado – R$ 10.000,00; conferência do contador – R$ 7.000,00; exequente quer prosseguir no valor original. Nesse caso, de acordo com o §4º, considerando o princípio do menor gravame, poderá se prosseguir a execução pelo valor original, mas a penhora recaíra somente sobre o valor apresentado pelo contador.


LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 475-C e 475-D

Há casos em que, examinando o dispositivo da sentença, não se consegue chegar à quantificação da condenação, pois verificado que para tanto é necessária a atuação de um perito/técnico.

Nesse sentido, far-se-á liquidação por arbitramento sempre que para apurar o valor da condenação se fizer necessária a atuação de um técnico, ou seja, de um perito.

Ora, se o arbitramento é realizado por um perito, faz-se necessário que haja nomeação (habilitação especial para atuar na área da perícia). Ainda, deve-se lembrar que nomeado o perito as partes podem formular quesitos e indicar assistente técnico, dependendo da complexidade da causa, pois às vezes o assistente técnico tem uma habilidade profissional que até mesmo influencia o perito.

Apresentados os quesitos, não sendo satisfatórias as respostas podem ser feitos quesitos complementares. Se ainda não satisfeita a parte, pode ser designada audiência para explicações. Se ainda não aceito o valor e mesmo assim o magistrado o acolher, poderá a parte insatisfeita interpor agravo de instrumento – 475-H. Exemplo: igualmente se o perito nomeado não possuir habilitação específica para atuar na perícia será nulo o laudo.

Admitida a pretensão executiva pelo arbitramento ou pelo cálculo apresentado, intimado o executado, a partir desse momento se pode operar a medida do 615-A, nos termos do art. 475-R, será que poderia operar o 745-A (carnê processual)? O professor acha que se o devedor comprovar a necessidade do pagamento parcelado, atendendo ao princípio do menor gravame, poderia ser deferida a medida pelo magistrado. Será que no cumprimento de sentença se pode operar exceção de pré-executividade? Se positivo, a partir de que momento? A impugnação no cumprimento de sentença prevê a garantia do juízo pela penhora, diferentemente do que ocorre na execução de título executivo extrajudicial. Desse modo, pode ser oferecida a partir do momento em que o juiz acolher o requerimento executivo. A vantagem de entrar uma exceção de pré-executividade está no fato de fulminar a pretensão executiva antes de sofrer o gravame judicial, já que o juízo já está garantido.

A primeira impugnação pode ser operada contra o laudo apresentado pelo perito. A segunda possibilidade é o agravo, que cabe quando da decisão da liquidação proferida pelo juiz.

Necessário a observar se o perito nomeado tem qualificação técnica, atentando se o valor apurado é interessante ou não ao cliente; em não tendo qualificação e não sendo o valor interessante, deverá ser impugnada a perícia por meio de agravo.


LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ART. 475-E

Em algumas situações a liquidação por arbitramento não é suficiente para quantificar o objeto da condenação, pois a natureza deste exige prova ou a identificação de elementos que o perícia não consegue identificar totalmente.

Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Fato novo este que deverá referir-se, exclusivamente, ao objeto da condenação, jamais ao mérito da demanda, até porque, no que se refere a este, tem-se a impossibilidade de rediscuti-lo em virtude da autoridade da coisa julgada (475-G).

Portanto, a liquidação de sentença por artigos é a mais completa, porém a mais complexa, pois admite todos os meios de prova em Direito disponíveis.

A liquidação por artigos consagra processo de conhecimento, cognição para identificar os fatos novos capazes de quantificar a condenação, seguindo, destarte, o procedimento no comum (art. 475-F).

Fato novo não se refere ao mérito, mas, sim, ao valor a ser executado, que não foi objeto de discussão durante a instrução processual.

Diz-se liquidação por artigos, porque são itens a serem provados para quantificar a condenação.

O cumprimento da sentença far-se-á de acordo com os arts. 461 (prestação típica fazer e não fazer) e 461-A (prestação típica de entregar coisa).

As modalidades de liquidação estão disponíveis ao credor? Não, mas em parte isso é possível quando pela natureza do objeto da prestação ele não possa ser definido por simples cálculo, em havendo dúvida entre as espécies de arbitramento e por artigos, pode-se optar pela liquidação por artigos, pois poderá se utilizar todos os meios de prova, sem que gere nulidade do feito.

A liquidação é chamada de liquidação por artigos, porque artigos são os itens que se tem que provar para quantificar o valor da condenação.

Pode ocorrer de se chegar ao final da liquidação sem ter obtido resultado. Nesse caso, o incidente da liquidação será extinto sem resolução do mérito, podendo ser reaberto futuramente.


IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

        § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”


Na execução de título executivo extrajudicial, há os embargos; na execução de título executivo judicial, há a impugnação. Em ambas há a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade, sendo na execução de título judicial após a intimação (ou citação nos casos de processos autônomos alheios à esfera civil) para pagar.

A impugnação ocorre após a autorização do juiz para que se promova a penhora e avaliação dos bens.

O executado será intimado do auto de penhora e de avaliação por meio de nota de expediente. Em se tratando de penhora online, havendo tomado ciência do bloqueio (peticionando nos autos), considera-se intimado o executado, nada obstante será o executado intimado da penhora online. O bloqueio de ativos financeiros, por si só, é penhora.


1 CONCEITO

“A impugnação, tal qual os embargos, é o remédio jurídico nominado destinado a atacar a pretensão executiva, fundada em título executivo judicial, visando a fulminá-la ou, no mínimo, reduzir a sua eficácia.”


2 REQUISITOS

2.1 Garantia do juízo através da penhora formalizada por auto ou termo, salvo penhora online (bloqueio de ativos financeiros), sob pena de rejeitação liminar da impugnação.

A garantia do juízo da execução por quantia certa se dá por meio da penhora formalizada por auto ou termo, salvo no caso de penhora online (antigo art. 737, CPC).


2.2 Tempestividade (15 dias contados da intimação da penhora). 

O prazo é de 15 dias, contados da intimação da penhora – art. 475-J, §1º, CPC. Da intimação para pagar se pode interpor exceção de pré-executividade, mas não impugnação, por conta da ausência de segurança do Juízo. Pode o executado, se para ele for melhor, depositar o valor integral a fim de garantir o juízo e interpor a impugnação, sem pagar a multa de 10% - a parte não pode levantar o valor, pois a impugnação terá efeito suspensivo.


2.3 Fundamentação - art. 475-L

A impugnação deve ter motivação, a qual consiste nas causas de pedir elencadas no art. 475-L.


3 FUNDAMENTOS - ART. 475-L
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (se aconteceu isso ou se o nome constou equivocadamente do mandado citatório [ou mesmo do edital de praça] e é nula a citação por edital, cai todo o processo)
II – inexigibilidade do título; (combinado com o § 1º: é inexigível a sentença fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição. Para amenizar isto, o STF tem votado a inconstitucionalidade e depois modulado os efeitos. Caso, antes da execução, o devedor já tenha adimplido a obrigação, também será nula a exigibilidade do título. O mesmo vale para a contraprestação não cumprida pelo credor. Nos termos do art. 571, numa sentença arbitral, que determinou o cumprimento de obrigações alternativas, é necessário a citação do devedor)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (o incidente de penhora ou avaliação pode ser discutido em sede de impugnação. Todos os casos de modificação de penhora ou incidente de avaliação podem ser discutidos até mesmo fora da impugnação, em qualquer tempo, até a publicação do edital de praça, por meio de simples petição [inclusive, nomeando avaliador e assistente técnico, conforme o caso])
IV – ilegitimidade das partes; (dificilmente ocorrerá, posto que o exercente da pretensão executiva geralmente é o próprio vencedor do processo de conhecimento)
V – excesso de execução; (ocorre quando a execução é maior que a dívida ou nas hipóteses ampliadas do art. 743 [475-R c/c 743] ou, ainda, no excesso do cálculo do art. 475-B)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (causa superveniente ocorre da sentença até a penhora = impugnação; causa superveniente ocorre da penhora até o auto de adjudicação ou arrematação = embargos à arrematação ou adjudicação; causa superveniente à contestação da ação e anterior à sentença = art. 462 [podendo, inclusive, levar ao conhecimento do relator em sede de apelação])
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (o mesmo vale para os embargos, conforme art. 739-A, § 5º)”

A impugnação tem que apresentar motivação. Aparentemente, o legislador limitou a impugnação a determinados fundamentos, prestigiando a jurisdição exercida pelo magistrado. Por essa razão, é necessário SEMPRE apresentar o inciso em que se funda a impugnação.

Sempre que o fundamento da impugnação for excesso de execução, há exigência, sob pena de rejeição liminar, que o devedor executado demonstre, com cálculo, o valor que entender devido.


4 EFEITOS - ART. 475-M

“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 694, 2ª parte)
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”

A impugnação não tem efeito suspensivo, mas poderá ter quando forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou inverta reparação, já que está garantido o juízo (requisito de interposição).

Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Isto para homenagear a jurisdição prestada pelo magistrado.


5 RECURSOS

Da impugnação cabe recursos de agravo ou apelação, conforme o caso: a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

De qualquer forma, é possível remir a execução (art. 651, CPC) antes do auto de adjudicação ou arrematação ou termo. 


EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 730, CPC

1 LEGITIMIDADE PASSIVA

Aqui, a Fazenda Pública se encontra no polo passivo da ação, não se confundindo com a execução fiscal.


2 PROCEDIMENTO

Não se aplica o procedimento do art. 475-J em execução contra a Fazenda Pública. Nesse caso há um procedimento especial, previsto no art. 730.

Quando se tratar de sentença, proceder-se-á à sua liquidação (por arbitramento, artigos e cálculo). Após, se fará uma petição nos autos requerendo a citação para embargar em 30 dias (prazo estendido por medida provisória). Com ou sem embargos, será requisitado o pagamento ao Presidente do Tribunal por meio de precatório, que será feito de acordo com a ordem cronologia, conforme o art. 100, CF.

Não há penhora porque os bens público são impenhoráveis.


3 EMBARGOS – FUNDAMENTOS (ART. 741, CPC)

  1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  2. inexigibilidade do título (c/c parágrafo único do art. 741 – inconstitucionalidade das leis ou atos normativos que embasaram o título);
  3. ilegitimidade das partes;
  4. cumulação indevida de execuções – art. 573, CPC – Súmula 279, STJ (título extrajudicial).
  5. excesso de execução;
  6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
  7. incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.


4 PRECATÓRIO

Não havendo embargos ou se estes forem julgados improcedentes, expedir-se-á precatório a fim de realizar o pagamento.


EXECUÇÃO FISCAL – LEI 6830/80

1 LEGITIMIDADE ATIVA

Aqui a Fazenda Pública figura como credora, estando no polo ativo da ação.


2 PRESSUPOSTO JURÍDICO

3 EMBARGOS


EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ARTS. 732-735

1 ESPÉCIES DE ALIMENTOS

1.1 Alimentos originários ou legítimos

São aqueles que estão vinculados a relações de parentesco, filiação.


1.2 Alimentos voluntários

São aqueles bens deixados, por escritura pública, a fim de que seus rendimentos sejam destinados a titulo de alimentos a alguém.


1.3 Alimentos indenizatórios – art. 475-Q

São aqueles determinados por sentença, em decorrência de ato ilícito (acidente de trânsito). Na execução desses alimentos, como advogado do executado, é interessante indicar imóveis como garantia hipotecária e pagar a pensão ao invés de depositar o valor para assegurar o 0,5%.


2 TUTELAS

Em se tratando de alimentos originários ou voluntários, estão previstas as seguintes hipóteses de tutela:

  1. Por desconto em folha;
  2. Por expropriação (bens) – cita para pagar sob pena de penhora e avaliação;
  3. Por coação – mediante prisão (art. 733, CPC) – cita para, em 03 dias, pagar, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão → Súmula 309, STJ – na execução mediante prisão só se pode requerer as últimas três prestações. Quanto ao restante, pode-se proceder à execução independente por expropriação. → Nenhum juiz pode, de ofício, converter a execução por expropriação por prisão, ou decretá-la em caso de inadimplemento, mas somente mediante requerimento do credor, sob pena de cabimento de habeas corpus por constrangimento ilegal.

Deve-se verificar qual é o título executivo que está autorizando a prestação desses alimentos (extrajudicial – termo de reconhecimento, acordo, instrumento público ou particular; judicial – sentença). Exemplo: R$ 16 mil de pensão atrasada. Se a pensão está atrasada, não deve ser desconto em folha, a não ser que tenha sido demitido ou exonerado. Nesse caso, se pode buscar o pagamento da prestação mediante expropriação ou prisão. 


3 EMBARGOS

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