terça-feira, 11 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO I (05/06/2013 A 11/06/2013)

8.3 Periodicidade do pagamento (art. 459, CLT)

Desde que não gere prejuízo, é possível alterar a periodicidade do pagamento, isto é, por dia, por semana, por quinzena, mas sempre inferior a 1 mês.

É possível também a alteração da data de pagamento. Luciano Martinez, no entanto, critica essa posição, sustentando ajuste tácito e impossibilidade de alteração.


8.4 Alteração do local de trabalho (art. 469, CLT)

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.


É proibida a transferência sem a anuência do empregado. Para que haja situação de transferência, é necessário que o empregado, para o exercício do seu mister, tenha de mudar de cidade.

A anuência a que se refere o caput deste artigo não é absoluta, uma vez que o trabalhador é hipossuficiente e, com certeza, assinaria termo concordando com a sua transferência, a fim de manter o seu vínculo de emprego. Por isso, haverá casos em que a anuência será viciada.

Parte da doutrina entende que a real necessidade de serviço somente se aplica aos contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência; outra parte, de outra forma, entende que se aplica a todo o § 1º, aí incluído os empregados que exerçam cargo de confiança.

O trabalhador somente perceberá o adicional de transferência quando esta for de cunho provisório. Caso a transferência seja definitiva, o empregado não fará jus a esse benefício.

Domicílio, nos termos do art. 469, deve ser interpretado como residência.


9 DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR – ART. 483, CLT (IUS RESISTENTIAE)

Normalmente, o direito de oposição às alterações contratuais é exercido como forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, CLT: a) forem exercidos serviços superiores às suas forças; b) tratamento com rigor excessivo; c) ocorrência de perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) for praticado pelo empregador ou por seus prepostos, contra ele ou seus familiares, ato lesivo contra a honra; f) ofensa física pelo empregador ou seus prepostos; g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Nas hipóteses destacadas poderá o empregador pleitear a rescisão do seu contrato e o pagamento das devidas indenizações, podendo permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.

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