domingo, 18 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (12/03/2012 a 16/03/2012)

3 LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL OU IRRECUSÁVEL (ART. 46, § único, CPC)

    Dependendo do número de réus, isto é, se excessivo, o juiz pode desmembrar o processo, desde que se trate de hipótese de litisconsórcio facultativo, e determinar a instauração de novos processos, a fim de reverenciar o princípio da celeridade processual. Nesse caso, cuidar-se-ia de litisconsórcio recusável.


4 EFEITOS DO LITISCONSÓRCIO


4.1 Compartilhamento das custas e dos honorários (art. 23, CPC)


4.2 Autonomia das partes em relação aos poderes (arts. 48 e 49, CPC)


    Cada um dos litisconsortes pode produzir suas provas, possuir os seus advogados, praticar os seus atos independentemente, sendo que os outros deverão ser intimados desses atos. Assim, os atos prejudiciais de um dos litisconsortes não se aproveitam aos demais (art. 350, CPC), mas os benéficos sim (ex.: art. 320, I, CPC; art. 509, caput, CPC), salvo melhor juízo.


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Via de regra, os efeitos da sentença atingem as partes (autor e réu). Contudo, eventualmente, a sentença pode produzir efeitos sobre terceiros.

    A intervenção poderá ser espontânea, isto é, voluntariamente o terceiro procura ingressar na lide ou a intervenção poderá ser provocada, isto é, o terceiro é obrigado a ingressar na relação jurídica processual.

    São consideradas modalidades de intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, recurso de terceiro prejudicado, embargos de terceiro e amicus curiae (assistência reconhecida jurisprudencialmente no STF e constante do anteprojeto do novo CPC - art. 320).

    Terceiro é todo aquele que não for parte originariamente no processo pendente e que seja juridicamente interessado.

    Por interesse jurídico entende-se (I) a existência de uma relação conexa ou de dependência com uma das partes (isto é, a relação do terceiro com qualquer uma das partes tem que estar ligada à relação posta em causa) e (II) que tal relação conexa esteja em iminência de sofrer efeitos reflexos ou indiretos.

    Fala-se em terceiro, porque ele é aquele não está originariamente no processo, mas pode vir a intervir neste, tornando-se, tecnicamente, parte, assumindo todos os seus poderes, salvo na assistência simples (o assistente simples é parte ad eternum).

    Parte é aquele que pede em nome próprio e em face de quem ela é pedida. Nota-se que o terceiro não se enquadra em tal conceito.

    Cumpre ressaltar que a intervenção de terceiros é manifestamente vedada nas demandas sob rito sumaríssimo (v.g., Lei nº 9.099/95, art. 10) e sumário, bem como existem limitações previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 13, p. único - é vedada a denunciação da lide, mas se permite o aforamento de ação de regresso em processo autônomo nos mesmos autos [art. 88]; é permitido o chamamento ao processo quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade, mas é tolhida a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este [art. 101, II]).


1 ASSISTÊNCIA (ART. 50 e seguintes)

    Ocorre assistência quando um terceiro, denominado assistente, ingressa no processo para auxiliar o réu ou o autor, porque o assistente possui um interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste.

    A assistência é um caso de intervenção espontânea (voluntária) de terceiro, bem como se trata de uma intervenção por inserção na relação processual já instalada.

    Só pode haver intervenção se (I) já houver um processo instaurado; (II) se houver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    A intervenção do assistente, tecnicamente, é cabível até a sentença. A partir daí, nos demais graus jurisdicionais, a intervenção vai ser na qualidade de recurso de terceiro prejudicado (art. 499, CPC).


2 OPOSIÇÃO

    Ocorre oposição quando um terceiro, denominado opoente, ingressa no processo para fazer valer o seu direito sobre a coisa ou sobre o direito objeto da lide. Tal pretensão é oposta tanto contra o autor quanto contra o réu. Essa situação cria uma segunda ação, paralela à principal, a de oposição.

    A oposição é um caso de intervenção espontânea (voluntária) de terceiro, bem como de intervenção por ação, mediante a criação de uma nova relação jurídica processual no mesmo processo.

    Na ação de oposição, o opoente será autor (logo, autor e réu na ação principal figuraram no polo passivo da nova demanda, tornando-se litisconsórcio passivo necessário simples) e, portanto, imperioso que apresente petição inicial em consonância com o art. 282 do CPC, bem como que já venha tal petitório acompanhado de documentos que fundamentem sua pretensão, amparo no art. 283 do CPC. Com isso, a ação de oposição será distribuída por dependência à ação principal e logo será apensada aos autos desta. É, inclusive, cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273, CPC), desde que preenchidos os seus pressupostos.

    A citação, na ação de oposição, não precisa ser feita pessoalmente aos réus, ou a seus eventuais procuradores, na medida em que o art. 57, CPC, outorga aos advogados das partes litigantes na ação principal o poder de receber a citação.

    O opostos têm prazo de 15 dias para contestar. Transcorrida a audiência preliminar e eventuais saneamentos processuais, o juiz determinará a instrução conjunta da ação principal e da oposição e julgará ambas pela mesma sentença (primeiro a oposição e depois principal), conforme vaticina o art. 59, CPC.

    Caso já tenha havido audiência na ação principal, a oposição não será mais intervenção de terceiro, ganhando traços de processo autônomo, embora distribuída por dependência, sendo instruída e julgada sem prejuízo da ação principal (art. 60, CPC). Nada obstante, o magistrado possa suspender a ação principal por 90 dias, a fim de possibilitar que a ação de oposição alcance uma fase procedimental ensejadora da reunião dos processos julgamento conjunto das ações.

    Se a sentença já tiver sido proferida, não mais é cabível a interposição de ação de oposição (art. 56, CPC), sendo facultado ao interessado o ajuizamento de ação adequada contra o vencedor da lide anterior.

 

2.1 Observações

2.1.1 “Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente”


    Assim, se numa ação principal que tenha A, como autor, e B, como réu, ocorrer uma oposição, proposta por C, e o autor reconhecer o pedido do último, será extinta a ação principal (art. 269, V), prosseguindo a oposição apenas contra B.

    Se, de outra banda, no exemplo supra, fosse B, o réu, quem reconhecesse o pedido de C, o opoente, a ação de oposição prosseguiria apenas contra A e ação principal correria normalmente.

    E, seguindo no mesmo exemplo, se ambos, A e B, reconhecessem o direito do opoente, haveria a extinção da ação de oposição com julgamento de mérito em favor deste, bem como se extinguiria a ação principal em virtude da renúncia do direito em que se funda a ação por ambas as partes.


2.2 Cabimento


    Somente é cabível
ação de oposição nos processos de conhecimento, excluindo-se os demais tipos de processos.

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