domingo, 1 de abril de 2012

DIREITO CIVIL IV (19/03/2012 a 30/03/2012)

ELEMENTOS DO CONTRATO
 

1 SUBJETIVO (SUJEITOS)

    Os sujeitos do contrato apresentam alguns requisitos, quais sejam:

 

1.1 Existência de duas ou mais pessoas

    É necessário que duas ou mais partes, que emitindo a sua vontade, atinjam o consenso, para haver um contrato.

    Não se pode pensar que o contrato consigo mesmo ou autocontrato não apresente, no mínimo, duas pessoas, isto porque A, representando B, manifesta a vontade deste num contrato entre ambos, dando-nos a nítida de impressão de que apenas o primeiro exprime a vontade, quando, na verdade, B outorgou procuração para que A represente-o.

    Em sendo o contrato um centro de interesses, teremos que quanto maior o número de centros de interesses tanto maior será o número de partes. Assim, importa ressaltar que pessoas (sujeitos de direitos) e partes são conceitos distintos. As últimas são todas as pessoas que apresentam interesses distintos no contrato (uma pessoa quer vender e outra, comprar); as primeiras, os detentores de personalidade jurídica. Por óbvio, é necessário ter personalidade jurídica e capacidade para figurar como parte, mas, nem sempre, num contrato em que houver três pessoas, haverá três partes, uma vez que duas dessas pessoas podem ter o mesmo interesse e a outra, diferente.


1.2 Partes capazes


    Os sujeitos do contrato devem ser partes capazes. Logo, se a parte for relativamente ou absolutamente incapaz, será, respectivamente, assistida ou  representada. Dependendo do contrato, é necessário, além do representante, autorização judicial. Exemplo: alienação.


1.2.1 “Contato social”


    Por contato social compreende-se os atos normais do dia-a-dia, com efeitos análogos ao contrato, mas que é praticado por um incapaz.


1.3 Legitimação para ser parte


    Deve-se sempre verificar negativamente a legitimação, pois, a rigor, todas pessoas são capazes de participar de um contrato. Contudo, a lei proíbe que determinadas pessoas firmem determinados contratos.

    Por exemplo, o Código Civil prevê que juízes, escrivães e oficiais de justiça, em suas localidades (comarcas), não podem participar de hasta pública ou leilão no Foro. Isto porque essas pessoas podem ter acesso a informações privilegiadas, desconhecidas de outras pessoas (terceiro alheios ao Poder Judiciário).


1.4 Consenso

    Em que pese o consenso ser fruto da vontade das partes contratantes, esse consenso compõe o elemento subjetivo do contrato.


2 OBJETIVO (OBJETO)

    O objeto do contrato, na verdade, são obrigações, a serem criadas, modificadas, etc.

    As obrigações, por seu turno, apresentam um objeto, a prestação de uma conduta devida de dar, fazer ou não fazer. Prestação esta que, em última análise, será objeto do contrato. Assim, para verificar os requisitos de validade de um contrato, imperioso que se mire aos requisitos da prestação devida, uma vez que estes se confundem com aqueles.

    Os requisitos de validade do contrato (também será da prestação devida) são: licitude (a conduta devida tem de estar de acordo com o Direito, a moral, os bons costumes e os princípios de ordem pública); possibilidade jurídica (a conduta deve ser possível de ser realizada no plano do Direito); possibilidade física (a conduta deve ser possível de ser realizada no plano da concretude, isto é, em consonância com as leis da física, da química, da realidade como um todo, etc.); determinabilidade (o objeto do contrato deve ser determinável, prescindindo de estar determinado desde o momento da contratação); patrimonialidade (o objeto do contrato deve ter expressão patrimonial, isto é, passível de conversão em dinheiro).

    Em se tratando de impossibilidades jurídicas e físicas, deve-se averiguar se elas são relativas ou absolutas. Será relativa quando a situação de impossibilidade puder ser alterada até o momento do cumprimento e for possível o adimplemento da obrigação e, via de consequência, do contrato; será absoluta, caso não haja tal possibilidade.

    A falta de qualquer um dos requisitos do contrato torna este inválido.


3 FORMAL

    O elemento formal é acidental, porquanto somente haverá formalidade se a lei estipular para determinado tipo de contrato. Por exemplo, o CC prevê que as alienações envolvendo bens imóveis se dá por escritura público.


CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS - I


    A classificação em bilaterais e unilaterais, considera irrelevante a vontade das partes contratantes, pois deste ponto de vista os contratos serão sempre bilaterais (contrato = acordo de vontades). Assim, o que torna um contrato uni ou bilateral é a geração de obrigações, que passará a ser o ponto de interesse do estudo da classificação contratual (quem se obriga? O contrato produz obrigações para todos os contratantes? Para um, sim; para outro, não).


1 BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS)


    Quando houver reciprocidade de obrigações, ao que se denomina fenômeno do sinalagma, ter-se-á um contrato bilateral. Ex.: contrato de compra e venda - comprador deve o pagamento do preço; o vendedor deve a transferência da propriedade da coisa (tradição, de coisa móvel, ou escritura pública de compra e venda, de coisa imóvel); contrato de aluguel - locador deve a cedência da posse da coisa; locatário deve várias obrigações, tais como pagar condomínio, energia elétrica, aluguel, restituir a coisa ao término do contrato, entre outras.
   
 

1.1 Fenômenos ocorrentes nos contratos bilaterais

1.1.1 Exceção do contrato não cumprido (
exceptio inadimpleti contractus) - art. 476, CC

    “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


    Para que uma parte cobre a sua dívida, é necessário que, antes, pague a sua. Esse princípio, posto no 476, faz com que se crie uma exceção, na acepção de meio de defesa. Destarte, caso A, inadimplente com sua obrigação, ajuíza ação contra B, de mesmo modo inadimplente, visando ao adimplemento, poderá o último alegar, em sede de contestação, a exceção do contrato não cumprido.

    Contudo, nos contratos, via de regra, é possível identificar aquela parte contratante que deve pagar por primeiro. Em sendo possível efetuar a identificação do cabente, somente poderá arguir a exceção do contrato não cumprido o não cabente. Do contrário, o magistrado terá de resolver a lide, determinando quem seria o cabente da obrigação.

    O cabente poderá, porém, aguardar, para cumprir sua obrigação, a prestação de garantias, ou requerer o implemento da outra, por parte do não cabente, caso este tenha diminuição em seu patrimônio após a conclusão do contrato, nos termos do art. 477, CC.

    “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”



1.1.2 Exceção do contrato mal cumprido (
exceptio non rite adimpleti contractus) - art. 476

    “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


    Neste caso, uma das partes cumpre a obrigação, mas o faz mal, e, em seguida, exige o cumprimento da contraprestação. Tal mal adiplemento pode decorrer de uma inadequação ou incompletude (pagamento incompleto).

    A rigor, o mal cumprimento permite ao juiz julgar improcedente o pedido formulado pelo autor (mal cumpridor). Entrementes, a doutrina criou a teoria do adimplemento substancial ou do mínimo adimplemento, a qual entende ser a parte incumprida da obrigação pequena, não justificando a improcedência do pedido, isto porque a parcela bem adimplida sobrepõe-se à inadequada ou incompleta.


2 UNILATERAIS


    Nos contratos unilaterais uma das partes não fica obrigada, enquanto, a outra, segue devendo. Ex.: doação pura e simples - doador deve a transferência da coisa; o donatário, com nada se obriga; comodato - comodatário deve conservar a coisa, como se sua fosse, e restituí-la ao final; o comodante, com nada se obriga.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - II


1 ONEROSOS


    Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes têm de desembolsar (perder) algum bem ou interesse de caráter pessoal. Ex.: contrato de compra e venda - comprador paga o preço e vendedor retira do seu patrimônio o bem vendido.

    Em se tratando de responsabilidade contratual, isto é, o inadimplemento de uma das partes, e sua delas gerar prejuízo à outra, terá de indenizar. Em sendo oneroso o contrato, o contratante que der azo ao prejuízo responderá por culpa simples (isto é, dolo ou culpa stricto sensu).


2 GRATUITOS

    São gratuitos os contratos em que, pelo menos, uma das partes somente ganha, beneficiando-se do contrato, ensejando à Codificação Civil denominá-la de contrato benéfico. Ex.: doação pura e simples - doador transfere a propriedade da coisa e o donatário nada realiza; comodato - comodante transfere, temporariamente, a posse da coisa e o comodatário nada desembolsa em troca.

    Por vezes, o comodatário fica obrigado a alguns encargos (A empresta apartamento a B, que fica encarregado de pagar o condomínio, água, telefone, impostos, etc.), mas, nem por isso, o contrato perde o caráter de gratuidade, posto que não há a remuneração pelo uso temporário da coisa, apenas incidindo os encargos normais a indigitado uso.

    Com isso, o benefício deve ser interpretados restritivamente. Assim, por exemplo,  A doou a B várias coisas, restou dúvida sobre a doação relativamente a uma determinada coisa, exclui-se a coisa duvidosa, tendo em vista ser a doação gratuita, é prudente a restrição.

    Em se tratando de responsabilidade contratual, isto é, o inadimplemento de uma das partes, e sua delas gerar prejuízo à outra, terá de indenizar. Em sendo gratuio o contrato, o contratante que der azo ao prejuízo responderá por dolo ou culpa grave, afastando às demais hipóteses.


COMPARAÇÃO UNILATERALIDADE - BILATERALIDADE x GRATUITOS - ONEROSOS


1 COMPRA E VENDA - contrato bilateral oneroso


2 DOAÇÃO PURA E SIMPLES - contrato unilateral gratuito


    Assim, há certa paridade entre os contratos quanto à perda patrimonial e à formação de obrigações, isto é, contratos unilaterais são gratuitos e contratos bilaterais, onerosos. Contudo, há uma exceção, o mútuo feneratício (com juros), sendo um contrato unilateral oneroso (mutuante perde o dinheiro e o mutuário usa o dinheiro), isto porque o mútuo é um contrato, surgindo após a entrega da coisa, não importando em obrigação alguma ao mutuante depois do início do contrato.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - III


1 COMUTATIVOS

    Contrato comutativo é aquele em que as partes contratantes têm a antevisão da contraprestação a quem fazem jus. Ex.: compra e venda simples - comprador sabe que pagará X relativo ao preço e receberá, em contraprestação, um automóvel de marca Y modelo O e ano-modelo XXXX/XXXX.


2 ALEATÓRIOS (ARTS. 458 A 461, CC)


    Contrato aleatório é aquele em as partes dependem de uma determinada “sorte” para haver, ou não, uma contraprestação, seu tamanho. Assim, os contratos aleatórios são submetidos a acontecimento futuro e incerto. Os contratos aleatórios são denominados contratos de risco. Exs.: contrato de prospecção de petróleo, contratos de honorários advocatícios em caso de sucesso, contrato de loteria e contrato de seguro.


2.1 Emptio spei - risco integral (art. 458)


    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”


    O adquirente não tem direito a indenização, porque assumiu o risco de não ser satisfeita sua pretensão contratual, isto é, assumiu o risco pela perda total. Responderá, contudo, o alienante que, por dolo ou culpa, der azo à frustração.


2.2 Emptio rei sperate - risco parcial (art. 459)


    “Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.”

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.”


    O adquirente não tem direito a indenização, porque assumiu o risco de não ser satisfeita sua pretensão contratual relativamente à quantidade, isto é, poderá obter menos do que o pretendido, salvo se nada vier a existir. Responderá, contudo, o alienante, no que lhe couber, por dolo ou culpa, se der azo à frustração.


2.3 Venda de coisa existente submetida a risco (art. 460)


    “Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.”


    Se sabido o risco a que está submetida a coisa, é válido o negócio e não caberá direito de indenização, salvo se o alienante, no momento do contrato, já sabia, e não informou, da consumação do risco, ou seja, que já havia perecido a coisa, nos termos do art. 461, CC. Assim, a validade depende do conhecimento do adquirente sobre o risco e o estado em que se encontra a coisa

    “Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”



- Prospecção de petróleo


    São, evidentemente, de risco os contratos de prospecção de petróleo, na medida em que a empresa prospectora poderá, ou não, encontrar o petróleo buscado.


- Contratos advocatícios de risco


    Existem contratos de risco nos de prestação de serviços advocatícios, nos quais o advogado somente perceberá honorários na hipótese de sucesso na demanda.


- Contratos de loteria


    Os contratos de loteria são tipicamente aleatórios, seja com bilhete ou não, sejam explorados pela União Federal ou não, importam em risco, posto que o resultado depende de sorteio.


- Contratos de seguro


    Os contratos de seguro possuem carga de aleatoriedade e também de comutatividade. Resta um impasse.

    É com base na existência de acontecimento futuro e incerto (o sinistro) que os doutrinadores mais vetustos afirmam ter o contrato de seguro caráter aleatório.

    De outra banda, doutrinadores mais alinhados com as tendências contemporâneas dizem haver grau de previsibilidade, em decorrência de acuradas estatísticas, na ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, bem como são conhecedores, seguradora e cliente, das prestações que lhes são devidas e das obrigações que lhes são exigidas.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - IV


1 PRINCIPAIS


    São contratos principais aqueles que têm vida própria, são autônomos, não dependendo de outro contrato. Os contratos principais não sofrem as consequências incidentes sobre seus acessórios, salvo melhor juízo. Assim, se um contrato acessório for considerado nulo, não, necessariamente, será considerado nulo o principal.


2 ACESSÓRIOS


    São contratos acessórios aqueles que dependem da existência de um contrato principal, ao qual estão vinculados. Em consequência, os contratos acessórios podem sofrer os efeitos do contrato principal, por exemplo, se o contrato principal for considerado nulo, via de contaminação, será considerado nulo, também, o acessório.

    Ex.: A deve para B (contrato principal), este estará coberto por uma fiança contratada com C (contrato acessório).

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