domingo, 11 de março de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I (01/03/2012 a 09/03/2012)

DIREITO EMPRESARIAL

    Dentro do direito privado, criou-se a divisão entre Direito Civil e Direito Comercial, que hoje é denominado de Direito Empresarial.

    Tal divisão não tem uma razão cientifica, mas sim ideológica, fática. Tal divisão gerou para os comerciantes da época a possibilidade da criação do direito comercial e seus respectivos tribunais. Porém, os atos jurídicos praticados nos dois ramos são idênticos.

    O direito comercial nasce, em sua fase subjetiva, como sendo o direito dos comerciantes e carregado de prerrogativas e vantagens para si. Então, o direito comercial passou a ser um ramo novo do direito, mas sempre tendo uma grande dificuldade de se identificar o objeto desse direito, que é extremamente semelhante ao direito civil.

    O direito comercial foi diferenciado do civil com base no lucro, sendo tal diferenciação falha, pois ter lucro é necessário nas atividades econômicas, o que é diferente de se visar o lucro. Assim, o lucro não basta para que se diferencie esses dois ramos.

    Tentou-se criar ainda a teoria do risco, porém ocorreu a inversão do risco. A atividade comercial era uma atividade de alto risco, onde havia a concordata. Porém, hoje, uma atividade comercial possui menos risco que uma atividade civil.

    Ocorreu então a seguinte mudança, iniciando-se a fase objetiva: ao praticar-se um ato comercial, este será regrado pelo direito comercial, independente da condição da parte de comerciante ou não. Tal situação, porém, não prosperou.

    Em 1942 chega na Itália a teoria da empresa, que aqui é denominada de teoria subjetiva moderna, que foi incorporada pelo CC de 2002. Além da mudança de direito comercial para direito empresarial, este passou a ser o direito dos empresários.


EMPRESA

    No Brasil, a empresa não é tratada como pessoa física nem jurídica (NÃO É SUJEITO DE DIREITO), sendo um objeto possuído por uma sociedade empresarial (PJ) ou por um empresário (PF).

 

1 CONCEITO
 

    “São os fatores de produção organizados postos em atividade.”

    Por fatores de produção, compreende-se capital e trabalho.

    Assim, sociedade e empresa não são sinônimos, na medida em que a primeira é uma pessoa jurídica e a segunda, um objeto, uma atividade empresarial desempenhada por uma pessoa.

    A Teoria da Empresa é a reunificação do Direito Civil e do Comercial.


2 NATUREZA JURÍDICA

    Cuida-se de um objeto de direito, uma vez que são sujeitos de direito o empresário (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica).


3 ELEMENTOS


3.1 Capital


    É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (a marca, por exemplo) que compõem a empresa.


3.2 Trabalho


    Todo trabalho desempenhado pela empresa, constitui-a.


3.3 Organização


    A organização equacionará os fatores capital e trabalho para atingir a rentabilidade, fim da atividade empresarial.


4 TITULARIDADE (PERSONALIDADE JURÍDICA)


    A sociedade empresária e a pessoa física serão os sujeitos que irão por os fatores de produção em atividade. Em sendo assim, a titularidade é detida por uma pessoa física ou jurídica.


4.1 Pessoa Física (empresário individual)


    Enquanto pessoa física, chama-se o titular da empresa de empresário individual, ocorrendo quando o próprio empresário responde com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma ilimitada (todo patrimônio). Nesta hipótese, não sócios, por óbvio.


4.2 Pessoa Jurídica (sociedade empresária, EIRELI, etc.)


    Enquanto pessoa jurídica, chama-se o titular da empresa de sociedade empresária, ocorrendo quando os sócios não respondem com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma limitada (apenas responde quando o patrimônio da sociedade empresária não for suficiente).

    Também será pessoa jurídica quando um empresário sozinho não responde com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma limitada (apenas responde na medida em que o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada não for suficiente).
   

5 EFEITOS DA PERSONALIDADE JURÍDICA


5.1 Ser sujeito de direito


    A pessoa jurídica pode praticar atos da vida civil.


5.2 Autonomia patrimonial


    O patrimônio da sociedade passa a existir a partir do momento em que a pessoa jurídica começa a gozar de personalidade jurídica.


5.3 A pessoa jurídica é distinta da pessoa física (diferenciação patrimonial)


    A pessoa jurídica tem patrimônio apartado das pessoas físicas que compõem a sociedade.


5.4 Alteração do estado


    A pessoa jurídica pode alterar o seu estado de Sociedade Limitada (Ltda.) para Sociedade Anônima (S.A.). Isto somente ocorre por ter a pessoa jurídica gozo de direitos.


5.5 Desconsideração da personalidade


    Ocorre quando se confunde a pessoa física com a pessoa jurídica, na hipótese em que o patrimônio desta não seja suficiente para satisfazer os seus credores.


6 RESPONSABILIDADE


    A sociedade empresária, mesmo sendo sociedade limitada, responde de forma ilimitada com seu patrimônio, não afetando no todo o patrimônio de seus sócios, o qual será responsável apenas pelo valor integralizado por cada sócio no contrato social, exceto se houver alguma causa de desconsideração da personalidade jurídica.

    O empresário individual responde pelas obrigações havidas pela pessoa jurídica com seu próprio patrimônio.


7 A EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)


    No momento em que se introduziu a EIRELI, atendeu-se a uma reivindicação da classe empresária, a fim de limitar a responsabilidade do empresário que empreende sozinho. Neste novo modelo, o patrimônio integralizado pelo empresário responde pelas obrigações da EIRELI.

    O correto seria denominar a EIRELI de Sociedade Unipessoal, porquanto há a equiparação desta à sociedade empresária, com a óbvia distinção de que aquela não apresenta sócios.

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