domingo, 11 de março de 2012

DIREITO CIVIL IV (01/03/2012 a 09/03/2012)

CONTRATOS

    Contrato é, basicamente, um acordo de vontades ou consenso (ou, ainda, consentimento). Assim, contrato é a manifestação de vontades das partes contratantes, exigindo o consentimento das partes. Daí, o contrato de compra e venda necessita de um vendedor desejando vender e um comprador querendo comprar.

    A única exceção ao elemento volitivo é a doação pura e simples a incapaz.

    Os contratos podem ser tácitos (transporte coletivo, onde não é necessário exprimir a vontade de acordar), orais ou escritos.

    Os contratos buscam criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Por isso, o contrato torna-se uma grande fonte de obrigação.

    Cada obrigação possui duas fontes de obrigações: uma primária (lei - ordenamento legal como um todo) e outra secundária (atos lícitos [contratos e declarações unilaterais de vontade], atos ilícitos e leis [ato legislativo específico]). Para que haja uma obrigação válida é imperiosa a harmonização entre uma das fontes secundárias e a primária; do contrário, restaria prejudicada a obrigação, porquanto inválida.

    Supondo-se que a fonte secundária seja um contrato de compra e venda, é necessário a averiguação da sintonia entre dito instrumento e as disposições constitucional e legal.

    Os contratos se inserem na categoria de negócio jurídico, podendo ser formais ou informais.

    A regra geral é a da informalidade, bastando que se comprove que houve consenso entre as partes. Exemplo: a fiança se dá somente por escrito.

    Já, para alguns outros tipos de contratos a lei exige maior formalidade, sendo necessária, além da forma escrita, a confecção de escritura pública. Exemplo: compra e venda de bens imóveis, salvo quando houver a intervenção de agente financeiro (Banco). Tal formalidade é exigida porque tais contratos constituem negócios de grande relevância social, jurídica e econômica.

    O CPC diz que a prova da existência de contratos de até 10 salários mínimos pode ser testemunhal. Já os de valor superior a 10 salários mínimos necessitam, além da prova testemunhal, de um início de prova escrita.


1 CONTRATOS NA LEI


    As regras relativas aos contratos podem ser encontradas tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Imperioso que se distingam os contratos presididos por uma codificação e por outra, isto porque os contratos previstos pelo CDC possuem algumas características próprias e os por este Código não abarcados, encontram-se no Código Civil.

    Daí, temos um sistema harmonioso, porquanto uma fonte complementa a outra, tratando-se da Teoria do Diálogo das Fontes, que consiste na existência de um diploma legal complementando outro naquilo que couber. Desse modo, tem-se que examinar o texto da lei dentro de um sistema, verificando-se todas as leis que versam sobre determinado assunto.

    Os contratos regidos pelo Código Civil são a regra geral e se encontram divididos nesse Codex em duas partes: Disposições Gerais e Contratos em Espécie. A primeira delas, parte do art. 421 e vai até o 480 do Código mencionado. Os contratos em espécie surgem a partir do art. 481 e termina com o 853.

    Os contratos disciplinados pelo CDC são aqueles de natureza consumerista.

   
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS


    Os princípios regem os contratos desde sua existência até sua extinção, bem assim nas eventuais obrigações pós-contratuais.

    O contrato é separado basicamente três fases: pré-contratual, execução e pós-contratual.

(1) fase pré-contratual
, quando ainda não há contrato e este começa a ser pensamento, sendo a fase em que se realizam negociações preliminares. Esta fase possui, ainda, mais uma parte a elaboração da minuta. Da minuta, vai-se à assinatura, que é simbolizada pela assinatura se escrito o contrato. Pronto o contrato, chega-se a sua conclusão;

(2) fase de execução
, que não pode ser confundida com ação de execução por não cumprimento das obrigações. Nesta fase, as obrigações havidas no contrato passam a ser cumpridas. Esta fase pode ter duração variável, sendo, muitas das vezes, curtíssima, como os contratos de compra e venda à vista. Cumprido o contrato, este se extingue. Caso não haja o cumprimento das obrigações fixadas, a fase seguinte é o inadimplemento, que leva à resolução do contrato (extinção) e suas consequências;
 

(3) fase pós-contratual encontra sua melhor disciplina no CDC, isto porque essa fase impõe o estabelecimento de deveres após a execução do contrato (ex.: o consumidor adquire um produto, pago seu preço e o vendedor entrega o bem. O vendedor tem, ademais da obrigação natural de dar coisa certa, outras que lhe são impostas pelo CDC).

    Os princípios dialogam entre si, pois um decorre de outro.


1.1 Princípio da autonomia privada (vontade)
    Antes se falava em autonomia da vontade, mas numa visão mais atualizada passou a ser mais ampla, porquanto composta por dois aspectos: um de caráter subjetivo (vontade); outro objetivo (condições sociais e econômicas).

    Daí, a autonomia quer dizer liberdade de contratar. Assim, do ponto de vista subjetivo, é necessário saber se a pessoa que contratou tenha essa vontade livre, uma vez que, do contrário, poderá se verificar a existência de uma ilicitude maculadora do contrato, o que lhe torna inexistente.

    Ainda, a vontade não pode ser condicionada a fatores externos, de natureza social ou econômica, que obriguem as partes a contratar.
    O contratante deve ter liberdade para contratar, ou não. Se, por alguma razão, ele for obrigado a contratar, não haverá autonomia.

    Atualmente, existem inúmeros contratos obrigatórios. Exemplo: seguro obrigatório, fornecimento de água encanada.

    Ainda, nem sempre se pode escolher a parte com quem se quer contratar, ou até mesmo a fixação do conteúdo contratado (contratos de adesão).

    Com o passar do tempo, este princípio que surgiu dos ideais da Revolução Francesa sofreu grande enfraquecimento.


1.2 Obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”)

    É o princípio que vincula as partes ao cumprimento de tudo quanto foi pactuado. Evidentemente que, como o princípio da autonomia privada e por ser seu consectário, também se encontra enfraquecido, isto é, relativizado.

    Aqui há o pacta sunt servanda, que quer dizer que os contratantes são servos do contrato. Porém, com o enfraquecimento da autonomia, tal princípio também enfraqueceu.


1.3 Revisão judicial (“rebus sic stantibus”)


    Antigamente, o Estado somente intervinha nos contratos em situação excepcional, uma vez que o contrato obrigava e era oriunda de uma suposta autonomia privada.

    Com o passar dos anos, verificou-se que, no momento da contratação, a situação era uma; quando do cumprimento, já havia sido modificada. Tais ocorrências levaram a mudança de interpretação, passando a admitir alguns tipos de revisão com base no princípio do rebus sic stantibus (“as coisas devem ser mantidas assim como eram à época da contratação”).

    Em consequência de dita mudança de posicionamento, surgiu a Teoria da Imprevisão, que condicionava a revisão judicial à: (I) alteração da situação; (II) onerosidade excessiva para uma das partes contratantes; (III) fato superveniente; (IV) fato imprevisível; (V) fato extraordinário. Preenchidas tais condições, o Estado estava autorizado a intervir na relação contratual.

O nosso CC de 1916, à semelhança do atual, ficou tramitando durante 30 anos. Desse modo, os Códigos já nasceram vencidos, atrasados. Portanto, na época em que o CC de 1916 foi escrito, teve como base a liberdade, a obrigatoriedade, ou seja, os ideais da Revolução Francesa.

    O CDC fez menção à revisão judicial em contratos de consumo.

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    (...)"


    Contudo, o legislador do CDC deixou de fora das hipóteses de revisão judicial o fato extraordinário e o fato imprevisível.

    Com isso, já não mais se poderia aplicar revisão judicial pela Teoria da Imprevisão nos contratos de consumo e, por extensão, em todo o ordenamento jurídico, abolindo-se tal teoria dos demais contratos também.

    Foi superada a Teoria da Imprevisão através da Teoria da Quebra da Base do Negócio (Windscheid), consistindo no projetar, quando da contratação, como estarão os elementos importantes ao contrato no futuro, isto é, no momento do adimplemento. Destarte, as partes fazem uma projeção do “mundo” à data do pagamento e, se nesse ínterim, ocorresse um fato superveniente não previsto e apto a causar ônus excessivo, caberia revisão judicial. Há que se firmar uma crítica: a elevada carga de subjetividade quanto à projeção, que dependerá do conhecimento e da personalidade de cada uma das partes contratantes.

    Para suprir as carências da Teoria da Quebra da Base de Negócio, K. Larenz cria a Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio, que disse ser qualquer pessoa capaz de realizar uma projeção, observando o presente e o passado no momento da contração. Assim, todas as pessoas fariam a mesma projeção e esta seria objetiva. Nesse caso, surgindo fato superveniente, seria feita a revisão contratual.

    Contudo, o Código Civil de 2002 efetua um retrocesso e torna a abarcar a Teoria da Imprevisão, no art. 478.

    “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.


1.4 Princípio da conservação dos contratos ou da preservação dos contratos


    No princípio da conservação dos contratos, o juiz deve apenas alterar o que for necessário para preservar os contratos, evitando sua resolução. Entretanto, os arts. 478 e  479, CC, apresentam redação contrária ao princípio.

    “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

    “Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”


    Resta apenas esperar a consolidação de uma jurisprudência pró-conservação contratual.


1.5 Relatividade dos efeitos (limites subjetivos do contrato)

    O princípio da relatividade dos efeitos, prevê que os efeitos dos contratos somente atingem seus sujeitos, não ultrapassando tal fronteira e alcançando a terceiros, salvo em hipótese de morte de uma das partes, o que redundará na troca do sujeito da relação, passando a ser parte os seus herdeiros, nos limites do quinhão hereditário de cada um.

    Deste modo, há um limite quanto à extensão dos efeitos do contrato, restringindo-os aos obrigados.


1.6 Boa fé

    A boa-fé deve estar presente em todos os contratos, em todas as suas fases, na sua interpretação, enfim.

    A boa-fé se subdivide em objetiva e subjetiva.

    A subjetiva é a tradicional, aquela psicológica, quando alguém pensa que está praticando um ato jurídico quando na verdade está praticando outro. Exemplo: credor putativo – parece que é o credor, mas não o é – se aquele que paga acredita que ele seja o credor embora não o seja, o pagamento é válido.

    A objetiva está ligada diretamente aos contratos.

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