domingo, 18 de março de 2012

DIREITO CIVIL IV (12/03/2012 a 16/03/2012)

    A objetiva está ligada diretamente aos contratos, a sua execução proba e transparente, porquanto a boa fé objetiva tem por funções impossibilitar o abuso de direitos, auxiliar na interpretação de contratos e criadora de deveres anexos aos contratos (existe um elenco desses deveres, mesmo que não estejam escritos).

    Os deveres anexos do contrato advêm das justas expectativas de cada uma das partes contratantes, na medida em que cada uma deve colaborar para que a outra atinja seus objetivos, o que, por seu turno, dá gênese ao dever geral de colaboração. Dependendo do caso concreto, outros deveres especiais surgirão.

    São deveres anexos ao contrato, por exemplo, o de prestar informações (ex.: é dever do fabricante de automóvel fornecer um manual de instruções ao adquirente desse bem), garantir a incolumidade (ex.: o transporte de passageiros ou mercadoria tem o dever de transportar, em segurança, estes de um local para outro), etc.


1.7 Função social do contrato (art. 421, CC)


    “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”


    O Estatuto da Terra, em 1964, estabeleceu a noção de função social no ordenamento jurídico brasileiro.

    Subsequentemente, surgiu outra legislação com função social, a Lei do Inquilinato.

    A função social do contrato é a preservação dos interesse socialmente relevantes, impossibilitando a produção efeitos nefastos à sociedade. Esses interesses socialmente relevantes apresentam tanto caráter coletivo (ex.: contrato nenhum pode importar em insanidade do meio ambiente, que é um direito coletivo [ao meio ambiente sadio e equilibrado - art. 225, caput, CF]), que não poderá ser ofendido sob pena de atingir a sociedade como um todo, quanto individual (ex.: contrato nenhum pode estipular que, para sua perfeita execução, determinada parte, ou terceiro, deve passar por situação vexatória, ferindo a dignidade da pessoa humana), que alcança apenas uma pessoa, mas a sociedade entende sofrer uma lesão.


1.8 Dirigismo estatal


    Dirigismo estatal significa que alguns contratos o Estado entende serem perniciosos e cujos efeitos atingirão um número grande de pessoas, o que obriga os contratantes a submeterem o texto do contrato a órgãos estatais, a fim de que estes intervenham previamente nas cláusulas, aprovando-as ou emendando-as.

    São exemplos de contratos regidos pelo dirigismo estatal, aqueles que versem sobre a livre concorrência e os contratos de seguro.


1.9 Consensualismo


    Via de regra, para o contrato ter existência (criação) basta o consenso. As únicas exceções a tal regra geral são os contratos formais e os contratos reais.

    Os contratos formais pressupõem o consenso e a formalidade prevista em lei para aquela determinada espécie.

    Os contratos reais são aqueles que somente passam a existir após a entrega da coisa. Logo, não há contrato anteriormente à entrega da coisa. Ex.: mútuo (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa fungível, havendo a transferência da propriedade da coisa mutuada (empréstimo de consumo) gratuita ou onerosamente (este caracterizado pelos juros remuneratórios). Ex.: empréstimo de dinheiro), comodato (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa infungível e certa [coisa individualizada], havendo transferência apenas da posse (empréstimo de uso) gratuitamente, salvo os encargos regulares ao uso da coisa. Ex.: A empresta a B um automóvel de placas XXX-0000), depósito.

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