LITISCONSÓRCIO
Etimologicamente, litis significa lide; consórcio, consorte (união de esforços = mesma sorte na lide).
Em termos processuais, “litisconsórcio é a reunião no polo ativo e/ou passivo de duas ou mais pessoas”, “é o laço que prende, no processo, duas ou mais pessoas no polo passivo ou ativo”.
O litisconsórcio pode ser ativo (duas ou mais pessoas no polo ativo, isto é, autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto ou recíproco (uma pluralidade de autores e réus).
O que comanda o espetáculo, em termos de Direito, relativamente ao litisconsórcio e intervenção de terceiros é o direito material, não o processual. É o direito material que determinará o tipo, a forma e as consequências do litisconsórcio para as partes.
1 LITISCONSÓRCIO QUANTO À FORMAÇÃO
1.1 Necessário (art. 47, CPC)
“Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”
O juiz nem sempre poderá decidir apenas de modo uniforme, vez que as consequências da sentença podem ser diferentes para as partes. Por isso, a redação mais apropriada seria PODERÁ DECIDIR, não TIVER.
Ademais, o juiz JAMAIS poderia decidir de forma uniforme para todas as partes. Assim, a redação mais adequada seria PARA TODOS OS LITISCONSORTES, não PARA TODAS AS PARTES.
Cabe litisconsórcio queira por determinação legal (ex.: ação de usucapião - art. 942, CPC) ou pela natureza da relação jurídica (ex.: ação anulatória de casamento - art. 1511, CC).
O litisconsórcio necessário poderá ser simples ou unitário (uniforme).
“O litisconsórcio é necessário, quando ele for indispensável à sua formação e indisponível para as partes.” (Guilherme Estelita)
A comunhão de direitos e obrigações gera o litisconsórcio necessário, quando esta comunhão tornar indispensável e indisponível os direitos às partes litisconsortes. Dessarte, tem-se como regra geral, nos casos de comunhão de direitos e de obrigações, o litisconsórcio necessário.
1.2 Facultativo (art. 46, CPC)
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
O litisconsórcio facultativo pode ocorrer somente nas hipóteses do art. 46, CPC.
2 LITISCONSÓRCIO QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA
2.1 Unitário
É unitário ou uniforme o efeito, quando a sentença produzir o mesmo efeito a ambas as partes.
Entretanto, o que caracteriza o efeito unitário é a impossibilidade do juiz tratar de forma diversa as partes litigantes. Assim, numa ação de desconstituição do vínculo jurídico do matrimônio o juiz SEMPRE tratará esses litisconsortes de forma uniforme e, via de consequência, os efeitos serão sempre unitários.
2.2 Simples
É simples, quando os efeitos da sentença são diversos entre as partes litisconsortes.
Entretanto, o que caracteriza o efeito simples é a possibilidade do juiz tratar de forma diversa as partes litigantes. Assim, numa ação de usucapião o juiz PODERÁ SEMPRE tratar essas partes de forma diversa e, via de consequência, os efeitos serão sempre simples.
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