sexta-feira, 15 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR (02/10/2013 A 15/11/2013)

OFERTA E PUBLICIDADE

1 MARKETING – PRÁTICA COMERCIAL 

O marketing não é vedado, mas deve ser bem feito, considerando-se como uma prática comercial aceitável no mercado de consumo, que visa não só atrair o consumidor, mas mantê-lo. O merchandising é a aparição de determinados produtos indiretamente em programas de televisão.


1.1 Princípio da vinculação – publicidade e promoções de venda (art. 30, CDC)

Toda e qualquer oferta ou mensagem publicitária veiculada no mercado de consumo vincula e obrigada o fornecedor, na medida em que integra o contrato de consumo.

1.2 Puffing – expressões

O puffing se trata da utilização das expressões do tipo “O melhor”, “O mais saboroso” e etc. Nesse caso, não se aplica o disposto no art. 30, CDC, não havendo vinculação da publicidade, tratando-se somente de uma forma de atrair o consumidor.


1.3 Informações em português – art. 31, CDC

Quando se vai adquirir um produto importado num supermercado ou numa loja que não é própria para venda de produtos importados, a embalagem do produto deve estar corretamente traduzida para a língua portuguesa.

Em se tratando se estabelecimento próprio para a venda de produtos importados não incide tal obrigação, pois o consumidor tem ciência de que está adquirindo produtos importados.


1.4 Sujeitos responsáveis – art. 34, CDC

São solidariamente responsáveis o anunciante direto (fabricante), a agência de publicidade e o veículo de comunicação. Essa é a regra. Mas, se o comerciante se utiliza de determinada marca para ofertar um produto dentro do seu estabelecimento comercial ele será única e diretamente responsável (exemplo: dono do mercadinho anuncia que na compra de 2 coca-colas o consumidor estará concorrendo a uma TV LED).


1.5 Opções do consumidor – art. 35, CDC

Quando ocorrer recusa no cumprimento da oferta, o consumidor poderá optar entre três opções disponíveis, que devem ser exercidas judicialmente, quais sejam: (i) exigir o cumprimento forçado da oferta, mediante a imposição de sanções cíveis, penais ou administrativas; (ii)  aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


2 PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

A propaganda é enganosa quando induz o consumidor em erro sobre informações pré e pós-venda, sobre qualquer característica do produto.

A propaganda é abusiva quando for discriminatória, induzir a violência, a sexualidade, envolver menores, ou seja, induzir o consumidor a ter uma atitude inadequada ou que puder causar perigo a sua saúde (exemplo: propaganda de cigarro).

Quem analisa as propagandas em harmonia com o CDC é o CONAR (Órgão Governamental de Auto Regulamentação Publicitária).

Para que uma propaganda seja retirada do ar ela já tem que ter sido exibida pelo menos uma vez, sendo que o controle do CONAR não ocorre de forma preventiva, pois se entende que se trataria de censura.
3 PRÁTICAS ABUSIVAS – ART. 39, CDC

Trata-se da desconformidade com padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Mas o mais importante da prática abusiva é a proteção pré-contratual, ou seja, antes da aquisição do produto ou do serviço. Exemplo: orçamento.

Além dessa fase pré-contratual, há incidência do conceito durante a fase contratual. Exemplo: é possível a anulação de cláusula abusiva em contrato de adesão. Ainda, na fase pós-contratual permanece o consumidor protegido contra eventuais prática abusivas do fornecedor.

São práticas abusivas (rol exemplificativo):

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (promoções);

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (impor valor mínimo para pagamento com cartão de crédito);

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (cartão de crédito);

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (pastinha);

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (há vinculação com o que se escreve no orçamento – ver art. 40);

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (negativa de crédito);

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (ver inc. II);

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (refrigerante gelado mais caro);

XI -  dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.


3.2 Sanções – art. 28, CDC

A sanção pode ser administrativa, penal ou cível (restituição em dobro, perdas e danos ou dano moral). Pode ocorrer também a desconsideração da personalidade jurídica diante de prática abusiva, em razão de aplicação de sanção cível.


4 BANCO DE DADOS OU CADASTRO DE CONSUMO (ART. 43, CDC)

Se o consumidor deve para um fornecedor, seu nome será incluído no SPC; se passar um cheque sem fundo, irá para o CERASA, que é vinculado ao BC. Porém, antes da inscrição o consumidor deve ser notificado (por escrito – correspondência física), sendo que na notificação deverão constar todas as informações necessárias para o amplo conhecimento do fato pelo fornecedor.

Pagando o débito, o nome do consumidor deverá ser retirado do banco de dados no prazo de 5 dias. Se não ocorrer a retirada, a responsabilidade será solidária entre o fornecedor que mandou fazer a inscrição e o banco de dados.

A inscrição no cadastro prescreve em 5 anos, devendo ser retirado o nome assim que expirar o prazo, sob pena de responsabilidade solidária.

No que diz respeito ao cadastro positivo, este não é obrigatório, mas possibilita a melhor obtenção de crédito pelo consumidor.


5 PROTEÇÃO CONTRATUAL – “NOVA TEORIA CONTRATUAL”

Fala-se em nova teoria contratual, porque a teoria geral dos contratos, aplicável no direito civil, não se aplica no contrato de consumo. Nesse caso, o CDC (lei especial), se sobrepõe à teoria geral dos contratos (lei geral).

Desse modo, a autonomia de vontades e o pacta sunt servanda não tem aplicabilidade no direito do consumidor.

No que diz com a liberdade de contratar, tudo deve ser aceito pelo consumidor, não podendo se interpretar seu silêncio como aceitação das cláusulas contratuais. Ademais, mesmo uma cláusula de um contrato de adesão, em sendo considerada abusiva, poderá ser anulada.

Com relação ao pacta sunt servanda, tem-se que o contrato somente vincula o consumidor se ele tiver plena e prévia ciência do que está contratando.

Aqui se retoma a questão do direito de arrependimento, que é aplicável nas contratações ocorridas fora do estabelecimento comercial (Dec. 7.962).

Ainda, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor.


PROVA: arts. 30 a 51, CDC

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