segunda-feira, 2 de junho de 2014

PROCESSO DO TRABALHO I (06/05/2014 A 02/06/2014)

4.3 Incompetência relativa

Se a parte não arguir a incompetência, prorroga-se!

Não há decretação de incompetência relativa de ofício. No entanto, em se tratando de PJe, as comarcas que não dispõem do sistema têm se declarado incompetentes para enfrentar feitos em PJe.

A incompetência deverá ser arguida antes da oferta da contestação. Ato contínuo, sim, é feita a contestação.


4.4 Local da Vara competente

Por regra, é competente para julgar o local da prestação do trabalho, conforme art. 651, caput, CLT.

Existem casos especiais, no entanto: §§ 1º, 2º e 3º do art. 651, CLT.

Os casos especiais previstos na CLT são: o agente ou viajante comercial, o trabalhador brasileiro em agência de emprego brasileira que haja prestado serviço no estrangeiro e o trabalhador que labora para uma empresa que presta serviço em várias localidades.

Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 651, CLT, fazem a previsão de situações especiais no tocante à competência territorial. O § 1º prevê a possibilidade de o empregado agente viajante ajuizar ação trabalhista na localidade da agência a qual estava subordinado ou, na falta desta, a localidade do seu domicílio ou a localidade mais próxima (típica possibilidade de acesso à Justiça).

No § 2º, está previsto que a regra da CLT se aplica ao trabalhador brasileiro que tenha laborado em filial de empresa brasileira no estrangeiro. Por essa interpretação, se a sede da empresa é no estrangeiro, será no país respectivo que o empregado ajuizará a ação. No primeiro caso, o empregado irá ajuizar a ação trabalhista no Brasil, mas o juiz, no curso do seu julgamento, deverá aplicar a lei trabalhista material do local da prestação do trabalho.

A situação prevista no § 3º é uma das mais corriqueiras na prática. Quando a empresa promover atividades fora do local da contratação e o empregado prestar trabalho em várias localidades, o empregado poderá optar por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou nas lo localidades em que prestou serviço. Assim como vários doutrinadores, muitos juízes têm entendido que, na situação do § 3º, a competência será da localidade onde foi o último local da prestação do trabalho. Para o professor, esse entendimento vai contra o princípio da proteção.

No Direito do Trabalho, se houver foro de eleição, este não valerá, sendo nula a cláusula que assim disponha. Importa o local da prestação do trabalho.

Caso o local da prestação do trabalho não tenha Justiça do Trabalho, o ajuizamento da ação se dará em Comarca na qual o local da prestação do trabalho esteja abrangido; em não havendo essa abrangência, deverá ser aforada ação na Justiça Comum do local da prestação do trabalho por competência delegada.

Quando o empregador quer demandar contra o empregado (ex.: consignação em pagamento e Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave [que se aplica aos empregados que detenham essa prerrogativa e estejam provisoriamente estáveis]) também vige a mesma regra de competência do local da prestação do trabalho.

4.5 Forma de arguição da incompetência

4.5.1 Em audiência


4.5.2 Oral ou em peça apartada - nunca em preliminar de contestação (veremos melhor, quando da audiência)


4.6 Súmula 214, TST


RITOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 

O PROCESSO É UM SÓ! No entanto, considerando a natureza da causa e a necessidade de celeridade, os ritos podem varia sob três formas.

Não há Juizado Especial na Justiça do Trabalho, pois Juiz do Trabalho, em tese, julga matéria em qualquer dos ritos. As únicas diferenças que há, de varas especializadas, são a 18ª e 30ª Varas, a primeira que enfrenta as demandas em desfavor da Administração Pública e a última, acidentes de trabalho.

O rito se refere à velocidade com que será julgado o pleito, bem como quanto à matéria apreciada.

Resta consolidado que o Processo do Trabalho necessita ser célere, pois se cuida de ramo do Direito que busca instrumentalizar o crédito de natureza alimentar. Entretanto, mesmo em se tratando de um processo só, existem três ritos, que vão diferenciar o andamento do processo (mais rápido ou mais “rapidíssimo").

O rito de um processo é definido pelo valor atribuído à causa, razão pela qual não é necessário que esse valor represente o potencial econômico da causa. Desejando a parte que o processo tramite no rito ordinário, deverá atribuir à causa qualquer valor acima de 40 salários mínimos; contudo, desejando a parte atribuir ao valor da causa quantia inferior a quarenta salários mínimos, obrigatoriamente, deverá fazê-lo no rito sumaríssimo, tendo, por consequência, que declinar os valores de cada pedido e tornar certo o valor postulado. 

Caso a parte atribua valor inferior a 40 salários mínimos, mas faço pedidos ilíquidos, o Juiz do Trabalho, muito provavelmente, recomendará a emenda à inicial, para que se adeque ao sumaríssimo, sob pena de extinção do feito.

No sentido oposto, se o advogado exagerar no valor da causa (fixando valor da causa acima do potencial econômico da demanda), o Juiz do Trabalho, de ofício, determinará a emenda à inicial, convertendo o rito de ordinário para sumaríssimo.


1 ORDINÁRIO - RITO DA CLT


2 SUMÁRIO - ART. 2º, LEI Nº 5.584/70

É o rito "rapidíssimo".


3 SUMARÍSSIMO - ART. 852-A A 852-I, CLT

É o rito “rápido”.

No rito sumaríssimo, o pedido é certo e determinado, não se admitindo que se venha a calcular em sede de execução de sentença. Ademais, o valor da causa também será certo e determinado.

Esses valores certos e determinados serão os limites da eventual condenação da reclamada.


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