segunda-feira, 5 de maio de 2014

PROCESSO DO TRABALHO I (07/04/2014 A 05/05/2014)

Por força da EC 45/2004, a competência foi ampliada (art. 114 - 9 incisos e 3 parágrafos) e positivou outras que já o eram por força de reconhecimento jurisprudencial. A EC 45 representa uma das alterações no Judiciário; redundou em intenso debate sobre as novas competências aduzidas, pois muita coisa que antes não competia à Justiça do Trabalho agora lhe cabe.

O fato de novas demandas tornarem-se competência da Justiça do Trabalho, os Juízes do Trabalho poderá não abrir, em algumas hipóteses, a CLT, como, por exemplo, à aplicação da Lei de Execuções Fiscais às execuções propostas pela União em desfavor de sociedades empresárias que não pagaram multa; a cobrança de comissões do representante comercial autônomo em desfavor do representado comercial, onde vigem as disposições normativas atinentes a obrigações e contratos; demandas decorrentes de vínculo de estágio; portuário; e diarista. 

  • Inciso I (o inciso I termina na palavras TRABALHO, pois ADIN confirmou inteligência de que servidor público estatutário não discutem seus problemas na Justiça do Trabalho.  A partir de 2004, a Justiça do Trabalho passou a apreciar as ações decorrentes da relação de TRABALHO gênero. Relação de trabalho é um “gênero” que tem duas espécies: (I) relação de trabalho stricto sensu e (II) relação de emprego. Relação de trabalho “espécie” é toda aquela prestação de energia humana em favor de uma pessoa física ou jurídica em condição de igualdade entre as partes [com continuidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade], ao passo que a relação de emprego é aquela em ocorre a subordinação de uma das partes)

- Inciso II (são ações que decorrem do exercício do direito de greve: (I) dissídio coletivo, que envolve os sindicatos e versam sobre a abusividade da greve, tendo por resultado uma sentença normativa; e (II) interdito proibitório, que se trata de ação possessória (não precisa abrir a CLT), visando a evitar esbulho ou turbação da posse do empregador, em virtude de piquete.

- Inciso III (para o professor, somente seriam casos de competência da Justiça do Trabalho a primeira e última partes [as ações sobre representação sindical e entre sindicatos e empregadores]) 

- Inciso IV (são ações constitucionais que envolvem matéria de Justiça do Trabalho. O mandado de segurança é uma ação que visa a assegurar direito líquido e certo, sem réu, eis que proposto em desfavor de autoridade coatora [que produziu ato abusivo ou lesivo].  No pedido liminar no Mandado de Segurança, não é necessária se comprovar o perigo na demora e a fumaça do bom direito, sendo bastante a prova da violação ao direito líquido e certo. Em matéria trabalhista, é possível a interposição de mandado de segurança, como sucedâneo recursal, I) contra decisão interlocutória, desde que ela viole direito líquido e certo do paciente [p. ex.: Raíssa é membro CIPA e, portanto, detentora de garantia no emprego, mas, mesmo assim, é desligada no pleno gozo do mandato. Ao procurar o advogado, ele verifica que Raíssa não poderia ser despedida. Ato contínuo, propõe reclamação trabalhista, visando à reintegração no emprego. Na audiência, restou frustrada a conciliação, passando-se à defesa oral pela reclamada. Subsequentemente, o magistrado sentenciou, determinando a reintegração no emprego]; II) indeferimento de prova perecível; III) lesão a direito líquido e certo em sede de execução provisória, nos termos do item III da súmula 417 do TST. Os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade outra, que não o Juiz do Trabalho, deverão ser propostos na Vara do Trabalho)


- Inciso VI (as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho)

Este inciso confirmou a tendência da jurisprudência trabalhista de que o dano moral decorrente do contrato de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho. Exemplos: dano moral por ofensas ao empregado, dano moral por situação vexatória perante colegas e clientes, dano moral por assédio moral, por assédio sexual, por revista íntima e etc.. A figura do assédio moral consiste no típico terror psicológico ao longo do tempo, onde a pessoa é humilhada, é colocada numa situação em que se sente menosprezada que pode adoecer, pedir demissão, desenvolver um quadro depressivo-suicida. Essa situação de assédio moral é bastante difícil de se comprovar. No caso do assédio sexual este pode se dar também entre colegas, residindo a culpa da empresa no fato de não ter evitado o assédio (culpa in vigilando – risco da atividade econômica).

Da mesma forma, com esse inciso, foi consolidado o entendimento de que o dano moral pré-contratual e o dano moral pós-contratual são de competência da Justiça do Trabalho, isso porque ela é competência para julgar as ações de dano moral decorrentes da relação de trabalho e não na relação de trabalho. Exemplos: pré-contratual – discriminação ou constrangimento no processo seletivo/entrevista, desistência do empregador no contrato preliminar; pós-contratual – o empregado que compromete sua renda no financiamento de um imóvel contando com o saque do FGTS e verifica que não foi depositado na integralidade, quando o novo empregador liga para o antigo pedindo referências e esse denigre sua imagem com referência negativas, as listas negras existentes nas cidades do interior.

Frise-se que, ao que parece, se o empregado estava submetido a determinada situação por longo período de tempo e nunca reclamou esse fato a seu superior, não se caracteriza o dano moral em sua decorrência.

O STF após um ano da promulgação da Emenda nº 45 entendeu que as ações de indenização por danos morais, pensionamento, dano estético, despesas médicas, despesa com tratamento, decorrentes do acidente do trabalho e da doença ocupacional são de competência da Justiça do Trabalho. Importante observar que o conceito e caracterização do acidente do trabalho e da doença ocupacional estão previstos nos artigos 18 a 22 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários). Nesse sentido, acidente do trabalho é todo o infortúnio ocorrido na execução do trabalho, dentro ou fora da empresa, ou mesmo no deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa. Doença ocupacional, a seu turno, é toda a moléstia que pode ser doença do trabalho (tem relação com o ambiente em que se realiza a atividade – exemplo: digitador que trabalha ao lado de máquina que faz barulho bastante alto e pode lhe causar surdez ou doenças auditivas) ou doença profissional (decorre especificamente do exercício da atividade – exemplo: o digitador que adquire LER, o funcionário que trabalha em câmara fria e contrai pneumonia). Pode-se dizer que a doença do trabalho está sempre relacionada à insalubridade.

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


CAI NA PROVA: diferença com o processo civil, diferença entre processo e procedimento, princípios processuais constitucionais, princípios de processo do trabalho, esquema prático/início, reclamação trabalhista, estrutura da Justiça do Trabalho e competência material da Justiça do Trabalho (art. 114, CF).


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