segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO DAS SUCESSÕES (07/04/2014 A 05/05/2014)

1.2 Segunda parte do art. 1.832

Não pode a quota do cônjuge supérstite ser inferior a 1/4 se ele for ascendente dos com quem ele concorreu.
Ex.: se há quatro filhos A, B, C, D e o cônjuge for ascendente deles, não receberá menos do que 1/4 da herança. Assim, tomando 120 por exemplo, o cônjuge herdará 30 (1/4, portanto), devendo o restante (90) ser dividido por igual entre os quatro filhos A, B, C e D.

Toda vez que o número de filhos comuns exceder a três dever-se-á reservar uma quarta parte da herança em favor do cônjuge sobrevivente.

A lei, no entanto, não contempla a hipótese de o autor da herança ter filhos alheios ao casamento corrente à época do óbito. A doutrina soluciona: se a filiação for híbrida (existem filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança), neste caso, entendem os autores, que a divisão será igualitária, ou seja, sem a reserva da quarta parte.


1.3 Concorrência com os ascendentes (art. 1.829, II c/c 1.837)

Neste caso, não há filhos e o concurso se dá com os ascendentes. Assim, divide-se igualmente entre os ascendentes e o cônjuge, independentemente do regime.

Caso um dos ascendentes do autor da herança também já seja morto, o quinhão deste não passa aos seus pais, devendo ser a herança dividida igualmente entre o cônjuge sobrevivente e o ascendente vivo do autor da herança.

Na hipótese trágica de os ascendentes do autor da herança serem ambos mortos, a herança é, igualmente, dividida por DOIS, mas o quinhão dos ascendentes passará aos pais destes, que concorrerão com o cônjuge supérstite. Assim, por exemplo, os 120 a serem herdados serão divididos por 2: uma parte para Maria (cônjuge sobrevivente) e a outra entre os avós do seu marido que estiverem vivo, os quais dividirão o seu montante igualmente (p. ex.: se são 3 avós, 120/2 = 60/3 avós = 20 para cada um).


2 DA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS (ART. 1.790)

A regra é clara: o companheiro sobrevivente só concorre sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância (art. 1.790, caput).

Os bens particulares NUNCA serão herdados pelo companheiro, salvo se por disposição testamentária.

Caso os companheiros, no pacto de convivência, dispuserem regime de bens diverso do legal, o companheiro supérstite concorrerá em igualdade de condições com os demais herdeiros.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; (ex.: Considerando-se que se trate de união estável pelo regime legal de bens. João morre deixando patrimônio de 170, deste 100 são bens adquiridos onerosamente na constância da união estável: 50 será meação de Maria e os outros 50 serão divididos entre Maria e os filhos A, B e C; quanto aos bens particulares, os outros 70, tocará, em parte igual, aos filhos A, B e C [cada um receberá, portanto, 1/3 de 70])
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; (ex.: Considerando-se que se trate de união estável pelo regime legal de bens. João morre deixando patrimônio de 170, deste 100 são bens adquiridos onerosamente na constância da união estável: 50 será meação de Maria e os outros 50 serão divididos igualmente entre os filhos X [20] e Y [20] e à Maria tocará a metade do que cada um receber, ou seja, apenas 10. Caso a prole seja híbrida, Maria receberá 50 por meação e concorrerá em pé de igualdade com os filhos, sejam comuns ou exclusivos do autor da herança, quanto aos outros 50, assim, M [10%], A [10%], B [10%], C [10%], X [10%] e Y [10%]. Quanto aos bens particulares [os demais 70], serão paritariamente divididos entre os filhos A, B, C, X e Y [cada um receberá, portanto, 1/5 de 70]). 

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; (ex.: Considerando-se que se trate de união estável pelo regime legal de bens. João morre deixando patrimônio de 170, deste 100 são bens adquiridos onerosamente na constância da união estável: 50 será meação de Maria e os outros 50 serão divididos à razão de 2/3 para os demais parentes sucessíveis [aqueles até o 4º grau colateral] e 1/3 para Maria. Quanto aos bens particulares [os demais 70], estes quedarão com os parentes sucessíveis)

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (Porém, jamais se pode ler o inciso dissociado do caput, então ele terá direito à integralidade da herança sobre os bens nos quais ele pode concorrer. Assim, a totalidade dos bens comuns serão de Maria, mas os bens particulares ela não pode herdar. Esses bens iriam para o Município. uma saída para que os bens particulares não sejam destinados ao Município, na hipótese deste inciso, pode ser encontrada no art. 1.844, que prevê que uma herança somente será jacente no caso inexistirem cônjuge ou companheiro ou outros parentes sucessíveis)

Questão de prova: João e Maria vivem e união estável e adquiririam em comum na Constancia 420. João trouxe de particulares 150. João morreu. Eles tinha 3 filhos. A foi declarado indigno. B renunciou. Divida a herança.

Resposta: A parte do renunciante volta, porque ele é considerado estranho. Os filhos do indigno (2) recebem por ele. C está vivo. Maria terá uma meação de 210. O valor da herança de João será de 360. Quem concorre à herança é Maria, os filhos de A e C. Quanto herda cada um? Maria herda (210/3) 70. Os filhos de A vão ficar cada um com 35, mais 75 (entre os dois) dos bens particulares. C vai receber 145. Quanto ele poderia ter deixado em testamento? 180 (metade da herança).


3 DA HERANÇA DE COLATERAIS (ART. 1.829, IV)

3. 1 Na sucessão dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos.

São herdeiros colaterais os parentes até o quarto grau. Neste caso, serão herdeiros: os irmãos (colaterais de 2º grau), os tios e os sobrinhos (colaterais de 3º grau), primos, sobrinhos-netos e tios-avôs (colaterais de 4º grau).

3.2 Existe uma reserva de preferência entre tios e sobrinhos.

Se uma pessoa morre e não deixa herdeiros necessários, deixando sobrinhos e tios, hipótese em que os seus sobrinhos herdarão tudo, ao passo que os tios nada. (Os sobrinhos preferem aos tios do de cujus)

Se houver concorrência entre herdeiros de quarto grau colateral, não haverá essa preferência.

3.3 Os irmãos bilaterais concorrendo com unilaterais, recebem o dobro.

Se uma pessoa morre, não era casada e não deixa filhos, tendo irmãos bilaterais e unilaterais, os primeiros receberão o dobro dos últimos.

REGRA PRÁTICA DE CLÓVIS BEVILÁQUA: Aos irmãos bilaterais, atribui-se 1 como seu algarismo representante; aos unilaterais, 2. Soma-se os algarismos para se descobrir o fator de divisão. Divide-se o montante da herança pelo fator de divisão. O resultado da divisão será o quinhão dos irmãos unilaterais, multiplicando-se esse resultado por dois, ter-se-á o valor dos irmãos bilaterais.

EXEMPLO: A falece, deixando 3 irmãos. Desses, 2 são seus irmãos somente por parte de mãe e o outro é por parte de pai e mãe. O irmão bilateral tem direito ao dobro do que cabe aos unilaterais. Aos irmãos unilaterais se atribui como seu representante o algarismo 1 e ao bilateral o algarismo 2. Somam-se os algarismos para saber o fato de divisão, que, no caso, será 5. Sendo a herança no valor de R$ 300.000, 300.000 dividido por 5 é igual a 60. Assim, cada unilateral receberá 60 e o bilateral receberá 120.

P.S.: não existem filhos bilaterais ou unilaterais, pois nesta classe não se admite distinção; ou se é filho, ou não.


MODOS DE SE SUCEDER X FORMAS DE PARTILHAR

O modo de suceder diz com a maneira como a lei chama os herdeiros para suceder (a que título se é chamado a suceder); a forma de partilhar, como esses herdeiros chamados partilharão a herança.


1 MODO DE SUCEDER

1.1 Por direito próprio

Haverá sucessão por direito próprio quando o herdeiro pertencer a classe (descendentes, ascendentes, etc.) e grau chamados (1º grau em linha reta, 2º grau colateral, etc.), ele será sucessor por direito próprio.

Nesse caso, os herdeiros partilharão a herança por cabeça.


1.2 Por direito de representação

Haverá sucessão por direito de representação quando um dos herdeiros morrer antes que o autor da herança e será considerado pré-morto. Assim, representarão o herdeiro pré-morto os seus herdeiros.

Nesse caso, a partilha se derá por estirpe.

Se todos os herdeiros do autor da herança forem pré-mortos, os filhos desses herdeiros pré-mortos receberão por direito próprio e não por representação.


1.2.1 Regras de sucessão por direito de representação

- O direito de representação só ocorre na ordem reta descendente, nunca na ascendente, exceto na linha colateral em favor dos filhos de um irmão pré-morto quando com tios concorrerem (nessa hipótese, sobrinhos netos não herdam).

- Ninguém representa herdeiro vivo (exceção: os filhos do indigno e do deserdado).

- Ninguém representa herdeiro renunciante.

- O direito de representação só ocorre quando existir diversidade de graus entre os concorrentes.


1.3 Por direito de transmissão

O direito de transmissão é um caso de pós-morte. Alguns chegam a falar em sucessão dentro de uma sucessão, pois, nessa situação, um dos herdeiros morre após a abertura da sucessão, razão pela qual os herdeiros desse pós-morto participarão da sucessão anterior.


2 FORMAS DE PARTILHAR

2.1 Por cabeça

Tantas quantas forem as cabeças, tantos quantos serão os quinhões.

2.2 Por estirpe

A estirpe (os descendentes) do pré-morto receberá o quinhão que tocaria a este se vivo fosse à época da sucessão.


2.3 Por linha

É a forma de partilha de herança que ganha forma quando o autor da herança morre sem deixar descendentes e seus pais também estão mortos. Espécie na qual os avós do de cujus herderão, na forma do art. 1.836, § 2º, isto é, cada linha (materna e paterna) herderá igualmente. Com isso, se houver dois avós paternos e um materno, divide-se a herança por dois, tocando uma parte aos avós paternos e a outra ao materno. Ex.: A morre sem deixar descendentes, pais ou irmãos, restando apenas uma avó paterna e os avós maternos. Sua herança é de R$ 100.000,00. Cada um dos avós maternos receberá R$ 25.000,00, pois integram a linha materna; a avó paterna, R$ 50.000,00 sozinha, pois é a única remanescente da linha paterna.


HERANÇA JACENTE vs. HERANÇA VACANTE (ART. 1.819, CC E ART. 1.142, CPC)

Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por finalidade a arrecadação de bens de alguém que vem a falecer sem deixar herdeiros (conhecidos), mas deixando herança.

A finalidade maior da herança jacente não é arrecadar bens ao Município, mas sim de dar publicidade da existência desses bens a serem inventariados, de modo que os herdeiros possam se habilitar.

Com a abertura da sucessão não ocorre a transmissão imediata do patrimônio ao Município. Portanto, não é de pleno direito a sucessão de herança jacente.

Herança jacente é a primeira fase da declaração de vacância da herança. Se todos os herdeiros renunciarem, a herança será, desde logo, considerada vacante.

Herança jacente ou vacante são formas de personificação anômalas, o que lhes garante capacidade para litigar.

O patrimônio oriundo da herança jacente integrará o rol de bens dominicais do Município.


1 PROCEDIMENTO DA HERANÇA JACENTE

1.1 Arrecadação – 1ª fase

Havendo a notícia do óbito, sem herdeiros, o juiz irá abrir esse procedimento. Geralmente, essa notícia é levada ao MP que, por sua vez, irá informar ao Judiciário. Aberto o procedimento, o juiz irá agendar uma visita à residência, a fim de arrecadar os bens que compõem a herança, sendo tal visita pessoal. Dessa visita, serão intimados o MP e a Fazenda Pública, que se não comparecerem não ensejará a nulidade do feito, o que somente se opera mediante a ausência de prévia e regular intimação (requisito de validade).

Na arrecadação, o juiz fará um levantamento de tudo que encontrar no imóvel do falecido, ouvindo vizinhos a fim de obter informações sobre a existência de eventuais herdeiros. Não sendo possível a conclusão da arrecadação no mesmo dia, irá lacrar o imóvel e  retornar no dia seguinte. Finda a arrecadação, o juiz nomeará um curador para administrar o acervo, dependendo todos os seus atos de autorização judicial.

- Notícia do óbito
- Visita à residência
- Intimação do MP, FP
- Nomeação de curador
- Arrecadação


1.2 Publicidade – 2ª fase

A publicidade é uma das finalidades desse procedimento. Nesse sentido, serão publicados 3 editais com intervalos de 30 dias entre eles, sendo concedido o prazo de 6 meses para habilitação de eventuais herdeiros. Se algum herdeiro comparecer nesse prazo e sua habilitação for acolhida pelo magistrado, o procedimento de herança jacente de transformará em inventário. 

- 3 editais
- 30 dias
- 6 meses


1.3 Vacância – 3ª fase

Passado o prazo de 6 meses, será proferida sentença declaratória de vacância. Porém, frise-se que passados os 6 meses e ainda não proferida a sentença, nada obsta que os herdeiros se apresentem para habilitação, podendo-se entender esse prazo como sendo de 1 ano.



2 EFEITOS

Os efeitos dessa sentença serão os seguintes: a) os parentes colaterais que eventualmente aparecerem não podem mais pleitear coisa alguma; b) em caso de aparecerem herdeiros necessários ou credores do falecido podem pleitear a herança somente por meio de ação direta, chamada de petição de herança, que será dirigida contra a herança jacente (entidade de personificação anômala – ex.: espólio, condomínio); c) os bens saem da administração do curador e passam para a administração do Município onde estiveram localizados (cada Município será titular do bem nele situado) – só será efetivamente titular do patrimônio 5 anos após a abertura da sucessão, somados ao procedimento em tela, a título de bens dominicais.

A destinação desses bens se dará de acordo com o interesse público, a fim de atendê-lo da melhor forma possível.

Em prazo nunca inferior a 1 ano da publicação do 1º edital será proferida sentença declaratória de vacância.


- Exclui colaterais
- Herdeiros necessários e credores (só por ação direta)
- Os bens saem da administração do curador
- 05 anos após a abertura da sucessão os bens passarão a integrar o patrimônio do Município


SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

O testamento é um ato de disposição de última vontade, pois pode ser modificado tantas vezes quantas forem desejadas até a morte do testador.


1 CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE
Capacidade diz com quem é capaz de dispor de seus bens por testamento. A prova da capacidade é feita à época em se fez o testamento (facção testamentária), e não da abertura da sucessão.


1.1 Capacidade ativa mínima

Aos 16 anos completos uma pessoa pode testar validamente, independentemente de assistência (art. 1.860, parágrafo único).


1.2 Capacidade ativa máxima

A lei não estipula idade máxima para testar, exigindo somente que a pessoa esteja no pleno exercício das faculdades mentais.

Essa capacidade somente é medida à época da facção testamentária e não da abertura da sucessão (prova retroativa).

1.3 Capacidade passiva

Somente as pessoas podem ser beneficiárias de testamento. Sendo destinada à pessoa jurídica, ela deve estar constituída à época da abertura da sucessão.

Quanto à questão da prole eventual: os filhos não concebidos de uma pessoa indicada pelo testador, poderão ser beneficiados desde que essa pessoa esteja viva à época da abertura da sucessão. Em dois anos, porém, essa pessoa tem que conceber a prole, sob pena de os bens destinados à prole voltarem para o patrimônio dos herdeiros legítimos do autor da herança. Aqui não estão compreendidos eventuais filhos adotivos.


2 CARACTERÍSTICAS 

2.1 UNILATERAL

O testamento é negócio jurídico unilateral, não dependendo de aceitação.


2.2 UNIPESSOAL

O testamento só pode expressar a vontade de uma única pessoa, sendo vedado o testamento conjuntivo ou de mão comum, ainda que seja recíproco (não pode ser recíproco conjuntivo, mas pode ser unipessoal), simultâneo (ambos são titulares de um bem e eles deixam esse bem em favor de uma mesma pessoa – ex.: pai e mãe querem beneficiar um filho, deixando-lhe um bem a mais). 


2.3 SOLENE

Somente se pode submeter às formas preestabelecidas. No Brasil há o testamento público, o cerrado e o particular, não podendo se inventar outra forma, sob pena de inexistência do testamento.


2.4 GRATUITO

Não quer dizer que o testamento seja isento de custas, mas sim que não se pode exigir um benefício em vida do beneficiário do testamento para se deixar algo para ele, o que não se confunde com eventuais condições. Esse é o chamado testamento correspectivo, que, portanto, é vedado.


2.5 REVOGÁVEL

O testamento é revogável a qualquer tempo, não existindo um limite de vezes para se revogar um testamento, podendo se revogar em parte (somente uma cláusula).


- Nada obsta que se disponha no testamento da legítima. Exemplo: o pai tem 4 imóveis no mesmo valor e quer deixar cada um específico para um de seus 4 filhos, não sendo correta a disposição do art. 2014 c/c art. 2018.

- Disposição de caráter não patrimonial: reconhecimento de filho, de união estável, motivo da indignidade e etc. O testamento pode conter somente disposições de caráter não patrimonial.


- A arguição de nulidade do testamento somente pode ser reclamada no prazo máximo de 5 anos do seu registro em juízo (antes da abertura do inventário), como forma de segurança jurídica aos herdeiros.

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