segunda-feira, 18 de março de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (04/03/2013 A 18/03/2013)


HISTÓRICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


11 de agosto de 1827: 11 de agosto é o dia do jurista ou do “pendura”. No dia em tela, foram criados dois cursos jurídicos, um em Olinda, outro em São Paulo (Largo do São Francisco). Até essa data, os brasileiros graduavam-se em Direito nas universidades portuguesas.


1843: em 1843, houve a criação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que não se confundia com a Ordem dos Advogados do Brasil. O IOAB tinham dois objetivos bastante claros, quais sejam, I) congregar os bacharéis em Direito (advogados) e II) preparar a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (a Ordem não é uma autarquia, mas sim um ordem especial, pois tem uma natureza própria, que, não sendo pública, presta serviço público).


1930: cria-se a OAB. A demora para a criação da OAB se deve ao fato de a classe dos advogados terem passado os anos buscando a verdadeira natureza jurídica da Ordem, com regulamentação própria e natureza especial.


1988: é promulgada a Constituição Federal vigente, cujo art. 133 aborda a natureza jurídica da OAB, dizendo que a “advocacia é função indispensável à administração da justiça”. O advogado, seja ele público ou privado, é indispensável a uma função de Estado: a administração da justiça. Ou seja, tem competência para a administração da justiça, no Brasil, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a advocacia (OAB). O advogado é um prestador de serviço público, sem que para isso seja servidor público.


1994: é promulgada a Lei 8.906 (Estatuto da OAB), que regulamenta a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


FINALIDADES DA OAB (ART. 44, ESTATUTO DA ORDEM - LEI 8.906)

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.”


- Forma federativa: significa que a Ordem se funda como o Estado Brasileiro, isto é, dotada de um poder central, poderes estaduais e poderes municipais ou regionais, se for o caso.

O juramento perante à OAB é o ato formal, personalíssimo e, portanto, indelegável, pelo qual se ingressa na advocacia. Jura-se, exatamente, as finalidades institucionais e corporativas da OAB, assumindo o advogado o dever de observá-las. Este juramento está prescrito no Art. 20, do Regulamento Geral.

- Representação e defesa: está a cargo da OAB, sempre que ocorrer um problema jurídico com um de seus quadros, delegar um representante para acompanhar o processo dos seus inscritos. É O DEVER DE ACOMPANHAR, mediante prévia comunicação à Ordem, NÃO DE DEFENDER JUDICIALMENTE.

- Seleção: a OAB seleciona pessoas às quais ela irá transferir prerrogativas da advocacia. O grau de bacharel em Direito é apenas uma titulação acadêmica, jamais importando em automática inclusão no quadro da Ordem. A graduação em Direito é apenas 1 de outros 7 requisitos (art. 8º, Lei 8906). O Exame da OAB, da mesma forma, é outro dentre o rol de 7 requisitos. A OAB irá verificar se o candidato a advogado apresenta condições legais (impedimentos e incompatibilidades) de exercer a advocacia.

- Disciplina: a OAB zela pela disciplina de seus inscritos. Caso o advogado desrespeite as normas relativas à advocacia, a OAB instaurará um processo administrativo disciplinar.


ÓRGÃOS DA OAB (ART. 45, ESTATUTO DA OAB)

“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.”

  • Conselho Federal: tem abrangência nacional. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho.
  • Conselho Seccional: tem abrangência estadual. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho.
  • Subseção: tem abrangência da comarca. Não tem personalidade jurídica. São vinculadas aos Conselhos Seccionais. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho, desde que haja na comarca, no mínimo, 100 advogados que a tenham como domicílio profissional. Terá competência para julgar o advogado nos processos administrativos disciplinares a Subseção em que ele tiver o seu domicílio profissional.
  • Caixa de Assistência: tem abrangência estadual. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Não tem conselho.

Todos os órgãos da OAB aplicam, por analogia, o disposto no art. 55, do Estatuto da OAB, para a composição de suas diretorias, quais sejam, Presidente, Vice-PresidenteSecretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro.

O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

A OAB tem uma imunidade tributária relativamente aos seus bens, rendas e serviços.

O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical ou imposto sindical (art. 47, lei 8906 c/c arts. 580 e 582, CLT).

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