segunda-feira, 18 de março de 2013

DIREITO DO TRABALHO I (04/03/2012 A 18/03/2012)


1 O QUE É DIREITO DO TRABALHO?



2 PARA QUE SERVE O DIREITO DO TRABALHO?

Em razão de uma diferença de força entre empregado e empregador, surge o primeiro princípio do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio protetivo. Logo, o desequilíbrio de forças e a desigualdade dela decorrentes impõem que o Direito do Trabalho vise ao equilíbrio dessa balança.

O Direito do Trabalho, nesse diapasão, estabelece normas imperativas mínimas, que deverão ser observados pelo empregador, tais como, direito a férias, carga semanal de 44 horas de trabalho (a jornada é diária, não semanal).


3 O DIREITO DO TRABALHO É JUSTO?

O Direito do Trabalho é justo na medida em que se presta a equilibrar a relação desigual empregado-empregador. 

“O Direito do Trabalho, hoje, é um direito que busca, cada vez mais, proteger uma quantidade menor de pessoas.”


TRABALHO

1 CONCEITO

Para o Direito do Trabalho, o trabalho, em primeiro lugar, é aquele prestado, física ou intelectualmente, por um ser humano (pessoa física), que gere resultado produtivo.

“Toda energia humana física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho.”
Süssekind


2 ETIMOLOGIA

A etimologia da palavra trabalho indica uma origem latina nos verbetes tripalium ou tripaliare.

Tripalium (três paus) era um objeto de tortura, que muito se assemelhava a uma cruz, que visava a infligir uma penosidade à vítima (tripaliare).

Assim, ao longo da história consolidou-se uma visão de que o trabalho é penoso, sofrível, etc.


3 ORIGEM HISTÓRICA

A Bíblia diz que Deus condenou Adão a “obter o pão com o suor do seu trabalho”. Logo, a primeira sentença condenatória já arbitrava como pena o trabalho, o que colaborou para a imagem de que o trabalho importa em “sofrimento”.

Na pré-história, temos a caça e a pesca como formas de trabalho. Ulteriormente, o ser humano começou a trabalhar para construir armas e equipamentos para se defender de animais e outros agrupamentos humanos. Em um terceiro momento, temos a defesa para ser devorado, até que o ser humano percebe ser mais vantajoso não se alimentar do seu adversário, mas, sim, obrigá-lo a trabalhar em seu lugar, surgindo, assim, a escravidão.

Na escravidão, primeira forma de exploração de trabalho, o escravo era considerado como se (I) coisa fosse, (II) não possuía direitos e (III) era objeto de direito, posto que pertencia a um dono. A escravidão perdurou, no mundo, até o início do século XX.

Inicialmente, havia duas formas de se tornar escravo: através da exploração dos prisioneiros de batalha (espólios de guerra) e por filiação (filho de escravo, escravo é). Sucessivamente, surgiram outras maneiras de se adquirir a condição de escravo, quais sejam, a condenação criminal  e a insolvência financeira.

A servidão, regime que sucedeu a escravidão e foi seu contemporâneo em dado período histórico, ocorreu dentro do sistema econômico feudal, onde havia um senhor feudal (proprietário do feudo, também denominado suserano) e os servos (trabalhadores, também denominado vassalo). Na servidão, o servo já era considerado (I) um ser humano-pessoa, (II) estava vinculado à terra, de propriedade do senhor feudal, em que ele servia, (III) era relativamente livre, (IV) mas seus filhos dos servos eram servos da mesma forma, (V) o suserano detinha o direito de passar a primeira noite com a esposa, teoricamente virgem, do vassalo - jus primae noctis -.

O Código de Hamurabi já prescrevia normas que regulamentavam o trabalho livre. Fato semelhante era observado no Direito Romano, onde havia duas formas de contratos de trabalhos livres: locatio conductio operis, que era uma relação em que o trabalhador entregava um resultado (ex.: na construção de uma casa, pagava-se um valor pela entrega obra, não pelo tempo de serviço empregado), tratando-se, portanto, de uma obrigação de resultado; e locatio conductio operarum, que era uma relação em que o trabalhador entregava tempo de trabalho (ex.: na construção de uma casa, pagava-se pelo tempo de duração de serviço, não sendo remunerado o resultado final), cuidando-se, assim, de uma obrigação de meio. O locatio conductio operis foi embrião do contrato de empreitada, enquanto o locatio conductio operarum, do contrato de trabalho.

Na Idade Média, nas pequenas vilas que se formavam, a partir do êxodo rural, surgiram também as corporações de ofício. As corporações de ofício eram espécies de oficinas, onde se realizavam trabalhos técnicos manuais, os quais deviam seguir determinadas regras. Vale ressaltar que cada corporação tinha suas próprias normas. Nas corporações, havia três níveis de trabalhadores: mestres, companheiros e aprendizes.

Os mestres, titulares do direito de produzir os bens (monopólio da produção - controle de mercado e da concorrência) que eram montados nas corporações. Numa analogia bastante imperfeita, os mestre se equiparavam aos hodiernos empresários. Para se tornar mestre era necessário realizar o exame de obra mestra, uma espécie de certame, no qual havia a possibilidade de um companheiro virar mestre. Era muito difícil ser aprovado nesse exame. Outra forma de virar mestre era casar-se com a viúva ou a filha de um mestre.

Os companheiros, que eram os trabalhadores propriamente ditos, eram livres, e trabalhavam para o seu mestre dentro da sua corporação, recebendo para tanto, porém não tinha a hipótese de se tornarem titulares da corporação, sendo os empregados.

Os aprendizes normalmente eram menores, jovens, que eram enviados pelos pais à corporação (muitas vezes mediante paga) para aprenderem um ofício, podendo se tornar companheiros.

É da relação de subordinação companheiro - mestre que nascem os primeiros conflitos de classes. Com isso, houve nascimento de dois agrupamentos: as corporações de mestres - maestrias; e as corporações de companheiros - companhias (compagnonnage). Enquanto as maestrias seriam a origem remonta dos sindicatos patronais; as companhias, dos sindicatos de empregados.

Na sequência, nasce outra forma de produção: as manufaturas monopolistas, oriundas do fortalecimento estatal, o rei concedia o direito de explorar com exclusividade determinadas atividades a certas pessoas. Trata-se, portanto, da célula formadora da empresa, ocorrendo as primeiras manifestações do trabalho assalariado, prestado por mão-de-obra livre. 

O contrato de trabalho nas manufaturas monopolistas eram equivalentes aos contratos de adesão dos dias atuais, isto é, não existia margem para negociações, sendo possível apenas a espoliação do monopolista face ao trabalhador.

As manufaturas monopolistas são importantes, na medida em que se trata de um modelo de transição das corporações de ofício ao modelo capitalista.

A Idade Média entra em declínio e ocorrem três movimentos que geram consequências para o Direito do Trabalho e as relações de trabalho: (I) Renascimento, um movimento filosófico e artístico, que importou na quebra de paradigmas da época, assumindo uma posição humanista, razão pela qual houve a quebra da ideia do trabalho como algo pejorativo e indigna de um homem livre, surgindo a ideia de que “o trabalho dignifica o homem” (perda da carga moral negativa do trabalho). Nesse mesmo período, temos descobrimentos e algumas invenções correlatas a estes, que propiciaram o avanço, em termos geográficos, possibilitando ao ser humano explorar rincões nunca antes experimentados. 
(II) Antropocentrismo (o homem como centro do Universo), que levou a uma mudança de pensamento e quebra de paradigma. 

(III) Revolução Francesa, movimento que apregoou a “liberdade, igualdade e fraternidade”, princípios os quais redundaram no fim das corporações de ofício e das manufaturas monopolistas, baseando a vida do trabalhador na liberdade (autonomia das vontades, liberdade para contratar e exercer atividade econômica), o que não, necesssariamente, importou em melhorias na qualidade laboral do empregado, posto que a liberdade somente existia, efetivamente, para aquele que impunha as regras na avença. Agregado a isto, o Estado era ausente (não protegia o trabalhador) e ainda proibia as associações (Lei Chapelier - 1791).

A pretensa igualdade jurídica (formal), nessa relação econômica desigual, gera desigualdade.

Vigia o pensamento econômico de Adam Smith (mão invisível da Economia, lei da oferta e da procura, individualismo).

Por volta da mesma época, ocorre a Revolução Industrial, que foi, ao mesmo tempo, o fim da pré-história do Direito do Trabalho e o seu início. Neste momento histórico, começaram a ser empregados no ambiente industrial a máquina a vapor e o tear mecânico. Assim, a mecanização da operação de trabalho gerou muitas consequências ao trabalhador, tais como a diminuição da necessidade de trabalhadores, o que reduziu drasticamente o valor dos salários,  aumentou o desempregou, desqualificou a mão-de-obra, aumentou a jornada de trabalho (16 a 18 horas/dia), tornou precária a saúde do trabalhador, iniciou o processo de exploração da força laborativa da mulher e da criança (ambos segmentos ganhavam a metade do que os homens auferiam pelo desempenho da mesma atividade).

Irresignados com essa condição, surge um movimento denominado ludismo, cujos militantes invadiam as fábricas e destruíam as máquinas, por acreditarem que a culpa era das máquinas.

Então, aquela liberdade conquistada na Revolução Francesa gerou um resultado extremamente danoso ao trabalhador, desalbergado e sem nenhum tipo de valorização, porquanto operava máquinas em fábricas com condições absurdas de trabalho, importando num trabalho psicologicamente penoso.

De tudo isto, por fim, florescem os conflitos de classes (proletariado x burguesia), o que faz com que o Estado perceba a necessidade de intervir na economia, através da promulgação das primeiras leis trabalhistas, bem como as associações passaram a ser toleradas. 

Em 1802, na Inglaterra, a burguesia ajuda a promulgar a Lei de Peel, que reduzia a jornada de trabalho das crianças a 12 horas. Ato contínuo, em 1819, no mesmo país, ocorre a proibição do trabalho de menores de 9 anos. Em 1824, revoga-se a lei britânica que proibia as associações, dando gênese à legalização dos sindicatos. Em 1847, nova redução na jornada de trabalho para 10 horas, mas, desta vez, alcançava a todas as faixas etárias.

Na França, movimentos similares redundaram em medidas de mesma intensidade: 1813, houve a proibição do trabalho de crianças em minas de carvão; 1819, é proscrito o trabalho aos menores de 9 anos de idade; leis de limitação da jornada dos menores de 16 anos a 10 horas; 1884, emana lei autorizadora da criação de associações profissionais.

Na Alemanha, em 1883, 1884 e 1889, surgem os seguros sociais de Bismarck, que consiste numa origem da previdência social. Em 1848, é lançado o Manifesto Comunista, de Karl Marx e Friedrich Engels, que propunha a união do trabalhadores, visando à revolução para expropriar os meios de produção da burguesia, entregando-os ao Estado e, assim, instituir a Ditadura do Proletariado.

A Igreja Católica, na mesma época, começa a aproximar o capital do trabalho (união dos dois grupos e defesa de direitos fundamentais dos trabalhadores) e se posiciona contra o liberalismo e o socialismo, ao argumento de que o trabalho não subsiste sem o capital e o capital não subsiste sem o trabalho. Toda essa defesa foi consolidada na Encíclica Papal Rerum Novarum, de 1891, e apresentava caráter social e humanista.

No Séc. XX, com a 1ª Guerra, milhões de homens vão aos campos de batalha, onde muitos morrem ou ficam inválidos, diminuindo a mão de obra disponível. Assim, a mão de obra passou a ser melhor remunerada, além de os trabalhadores ganharem mais direitos e garantias. Em 1919, com o Tratado e Versalhes, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com ela foi reconhecida a autonomia do Direito do Trabalho, surgindo os seguintes direitos aos trabalhadores: I) limitação razoável da jornada de trabalho; II) direito de livre associação; III) descanso semanal remunerado e férias; IV) direito de igual salário para igual trabalho, em especial, relativamente à mulher.

Frente a essa situação de surgimento de direitos mínimos e garantias aos trabalhadores, inicia-se um processo de constitucionalização dos direitos sociais. Mas, já antes do Tratado de Versalhes, em 1917, a Constituição Mexicana já previa a jornada de trabalho de 8 horas para trabalhos diurnos e 7, para noturnos, com proibição de trabalho para menores de 12 anos, limitação da jornada para os menores de 16 anos a 6 horas, descanso semanal, salário mínimo e indenizações por despedida ou por maternidade. Houve, ainda, menção a seguro social e proteção contra acidente de trabalho.

Em 1919, na Alemanha, a Constituição de Weimar permitia a participação e representação de trabalhadores na empresa, sistema de seguro social e direitos individuais trabalhistas.

Em 1927, na Itália, durante o facismo de Mussolini, que dizia que “tudo no Estado, nada fora do Estado e nada contra o Estado”, começa a se estabelecer diversas leis trabalhistas pelo Estado – Carta del Lavoro, as quais, fundamentadas no nacionalismo e no corporativismo, previam os direitos individuais trabalhistas, mas enfraqueciam os sindicatos, pois estes eram extremamente vinculados ao Estado.

Em 1948, é editada a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, que repete uma série de direitos fundamentais dos trabalhadores, complementando o pensamento da OIT, no âmbito internacional, mas sob uma perspectiva da dignidade da pessoa humana, tornando os direitos trabalhistas fundamentais.

Em resumo, houve 4 períodos na história do Direito do Trabalho: 1º) formação de leis esparsas (a partir da lei de Peel) - 1802 a 1848; 2º) intensificação (com o Manifesto Comunista) - 1848 a 1891; 3º) Consolidação (com a publicação da Encíclica Rerum Novarum) - 1891 a 1919; 4º) Autonomia (criação da OIT) - 1919 aos dias atuais.


DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

1 PRIMEIRO PERÍODO - DO IMPÉRIO (1822 A 1889)


Em 1822, existia ainda uma mão-de-obra majoritariamente escrava, tendo em vista uma nobreza portuguesa que aqui habitava. 

Em 1824, sobrevém a Constituição do Império, inspirada em alguns pressupostos da Revolução Francesa, ainda que, por aqui, a forma de governo fosse a Monarquia. De toda forma, tivemos alguma inspiração liberal, no âmbito de uma economia agrária e de um regime de escravidão. Nesse contexto, surgem as primeiras associações de trabalhadores, muito longe do que se entende, hodiernamente, por sindicato. São elas: Liga Operária da Capital e Imperial Associação Tipográfica Fluminense.

Em 1850, surge a primeira produção legislativa relevante ao Direito do Trabalho, o Código Comercial, que estabeleceu o embrião de alguns direitos trabalhistas, tais como, aviso prévio e indenização por rescisão. Nesta época, ainda não havia Direito do Trabalho, mas sim contratos comerciais, que, basicamente, se aplicavam às relações de trabalho.

Em 1871, é promulgada a Lei do Ventre Livre e, em 1875, a Lei Saraiva Cotegipe (Lei dos Sexagenários), as quais já flexibilizavam as normas jurídicas em relação à escravidão.

Em 1888, ganha o mundo dos fatos a Lei Áurea, a mais importante lei trabalhista da História do Brasil, tendo em vista sua repercussão histórica, muito embora com ela não tenha nascido o Direito do Trabalho.


2 PRIMEIRA REPÚBLICA (1889 A 1930)

Em 1890, surge a Lei do Ferroviário, que estipula o direito de férias desses trabalhadores.

Em 1891, é editada a Constituição da República, que abarca, de vez, os ideais da Revolução Francesa (liberalismo mais intenso) sem, contudo, haver a industrialização do país e sem nenhuma proteção do trabalhador. Nesta Carta Política, permitiu-se a liberdade de associação.

Em 1903, nasce a primeira lei relativa à sindicalização rural e, em 1907, uma lei geral de sindicalização.

Em 1916, o Código Civil prevê o contrato de locação de serviços, tratando-se de uma prévia do atual contrato de prestação de serviços, mas também deu origem ao nosso contrato de trabalho. Contrato pensado de maneira a ter duas pessoas hierarquicamente iguais, negociando uma com a outra. Equilíbrio entre as partes. Contrato de cunho liberal, não estabelecendo direitos trabalhistas.

Em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, o que, à época, seria uma lei trabalhista. Hoje em dia, porém, a matéria de acidente de trabalho é de competência previdenciária.

Em 1923, tem-se um marco, que, para alguns doutrinadores, seria o nascimento do Direito do Trabalho Brasileiro, a Lei Elói Chaves. Lei esta que estabelecia a caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários e a estabilidade decenal.

Em 1927, é editado o Código de Menores, que proíbe o trabalho de menores de 12 anos.

Neste período, ainda que tenha sido permitida a sindicalização, foi uma época de pequena sindicalização.

3 REVOLUÇÃO DE 30 (ANOS 1930) - CONCENTRAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO

Há uma alteração de paradigma em termos internacionais, gerando reflexos no Brasil. Como marco importante, para o Direito do Trabalho, neste período, temos a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo primeiro titular foi Lindolfo Collor. Discurso político populista, com o reconhecimento e criação de direitos trabalhistas, bem como da Justiça do Trabalho (primariamente, como órgão do Poder Executivo).

- Dec. Leg. 19770/31: organização dos sindicatos
- Dec. Leg. 21175/32: criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Dec. Leg. 21396/32: comissões permanentes e mistas de conciliação - criadas para julgar conflitos coletivos de trabalho
- Dec. Leg. 22132/32: Juntas de Conciliação e Julgamento - criadas para julgar conflitos individuais
- Dec. Leg. 21960/32: dispunha sobre as Convenções Coletivas de Direito do Trabalho


TRABALHO SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (cunho facultativo)

O trabalho dispensa o acadêmico de responder a questão dissertativa (valorada em 3 pontos) da prova P1.

Trabalho a ser preparado em aula no dia 02/04 e apresentado nos dias 08/04, 09/04 e 15/04.

Necessário que se faça um relatório de 02 (duas) a 03 (três) páginas e seja entregue até o dia 22/04.


1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
2 IN DUBIO PRO OPERARIO
3 REGRA MAIS FAVORÁVEL
4 CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
5 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
6 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
7 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
8 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
9 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
10 PRINCÍPIO DA ALIENIDADE DOS RISCOS
11 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

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