segunda-feira, 18 de março de 2013

DIREITO CIVIL VI (07/03/2013 A 18/03/2013)


DIREITO CIVIL VI - PRÁTICA E TEORIA (DIREITO DAS COISAS)
Prof. João Paulo Veiga Sanhudo (joao.sanhudo@agu.gov.br) - cel: 9815-1421

Do Direito das Coisas ≠ Bens
Do Direito das pessoas em relação às coisas

As pessoas naturais e jurídicas (de direito privado e público) são sujeitos da relação.

As coisas nem sempre são bens. Da mesma forma, nem todos os bens são coisas, como, por exemplo, os bens existenciais (órgãos, nome, honra). 

Para Kant, coisa é tudo aquilo que existe independentemente do espírito. Ainda, para o filósofo, as coisas têm preço e são sempre substituíveis, enquanto as pessoas têm valor e não são substituíveis.


POSSE - ART. 1196, CC



DETENÇÃO - ART. 1198, CC


DOMÍNIO - ART. 1228, CC


PROPRIEDADE - ART. 1228, CC



1 DIREITOS REAIS (ART. 1225, CC)

O nosso sistema jurídico somente considera direitos reais aqueles elencados no art. 1225 do Código Civil. Assim, impossível o particular constituir um direito real.

O simples exercício possessório e a detenção não são direitos reais.

Os direitos reais são fatos que o ordenamento jurídico tutela para estabelecer regras básicas de convivência social.

Os direitos reais têm de ser exercidos sob à égide da função social da propriedade.


1.1 Sobre coisa própria

1.1.1 Propriedade - único sobre coisa própria

A propriedade é um direito real que incide sobre coisa própria. Ainda que um determinado sujeito seja proprietário de uma coisa, esse direito real, que ele tem, será exercido com certas restrições.

A propriedade, portanto, jamais poderá ser absoluta; no máximo, plena.


1.2 Sobre coisa alheia

Direitos sobre coisas alheias quer dizer que, dentro da relação PROPRIETÁRIO-COISA, intervém um terceiro que adentre nessa relação e guarda consigo um direito real.

Toda vez que um terceiro tem um direito real, terá direito sobre parte domínio, posto que lhe é permitido limitar o uso da coisa por parte do proprietário.


1.2.1 De uso, gozo e fruição


1.2.1.1 Enfiteuse - constituídos à égide do CC de 1916, por força do art. 2038

A enfiteuse nasce na Grécia Antiga e significa placa enterrada. Tem-se por enfiteuse o uso de uma coisa por um terceiro, que não seu dono, como se dono fosse. Trata-se, então, de um arrendamento perpétuo, que, inclusive, permite a alienação da propriedade.


1.2.1.2 Superfície

É o direito real ocorrente quando o proprietário reconhece a terceiro o direito de explorar um terreno.


1.2.1.3 Servidões

Na Roma Antiga, era um direito real que incidia sobre pessoas, pois se referia à escravidão.

Hodiernamente, servidão é a escravidão de uma coisa em relação à outra. Nesse caso, um prédio se submete ao interesse de outro. Trata-se de direito real perpétuo. Ex.: servidão de passagem, servidão de trânsito, limitação de altura, de passagem de água, etc.


1.2.1.4 Usufruto, uso e habitação


1.2.2 De aquisição


1.2.2.1 Compromisso de compra e venda irretratável


1.2.3 Em garantia


1.2.3.1 Penhor


1.2.3.2 Hipoteca


1.2.3.3 Anticrese - na verdade, tem conteúdo de limitações de uso, gozo e fruição e não meramente garantia de negócio jurídico


1.2.4 Limitação uso, gozo e fruição de bem público


1.2.4.1 Concessão especial de uso para fins de moradia


1.2.4.2 Concessão real de uso


Para o Direito Constitucional, somos CIDADÃOS; para o Administrativo, ADMINISTRADOS; para o Tributário, CONTRIBUINTE; para o Civil, PARTICULAR; para o Direito Processual, PARTE; para o Penal, AGENTE ou VÍTIMA, a depender do caso; para o Previdenciário, SEGURADO...

Afinal, O QUE SOMOS?

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