segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL I (20/09/2012 A 13/11/2012)


ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (ART. 268, SS, CPP)

Relativamente ao Ministério Público, que é o acusador, representante do Estado na persecução criminal, temos que tem limites ao seu poder de apurar e punir a conduta ilícita.

Assim, ao Ministério Público incumbe a propositura da ação, mediante oferta da denúncia, nos crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada à representação do ofendido). Também figurará como custos legis na hipótese da ação penal privada, cujo titular será a própria vítima. Neste último caso, poderá o MP, inclusive, inquirir as testemunhas.

O assistente de acusação, por seu turno, é a vítima (através de defensor constituído), que, querendo, poderá ingressar, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão, mediante deferimento do magistrado, podendo ela, nos termos do art. 271, propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos propostos pelo Ministério Público ou por ela própria.

Quando há assistente de acusação no Tribunal do Júri, o tempo será dividido entre MP e assistente de acusação, em homenagem ao devido processo legal.


QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSOS INCIDENTES

1 QUESTÕES PREJUDICIAIS (ART. 92 E 93, CPP)

“Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.”


As questões prejudiciais vêm previstas nos arts. 92 e 93, CPP. 

No caso do art. 92, CPP, é obrigatória a suspensão do processo (ex.: crime de bigamia), a fim de aguardar a solução no cível.

Relativamente ao art. 93, CPP, aplica-se a mesma lógica de suspensão do processo até o deslinde cível, contudo o artigo trata de outras questões não relacionadas com o estado civil das pessoas.

No que tange à ação civil ex delicti, esta poderá ser proposta a qualquer momento, pela vítima ou uma das pessoas que possuem legitimidade para tanto, propor ação cível em vista da indenização cabível no caso.


2 PROCESSOS INCIDENTES

  • Impedimento, incompatibilidade e suspeição

O art. 254 diz quando o juiz dar-se-á por suspeito; o 252, impedido; o art. 253, incompatível.

“Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”


- Exceções

A incompetência pode ser arguida por meio de exceção ou de manifestação oral em audiência.

Uma vez passado em julgado um caso, não poderá haver no processo versando sobre a mesma causa, salvo se em benefício do réu.

“Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.”


- Conflito de competência

Caso dois ou mais magistrados avoquem para si a competência, julgará o conflito de competência o tribunal hierarquicamente superior.

“Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.”


  • Restituição das coisas apreendidas

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.”

2.1 Sequestro de bens (art. 125 e 132, CPP)
O sequestro de bens móveis ou imóveis serve para garantir a execução em eventual sentença condenatória, de modo a obstar à pessoa que se desfaça desses bens.

É possível requer o sequestro de bens desde a fase de inquérito policial. Se a denúncia não for oferecida no prazo de 60 dias, o sequestro terá de ser desfeito, entregando-se os bens ao acusado.

Como é uma medida cautelar, há pressupostos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora


2.1.1 Fumus boni juris: indício veementes da procedência ilícita dos bens (art. 126)

O juiz, ao tomar sua decisão de determinar o sequestro, deve dizer que os bens foram obtidos com a prática do crime.


2.1.2 Periculum in mora: evitar prejuízo com a demora da ação penal 

  • Legitimidade - art. 127, CPP


  • Dec. Lei 3.2400/41 (Fazenda Pública)

Nos crimes contra a Fazenda Pública (ex.: sonegação fiscal), não se exige a procedência ilícita do bem, podendo alcançar até mesmo os bens obtidos por meios probos.



2.2 Hipoteca (art. 134, CPP)

A hipoteca somente se aplica a bens imóveis e, da mesma forma que o sequestro de bens, serve para garantir eventual execução.

Nessa hipótese, não precisa ficar comprovado que o bem a ser hipotecado é fruto de ilícito penal.


2.2.1 Fumus boni juris: indício suficientes da autoria e da materialidade


2.2.2 Periculum in mora: evitar prejuízo com a demora da ação penal 


2.3 Arresto do imóvel (art. 136, CPP)

Por ser muito demorada a hipoteca, o MP tem a prática de requerer o arresto do imóvel, que é uma ação preparatória à hipoteca, devendo esta ocorrer em 15 dias.


INCIDENTE DE FALSIDADE MATERIAL (ART. 145, SS, CPP)

Falsidade material é a alteração da forma de determinado documento. 

A fim de averiguar a existência de falsidade material, instaura-se o incidente de falsidade material, que poderá, ou não, suspender o processo penal.


INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (ART. 149, SS, CPP)


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  • ART. 109, CP

O art. 109 traz o prazo prescricional. 


  • ART. 110, CP

Informa que em caso de reincidência os prazos do art. 109 acrescem-se de 1/3.


  • ART. 115, CP

Estabelece que, se o réu, ao tempo do crime, tinha menos de 21 anos à época do fato ou mais de 70 anos à época da sentença, o prazo prescricional conta-se pela metade.


  • ART. 117, CP

Traz os marcos interruptivos (zera a contagem) da contagem temporal.


  • ART. 119, CP

Estabelece que, no caso de concurso de crimes, a prescrição conta-se em separado para cada um dos crimes. No caso do crime continuado, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último fato criminoso.


1 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (IN ABSTRATO)

Trata-se de uma prescrição baseada na pena em abstrato. O prazo começa a contar da data em que se consumou o fato, interrompendo-se (zerando) com o recebimento da denúncia pelo magistrado.

A prescrição leva em conta a pena máxima prevista para o crime.

Não se pode confundir prescrição com decadência. Esta, própria da ação privada, tem como momento do início da fluência do prazo, o conhecimento do autor do fato.

Assim, toma-se a pena máxima prevista para o crime de homicídio culposo, que é 03 anos, busca-se na tabela do art. 109 e se chega a conclusão de que não pode passar mais do que 08 anos para o juiz receber a denúncia (art. 109, IV, CP), ocasião em que prescreve ação penal.


  • Data do fato

  • Recebimento da denúncia pelo juiz

  • Publicação da sentença condenatória (Ex.: homicídio culposo - art. 121, § 3º)


2 PRESCRIÇÃO RETROATIVA (IN CONCRETO)

Na prescrição retroativa, leva-se em conta a pena aplicada pela sentença.

Ex.: réu condenado a 02 anos de detenção. Sendo a pena de dois anos, prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, CP. Se o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (09/04/09) e a sentença condenatória (22/07/20) for superior ao prazo prescricional de 04 anos, o crime já está prescrito. 

Para a prescrição retroativa, não se considera mais o intervalo entre a data do fato e do recebimento da denúncia, valendo apenas o período entre o recebimento da denúncia e a promulgação da sentença condenatória.


  • Pena aplicada

  • Art. 109, CP (ex.: art. 356, CP - pena de 06 meses a 03 anos)

  • Data do fato - 01/03/03

  • Recebimento da denúncia - 09/04/09

  • Sentença condenatória - 22/07/10 (pena - 02 anos)


3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente tem como prazo-margem a publicação de sentença condenatória com trânsito em julgado para o MP (quando não couber mais recursos para o MP, por inação ou qualquer outra razão) e o trânsito em julgado definitivo, tendo como base a pena aplicada.


  • Pena aplicada

  • Publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para o MP

  • Trânsito em julgado definitivo


4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Aqui, vale a mesma lógica da prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão executória tem como prazo-margem a publicação de sentença condenatória com trânsito em julgado para o MP (quando não couber mais recursos para o MP, por inação ou qualquer outra razão) e o início do cumprimento da pena, tendo como base a pena aplicada.
Considera-se data do início do cumprimento da pena, nas penas restritivas de direito, a audiência admonitória e, nas penas privativas de liberdade, a expedição da guia de recolhimento.

Não se pode confundir pena de multa com pena de prestação pecuniária, posto que esta é uma espécie de pena restritiva de direito (que poderá ser convertida em pena privativa liberdade por não pagamento), enquanto aquela é pena autônoma (que poderá ser convertida em dívida ativa da Fazenda Pública por não pagamento).

Em caso de fuga, a prescrição também se interrompe, retornando a contagem na data da captura.


  • Pena aplicada

  • Sentença condenatória com trânsito em julgado para o MP

  • Início do cumprimento da pena (PPL = expedição da guia de recolhimento / PRD - audiência admonitória)





CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP) E PRISÃO

Com o advento da lei 12.403/11 a prisão preventiva deve ser aplicada em ultima ratio, sendo a cautelar mais grave existente. Pode ela ser aplicada inicialmente ou pelo descumprimento de outra mais branda.

Para a decretação da prisão deve ser observado o binômio necessidade-proporcionalidade diante do caso concreto. Tendo em vista isso, o juiz irá avaliar qual a medida mais adequada, podendo aplicar mais de uma, simultaneamente.

Análise do art. 319: I – é condição de qualquer réu em qualquer procedimento penal comparecer aos atos processuais; II – o juiz pode estabelecer que o réu deixe de comparecer em locais onde é propenso a cometer novos delitos, estando vinculado àquele pelo qual responde; III – pode o juiz estabelecer que o réu não pode se aproximar da vítima ou de alguma testemunha (exemplo: Maria da Penha); IV – pode o juiz proibir que o investigado saia da cidade, havendo indícios de que ele possa fugir, sendo normalmente conjugado com o art. 320 (passaporte); V – essa cautelar somente pode ser aplicada a quem tenha residência e trabalhos fixos, sendo mais uma forma de evitar a fuga; VI – poderá o juiz suspender o trabalho do sujeito quando o local do trabalho estiver relacionado ao fato criminoso; VII – tal cautelar cabe aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, caso ofereçam risco de reiteração; VIII - ; IX – é o uso da tornozeleira com GPS.

A princípio, tais cautelares são aplicáveis em qualquer crime, não havendo vedações previstas até mesmo para o JECrim. A jurisprudência é que estabelece os limites.


1 ESPÉCIES DE PRISÃO

1.1 Prisão com pena – sentença condenatória com trânsito em julgado

Essa é a prisão definitiva, não se tratando de medida cautelar.


1.2 Prisão sem pena

Qualquer prisão decretada antes da sentença com trânsito em julgado é provisória.

1.2.1 Processual Penal

a) Flagrante (art. 301 e ss)

Qualquer pessoa pode dar voz de prisão em caso de flagrante delito.

Ao contrário das seguintes modalidades que são cautelares, o flagrante é uma medida pré-cautelar.

b) Preventiva (art. 311 e ss)

A prisão preventiva pode ser aplicada durante o inquérito e durante o processo penal, sendo a última opção do legislador.

c) Domiciliar (art. 317)

A prisão domiciliar também surgiu com a lei referida.

d) Temporária (Lei nº 7960/89)

A prisão temporária se admite somente na fase de investigação.


1.2.2 Prisão civil – não pagamento de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII, CF)

A prisão civil só cabe do não pagamento da pensão alimentícia, uma vez que a prisão do depositário infiel foi revogada pelo Pacto San José da Costa Rica.


1.2.3 Prisão disciplinar

Igualmente não recai sobre o processo penal, sendo própria da Justiça Militar nos casos de transgressões disciplinares e crimes militares (art. 5º, LXI, CF).


1.2.4 Art. 5º, LXI, CF c/c art. 285, CPP

Salvo as exceções descritas, as prisões deverão ser autorizadas pela autoridade competente, obedecida a forma prescrita em lei: não se exige competência do escrivão para a lavratura do mandado, o que lhe dá legitimidade é a assinatura do juiz competente; identificação do agente; fundamentação da ordem – exposição dos motivos pelos quais está determinando a prisão;  em caso de fiança, determinação do valor; encaminhado ao órgão que irá executar a determinação.


2 CASOS DE INCABIMENTO

2.1 Ordem de juiz impedido

2.2 Ordem durante o período eleitoral

- 05 (cinco) dias antes e 02 (dois) dias depois da apuração de votos;

- Exceção – flagrante delito.


GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO

Essas garantias recaem sobre qualquer preso que cumpra qualquer modalidade de prisão.

1 INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Ao cumprir mandado de prisão, a autoridade competente somente podem ingressar na casa do agente entre as 06h e às 18h, ou em caso de flagrante, prestação de socorro ou desastre.

2 RESPEITO À INTEGRIDADE

O preso não pode sofrer qualquer agressão física ou moral.


3 FORMALISMO DA PRISÃO

Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Não estando presentes os formalismos necessários à prisão, ela será ilegal.


4 LEGALIDADE DA PRISÃO

A prisão deve obedecer às formalidades previstas, autorizada pela autoridade competente.


5 COMUNICAÇÃO DA PRISÃO

O preso tem direito a saber imediatamente a qual presídio será recolhido, podendo contatar familiares e advogado.


6 DIREITO AO SILÊNCIO

O preso tem assegurado o direito ao silêncio em qualquer das prisões, em qualquer fase do processo ou inquérito.


7 DIREITO À ASSISTÊNCIA

O preso tem direito à assistência jurídica, material, religiosa, trabalhista e etc.


8 RELAXAMENTO DA PRISÃO

Em caso de ilegalidade, a prisão deve ser relaxada, até mesmo de ofício pelo juiz


9 DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA

Na verdade, o que é provisória é a prisão e não a liberdade.


10 CONTROLE AO PRAZO DE PRISÃO

Não há prazo estipulado para prisão preventiva, entrando nos critérios de razoabilidade.




11 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

O processo, principalmente naquele em que o réu esteja preso, deve ser o mais célere possível.


PRISÃO EM FLAGRANTE (ARTS. 301, SS, CPP)

O policial tem o dever de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, bem como se faculta fazê-lo a qualquer do povo.

O objetivo do flagrante é, sendo uma medida pré-cautelar, cessar a atividade criminosa e impedir a fuga do sujeito.

A pessoa que se apresenta espontaneamente não poderá ser presa em flagrante.

Somente se admite o emprego de algemas, nos termos da súmula vinculante 11, STF, nas hipóteses de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Nos termos do art. 304, CPP, o flagrado será levado à Delegacia de Polícia, onde deverá ser feita a lavratura do auto de prisão em flagrante e será interrogado o preso.

“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”


1 FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, I e II)

“Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
(...)”

Ocorre quando se verifica a prática de um ato criminoso, seja a ação em si ou após ter acabado de cometê-la.

Não cabe prisão em flagrante no caso dos crimes de menor potencial ofensivo (penas inferiores a 2 anos - crimes do JEC).


2 FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE (ART. 302, III)

“Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
(...)”

A quase flagrância é definida pela perseguição imediata, sendo determinável o agente (sabe-se que está sendo perseguido) e mantendo-se ininterrupta a perseguição (pode durar horas ou dias, conforme previsão do art. 290, § 1º).

“Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.”


3 FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO (ART. 302, IV)

“Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”


Ocorre quando o sujeito é encontrado, logo após a prática de determinado crime, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Assim, poderá a autoridade policial invadir, sem autorização judicial, determinada residência para operar flagrante.


4 FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE (ART. 303)

“Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

O flagrante em crime permanente será sempre próprio, posto que os crimes desta natureza está em contínua consumação.


5 FLAGRANTE

5.1 Provocado - súm. 145, STF

“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

O flagrante provocado é ilegal, uma vez confirmada a provocação. Trata-se de um crime putativo impossível quando houver provocação da polícia para que haja o crime. Poderá, inclusive, a autoridade policial responder pela prática dos crimes de abuso de autoridade e concussão.


5.2 Esperado

O flagrante esperado é aquele que se realiza mediante “tocaia”, estando a autoridade policial aguardando a prática delitiva.

Esse tipo de flagrante é legal.


5.3 Forjado

Flagrante forjado é o vulgo enxerto, sendo, da mesma forma que o provocado, ilegal. Poderá, inclusive, a autoridade policial responder pela prática dos crimes de abuso de autoridade e concussão.


5.4 Diferido

5.4.1 Lei 9.034/95 - art. 2º, V (agente inflitrado)

“Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 
(...)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.”
O agente infiltrado pode cometer crime sob a guarida da excludente da ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.


5.4.2 Lei 11.343/06 - art. 53, I

“Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
(...)”

Junto do APF, nos crimes de tráfico de drogas, é necessário um laudo atestando se o produto apreendido é droga e qual sua quantidade.


SUJEITOS DO FLAGRANTE

1 NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

1.1 Menores de 18 anos

1.2 Diplomatas estrangeiros

1.3 Presidente da República


2 PODEM SER PRESOS APENAS NOS CRIMES INAFIANÇÁVEIS

Não é porque o crime é inafiançável que o suspeito ficará preso, ele somente não poderá pagar fiança.


2.1 Membros do Congresso Nacional

2.2 Deputados estaduais

2.3 Magistrados

2.4 Membros do Ministério Público


PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 311, SS, CP) - NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE e EXCEPCIONALIDADE

A prisão preventiva, a partir da lei 12.493/11, tornou-se ainda mais excepcional em função das cautelares diversas, uma vez que ela poderá ser aplicada em última hipótese, a depender do caso e, sobremaneira, da necessidade da medida.

É importante que o magistrado faça uma análise do desfecho que terá o caso como forma de se avaliar a necessidade e proporcionalidade de uma prisão cautelar.


1 DECRETADA PELO JUIZ (ARTS. 311 + 315, CPP)

- MP
- Querelante
- Delegado
- Assistente de acusação
- De ofício pelo juiz

A prisão preventiva será decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante, do delegado ou, ainda, do assistente de acusação.
Na fase pré-processual, o magistrado poderá converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 310). Contudo, sem provocação, não poderá, na fase pré-processual, decretar a prisão preventiva sem que tenha havido flagrância.

Ninguém começa a cumprir pena antes do trânsito em julgado. Qualquer prisão, antes do trânsito, é tido como provisória.

As prisões em flagrante e temporária se prestam apenas para a instauração do inquérito policial, não ocorrendo na fase processual.

A prisão preventiva, por seu turno, somente ocorre na fase processual. 

A prisão preventiva pode ser substituída por (ou convertida em) prisão domiciliar nos casos dos arts. 317 e 318, CPP.


2 PRESSUPOSTOS (ARTS. 312 + 313)

2.1 Fumus boni juris ou fumus comissi delicti

  • Existência de crime (materialidade)

É exigida a prova da materialidade do delito, de que o crime ocorreu, para a decretação da prisão preventiva, consistindo, nos crimes que deixam vestígios, exame de corpo de delito ou, na falta deste, documentos ou prova testemunhal.


  • Indícios suficientes de autoria

Indícios suficientes de autoria é uma análise mais subjetiva, devendo o juiz ter convicção de existem elementos a atestar a autoria do crime.

Materialidade e autoria são requisitos para o recebimento da ação penal.


2.2 Periculum in mora ou periculum libertatis

Periculum libertatis deve ser entendida como um risco que a liberdade do investigado ou do réu provoca à ordem pública ou à instrução processual; noutras palavras, perigo à sociedade.

Três são as situações que, alternativamente, configuram o risco.

A única lei que, em seu texto, prevê que a liberdade como exceção é a Lei de Drogas (art. 44, L. 11.343/06), cujo art. 44 foi considerado inconstitucional pelo STF.

A prisão preventiva não tem prazo legal, podendo durar o processo inteiro. Destarte, deverá o magistrado observar os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade.


  • Garantia da ordem pública/econômica ou

Garantia da ordem pública é um conceito jurídico bastante abrangente, mas pode-se delinear alguns requisitos sucessivos, que, individualmente, não são suficientes a ensejar a prisão preventiva: gravidade do delito, clamor social, maus antecedentes e personalidade.

Outro motivo para prender preventiva o réu é a garantia da ordem econômica no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional.


  • Por conveniência da instrução criminal ou

Conveniência da instrução criminal diz com os óbices impostos a esta pelo réu, como, por exemplo, o suborno a peritos, a anulação de provas ou a intimidação de testemunhas, etc.


  • Para assegurar a aplicação da lei penal

Por segurança da aplicação da lei penal, compreende-se a possibilidade de fuga do réu.


PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI 7.960/89)

Três são os tipos de prisão provisória: prisão em flagrante, preventiva e a temporária.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 e, como toda cautelar, exige pressupostos, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Somente cabe prisão temporária durante a investigação (inquérito), não havendo que se falar nela ao longo do processo, hipótese em que se trataria de prisão preventiva.

A prisão temporária não vale para qualquer crime, sendo aplicável apenas àqueles relacionados na Lei 7.960 (art. 1º, § 2º - exceto alíneas “g” e “h”).

A prisão temporária, diversamente da preventiva, tem prazo de duração (5 dias), prorrogável por igual período, alcançando, no máximo, 10 dias de aprisionamento temporário. Quanto ao prazo, existe uma exceção: na lei dos crimes hediondos (8.072/90), a prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, totalizando, ao máximo, 60 dias.

Ao final da prisão temporária, poderá o investigado ser mantido preso, através da conversão desta prisão em preventiva, desde que fundamentada.

As cautelares diversas são cabíveis em qualquer momento do processo, inclusive, na fase de inquérito.





1 FUMUS COMISSI DELICTI - ART. 1º, III

No âmbito do fumus comissi delicti é suficiente apenas alguns indícios de autoria, dispensando-se a prova da materialidade.


2 PERICULUM LIBERTATIS - ART. 1º, I ou II

A dicção do inciso I é quando for imprescindível para a investigação. Tal expressão é basta vaga, permitindo divergências na doutrina, que entende tanto ser suficiente o periculum libertatis para a prisão temporária, quanto que é necessário conjugar este com o fumus comissi delicti.

3 CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

Em havendo a possibilidade de prisão preventiva, é vedada a “liberdade provisória”, nos termos dos arts. 312 e 313.
Na Lei de Drogas, fala-se que é defesa a “liberdade provisória para TRAFICANTES” (art. 44, lei 11.343/06). O STF, entretanto, entende ser inconstitucional essa construção legislativa, tendo em vista que a liberdade é a regra.


4 NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

Não cabe prisão preventiva:

- nos crimes com pena máxima de até 02 anos (crimes do JEC), o legislador (art. 319, CPP), contudo, prevê a possibilidade de aplicação, em tese, de cautelares diversas.


- nos crimes afiançáveis (arts. 322, 323, 324, 327, 328, CPP). A lei processual penal, porém, não diz quais crimes são afiançáveis. Para descobrir quais são estes, deve-se operar raciocínio de exclusão. Assim, excetuados os crimes vaticinados no art. 323, CPP, todos os demais são afiançáveis.

O juiz aplicará a fiança toda vez que esta for medida necessária, sendo, portanto, uma faculdade do magistrado, sopesados os requisitos possibilidade - necessidade da medida. Nos termos do art. 322, podem determinar o valor da fiança juiz e delegado, sendo permitido a este arbitrar um valor se o crime tiver pena máxima de 04 anos; acima disto, somente o primeiro poderá fixar o montante.


- nos crimes inafiançáveis (art. 319, CPP), não porque o crime tenha natureza inafiançável, o réu poderá responder provisoriamente livre, posto que cabíveis outras cautelares diversas.





CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Em razão dos princípios da publicidade dos atos e do contraditório e ampla defesa, as partes devem ser cientificadas quanto à existência do processo.

A  citação é exclusiva do réu e própria de um certo momento processual, qual seja, no início do processo, quando o magistrado recebe a denúncia ou queixa e determina a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias. Para os demais atos, será o réu intimado.


1 REAL

1.1 Pessoal (por mandado) - arts. 351 e 352

“Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.”


Somente o réu pode ser citado, não podendo ser representado por ninguém neste momento processual.

A citação será feita por mandado e ordenada pelo juiz competente.


1.1.1 Funcionário público - art. 359

“Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.”

O servidor público também citado pessoalmente, porém, será notificado o chefe da repatição em que esteja o réu lotado.


1.1.2 Preso - art. 360

“Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.”


1.2 Requisição - militar - art. 358

“Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.”
No caso de um processo penal movido contra o militar, não haverá uma citação pessoal, mas sim uma requisição do juiz da causa ao oficial superior ao militar-réu, que notificará este.


1.3 Precatória - art. 353 (+ súm. 273, STJ)

        “Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.”

“SÚMULA 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”

Se o réu não residir na comarca do processo sua citação e as intimações serão realizadas por carta precatória, sendo realizada pelo juiz deprecado.

Igualmente, o réu será interrogado por precatória, em sendo o caso. Fica a critério do réu o local em que será interrogado.


1.4 Rogatória - art. 368

“Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

Se o réu residir noutro país em lugar certo e sabido, cabe a carta rogatória, cumprida por vias diplomáticas e respeitados os pactos firmados sob a égide do Direito das Gentes.


  • REVELIA - ART. 367

“Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

Poderá o réu, espontaneamente, apresentar-se, sendo levantada a revelia e passará a receber as notícias do processo.


2 FÍCTA (POR EDITAL)

A citação por edital observa os mesmos requisitos do mandado do art. 352. Contudo, é publicado no Diário Oficial e exposto no mural do Foro competente para que o réu compareça em juízo no prazo de 15 dias. Trata-se de mera formalidade, necessária à decretação da revelia do art. 366, que faz “parar” o processo.


  • Quando o réu não for encontrado (15 dias - art. 361)

“Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”


  • Revelia - art. 366

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

A suspensão do prazo prescricional é relativa. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o processo se suspende pelo máximo prazo prescricional de 20 anos.


3 POR HORA CERTA (ART. 362)

“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”


  • Quando se oculta para não ser citado


ATOS JURISDICIONAIS

1 DECISÕES

1.1 Interlocutórias simples

São pronunciamentos do juiz no curso do processo, que não põem fim ao processo e são passíveis de recurso, desde que haja previsão legal.

Ex.: a decisão do juiz que não recebe a denúncia ou queixa é uma decisão interlocutória simples, passível de Recurso em Sentido Estrito (RSE) do art. 581.


1.2 Interlocutórias mistas

São pronunciamentos do juiz que, não pondo fim ao processo, encerram uma fase do procedimento. O melhor exemplo é o procedimento do júri, que se divide em duas partes: 1ª fase, que se inicia com a denúncia e finda com uma sentença (se de pronúncia, que não enfrenta o mérito, mas decide que o réu deverá ser levado à segunda fase, onde será julgado pelo Conselho de Sentença); 2ª fase, julgamento pelo júri.

Assim, a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória mista.


1.3 Terminativas

As sentenças terminativas põem fim ao processo ou por falta de provas ou porque o magistrado verificou a presença de alguma excludente de ilicitude, culpabilidade, etc.

Ex.: sentença de impronúncia no Júri e sentença de absolvição sumária logo após o recebimento da denúncia.

Contra a decisão terminativa, cabe recurso de apelação.


1.4 Definitivas

As sentenças definitivas põem fim ao processo por condenação ou absolvição do réu, pondo fim ao primeiro grau do processo de conhecimento, não passando em julgado de plano.

Processo para apelar é de 05 dias para manifestar intenção de recorrer e de mais 08 dias para apresentar as razões de recorrer.


1.4.1 Condenatória

É aquela em que, o magistrado convicto da culpabilidade do réu, condena-o.


1.4.2 Absolutória

É aquela sentença em que o réu é absolvido.


1.4.3 Suicida

É a sentença que, estando incompleta por omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, com fundamentos além ou aquém do referido na peça acusatória, merece reapreço.


2 DESPACHOS DE EXPEDIENTE

O juiz faz despachos que, em princípio, são irrecorríveis e têm por fim dar andamento ao procedimento.

Eventualmente, a parte pode impetrar habeas corpus, que não é recurso, contra algum despacho que lhe causar constrangimento ilegal.


3 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386 E PARÁGRAFO ÚNICO

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 
III - aplicará medida de segurança, se cabível.”

A sentença deve conter relatório, fundamentação e dispositivo – art. 381, CPP.

É na fundamentação que está presente o princípio da livre convicção motivada.


3.1 Hipóteses de absolvição – art. 386

I – Quando ficar provada a inexistência do fato: o juiz se convence de que o crime não aconteceu.
II – Quando não houver provas da existência do fato: há elementos da existência do crime, mas não há certeza sobre sua ocorrência.
III – Quando não constituir o fato infração penal: caso em que o fato ocorreu, mas é atípico. Aqui entra também a incidência do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal.
IV – Quando ficar provado que o réu não concorreu para a infração penal: aqui se entra no âmbito da autoria.
V – Quando não houver provas de que o réu não concorreu para a infração penal: aqui é a questão da suficiência da prova.
VI – Quando o juiz verificar a incidência de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade: ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito; culpabilidade – obrigação hierárquica e coação irresistível, embriaguez fortuita completa (culposa), erro de proibição, inimputabilidade por doença mental.
VII – Quando não existir provas suficientes para a condenação: aqui se avalia o todo, surgindo a dúvida. Em caso de dúvida, o réu deve ser absolvido – in dúbio pro reo.

3.2 Efeitos da absolvição

1 – Se o réu estiver preso, será imediatamente posto em liberdade;
2 – Qualquer cautelar vigente cessará (PP ou 319);
3 – Se for cabível, será aplicada medida de segurança: o inimputável ou semi-imputável, ainda que absolvido, poderá sofrer medida de segurança, tratando-se de absolvição imprópria.


4 SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 387

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; 
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”

Ao condenar o réu, a pena será aplicada individualmente. 

Até 04 anos – regime aberto; superior a 04 até 08 anos – regime semiaberto; superior a 08 anos – regime fechado.


5 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

O princípio da correlação diz com o espelhamento a ser apresentado pela sentença em relação à exordial da ação penal. Jamais o magistrado poderá analisar fato não descrito na denúncia, sob pena da sentença ser considerada suicida.

Daí, decorrem a emenda da acusação e a alteração desta.


5.1 Emendatio libelli - art. 383

Pelo emendatio libelli, o juiz pode condenar dando outro enquadramento típico ao fato descrito na denúncia.

“Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”

Emenda da acusação: o juiz pode dar outra interpretação ao que está narrado na denúncia, divergindo do MP quanto à tipificação da denúncia, do artigo de lei. Isso desde que o fato esteja descrito na denúncia. Essa disposição reforça a ideia de que o réu deve sempre se defender dos fatos narrados na denúncia e do artigo ali mencionado.


5.2 Mutatio libelli - art. 384

“Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.”

Mudança da acusação: uma vez recebida a denúncia, ela é modificada durante a instrução por conta de alguma alteração das circunstâncias. O MP deverá aditar a denúncia, acrescentando as novas circunstâncias. O aditamento poderá ser feito até a sentença.


6 PUBLICAÇÃO - ART. 389

“Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.”

A publicação da sentença se dá da seguinte forma: a sentença penal será publicada em mão do escrivão. Isso porque ele é a primeira pessoa que toma conhecimento da sentença. Mas os prazos recursais passam a contar da intimação das partes e não da publicação.

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