segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL II (20/09/2012 A 12/11/2012)



6 DIRETORIA

6.1 Eleição

A diretoria é eleita pelo conselho de administração.

6.2 Composição

6.3 Atribuições

A diretoria executa as decisões da AG, orientadas pelo CA.


6 CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal é mais um órgão de opinião.


6.1 Existência/funcionamento (art. 161, caput)

A companhia terá conselho fiscal e deverá prevê-lo no estatuto social, ainda que seu funcionamento seja facultativo.

Do ponto de vista do acionista controlador, seria dispensável a figura do Conselho Fiscal, em que pese ele já realizar o controle e a fiscalização do Conselho de Administração e a Diretoria.

São os acionistas minoritários e preferencialistas que demandam a existência e o funcionamento do Conselho Fiscal.


6.2 Eleição (art. 161, § 4º)


6.3 Requisitos/impedimentos

6.4 Atribuições (art. 163)

O Conselho Fiscal não atua na vida decisória da companhia, sendo meramente um órgão de fiscalização.


7 DIRETORIA

7.1 Eleição (art. 143, caput)

Não existe candidatura própria para diretor de companhia, sendo esse cargo reservado a pessoas de confiança do controlador e dos acionistas minoritários, conforme a possibilidade. 

Os diretores são eleitos pelo Conselho de Administração na companhia aberta; na companhia fechada, poderão ser eleitos pela própria Assembleia Geral, desde que não haja Conselho de Administração.


7.2 Composição (art. 143, I e § 1º)

Nem todos os conselheiros podem ser diretores, podendo alguns exercer esse cargo simultaneamente.


7.3 Atribuições (art. 144)

Aos diretores incumbe representar a companhia judicial e extrajudicialmente.


CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA: OPA - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO (ART. 4º, § 4º)

O acionista controlador que quiser cancelar o registro de companhia aberta, deverá apresentar à CVM um plano de aquisição das ações em oferta pública, fazendo constar o preço que será pago por ação, observados os critérios dispostos no art. 4º, §4º.

Caso a companhia consiga adquirir 95% das ações dispersas, é impossível de se impedir a OPA, tendo os 5% remanescentes que se desfazer dos seus papéis. A companhia irá depositar em conta da instituição financeira, que lhe assessora, o valor equivalente ao preço da ação.


TÍTULOS DE CRÉDITO

Somente há título de crédito quando ele houver sido previsto em lei. Logo, não há um título de crédito atípico.


1 PRINCÍPIOS CAMBIAIS

A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, a fim de conferir os atributos referidos anteriormente, passaram a aplicar os princípios cambiais. Esses princípios permitem o entendimento completo acerca de todos os títulos de crédito existentes e daqueles que virão a existir.


1.1 Cartularidade

Cartularidade vem de cártula, que diz respeito à exibição física de papel. Então, título de crédito exige uma existência material.


1.2 Literalidade

Por interpretação literal entende-se a leitura, um entendimento desprovido de aprofundamento.

Assim, no âmbito dos títulos de créditos, o direito representado por esse documento será exigido da forma como está descrito, não estando sujeito a nenhum tipo de omissão ou acréscimo, o que protege tanto o credor como o devedor.

1.3 Autonomia

No direito cambial, a causa que deu origem à criação do documento se desvincula deste, pois tal documento representa um direito nele reconhecido. Assim, se um cheque é emitido e posto em circulação ele é autônomo, ou seja, ele vale porque é um cheque.
Esse princípio protege a circulação do documento. Assim, se o documento não circulou vale a verdade verdadeira entre as pessoas que se envolveram na emissão do documento (casos de defeito, por exemplo).

Ex.: ao comprar um determinado produto numa loja, “passo” um cheque, que entra em circulação. O lojista, por seu turno, “passa” o cheque adiante. Se esse cheque é emitido e posto em circulação, diz o direito cambial, ele será autônomo. O cheque é válido porque reconhece um direito nele contido, independente de sua causa.


1.3.1 Abstração

Da autonomia decorre a abstração cambial. O cheque é um cheque porque representa um direito cambial, isto é, o título está desvinculado da operação que originou o título.


1.3.2 Inoponibilidade das exceções pessoais

Inoponibilidade é a impossibilidade das questões relacionadas à origem desse título serem alegadas perante terceiros. Pelo fato de a causa de origem ficar para trás, todas as causas referentes às pessoas que se envolveram na emissão do documento não podem se envolver na execução. Se não houve circulação, pode não ocorrer a cobrança da dívida (o cheque pode ser sustado).

  • LUG: Lei Uniforme de Genebra. Esse tratado foi reconhecido no Brasil, que é seu signatário. O objetivo principal desse tratado foi uniformizar os requisitos essenciais dos títulos de crédito (documento), a fim de viabilizar transações internacionais. Cada país manteve o procedimento de cobrança desse documento, sendo que somente a formalidade do documento foi uniformizada.


2 CHEQUE – LEI Nº 7357/85

2.1 Intervenientes

A relação não se estabelece somente entre o sacador e o tomador, mas também entre o sacado. Assim, os intervenientes na relação são os seguintes: a) Sacador – Emitente (devedor); b) Sacado – Banco; c) Tomador – Favorecido (credor).

No que tange ao procedimento do Banco, no que se refere ao pagamento do cheque, a regulamentação é feita pelo Banco Central (exemplo: alíneas de devolução do cheque). Se o Banco não realizar o pagamento, a cobrança do tomador em face do sacador é regulada pela Lei 7357/85. Assim, as regulamentações do BC não invalidam a Lei nº 7357/85.

2.2 Conceito – art. 32

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Qualquer cheque, com qualquer data, quando ele é colocado à vista do Banco ele é pago ou carimbado (sem fundos, por exemplo).

O direito brasileiro, no que tange ao cheque pré-datado, reconheceu algumas repercussões jurídicas acerca do seu pagamento.


2.3 Requisitos extrínsecos – art. 1º c/c art. 2º

Os requisitos extrínsecos dizem com a forma do cheque, as informações que nele devem conter. A LGU uniformizou tais requisitos.


2.4 Preenchimento – art. 12

O art. 12 trata de divergência entre o número em algarismos e o número escrito por extenso que representa o valor do cheque, onde prevalecerá o menor valor – princípio da autonomia.

O cheque não está “blindado” em relação aos requisitos extrínsecos e ao preenchimento, pois isso é perceptível. Assim, essas questões são oponíveis a terceiros. A origem é que não contamina ao terceiro, mas a forma sim.


2.5 Favorecido – art. 8º c/c art. 17

Inciso I – à ordem: circula por endosso (transferência cambial típica – endossante/tomador e endossatário). Quando a circulação do cheque se dá por endosso, ela estará protegida pelos princípios cambiais, especialmente o da autonomia. Pode haver num cheque tantos endossos quantos couberem.

Inciso II – não à ordem: circula por cessão (cedente e cessionário). Ou seja, é um cheque, “pago pela compra da bolsa falsifica. Não pago!”. Aqui o cheque circula sem a proteção dos princípios cambiais, vinculando a operação anterior.


2.6 Cheque sem fundos – art. 4º

2.7 Princípio da autonomia – art. 13

O princípio da autonomia, vale lembrar, possui dois subprincípios: abstração (desvinculação) e inoponibilidade.


2.8 Transmissão – endosso – art. 17

a) Princípio da literalidade – art. 19, caput

b) Endosso em branco (sem designação do beneficiário) x endosso em preto – art. 19, §1º

c) Efeitos do endosso

  • Endosso próprio (translativo) – art. 20, caput: a finalidade do endosso próprio é transmitir a titularidade do cheque, a fim de transferir o direito de crédito.

- Endosso impróprio (caução/mandato) – art. 26: a finalidade do endosso impróprio é transferir a posse do cheque para que o direito seja exercido por alguém que não seja seu titular.

- Solidariedade – art. 21: se o cheque endossado não possuir fundos, pode o endossatário cobrar a dívida integralmente tanto do emitente do cheque – sacador (devedor principal), quanto de qualquer dos endossantes que já tenham passado pelo cheque. Assim, o endosso transmite a titularidade e vincula o endossante.

* Desconto do título: o Banco adianta o pagamento do crédito, descontando certa taxa de juros – endosso próprio.

* O Banco somente será responsável pelo protesto quando houver sido operado o endosso próprio.


AVAL SIMULTÂNEO E AVAL SUCESSIVO

Aval é uma espécie de garantia de pagamento aplicada aos títulos cambiais. Assim, em termos de função, o avalista se equipara ao fiador.

Na fiança, há o fiador, o afiançado e o credor figurando como sujeitos; no aval, avalista, avalizado e credor. A diferença existente entre essas duas espécies de garantia é que o credor deve cobrar, primeiramente, do afiançado para, em havendo impossibilidade de adimplemento por parte deste, promover a cobrança contra o fiador; enquanto que, no aval, o credor pode cobrar tanto do avalista quanto do avalizado, pois entre estes existe um vínculo de solidariedade.

Podem existir vários avalistas numa mesma cambial.

O aval simultâneo é caracterizado pela assinatura lado a lado dos avalistas A e B (ex.: POR AVAL [assinatura de A] [assinatura de B]), tendo por consequência que o regresso se dá por quota-parte, isto é, cada um dos avalistas arcará com o que lhe couber.

O aval sucessivo é caracterizado pela assinatura sobreposta dos avalistas uma em relação a do outro. (ex.: POR AVAL [assinatura de A]
                              [assinatura de B]), tendo por consequência que aquele que figurar por último (B, no caso) poderá exigir regresso integral dos anteriores (A, no caso), não podendo o primeiro (A) cobrar regressivamente do último (B), porque quem assina sucessivamente realiza o AVAL DO AVAL.


1 PAGAMENTO DO CHEQUE

1.1 Prazo para apresentação ao banco - art. 33

“Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.”


O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias, para pagamento no local da emissão, e de 60 dias, local diverso do de emissão.

1.2 Perda do prazo de apresentação

Quem quiser promover ação de execução na cadeia de endosso e o direito de regresso pertinente, deverá executar em tempo hábil (prazos do art. 33), sob pena de perda da ação de execução, sem prejuízo, no entanto, das demais ações.


1.2.1 Endossante - art. 47, II
“Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
(...)
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.”


1.2.2 Emitente - art. 47, § 3º

“§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.”

Neste caso, não é o simples decurso do prazo que faz com que haja a perda da ação de execução por parte do portador, imperioso, para tanto, que sobrevenha fato não imputável ao emitente (como, por exemplo, fraude eletrônica na conta corrente deste ou, ainda, intervenções e liquidações em certos e determinados bancos por parte do Banco Central do Brasil).


1.3 Sustação

Sustação significa suspender o pagamento do cheque, impedindo que o valor representado seja sacado. Uma vez assinado o cheque, este se converte em título até que seja pago ou que se reconheça uma cláusula de exclusão do pagamento. 

Oposição e revogação são contraordens (formas de suspensão do pagamento), o que não importa na anulação do cheque, que manterá sua qualidade de título, não invalidando a relação jurídica existente entre emitente e portador.


1.3.1 Oposição - art. 36 (até o prazo para apresentação)

“Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.”


1.3.2 Revogação - art. 35 (após decurso do prazo para apresentação e antes da prescrição)

“Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.”


1.4 Pagamento pelo banco - art. 35, parágrafo único

O cheque pode ser pago pelo banco até o decurso do prazo prescricional.

“Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


2 PROTESTO - ART. 1º, LEI 9.492/97 - OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO?

“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

O portador de uma cambial impaga leva-a até o cartório de protestos, afim de iniciar o protesto, consistindo a primeira etapa na remessa de uma carta ao devedor informando-lhe que pende uma cambial, para que a pague no prazo de 03 dias. Até este prazo de 03 dias não há protesto, que somente ocorrerá caso o devedor não pague o título na data aprazada.

Uma vez impago o título na data fixada, emite-se um protesto (uma certidão de que a dívida não foi adimplida).

O protesto é facultativo para o cheque, porque, com a devolução do cheque pelo banco, já ocorre uma declaração do não pagamento do título.


2.1 Contra emitente


2.2 Contra endossante (art. 48 c/c 47, II, Lei do Cheque)

“Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
(...)
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.”


3 COBRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE

3.1 Ações cambiais (REsp 926.312)

3.1.1 Execução - art. 47 (prescrição - art. 59)

“Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.”

“Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.”

É necessário que se observe o prazo de apresentação do cheque - 30 dias na mesma praça; 60, em outra - e o prazo prescricional de 6 meses. Contudo, tais medidas não são suficientes, falta, ainda, uma informação relevante: data de emissão do cheque. Sem tal data, impossível que se opere qualquer ação.

O prazo prescricional da ação começa a contar da data do término do prazo de apresentação do cheque. Esta, de sua forma, ganha fluência desde a data de emissão da cambial.

Assim, a perda do prazo do art. 47 não acarreta a perda do direito de cobrar o cheque, mas sim a perda da ação de execução do art. 59.


3.1.2 Ação enriquecimento sem causa - art. 61

“Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.”

O prazo para aforamento da ação de locuplamento sem causa começa a fluir do decurso prescricional da ação de execução do art. 59, da Lei do Cheque. Assim como esta, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.


3.2 Ação monitória - art. 1.102-A, CPC (prescrição - art. 206, § 5º, I, CC)

Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)”

A ação monitória dilata o prazo prescricional, mas perde a natureza cambial, permitindo-se a alegação das exceções pessoais, posto que nela é debatido negócio jurídico subjacente.

O prazo prescricional da ação monitória é de 05 anos a contar da data de emissão do cheque.


CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS-DATADO

O cheque pré-datado como cambial não existe, pois esta somente haverá por previsão legal. Assim, por se tratar de ordem de pagamento à vista, mesmo que o cheque seja apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação (p. único, art. 32, lei do cheque), mantendo o cheque, portanto, as suas características cambiais.

Contudo, os tribunais reconheceram, através da súmula 370 do STJ, que sacador e tomador têm uma relação de mútua confiança, não podendo o primeiro violá-la, sob pena de causar dano moral presumido, equivalente à perda de um ente querido, sem prejuízo de eventual dano material.


1 ART. 32

“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.”


2 SÚMULA 370, STJ

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”


3 EFEITOS E PRESCRIÇÃO

O prazo prescricional do cheque pós-datado ou pré-datado é o mesmo do art. 59 da Lei do Cheque, desimportando a data pactuada entre as partes.


AgRg no Ag. 1.159.272/DF - PROBLEMATIZAÇÃO

1 O que aconteceu? Qual é o caso?

Houve apresentação de cheque pós-datado à instituição financeira, o qual restou sem fundos suficientes ao pagamento. Promoveu-se, então, ação de execução, fulcro no art. 59, Lei do Cheque, em desfavor do sacador. Ao julgar o feito, o magistrado entendeu estar prescrita a ação de execução, tendo em vista que o tomador se usou da data pactuada entre ele e o sacador como se “data de emissão” fosse. Entendimento este confimado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


2 Alegação do credor

Aduz, no especial, violação ao art. 59 da Lei n. 7.357/85, sob o argumento de que o prazo prescricional conta-se ao final do lapso para apresentação e, não, a partir da emissão do cártula pós-datada.

Alega que a pós-datação do cheque tem como efeito a dilatação do prazo de apresentação e, por conseguinte, alteração do prazo prescricional.


3 Alegação do devedor

Não houve alegações por parte do devedor.


4 Solução encontrada

Não obstante a referida natureza jurídica do cheque, consagrou a prática comercial a figura do cheque pós-datado, o qual se caracteriza pela inserção de data futura para a sua apresentação, ajuste que pode ser aposto na cártula ou fora dela (pacto extracartular).

Contudo, a existência da aludida prática convencional não tem o condão de alterar a natureza do título de crédito, mantendo íntegras as suas características cambiariformes, motivo pelo qual a sua apresentação, antes do dia aprazado, não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento, embora tal ato possa gerar responsabilidade civil do beneficiário, conforme a Súmula nº 370 do STJ.

Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pela perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento.

Ademais, a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, como requer o ora agravante, implicaria a dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil, que preceitua:

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”

Assim, o ajuste sobre o prazo de apresentação acarretaria, de maneira casuística, a modificação do prazo prescricional da cártula, tendo em vista a possibilidade infinita de pactos a serem celebrados a respeito da data em que o cheque deve ser apresentado.



DUPLICATA - LEI 5474/68

A duplicata é cambial tipicamente brasileira, utilizada nas relações entre empresários.

Diversamente do cheque, a duplicata é emitida pelo credor. Essa cambial somente poderá ser emitida pelo credor, porque ele é quem realiza a venda.

Ademais, a duplicata é um título causal. Causa, neste sentido, é um vínculo legal, que somente pode ser emitido (I) se houver venda de mercadorias ou prestação de serviços e (II) para formalizá-la. Ou seja, apenas haverá duplicata nas relações mercantis a crédito entre empresários, onde houve a emissão de uma nota fiscal.

Títulos não causais são todos aqueles que não têm uma causa de emissão definida em lei.


1 CARACTERÍSTICAS

É título causal, na medida em que apresente uma hipótese de emissão prevista em lei (5.474/68), somente vale para as operações de venda internas (Brasil - Brasil).

Para vendas internacionais, aplica-se letra de câmbio

É título abstrato.


2 REQUISITOS EXTRÍNSECOS - ART. 2º, § 1º

Por requisitos extrínsecos compreende-se a forma, os elementos que da duplicata deverão constar.


3 EMISSÃO (ART. 2º, § 1º, IX) X ACEITE (ART. 8º)

A causa ou hipótese de emissão prevista em lei é configurada pela assinatura do recibo de entrega da mercadoria.

Assim, a duplicata somente poderá ser emitida após a entrega da mercadoria e aceite cambial (assinatura da duplicata), isto é, após a operação de venda.

O emitente da duplicata é o vendedor da mercadoria, que será denominado sacador. O comprador, por seu turno, será o sacado.

A emissão da duplicata é facultativa; se o vendedor quiser documentar, emite. Como rotina, não há duplicata nas vendas.

Cheque e duplicata se distinguem pela emissão, sendo o primeiro não-causal e a última, causal, o que não impossibilita a circulação da duplicata. Assim, a duplicata também é título abstrato.

A duplicata circula, da mesma forma que o cheque, circula por endosso, no qual figurará o emitente como endossante.

Uma vez dado o aceite pelo comprador (sacado), nasce a relação cambial, surgindo todos os direitos dessa ordem.


4 FUNÇÕES

4.1 Cambial

A função cambial compreende a circulação do título. O aceite é uma garantia maior de cumprimento da obrigação.

Nesse diapasão, o endossante irá transferir o título ao endossatário, que pagará um valor inferior ao da duplicata para recebê-lo no futuro. A duplicata somente será uma cambial se tiver o aceite pelo sacado e o saque pelo sacador.

Outra forma de circulação de mercadorias é a duplicata sem o aceite, que diminui a garantia, mantendo, porém, a possibilidade de haver a transferência de titularidade. A duplicata sem aceite será cobrada do sacado até o dia do vencimento; passa esta data, caberá ao endossante o pagamento (sacador).


4.2 Título executivo extrajudicial

PROTESTO

O protesto de duplicatas, por exceção, será facultativo, diferentemente do cheque, haja vista que naquela hipótese não há a declaração de um banco de que não poderá pagar, daí a obrigatoriedade do protesto.


1 TIPOS - ART. 13, CAPUT

“Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.”

O mais comum é o protesto por falta de pagamento. Quanto ao protesto por falta de aceite ou de devolução, estes são menos comuns, tendo em vista que estas questões envolvem a circulação.


2 LOCAL DO PROTESTO - ART. 13, § 1º

“Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
(...)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

O local do protesto da duplicata é a praça de pagamento, ou seja, o local onde existe o escritório da sociedade empresária sacada.


COBRANÇA JUDICIAL DA DUPLICATA

1 DUPLICATA COM ACEITE (PROTESTADA OU NÃO) - ART. 15, I

“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
(...)”

Duplicata com aceite dispensa o protesto, sendo permitido diretamente o ingresso em juízo.


2 DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA + PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA  (NOTA FISCAL) - ART. 15, II

“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
(...)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”


Aqui, o protesto é obrigatório, uma vez que a duplicata não possui aceite. Assim, torna-se necessário o protesto e a prova da entrega da mercadoria, que é a nota fiscal. O protesta e a nota substituem o aceite.


3 PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA (NOTA FISCAL) + PROTESTO POR INDICAÇÃO + PROVA DA RETENÇÃO DO TÍTULO - ART. 15, II

“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
(...)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”


4 PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA + PROTESTO POR INDICAÇÃO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.024.691 - STJ.


PRÓXIMA AULA:

- ACÓRDÃO DO STJ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691-PR

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